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AIDA Brasil - Ata de Reunião do GNT de Responsabilidade Civil e Seguro (01.09.2020)

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GRUPO NACIONAL DE TRABALHO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E SEGURO
ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA

DIA: 1.9.2020
INÍCIO: 17:00
TÉRMINO: 19:00
LOCAL: REUNIÃO POR MEIO REMOTO (FERRAMENTA ZOOM)

PRESENTES
A reunião contou com a presença de trinta e quatro assistentes, inclusive de fora do país, destacando-se a honrosa presença do Presidente do Grupo Internacional de Trabalho de Responsabilidade Civil da AIDA Mundial, Dr. Prof. Gabriel Vivas Dien.

PAUTA

1 - Aprovação da ata da reunião anterior.
A ata da reunião anterior foi aprovada por unanimidade.

2 - Consulta Pública SUSEP nº 18/2020. Minuta de circular que dispõe sobre os princípios e as características gerais para a elaboração e a comercialização de contratos de seguros de danos para cobertura de grandes riscos, incluindo Responsabilidade Civil.
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.

O Relator discorreu sobre o Edital de Consulta Pública SUSEP nº 18/2020, que disponibilizou minuta de Resolução sobre os princípios e as características gerais na elaboração e comercialização de contratos de seguros de danos para cobertura de grandes riscos. Destacou que já no seu art. 2º a norma estabelece quais são os contratos considerados abrangidos pela categoria de grandes riscos, fundamentalmente: Responsabilidade Civil de Administradores e Diretores (D&O), riscos de petróleo, ricos nomeados e operacionais (RNO), global de bancos, aeronáuticos, stop loss, nucleares e operador portuário. Para os demais ramos, prosseguiu o Relator, a norma estabelece, na alínea “a”, do Inciso II, do art. 2º, ser considerados seguros de grandes riscos todos aqueles cujo Limite Máximo de Garantia (LMG) for superior a R$ 20 milhões; quando o ativo total da empresa segurada, incluindo tomadores, for superior a R$ 27 milhões (alínea “b”, do Inciso II, do art. 2º); ou quando o faturamento bruto anual da empresa segurada for superior a R$57 milhões.

Observou o Relator que a norma, em seu art. 4º, permite a celebração de condições contratuais livremente pactuadas entre segurados e seguradoras, quando o seguro for considerado na modalidade de grandes riscos, razão pela qual entende haver consequente, forte e saudável valorização dos jurídicos internos das Sociedades Seguradoras, que passarão a atuar em nova dimensão, na qual o exercício da criatividade virá acompanhando de muita sofisticação jurídica na elaboração dos futuros contratos de seguro.

Mencionou o Relator que no inciso V, do art. 4º, a norma cria estímulo à solução de futuras controvérsias entre as partes contratantes do seguro por meio do uso da mediação e da arbitragem, tema repetido expressamente na redação do art. 28, no qual recomenda expressamente o uso desses meios alternativos para solução de controvérsias, inclusive de arbitragens institucionais (parágrafo único do art. 28).

O art. 7º da minuta proposta consagra a saudável liberdade econômica inserida expressamente em todo o seu texto, ao permitir que o Segurador elabore as condições contratuais e as notas técnicas atuariais, mas não sujeito à submissão obrigatória ao órgão regulador (SUSEP), garantindo a imediata comercialização dos produtos, ponto a se comemorar, pois flexibiliza a comercialização e permite atender a ansiedade dos segurados para celebração de negócios sofisticados de grande monta e em curto espaço de tempo.

Mencionou também o Relator que o art. 8º permite a inserção de coberturas para diferentes ramos de seguros de danos nas condições do contrato, merecendo elogios, pois fortalece a sofisticação das apólices e o atendimento de demandas bastante particulares de determinados tipos de riscos e de segurados.

No parágrafo único, do art. 9º, a norma prevê a possibilidade de utilização de meios remotos para a assinatura de todos os documentos relativos a anuência dos proponentes e segurados, que, segundo o Relator, é outra medida de ordem prática muito bem recebida, sobretudo em tempos de pandemia e de largo uso dos meios eletrônicos.

Destacou o Relator que a norma traz Capítulo exclusivo para os Seguros de Responsabilidade Civil, de forma que no artigo 12 reitera os termos da Circular nº 437/2012 ao dispor que nos seguros de RC Geral a seguradora garante o reembolso das indenizações pagas pelo segurado a terceiros em virtude da prática de ato ilícito coberto. No seu parágrafo 1º, considera uma faculdade do segurador o oferecimento da possibilidade de pagamento direto ao terceiro prejudicado, criando liberdade de pactuação entre Segurado e Segurador. Em seu parágrafo 2º, dispõe que tal seguro também cobre as despesas emergenciais efetuadas pelo segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros em reiteração ao que dispõe o art. 779, do Código Civil. Finalmente, em seu parágrafo 3º, o referido artigo estabelece como ramos de seguros independentes o RC Profissional, o RC D&O, o RC Riscos Ambientais e o RC Riscos Cibernéticos.

Ao regular os critérios do Seguro de RC D&O, a norma, no parágrafo segundo do art. 13, reitera a possibilidade de garantia dos custos de defesa e dos honorários dos advogados dos segurados em procedimentos instaurados para apuração de sua responsabilidade por ato ilícito coberto. Já no parágrafo terceiro, não permite que a Seguradora atue concomitantemente como tomadora e seguradora dos riscos de D&O para garantia de seus próprios executivos, e/ou de suas subsidiárias e/ou de suas coligadas.

Em seu art. 15, a norma prestigia a prática atual, consagrada por normas anteriores (Vide Circulares nº 437/2012, 541, 546 e 553, todas de 2017), quanto ao uso, nos seguros de responsabilidade civil, de apólices à base de ocorrência ou reclamações, neste último caso, com garantia dos devidos períodos de retroatividade, bem como prazos complementares e suplementares, quando houver.

Em seu art. 27, a norma proíbe expressamente, para grandes riscos, que as sociedades seguradoras atuem concomitantemente na condição de segurada e seguradora em contrato de seguro que garanta os seus próprios riscos. Medida razoável, segundo o Relator, porque evita o acúmulo desnecessário de riscos, sobretudo vultosos.

Ao final, o Relator elogiou a postura da SUSEP ao atender antiga e justa demanda do Setor de Seguros, no sentido de separar os riscos massificados ou médios dos grandes riscos, para conferir-lhes tratamento especial, como merecem. Lembrou que a norma estará em audiência pública até o dia 9 de outubro, para que os interessados possam apresentar sugestões de alterações ou supressões de suas disposições. 

3 - Sinistralidade do Seguro de Responsabilidade Civil Geral.
Relatora: Thabata Najdek.

Foram feitas considerações gerais pela Relatora acerca da sinistralidade que envolve o Seguro de Responsabilidade Civil Geral, sobretudo em comparação entre os anos de 2019 e 2020, tendo sido possível observar significativo decréscimo no primeiro semestre deste ano.

4 - Responsabilidade civil do empregador diante da Covid-19 e termo de renúncia, experiência Norte Americana. 
Relatora: Dra. Daniela Benes.

A Relatora discorreu sobre o direito norte americano e a forma como trata o seguro de responsabilidade civil do empregador, em especial diante da pandemia, utilizando-se de material que segue como parte integrante da presente ata.

5 - Prescrição no Seguro de Responsabilidade Civil.
Relatora: Dra. Cristiane de Macêdo.

O tema foi adiado para a próxima reunião em razão da ausência justificada da Relatora.

6 - Obrigatoriedade do Seguro de Responsabilidade Civil. 
Relator: Dr. Antonio Penteado Mendonça.

O tema foi adiado para a próxima reunião em razão da ausência justificada do Relator.

7 - II Encontro sobre Seguro de Responsabilidade Civil.
Relator: Dr. Sergio Mello.

O Relatou informou que as providências para realização do evento estão sendo adotadas na forma prevista pela Comissão Organizadora e pelo Projeto Executivo, sendo certo que o evento contará com quatro painéis, assim dispostos:

Primeiro Painel: Dia 6/10/2020 – 17:00

Tema: Fatores que influem na subscrição do Seguro de Responsabilidade Civil no Brasil e medidas concretas para o sucesso do negócio.

Composição:

Mediador: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello (Presidente do Grupo Nacional de Trabalho de Responsabilidade Civil e Seguro da AIDA Brasil)
Palestrante 1: Dr. Márcio Guerrero (Presidente da Comissão de Responsabilidade Civil da Federação Nacional das Empresas de Seguros Gerais - FENSEG) 
Palestrante 2: Dr. Sergio Narciso (Presidente da Comissão de Responsabilidade Civil da Federação Nacional das Empresas de Resseguro - FENABER). Tema: O cenário Internacional.
Palestrante 3: Dr. Christian Mendonça (Associação Brasileira de Gerência de Risco - ABGR)
Debatedor: Dr. Robert Hufgel (Representante da Cátedra de Responsabilidade Civil e Seguro da Academia Nacional de Seguros e Previdência - ANSP) 

Segundo Painel: Dia 13/10/2020 – 17:00

Tema: Medidas prudenciais no âmbito dos Seguros de Responsabilidade Civil Profissional (E&O) e Administradores (D&O): clareza contratual; transparência na relação negocial; providências para redução da judicialização; práticas recomendáveis na regulação de sinistros; etc...

Composição:

Mediador: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello (Presidente do Grupo Nacional de Trabalho de Responsabilidade Civil e Seguro da AIDA Brasil)
Palestrante 1: Dr. Flávio Sá (Presidente da Subcomissão de Linhas Financeiras da Federação Nacional das Empresas de Seguros Gerais - FENSEG) 
Palestrante 2: Dr. Maurício Bandeira (Responsável por Riscos Financeiros da AON Brasil. Membro da Comissão Técnica de RC do SINCOR - SP). Tema: Os impactos no mercado de D&O e Cyber Risks frente à crise da Covid-19.
Palestrante 3: Dra. Mariana Ferraz (Presidente do Grupo Nacional de Trabalho de Linhas Financeiras da AIDA Brasil).
Debatedor: Dr. Felipe Barreto (Presidente da Cátedra de Responsabilidade Civil e Seguro da Academia Nacional de Seguros e Previdência - ANSP). Tema: Seguros de Responsabilidade Civil Profissional (E&O) 

Terceiro Painel: Dia 20/10/2020 – 17:00

Tema: Desafios do Seguro de Responsabilidade Civil ambiental. 

Composição:

Mediador: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello (Presidente do Grupo Nacional de Trabalho de Responsabilidade Civil e Seguro da AIDA Brasil)
Palestrante 1: Dra. Nathalia Gallinari (Subscritora da AIG Seguradora)
Palestrante 2: Dr. Pery Saraiva (Presidente do Grupo Nacional de Trabalho de Seguro Ambiental da AIDA Brasil)
Palestrante 3: Professor Dr. Gabrielle Tusa (Instituto Brasileiro de Direito Contratual - IBDCONT)
Debatedor: Dr. Marco Ferreira (Sócio Fundador da SUSTENSEG Seguros e Riscos Ambientais)

Quarto Painel: Dia 27/10/2020 – 17:00

Tema: A experiência internacional do Seguro de Responsabilidade Civil.

Composição:

Mediador: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello (Presidente do Grupo Nacional de Trabalho de Responsabilidade Civil e Seguro da AIDA Brasil)
Palestrante 1: Professora Dra. Andrea Signorino (Presidente da AIDA Uruguaia e Secretária Geral da AIDA Mundial). TEMA: “Desafíos dos seguros de Responsabilidade Civil: soluções criativas e tecnologias aplicadas”. 
Palestrante 2: Professor Dr. Pedro Pais de Vasconcelos (Catedrático da Universidade Clássica de Lisboa e Membro do Conselho Presidencial da AIDA Mundial) 
Palestrante 3: Professor Dr. Gabriel Vivas (Presidente do Grupo Internacional de Trabalho de Responsabilidade Civil da AIDA Mundial)

8 - Análise de Jurisprudência sobre Responsabilidade Civil. 
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.

O Presidente destacou duas ações processadas em juizados cíveis (3º Juizado do Rio de Janeiro – Processo nº 0095007-16.2020.8.19.0001 e 7º Juizado de Belo Horizonte – Processo nº 5054777-37.2020.8.13.0024) em que se discutem pretensões ao recebimento de indenização à título de lucros cessantes em apólices de incêndio, ao fundamento de que foi necessária paralização total por conta da Covid-19. Em ambas as demandas os juizados entenderam que seria essencial observar os respectivos clausulados, que exigem a ocorrência de dano material ao imóvel (incêndio), para que seja acionada a cobertura de lucros cessantes, razão pela qual julgaram improcedentes as pretensões deduzidas.

Analisou-se o acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Apelação Cível nº 0064572-30.2018.8.19.0001, relatada pela Desembargadora Valéria Dacheux em que se analisou a responsabilidade civil de Corretor de Seguros por não ter informado ao Segurado o encerramento do prazo de vigência da apólice e a respectiva necessidade de sua renovação. O Tribunal entendeu que não há obrigação legal para o Corretor, ou mesmo decorrente do princípio da boa-fé, para tal situação, muito menos a sua responsabilidade por eventual sinistro ocorrido após o término de vigência do contrato de seguro.

Foi objeto de comentários o acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos da Apelação Cível nº 1.0000.19.164365-9/001, relatada pela Desembargadora Alice Birchal em que condenou a CEMIG a ressarcir Seguradora em razão de prestação de serviços com danificação de bens segurados, por conta de falha no fornecimento de energia elétrica.

Por último, o Presidente informou que recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicou Caderno Especial sobre as reparações possíveis sob o enfoque da teoria da perda de uma chance, trazendo os julgados que serviram de base à atual interpretação da Corte. Maiores informações poderão ser obtidas no seguinte endereço eletrônico: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/09082020-Oportunidades-perdidas--reparacoes-possiveis-a-teoria-da-perda-de-uma-chance-no-STJ.aspx

9 - Assuntos Gerais.

Foi objeto de destaque o vazamento de informações da OAB Nacional, que expos dados de advogados de todo o país, conforme noticiado recentemente pela imprensa. A falha de segurança no site da entidade conferiu acesso a informações sensíveis, tais como CPF, RG, título de eleitor e endereço residencial dos advogados. Na mesma linha de análise, observou-se que os seguros de responsabilidade civil para riscos cibernéticos, segundo dados divulgados pelo SINDSEGSP, passaram de R$8,3 milhões de prêmios em 2019 para R$ 12,9 milhões apenas no primeiro semestre de 2020.

Por último, foi informado que recente publicação da Editora Roncarati, de 26 de agosto passado, traz matéria na qual confirma que os sinistros reportados pelas maiores seguradoras e resseguradoras globais relacionados à pandemia da COVID-19 já atingiram US$ 20,2, bilhões.

9 - Próximas reuniões.

As próximas reuniões estão confirmadas para os dias: 0/11; e 8/12 de 2020, todas com início às 17h00 e término às 19h00.

Sergio Ruy Barroso de Mello - Presidente 
Inaldo Bezerra - Vice-Presidente 
Cláudio Furtado - Secretário