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Breves comentários sobre direito de arrependimento e seguros, com ênfase em produtos de acumulação

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Por João Marcelo Máximo Ricardo dos Santos e Amanda Barbieri Estancioni 

joao 04062024       amanda 10062024

Trataremos nesses comentários do direito de arrependimento do consumidor aplicado a seguros, previdência complementar aberta e capitalização.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), em seu artigo 49, confere ao consumidor adquirente de produto ou serviços fora do estabelecimento comercial o direito de arrependimento. Nos termos da Lei, exercendo o direito de arrependimento, o consumidor deve ser ressarcido, imediatamente, pelos valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, monetariamente atualizados.

A regra, em razão da ampla aplicabilidade, independentemente da natureza do produto ou serviço, já era originariamente problemática. Atualmente, com as recentes transformações das formas de consumo, ficou ainda mais inadequada. Isso, na medida em que aquisições de produtos e serviços de todas as espécies ocorrem de forma remota.

De qualquer modo, o Código de Defesa do Consumidor não é hierarquicamente superior a outras normas legais, como a Lei Complementar nº 109/2001, o Código Civil e as leis tributárias. Tampouco altera, com a referida regra, a natureza das coisas e a dinâmica de todas relações jurídicas. Por isso, a interpretação do dispositivo não pode prescindir da consideração das especificidades de cada espécie de produto ou serviço, especialmente quando se tratar de produto ou serviço cujo “consumo” se inicia no momento da contratação.

Nesse contexto, o direito de arrependimento não deve ser entendido como forma de resolução, resilição ou denúncia, mas como uma alternativa necessária de fundamento legal para extinção contratual não culposa.

Leia aqui o artigo na íntegra.

(10.06.2024)