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CRSNSP Afasta a Responsabilização da Pessoa Física na Ausência de Prova de Culpabilidade

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Por Marta Viegas e Barbara Bassani de Souza

foto marta viegasO Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização (CRSNSP) decidiu pela impossibilidade de responsabilização objetiva, pautada exclusivamente na condição de diretor, nos autos do Recurso nº 6810, julgado em 31/03/2016, na 226ª Sessão, cujo acórdão foi disponibilizado em 17/05/2016.

No caso, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) havia aplicado a penalidade de advertência ao diretor de relações com a autarquia em processo administrativo que tinha como objetivo a responsabilização da pessoa física (diretor) por intempestividade na entrega do FIP.

Em grau recursal, o CRSNSP afastou a penalidade e esclareceu que não é possível admitir responsabilização objetiva em razão do cargo, devendo ser apurada a conduta individual e a responsabilidade subjetiva do representado.

Nos termos do acórdão: “É recorrente o descuido da Autarquia com a individualização das condutas, com a descrição dos atos praticados, ou das omissões observadas, o laconismo das representações, a superficialidade das análises, a ausência completa de instrução probatória. Assim, a jurisprudência do Conselho vem se consolidando no sentido de cassar as decisões condenatórias, determinando o arquivamento do processo.”foto barbara bassani

Embora a representação tenha sido lavrada em 2012, os fundamentos do julgado são muito atuais, pois abordam a evolução normativa acerca do tema, esclarecendo que a recente modificação trazida pela Resolução CNSP nº 331/2015 na Resolução CNSP nº 243/11, cujo texto inicial já havia sido modificado pela Resolução CNSP nº 293/13, consagrou a responsabilidade subjetiva das pessoas físicas, sendo necessária prova de sua ação ou omissão na medida de sua culpabilidade para a prática da infração.

Vale lembrar que a Instrução SUSEP nº 69/2013 dispunha acerca da necessidade de instauração de procedimento prévio de comunicação de indícios de irregularidades em face da pessoa física, para apuração do responsável por conduta identificada como ilícito administrativo. Todavia, referida Instrução foi revogada pela Instrução SUSEP nº 076/2015, publicada em 15/12/2015, a qual dispensa a instauração de procedimento prévio de comunicação de indícios de irregularidades em face da pessoa física, dando maior celeridade à apuração dessas situações.

O fato é que, independentemente da supressão da instauração do referido procedimento, o CRSNSP manifestou o entendimento de que a prova da culpabilidade continua sendo requisito indispensável para a responsabilização da pessoa física, em consonância com o art. 2º, § 5º, da Resolução CNSP nº 243/11 com a nova redação dada pela Resolução CNSP nº 331/2015, o qual prevê que: a Susep poderá considerar como agente responsável pela suposta infração, no caso de pessoa natural, na medida de sua culpabilidade, o titular de cargo ou função de presidente, diretor, administrador, conselheiro de administração ou fiscal, contador, atuário, analista, gestor de ativos, auditor, gerente ou assemelhado, corretor responsável, bem como qualquer outro que, comprovadamente, concorra para a prática da infração, ou deixe de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. (Grifamos).

Em suma, apesar da aparente rigidez que a SUSEP pretendeu impor com a supressão da instauração do procedimento prévio de comunicação de indícios de irregularidades para apuração do responsável, o fato é que a responsabilização da pessoa física deve ser afastada na ausência de prova de sua culpabilidade, conforme previsto na legislação pertinente e nos termos do que vem decidindo o CRSNSP.

Fonte: Newsletter TozziniFreire Advogados, em 20.05.2016.