Suspensas ações de turmas recursais que discutem juros moratórios em indenização do DPVAT
Está suspensa a tramitação dos processos que discutem, nas turmas recursais dos juizados especiais cíveis, o momento de incidência dos juros moratórios na indenização do Seguro DPVAT. A determinação é do ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu liminar em uma reclamação da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. A suspensão vale até o julgamento do mérito da reclamação pela Segunda Seção do STJ.
A reclamação da Líder é contra decisão do Colégio Recursal da 20ª Circunscrição Judiciária de Itu (SP). A turma recursal, ao julgar ação ajuizada contra a seguradora por usuária do serviço, determinou a incidência dos juros moratórios a partir da data em que foi efetuado o pagamento da indenização inferior ao valor devido.
Inconformada, a seguradora alegou que a decisão da turma recursal conflita com a jurisprudência do Tribunal a respeito da matéria. Para tanto, cita a Súmula 426 do STJ e precedentes da Corte que adotaram entendimento no sentido de que os juros moratórios na indenização do Seguro DPVAT fluem a partir da citação.
O ministro Sidnei Beneti, relator, concedeu a liminar para suspender – até que seja julgada a reclamação – o trâmite do processo, bem como de todos os outros feitos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia.
O relator determinou, ainda, o aviso sobre a decisão liminar aos presidentes dos tribunais de Justiça e aos corregedores-gerais de Justiça de cada estado membro e do Distrito Federal para que as turmas recursais sejam notificadas sobre a suspensão, bem como ao presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao corregedor de Justiça do estado, ao presidente da turma recursal e ao juízo de origem perante a qual tramita a ação de cobrança, informando o processamento da reclamação e solicitando informações.
Outros interessados sobre a instauração da reclamação devem manifestar-se no prazo de 30 dias a partir da publicação do edital no Diário da Justiça. Depois de prestadas as informações, o processo será remetido ao Ministério Público Federal para parecer. (Rcl 5272).
STJ deve uniformizar entendimento sobre prescrição de prazo aplicável à ação de cobrança do DPVAT
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve uniformizar o entendimento sobre a aplicação do prazo para as vítimas de acidente de trânsito solicitarem indenização do Seguro DPVAT. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino admitiu o processamento de uma reclamação em que a Companhia de Seguros Minas Brasil se opõe a uma decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Grupo Jurisdicional de Teófilo Otoni (MG) que admite um prazo maior daquele já pacificado em súmula do STJ.
Segundo a Turma Recursal, o prazo aplicável à ação de cobrança do Seguro DPVAT é de dez anos. O posicionamento do STJ é que as pretensões prescrevem em três anos, nos termos da Súmula 405. A reclamação foi interposta pela companhia de seguros, que sustenta que o prazo é trienal e se aplica independentemente de o pedido da indenização ser integral ou complementar.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino concedeu liminar à seguradora para suspender o processo até o julgamento da reclamação. A companhia está na iminência de sofrer bloqueio em suas contas. “Dada a relevância dos temas discutidos na reclamação e a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação, em razão da possível execução do acórdão impugnado, defiro a liminar para suspender o processo até o julgamento da presente reclamação”, concluiu.
O DPVAT indeniza vítimas de acidentes de trânsito ocorridos em via terrestre que tenham sofrido danos pessoais. Conforme informações colhidas na página oficial do seguro obrigatório, as indenizações são pagas independentemente de apuração de culpa e os recursos se destinam ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) e ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). O DPVAT foi criado pela Lei 6.194/1974 e é pago por seguradoras consorciadas. (Rcl 5250)
Fonte: STJ