A recente leitura do STJ sobre a possibilidade de o devedor indicar para penhora o seguro garantia judicial na execução por quantia certa - arts. 805, 829, 835 e 848 do CPC


Por Elias Marques de Medeiros Neto
Teresa Arruda Alvim sustenta que a penhora de dinheiro, apesar do uso do termo "prioritário" no parágrafo primeiro do art. 835 do CPC/15, pode ser relativizada pelo magistrado, dependendo das circunstâncias do caso concreto, bem como na hipótese de o devedor conseguir cumprir rigorosamente os termos do parágrafo único do art. 805 do CPC/15: "A interpretação dos dispositivos legais não pode se dar em função apenas de sua literalidade, nem tampouco de forma isolada do sistema normativo como um todo. A nosso ver, mesmo a penhora em dinheiro, conquanto tenha caráter prioritário, pode ser flexibilizada. A ordem legal estabelecida para a penhora deve ser ajustada de forma a conciliar, no caso concreto, os princípios da máxima utilidade da execução em favor do exequente e o da menor onerosidade ao executado, com vistas a buscar uma execução equilibrada e proporcional".
Enfatiza a professora Teresa Arruda Alvim, ainda, a plena necessidade de o devedor, para fins de indicação de bens de que trata o parágrafo segundo do art. 829 do CPC/15, caso pretenda evitar a penhora mais gravosa, se atentar para a essência do parágrafo único do art. 805 do CPC/15: "Como se verifica do parágrafo segundo, o exequente poderá indicar bens do executado a serem penhorados. É importante mencionar que o exequente é quem tem primazia na indicação de bens, porém o executado também poderá fazê-lo, atento ao princípio da menor onerosidade, desde que demonstre que não haverá prejuízo ao exequente".
Fonte: Migalhas, em 24.06.2021