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RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 314, DE 23.11.2012
Altera os Anexos da Resolução Normativa nº 290, de 27 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Plano de Contas Padrão para as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, a RN nº 264, de 19 de agosto de 2011, que dispõe sobre Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças e seus Programas na Saúde Suplementar, a RN n º 209, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os critérios de manutenção de Recursos Próprios Mínimos e constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e a RN n º 206, de 2 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a alteração na contabilização das contraprestações e prêmios das operações de planos de assistência a saúde na modalidade de preço pré-estabelecido e altera as Resoluções Normativas nº 159 e 160.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, em vista do que dispõe o inciso XLI do artigo 4º e o inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o §3º do artigo 1º da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001; o parágrafo único do artigo 35-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 7 de novembro de 2012, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º - Os anexos da Resolução Normativa nº 290, de 27 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Plano de Contas Padrão da ANS para as Operadoras de Plano de Assistência à Saúde passam a ser substituídos pelo Anexo da presente resolução.
§1º - O Anexo referido no caput ficará disponível, para consulta e cópia, no endereço eletrônico da ANS na internet (http://www.ans.gov.br).
§2º - O disposto nos anexos da RN nº 290, de 2012, continuará a ser aplicado até o fim do exercício social de 2012.
Art. 2º - O inciso I do Art. 5º da Resolução Normativa nº 264, de 19 de agosto de 2011, que dispõe sobre promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças e seus programas na saúde suplementar, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - .....................................................................................
...................................................................................................
I - aproveitamento das despesas com programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças aprovados pela ANS como fator redutor da exigência mensal de margem de solvência, nos termos de regulamentação específica;
..........................................................................................(NR)"
Art. 3º - A Resolução Normativa nº 209, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os critérios de manutenção de Recursos Próprios Mínimos e constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, passa a vigorar acrescido do inciso V ao Art. 9º e da Subseção V na Seção II do Capítulo II, com as seguintes redações:
"Art. 9º - ....................................................................................
V - Provisão para Prêmios ou Contribuições não Ganhas - PPCNG, deve ser constituída para a cobertura dos eventos/sinistros a ocorrer.
"Subseção V
Provisão para Prêmios ou Contribuições Não Ganhas - PPCNG
Art. 19-A - O cálculo da PPCNG deve apurar a parcela de prêmios ou contribuições não ganhas, relativa ao período de cobertura do risco, sendo formada pelo valor resultante da fórmula abaixo, nos contratos em pré-pagamento, por meio de cálculos individuais dos contratos vigentes na data base de sua constituição:
PPCNG = Período de risco a decorrer X Contraprestação ou Prêmio
Período total de cobertura de risco
Art. 19-B - A PPCNG deve ser constituída diariamente, a partir do início de vigência, e revertida mensalmente, no último dia do mês, com relação ao risco decorrido, para registrar a receita de prêmio ou contraprestação ganha, de acordo com o regime de competência contábil."
Art. 4º - O Art. 4º da Resolução Normativa nº 206, de 2 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a alteração na contabilização das contraprestações e prêmios das operações de planos de assistência a saúde na modalidade de preço pré-estabelecido e altera as Resoluções Normativas nº 159 e 160, ambas de 3 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Exceto quanto ao disposto no artigo 2º desta RN e com relação aos valores registrados na Provisão de Prêmios ou Contribuições não Ganhas, a totalidade do valor constituído das provisões técnicas deverá, obrigatoriamente, ser lastreada por ativos garantidores nos termos da legislação vigente."
Art. 5º - Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.
André Longo Araújo de Melo
Diretor-Presidente
Interino
(DOU de 28.11.2012 – pág. 40 – Seção 1)
ANEXO
CAPÍTULO I - NORMAS GERAIS
Normas Gerais:
1. Objetivo
2. Aspectos Gerais
3. Codificação do Plano de Contas
4. Escrituração
5. Exercício Social
6. Demonstrações Contábeis
7. Controles Gerenciais
8. Critérios de Avaliação, de Apropriação Contábil e de Auditoria
9. Aplicação dos Pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis ao Setor de Saúde Suplementar
1. Objetivo
1.1 Este Capítulo estabelece as normas, critérios e procedimentos que possibilitem a manutenção de padrões uniformes no registro das operações e na elaboração e apresentação das Demonstrações Contábeis do mercado de saúde suplementar, mediante a utilização dos critérios, contas e modelos de Demonstrações Contábeis apresentados nesta Resolução Normativa.
2. Aspectos Gerais
2.1 As operadoras classificadas como autogestão, que operem planos de saúde por intermédio de seu Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado estão dispensadas da exigência de escrituração contábil prevista nessa norma contábil, mas devem, naquilo que couber, observar as demais normas emanadas pela ANS.
2.2 Eventuais consultas quanto à interpretação das normas e procedimentos previstos neste plano, bem como, a adequação a situações específicas, devem ser dirigidas a ANS/Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras -DIOPE.
2.3 A existência de eventuais consultas sobre a interpretação de normas regulamentares vigentes, ou até mesmo sugestões para o reexame de determinado assunto, não exime a instituição interessada do seu cumprimento.
2.4 Para fins do Plano de Contas Padrão, define rede hospitalar própria como todo e qualquer recurso hospitalar de propriedade da operadora, ou de sociedade controlada pela operadora, ou, ainda, de sociedade controladora da operadora e rede médica/odontológica própria, compreendendo todos os profissionais médicos ou odontólogos, assalariados ou cooperados da operadora.
2.5 Rede Assistencial não Hospitalar são as Clínicas, Laboratórios, Serviços de Diagnóstico e outras prestadoras de serviços de saúde.
2.6 Mercado regulado para a segregação no subgrupo Investimentos do grupo de Ativo Não Circulante são as entidades que operam no mercado regulado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, Superintendência de Seguros Privados e Banco Central do Brasil.
2.7 Eventos são todas as despesas incorridas com o beneficiário do plano comercializado pela operadora, para cobertura do risco de eventos que possam comprometer a saúde do beneficiário.
3. Codificação do Plano de Contas
3.1 O plano geral de codificação prevê o emprego de 3 (três) códigos distintos totalizando
13 dígitos: Primeiro Código
O primeiro código, constituído dos 5 (cinco) primeiros dígitos, indica, da esquerda para a direita:
1º dígito - a classe
2º dígito - o grupo
3º dígito - o subgrupo
4º dígito - a conta
5º dígito - a subconta
O 5º dígito é utilizado para contas específicas com o objetivo de segregar as operações relacionadas ao produto:
- algarismo 1 (um) - indica que as contas são referentes a Assistência Médico- Hospitalar.
- algarismo 2 (dois) - indica que as contas são referentes a Assistência Odontológica.
Excluindo as contas de produto que deverão seguir a orientação acima, a codificação a ser adotada é a expressa neste plano.
O 6º dígito é utilizado para contas específicas com o objetivo de segregar as operações relacionadas a modalidade de pagamento dos contratos:
- algarismo 1 (um) - utilizar para identificar a modalidade de pagamento em função do período de cobertura da assistência, a “preço pré-estabelecido”;
- algarismo 2 (dois) - utilizar para identificar a operação, indicando a modalidade de pagamento em função do período de cobertura da assistência, a “preço pós- estabelecido”;
- algarismo 9 (nove) - utilizar para identificar a operação de contas de “não produtos”
b) 7º dígito: utilizar esse dígito da seguinte forma:
- algarismo “0 “ (zero) para as operadoras em geral.
- utilizar algarismo diferente de “0” (zero) para as operadoras cooperativas, sendo que as mesmas farão a segregação dos atos cooperativos previsto no artigo 529 do RIR e seguinte e no Parecer CST 73/75 da RFB, que regulamenta as Sociedades Cooperativas.
c) 8º dígitos: codificação já prevista pela ANS.
Na hierarquia o 7º e 8º são apresentados em conjunto, respeitando os níveis:
1º nível - digito 1
2º nível - dígitos 1 e 2
3º nível - dígitos 1, 2 e 3
4º nível - dígitos 1, 2, 3 e 4
5º nível - dígitos 1, 2, 3, 4 e 5
6º nível - dígitos 1, 2, 3, 4, 5 e 6
7º nível - dígitos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8
8º nível - dígitos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9
c) 9º dígito: codificação já prevista pela ANS. Terceiro Código
a) Abertura de Subcontas:
- A abertura de subcontas poderá ser feita a critério da operadora, obedecendo-se às orientações deste item para estruturar a codificação;
- É obrigatória a adoção da codificação e da nomenclatura definida para todos os níveis deste Plano de Contas, desde “Classes” até “Subcontas” e desdobramentos previstos, sendo as contas específicas de seguradora especializada em saúde somente por estas utilizáveis;
- É facultado às operadoras a criação de desdobramentos, adicionalmente às subcontas previstas no Plano, em função de suas necessidades de informações, podendo, se for o caso, acrescentar dígitos a partir do 10º dígito.
d) Exemplo da estrutura de codificação contábil
1º código | 1º código | 3º código |
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Conta/Subconta | Desdobramento | Desdobramento |
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3.2 O Plano de Contas classifica as contas em 6 classes: contas de Ativo, iniciadas pelo número 1, contas de Passivo, pelo número 2, e contas de resultado, iniciadas pelos números 3 - Receita, 4 - Despesa, 6 - Impostos e Participações Sobre o Lucro e 7 - Contas Transitórias - Apuração de Custos.
3.2.1 As “classes” compreendem vários “grupos”, os quais se desdobram em “subgrupos”; estes em “contas” e estas em “subcontas”.
3.2.1.1 Classes de Contas Patrimoniais a) Classe 1 - ATIVO
Grupo 12 - Ativo Circulante Grupo 13 - Ativo Não Circulante Grupo 19 - Compensação Ativo
b) Classe 2 - PASSIVO
Grupo 21 - Passivo Circulante
Grupo 23 - Passivo Não Circulante
Grupo 25 - Patrimônio Líquido / Patrimônio Social
Grupo 29 - Compensação Passivo
3.2.1.2 Classes de Contas de Resultado
a) Classe 3 - CONTAS DE RECEITA
Grupo 31 - Receitas com Operações de Assistência a Saúde
Grupo 32 - (-) Tributos Diretos de Operações de Assistência à Saúde
Grupo 33 - Outras Receitas Operacionais
Grupo 34 - (-) Tributos Diretos de Outras Atividades de Assistência a Saúde
Grupo 35 - Receitas Financeiras
Grupo 36 - Receitas Patrimoniais
b) Classe 4 - CONTAS DE DESPESA
Grupo 41 - Eventos Indenizáveis Líquidos/Sinistros Retidos
Grupo 43 - Despesas de Comercialização Grupo 44 - Outras Despesas Operacionais Grupo 45 - Despesas Financeiras
Grupo 46 - Despesas Administrativas
Grupo 47 - Despesas Patrimoniais
c) Classe 6 - CONTAS DE DESTINAÇÃO / APURAÇÃO DE RESULTADO Grupo 61 - Impostos e Participações sobre o Lucro
Grupo 69 - Apuração do Resultado
d) Classe 7 - CONTAS TRANSITÓRIAS - APURAÇÃO DE CUSTOS Grupo 71 - Apuração de Custos
4. Escrituração
4.1 O simples registro contábil não constitui elemento suficientemente comprobatório, devendo a escrituração ser fundamentada em documentação hábil para a perfeita viabilidade dos fatos administrativos.
4.2 A escrituração das operações do mercado de saúde deve obedecer, no que não contrariem os dispositivos dessa instrução, às normas estabelecidas pela Resolução nº 750/93, do Conselho Federal de Contabilidade - CFC e pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, exceto o CPC 11 - Contratos de Seguro, o CPC 29 - Ativo Biológico e Produto Agrícola, o CPC 34 - Exploração e Avaliação de Recursos Minerais, o CPC 35 - Demonstrações Separadas e o CPC PME - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas.
4.3 A contabilização será centralizada na sede da operadora com observância das disposições previstas em Leis, Regulamentos, Resoluções e Circulares do CONSU e da ANS.
4.4 Os controles analíticos e as conciliações contábeis devem ficar à disposição da ANS por prazo não inferior a 5 (cinco) anos;
4.5 A escrituração contábil, com atraso superior a 30 (trinta) dias, a não ser em casos de força maior, devidamente justificados à ANS, ou a escrituração processada em desacordo com as normas pertinentes, sujeita as entidades e seus diretores, às penalidades previstas na regulamentação própria.
4.6 O profissional habilitado, responsável pela contabilidade, deve conduzir a escrituração dentro dos padrões exigidos, com observância dos princípios fundamentais de contabilidade, atentando, inclusive, à ética profissional, cabendo à ANS providenciar comunicação ao órgão competente, sempre que forem comprovadas irregularidades, para que sejam aplicadas as medidas cabíveis.
5. Exercício Social
O exercício social coincide com o ano civil, e a data de seu término será 31 de dezembro, devendo ser fixado no estatuto ou contrato social.
6. Demonstrações Contábeis
6.1 As Demonstrações Contábeis devem obedecer à classificação contábil prevista neste Plano de Contas.
6.2 As Demonstrações Contábeis compreendem aquelas determinadas pela lei nº 6.404/1976 e alterações subsequentes, e devem ser complementadas por Notas Explicativas, pelo Relatório da Administração e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.
6.3 As demonstrações contábeis anteriormente mencionadas, em conjunto com o Parecer dos Auditores Independentes devem ser publicadas na forma da Lei até o dia 31 de março do exercício subsequente.
6.3.1 A publicação deve ser em conformidade com os modelos padronizados por este Plano de Contas, exceto a Demonstração de Valor Adicionado - DVA que pode ser por modelo próprio e facultativa, enquanto a ANS não elaborar modelo padrão.
6.3.2 Para efeito de publicação das Demonstrações Contábeis a operadora deverá elaborar e apresentar a Demonstração de Fluxo de Caixa pelo Método Direto ou Indireto, mas, para efeito de envio do DIOPS, a demonstração de Fluxo de Caixa será obrigatoriamente pelo método direto, devendo, inclusive ser auditada pela auditoria independente, ainda que não seja o método escolhido para apresentação e publicação das Demonstrações Contábeis.
6.3.2.1 A faculdade prevista nesse item poderá ser utilizada também para apresentação da Demonstração de fluxo de Caixa referente ao exercício social de 2012.
6.3.3 Os modelos previstos nessa norma destinam-se a todo o mercado de saúde suplementar.
6.3.4 As demonstrações contábeis devem ser publicadas de forma comparativa com as demonstrações do exercício anterior.
6.3.5 As operadoras de pequeno porte ficam dispensadas de publicar Parecer de Auditoria e as Demonstrações Contábeis. A dispensa de publicação não exime estas operadoras da obrigatoriedade de remeter a ANS, até o dia 15 de abril do exercício subsequente, as Demonstrações Contábeis completas, acompanhadas do respectivo Parecer de Auditoria independente e do Relatório Circunstanciado Sobre Deficiências de Controle Interno.
6.3.5.1 O porte da operadora é determinado em razão da quantidade de beneficiários na data-base do encerramento do exercício social, que são os seguintes:
a) pequeno porte: quantidade inferior a 20.000 beneficiários;
b) médio porte: entre 20.000 e 100.000 beneficiários; e
c) grande porte: quantidade superior a 100.000 beneficiários.
6.3.6 As publicações devem ser feitas na forma disposta no caput e § 2º do Art. 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para as operadoras cuja natureza de constituição estejam vinculadas a esta Lei. Para as demais operadoras, a obrigatoriedade de publicação se restringe ao jornal de grande circulação no município de localização da operadora.
6.3.7 O Relatório da Administração deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) Política de destinação de lucros / superávits / sobras;
b) Negócios sociais e principais fatos internos e/ou externos que tiveram influência na “performance” da sociedade/entidade e/ou no resultado do exercício;
c) Reorganizações societárias e/ou alterações de controle direto ou indireto;
d) Perspectivas e planos da administração para o(s) exercício(s) seguinte(s);
e) Descrição dos principais investimentos realizados, objetivo, montantes e origens dos recursos alocados, inclusive aqueles voltados aos programas de promoção e prevenção à saúde;
f) Resumo dos acordos de acionistas;
g) Declaração sobre a capacidade financeira e a intenção de manter, até o vencimento, os títulos e valores mobiliários classificados na categoria mantidos até o vencimento. h) Emissão de debêntures;
i) Investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar a modificações ocorridas durante o exercício.
6.3.7.1 A divulgação das informações contidas nos itens acima não exime as operadoras de planos de saúde da divulgação de outras que julgarem relevantes.
6.3.8 As Demonstrações Contábeis a que se refere o item 6.2 devem ser remetidas a ANS até 15 de abril do exercício subsequente.
6.3.9 O relatório circunstanciado contendo as observações do auditor independente, relativamente às deficiências ou à ineficácia dos controles internos, deve ser enviado para a ANS até 30 de abril do exercício subsequente, bem como permanecer na operadora à disposição da ANS.
6.3.10 As demonstrações contábeis que devem ser publicadas e que possuírem valores que representem a constituição de provisão técnica, com base em Nota Técnica Atuarial de Provisão - NTAP aprovada pela ANS, devem, obrigatoriamente, conter a assinatura de um atuário legalmente registrado como responsável pelo montante contabilizado.
6.3.11 As cooperativas podem apurar e publicar resultados segregando os relativos aos atos cooperativos dos não-cooperativos.
7. Controles Gerenciais
7.1 As operadoras de planos de assistência a saúde devem manter à disposição da ANS, registros auxiliares que permitam, a qualquer tempo, a comprovação da fidedignidade dos dados registrados em sua escrita contábil. Os registros auxiliares devem manter, no mínimo, informações pertinentes aos seguintes itens:
a) Registros de Contratos e Contraprestações/Prêmios Emitidos, Recebidos e Cancelados segregados por produto;
b) Registros de Eventos/Sinistros Conhecidos ou Avisados e sua movimentação financeira segregados por produto;
c) Registros de Eventos/Sinistros Ressarcidos ou Recuperados segregados por produto;
d) Registro de Co-seguros Aceitos Emitidos segregados por produto;
e) Registro de segregação das despesas com eventos em consultas, exames, internações, terapias, outros atendimentos ambulatoriais e demais despesas assistenciais.
7.1.1 O registro auxiliar descrito no item “e” deverá ser preenchido trimestralmente com auditoria anual, e deverá considerar os seguintes conceitos:
Consultas Médicas: Total de atendimentos prestados por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Medicina, com fins de diagnóstico e orientação terapêutica, em regime ambulatorial, de caráter eletivo, urgência ou emergência.
Outros Atendimentos Ambulatoriais: Atendimentos realizados em regime ambulatorial de caráter eletivo, urgência ou emergência, incluindo honorários profissionais, medicamentos, materiais e taxas (exceto consultas médicas, exames e terapias). Inclui atendimentos com profissionais de nível superior.
Exames: Total de procedimentos de auxílio diagnóstico utilizados para complementar a avaliação do estado de saúde, em regime ambulatorial, de caráter eletivo, urgência ou emergência, incluindo honorários profissionais, medicamentos, materiais e taxas.
Terapias: Total de atendimentos utilizando métodos de tratamento, em regime ambulatorial, de caráter eletivo, urgência ou emergência, incluindo honorários profissionais, medicamentos, materiais e taxas.
Internações: Total de internações prestadas a paciente admitido para ocupar leito hospitalar (enfermaria, quarto ou unidades de curta permanência, terapia intensiva ou semi- intensiva) e classificados conforme o principal procedimento gerador identificado por ocasião da alta hospitalar.
Para apurar o valor das internações, deve ser consideradas as despesas com hotelaria, honorários profissionais, medicamentos, materiais, taxas, terapias e exames, conforme a especificidade da execução do item.
Demais Despesas Médico-Hospitalares: Despesas assistenciais médico-hospitalares, acessórias aos atendimentos de promoção da saúde, prevenção de doenças, diagnóstico, tratamento e reabilitação do paciente, incluindo despesas não classificáveis nos demais itens deste anexo, menos os descontos obtidos no pagamento de eventos. Incluem as atividades coletivas, aluguel de cadeiras de rodas, remoção de paciente, campanha de vacinação, palestras, assistência farmacêutica.
Procedimentos Odontológicos: Total de atendimentos com fins de diagnóstico e orientação terapêutica em saúde bucal, em regime ambulatorial, de caráter eletivo, urgência ou emergência.
7.1.2 Especificamente para o exercício social de 2013, os quadros do DIOPS referentes a segregação dos procedimentos descritos acima, poderão ser recarregados na data base de 31/12/2013, computando os três trimestres anteriores.
7.2 Os Registros Auxiliares podem ser mantidos pela operadora em livros ou através de arquivos em meio magnético.
7.3 As informações requisitadas pelo órgão fiscalizador devem ser acompanhadas de documento datado e assinado pelo administrador da operadora e pelo profissional responsável pela contabilidade.
8. Critérios de Avaliação, de Apropriação Contábil e de Auditoria
8.1 Os critérios de avaliação, de apropriação e de auditoria das operações do mercado de saúde suplementar devem estar em consonância com as Práticas Contábeis Adotadas no Brasil, abrangendo inclusive o processo de convergência às regras internacionais de contabilidade.
8.2 Especificamente para o mercado de saúde suplementar devem ser observados os seguintes critérios adicionais:
8.2.1 Deve ser dada divulgação adequada ao fato de que os Ativos Garantidores das Provisões Técnicas encontram-se vinculados em favor da ANS nos termos da Resolução Normativa - RN nº 159, de 4 de julho de 2007, e suas alterações.
8.2.2 As Contraprestações Efetivas / Prêmios Ganhos devem ser apropriadas à receita no último dia do mês, considerando-se o período de cobertura do risco, quando se tratarem de contratos com preços pré-estabelecidos.
8.2.3 Somente a parcela mensal das contraprestações e prêmios correspondente ao período relacionado a vigência mensal do risco, deve ser registrada no Ativo Circulante no Contas a Receber.
8.2.4 A parcela referente ao período de risco a decorrer no mês de competência deve ser registrada no Passivo Circulante em uma conta específica denominada Provisão de Prêmios ou Contribuições Não Ganhas.
8.2.4 Nos contratos com preços pós-estabelecidos, a apropriação da receita deve ser registrada na data em que se fizerem presentes os fatos geradores da receita, de acordo com as disposições contratuais, ou seja, a data em que ocorrer o efetivo direito ao valor a ser faturado.
8.2.5 O registro contábil dos lançamentos referentes às contas Provisão de Sinistros a Liquidar e Provisão de Eventos a Liquidar com Operações de Assistência a Saúde deverá ser realizado pelo seu valor integral, cobrado pelo prestador, no primeiro momento da identificação da ocorrência da despesa médica, independente da existência de qualquer mecanismo, processo ou sistema de intermediação da transmissão, direta ou indiretamente por meio de terceiros, ou da análise preliminar das despesas médicas, exceção ocorrerá quando:
a) Nos casos das cooperativas, em que o prestador for o próprio cooperado e o regime de remuneração desse prestador for variável, dependendo exclusivamente do resultado mensal apurado pela cooperativa, o valor poderá ser informado após a apuração do resultado mensal, porém, no mesmo mês de competência.
b) Nos casos em que os atendimentos forem efetuados na rede assistencial pertencente a operadora, ou seja, que opere no mesmo CNPJ, o valor será apurado por um critério de rateio, e nesse caso, o valor só será conhecido no último dia do mês, portanto, o valor poderá ser informado após a apuração do rateio, porém, no mesmo mês de competência.
8.2.5.1 O fato gerador da despesa com eventos é o atendimento ao beneficiário. Naqueles casos em que esse atendimento ocorrer sem o conhecimento da operadora o reconhecimento da despesa se dá com a constituição da Provisão Técnica específica (PEONA), nos moldes da regulamentação em vigor.
8.2.5.2 Entende-se por identificação da ocorrência da despesa médica qualquer tipo de comunicação estabelecida entre o prestador e a própria operadora, ou terceiro que preste serviço de intermediação de recebimento de contas médicas à operadora, que evidencie a realização de procedimento assistencial a beneficiário da operadora.
8.2.5.3 O ressarcimento ao SUS deve ser contabilizado como “eventos/sinistros” no momento do recebimento do aviso, observando os critérios definidos pela regulamentação específica em vigor, atentando-se para a correta conta de passivo circulante e não circulante.
8.2.5.4 As operadoras de planos privados de assistência à saúde devem registrar os montantes constantes dos Orçamentos de Planos de Tratamento Odontológicos a débito de despesas com Eventos/Sinistros e a crédito de Provisão de Eventos ou Sinistros a Liquidar, a medida da execução do tratamento.
8.2.6 Os montantes contratados ou constantes dos orçamentos ou planos de tratamento referentes aos procedimentos ortodônticos devem ser registrados contabilmente a crédito da conta Provisão de Prêmios ou Contribuições não Ganhas, e serem apropriados mensalmente como receita ao resultado do exercício proporcionalmente ao tempo previsto do tratamento, em obediência ao princípio da competência.
8.2.7 A Provisão de Prêmio ou Contribuição Não Ganha caracteriza-se pelo registro contábil do valor mensal cobrado pela operadora para cobertura de risco contratual da vigência que se inicia naquele mês, devendo ser baixada a crédito de Receita de Prêmios ou Contraprestação, no último dia do mês de competência, pelo risco já decorrido no mês.
8.2.8 As operadoras de planos de assistência à saúde podem diferir por prazo não superior a 12 (doze) meses, os valores que correspondam a gastos com despesas de comercialização, incidentes sobre os contratos coletivos e individuais firmados pela operadora. Os valores diferidos devem manter estreita relação com a população dos referidos contratos comercializados. Para tanto, a operadora deve manter controles gerenciais sobre estas operações, de forma a refletir no Resultado do Exercício eventuais variações ocorridas na população que deram origem aos montantes diferidos.
8.2.8.1 Pode ser admitido diferimento superior ao prazo de 12 (doze) meses, desde que:
a) aprovado previamente pela ANS, no caso dos planos individuais, e
b) tecnicamente justificado pela operadora, através de estudo próprio, e
c) exista um controle efetivo desse prazo médio individualmente, no caso do plano individual e, por contrato, no plano coletivo.
8.2.9 As provisões técnicas devem ser calculadas e contabilizadas mensalmente, em obediência ao Princípio de Competência, lastreadas por ativos garantidores nos moldes da regulamentação vigente.
8.2.9.1 Os investimentos realizados pelas operadoras de planos de saúde em sociedades coligadas ou controladas, sujeitos à avaliação pelo método de equivalência patrimonial, devem ter as suas demonstrações contábeis auditadas por auditor independente e devem ser objeto de evidenciação em Notas Explicativas, de acordo com o previsto no CPC 18.
8.3 A ANS, ao verificar quaisquer falhas e/ou irregularidades no trabalho executado pelos auditores, comunicará o fato ao conselho de fiscalização profissional através de processos devidamente instruídos, para possibilitar a apuração de responsabilidades e, se for o caso, a instauração do competente inquérito administrativo.
8.4 A forma de avaliação dos bens imóveis das operadoras de planos de saúde para integralização de capital deverá obedecer aos seguintes critérios:
8.4.1 A avaliação deverá ser realizadas por 3 (três) peritos que possuam, no mínimo, um curso de Engenharia de Avaliação, ou por empresa especializada que comprove estar devidamente credenciada em, pelo menos, uma instituição financeira federal ou em órgãos/entidades federais de avaliação.
8.4.2 Tanto os peritos quanto a empresa especializada deverão apresentar laudo fundamentado com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados, bem como instruído com os documentos relativos aos bens avaliados, nos termos do Art. 8º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
8.4.3 A avaliação deverá ser realizada de acordo com os métodos definidos em norma específica da Associação Brasileira de Normas Técnicas para Avaliação de Imóveis Urbanos, utilizando o nível de maior rigor.
8.4.4 A apresentação de avaliação por métodos indiretos somente será conhecida pela ANS se acompanhada de uma avaliação pelo método direto.
8.4.5 Os laudos de avaliação dos bens imóveis deverão ser registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA do Estado ou Distrito Federal, conforme a localização do bem, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
8.4.6 Os laudos de avaliação deverão conter, obrigatoriamente, fotos atuais do(s) imóvel(is) analisado(s) e deverão ser acompanhados da certidão de ônus reais atualizada, expedida há, no máximo, sessenta dias da sua apresentação junto à ANS.
8.4.7 As operadoras de planos de saúde deverão entregar à ANS os laudos com a documentação mencionada no subitem anterior, no prazo máximo de 30 dias após a ratificação das suas conclusões pela Assembléia Geral, reunião de diretoria ou de sócios que incorpore os valores apurados no patrimônio e sua respectiva contabilização, acompanhadas das declarações comprobatórias da capacidade profissional ou empresarial exigidas neste item.
8.4.8 Caberá à operadora de planos de saúde o ônus financeiro decorrente das avaliações de que trata esta Resolução Normativa.
8.4.9 A Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE poderá determinar, a qualquer tempo, uma nova avaliação dos bens imóveis incorporados ao patrimônio da operadora de planos de saúde, bem como a periodicidade e os prazos para conclusão dessa avaliação.
8.4.10 Todo o ônus financeiro decorrente de novas avaliações determinada será arcado unicamente pela operadora de plano de saúde.
8.5 Gastos com PROMOPREV não poderão ser registrados como Ativo Intangível, os valores ativados até 31 de dezembro de 2012 serão mantidos até sua completa amortização, que deverá ocorrer em um período máximo de cinco anos.
8.6 As operadoras de Planos de Assistência à Saúde, classificadas nas modalidades Cooperativas Médicas e Cooperativas Odontológicas, que utilizaram a prerrogativa prevista no Art. 4º da Instrução Normativa DIOPE 20, de 20 de outubro de 2008, inclusive com as alterações previstas na Instrução Normativa DIOPE 39 de 23/02/2010 e na Instrução Normativa DIOPE 48, de 21 de outubro de 2011, deverão observar que o lançamento previsto na IN só poderá ser efetuado para os passivos tributários relativos ao exercício social de competência anteriores ao ano de 2008. Os débitos referentes aos passivos tributários do exercício de 2008, assim como os juros e atualizações monetárias de todo o passivo tributário, ocorridas no exercício de 2008 em diante, inclusive os juros e atualizações do passivo tributário anterior a 2008, deverão ser reconhecidos no resultado do exercício e não poderão ser transferidos da conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados para o Ativo Realizável a Longo Prazo. O valor transferido para o Ativo Realizável à Longo Prazo, permitido pela IN 20, só poderá ser atualizado na mesma proporção do passivo tributário, especificamente para exercícios anteriores a 2008, e desde que estejam sendo realizados na proporção devida do passivo tributário, que é o prazo de parcelamento aderido pela operadora para os impostos federais, estaduais e municipais.
8.6.1 O valor registrado na Conta corrente de Cooperados - Passivo Tributário a Receber de Cooperados no Ativo Realizável à Longo Prazo, conta relacionada a IN 20, deverá ser evidenciada em nota explicativa, segregando o saldo por tributo e por exercício de competência da dívida tributária.
9 - Aplicação dos Pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis ao Setor de Saúde Suplementar
9.1 - CPC - 00 - Estrutura Conceitual para Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis
9.1.1 No que não contrariem esta norma, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento Conceitual Básico, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
9.2 CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável
9.2.1 Os ativos da operadora não devem estar registrados contabilmente por um valor superior àquele passível de ser recuperado no tempo por uso nas operações da operadora ou em sua eventual venda. Caso existam evidências de que os ativos estão registrados por valor não recuperável no futuro, a operadora deverá imediatamente reconhecer a desvalorização, por meio da constituição de provisão para perdas.
9.2.2 A operadora deve avaliar, no mínimo por ocasião da elaboração das demonstrações contábeis anuais, se há alguma indicação de que seus ativos ou conjunto de ativos porventura perderam representatividade econômica, considerada relevante. Se houver indicação, a operadora deve efetuar avaliação e reconhecer contabilmente a eventual desvalorização dos ativos.
9.2.3 Deve ser constituída Provisão para Perdas Sobre Créditos - PPSC, decorrente da existência de perdas por inadimplência. As operadoras devem constituir a PPSC de acordo com os seguintes critérios:
9.2.3.1 Nos planos individuais com preço pré-estabelecido, em havendo pelo menos uma parcela vencida do contrato há mais de 60 (sessenta) dias, a totalidade do crédito desse contrato deve ser provisionada.
9.2.3.2 Para todos os demais planos, em havendo pelo menos uma parcela vencida do contrato há mais de 90 (noventa) dias, a totalidade do crédito desse contrato deve ser provisionada.
9.2.3.3 As parcelas a serem provisionadas são as referentes a riscos já decorridos para cobertura assistencial, dessa forma, as parcelas que ainda se encontram ajustadas por faturamento antecipado não seriam provisionadas, pelo fato de que essas parcelas ainda não tiveram o fato gerador ocorrido e conseqüentemente não foram reconhecidas como receitas.
9.2.3.4 Para os créditos de operações não relacionadas com planos de saúde de assistência à saúde da própria operadora, em havendo pelo menos uma parcela vencida do contrato há mais de 90 (noventa) dias, a totalidade do crédito desse contrato deve ser provisionada.
9.2.3.5 A operadora deverá efetuar a baixa no “contas a receber” dos contratos cancelados.
9.2.3.6 A operadora poderá apresentar a ANS um estudo técnico de recuperabilidade que leve em consideração o histórico de perdas e os riscos de inadimplência, dentre outros fatores, em relação aos créditos a receber de qualquer natureza e origem para constituir a provisão por um prazo diferente dos previstos no item 9.2.3.
9.2.4 No ativo intangível a operadora deverá analisar o estudo que foi efetuado na data da aquisição do ativo e comparar com a rentabilidade apurada em cada exercício. Se os valores esperados não se realizaram, a operadora deve constituir uma provisão pela parcela não realizada e rever a expectativa de rentabilidade futura, o que poderá ensejar na baixa do ativo, caso se verifique que esse ativo não gera benefício econômico futuro.
9.2.5 A operadora deverá elaborar nota explicativa de acordo com o pronunciamento e a norma da ANS.
9.2.6 No que não contrariem esta norma, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 01, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
9.3 - CPC - 02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis
9.3.1 No que não contrariem esta norma, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 02, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
9.4 - CPC 03 - Demonstração de Fluxo de Caixa
9.4.1 A elaboração do fluxo de caixa será pelo método direto.
9.4.2 Anualmente, por ocasião do balanço patrimonial, a operadora deverá efetuar a conciliação entre o lucro líquido e o fluxo de caixa líquido das atividades operacionais, de acordo com a previsão do pronunciamento.
9.4.2.1 A conciliação deve ser apresentada, separadamente, por categoria, como depreciação, amortização, variação monetária de longo prazo etc.
9.4.3 Para que um investimento seja qualificado como equivalente de caixa, ele precisa ter conversibilidade imediata em montante conhecido de caixa e estar sujeito a um insignificante risco de mudança de valor. Portanto, um investimento normalmente qualifica-se como equivalente de caixa somente quando tem vencimento de curto prazo, por exemplo, três meses ou menos, a contar da data da aquisição. Os investimentos em instrumentos patrimoniais (de patrimônio líquido) não estão contemplados no conceito de equivalentes de caixa, a menos que eles sejam, substancialmente, equivalentes de caixa, como, por exemplo, no caso de ações preferenciais resgatáveis que tenham prazo definido de resgate e cujo prazo atenda à definição de curto prazo.
9.4.4 No que não contrariem esta norma, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 03, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
9.5 - CPC 04 - Ativos Intangíveis
9.5.1 Um item será classificado como ativo intangível, apenas quando satisfizer todos os itens:
(a) for separável, isto é, capaz de ser separado ou dividido da operadora e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, seja individualmente ou em conjunto com um contrato, ativo ou passivo relacionado; ou
(b) resultar de direitos contratuais ou de outros direitos legais, quer esses direitos sejam transferíveis quer sejam separáveis da operadora ou de outros direitos e obrigações.
(c) for provável que os benefícios econômicos futuros esperados atribuíveis ao ativo serão gerados em favor da operadora; e
(d) o custo do ativo possa ser mensurado com segurança.
9.5.2 Um ativo intangível deve ser mensurado pelo seu custo.
9.5.2.1 O custo de um ativo intangível adquirido separadamente inclui:
(a) seu preço de compra, acrescido de impostos de importação e impostos não recuperáveis sobre a compra, após deduzidos os descontos comerciais e abatimentos; e
(b) qualquer custo diretamente atribuível à preparação do ativo para a finalidade proposta.
9.5.3 Ativo intangível decorrente da marca só poderá ser registrado pelo seu custo inicial, portanto, de nenhuma forma poderá ser reavaliado ou imputado um custo subseqüente.
9.5.4 Valor justo é uma avaliação entre partes independentes.
9.5.5 Não são passíveis de reconhecimento contábil itens como pesquisa desenvolvida pela operadora e “goodwill” gerado internamente.
9.5.6 Desenvolvimento de sistemas deve comprovar a geração de benefício econômico futuro para ser ativado.
9.5.7 Aquisição de Carteira
9.5.7.1 O valor gasto com aquisição de carteira no mercado de saúde suplementar poderá ser registrado como ativo intangível, desde que cumpra todos requisitos previstos no pronunciamento.
9.5.7.2 Os gastos efetuados nessa aquisição serão amortizados por apropriação como despesas operacionais, no período de tempo em que estiverem contribuindo para a formação do resultado da operadora.
9.5.7.3 O registro contábil de cada aquisição de carteira deve seguir os critérios abaixo identificados:
I - todos os direitos e obrigações recebidos em função da aquisição de carteira deverão ser registrados em contas destacadas;
II - o valor da aquisição estabelecido no contrato será lançado no Ativo Intangível, deduzido do salda da conta que registrará a sua amortização.
9.5.7.4 O valor registrado será amortizado mensalmente, à razão de 20% (vinte por cento) ao ano, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, a partir da data da aquisição da carteira.
9.5.7.5 A amortização do valor da carteira adquirida levará em consideração, ao longo do período de amortização, o número de beneficiários existentes na data de aquisição.
9.5.7.6 O número de beneficiários deverá ser acompanhado mensalmente pela operadora, aplicando-se proporcionalmente ao saldo a ser amortizado. Eventuais reduções ocorridas na população da carteira deverão ser consideradas para uma amortização maior no período em que essas reduções ocorrerem.
9.5.7.7 Para fins de acompanhamento da amortização da carteira, as operadoras deverão enviar nos prazos fixados para o encaminhamento dos quadros econômico- financeiros do DIOPS/ANS, e aos cuidados da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE, documento contendo as informações do quadro abaixo:
_____º TRIMESTRE/200____ |
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CUSTO |
DATA |
R$ |
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CUSTO DE AQUISIÇÃO |
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AMORTIZAÇÃO |
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SALDO DO DIFERIDO NO TRIMESTRE |
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BENEFICIÁRIOS |
DATA |
Nº de BENEFICIÁRIOS |
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CARTEIRA ADQUIDIDA |
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BAIXA NA CARTEIRA |
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SALDO DA CARTEIRA NO TRIMESTRE |
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1. Valor resultante do termo firmado no instrumento de cessão de carteira de beneficiários devidamente registrado em cartório; |
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2. Número de beneficiários resultante da cessão de carteira prestado no Sistema de Informações de Beneficiários - SIB, conforme estabelece a Instrução Normativa nº 15, de 04.01.2005 ou outra que venha substituí-la; |
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3. Número de beneficiários excluídos desta carteira de beneficiários transmitidos ao Sistema de Informações de Beneficiários - SIB, conforme estabelece a Instrução Normativa nº 15, de 04.01.2005 ou outra que venha substituí-la; |
9.5.7.8 Deverá ser encaminhada à DIOPE, juntamente com as informações solicitadas no formulário acima, a cópia do instrumento de aquisição de cada carteira, devidamente registrado em cartório.
9.5.7.9 As Demonstrações Contábeis deverão ser acompanhadas de notas explicativas necessárias à plena avaliação da situação e evolução de cada carteira adquirida.
9.5.7.10 A nota deverá conter descrição da aquisição, dos ajustes do exercício, do saldo após a data do balanço e demais informações relevantes.
9.5.7.11 A ausência de envio das informações determinadas nos itens anteriores acarretará na imediata baixa do saldo remanescente da carteira.
9.5.7.12 A operadora poderá enviar um estudo a ANS para justificar a amortização por um período maior. Nesse estudo a operadora segregará os beneficiários das carteiras que detém, por tipo de plano, idade, e verificará qual o prazo médio de permanência nas suas carteiras relativo aos beneficiários similares à carteira adquirida.
9.5.7.13 A operadora deverá também apresentar a expectativa de rentabilidade anual da carteira, pelo prazo que ela considera para amortização.
9.5.7.14 A operadora deverá avaliar o estudo referido no item 9.5.7.12 anualmente e deverá constituir uma provisão para perda em cada exercício que essa rentabilidade não for alcançada, verificando a expectativa para a geração de benefícios econômicos futuros.
9.5.7.15 Caso essa expectativa seja reduzida ou não seja mais esperada, a operadora deve providenciar a constituição de uma provisão pelo valor que ela não espera recuperar ou baixar esse ativo.
9.5.7.16 O estudo referido no item 9.5.7.12 deverá ser detalhado entre receitas de contraprestação, despesas de eventos, administrativas e tributos.
9.5.7.17 O prazo para o estudo referido no item 9.5.7.12, de acordo com o pronunciamento, é preferencialmente por cinco anos. Se o ativo tiver um prazo de amortização maior do que esse período, anualmente a operadora deve atualizar o estudo, de forma que ela sempre esteja com um período estimado de cinco anos.
9.5.8 No que não contrariem esta norma, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 04, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
9.6 - CPC 05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas
9.6.1 No que não contrariem esta norma, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 05, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
9.7 - CPC 06 - Arrendamento Mercantil Operacional e Financeiro
9.7.1 No que não contrariem esta norma, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 06, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
9.8 - CPC 07 - Subvenções e Assistências Governamentais
9.8.1 No que não contrariem esta norma, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 07, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
9.9 - CPC 08 - Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários
9.9.1 No que não contrariem esta norma, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 08, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
9.10 - CPC 09 - Demonstração de Valor Adicionado
9.10.1 No que não contrariem esta norma, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 09, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, sendo que até a ANS elaborar um modelo padrão, as operadoras poderão publicar de forma facultativa essa demonstração.
9.11 - CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações
9.11.1 No que não contrariem esta norma, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 10, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
9.12 - CPC 12 - Ajuste a Valor Presente
9.12.1 O ajuste a valor presente não é aplicável às operações específicas de saúde suplementar.
9.12.2 No que não contrariem esta norma, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 12, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
9.13 - CPC 15 - Combinação de Negócios
9.13.1 Esse pronunciamento trata da aquisição de controle sobre um negócio que pode ser uma aquisição de carteira ou o próprio controle societário.
9.13.2 O critério de avaliação dessa operação é valor justo e identificação de ativos e passivos adquiridos ainda que não estejam contabilizados na adquirida.
9.13.3 Valor justo só é aplicável entre partes independentes, portanto, se houver uma aquisição de controle e posteriormente uma aquisição de carteira, fusão, cisão ou incorporação não é mais cabível a avaliação pelo valor justo, todas essas operações deverão ser efetuadas por valores patrimoniais, não cabendo mais nenhum efeito no patrimônio líquido dessas investidas.
9.13.4 No que não contrariem esta norma, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 15, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
9.14 - CPC 16 - Estoques
9.14.1 No que não contrariem esta norma, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 16 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
9.15 - CPC 17 - Contratos de Construção
9.15.1 No que não contrariem esta norma, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 17, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
9.16 - CPC 18 - Investimentos em Coligada e Controlada
9.16.1 No que não contrariem esta norma, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 18, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
9.17 - CPC 19 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture)
9.17.1 No que não contrariem esta norma, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 19 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
9.18 - CPC 20 - Custo de Empréstimos
9.18.1 As operadoras que planejam construir rede assistencial ou outros ativos imobilizados ou propriedades para investimento, e precisam utilizar recursos de terceiros para financiar esse projeto, devem capitalizar esses custos que incluem, juros, taxas de abertura de crédito etc, no próprio ativo que está sendo construído. Essa possibilidade evita o impacto que a operadora teria ao reconhecer esses custos como despesa do exercício nos seus resultados.
9.18.2 No que não contrariem esta norma, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 20, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
9.19 - CPC 21 - Demonstração Intermediária
9.19.1 No que não contrariem esta norma, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 21, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
9.20 - CPC 22 - Informações por Segmento
9.20.1 No que não contrariem esta norma, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 22, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
9.21 - CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro
9.21.1 No que não contrariem esta norma, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 23, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
9.22 - CPC 24 - Evento Subsequente
9.22.1 No que não contrariem esta norma, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 24, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
9.23 - CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes
9.23.1 Uma provisão é um passivo de prazo ou valor incertos.
9.23.2 Obrigação legal é uma obrigação que deriva de:
(a) contrato (por meio de termos explícitos ou implícitos); (b) legislação; ou
(c) outra ação da lei.
9.23.3 Uma provisão deve ser reconhecida quando, e apenas quando:
(a) uma entidade tem uma obrigação presente (legal ou não-formalizada) como resultado de um evento passado;
(b) é provável (ou seja, mais provável que sim do que não) que uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos será necessária para liquidar a obrigação; e
c) possa ser feita uma estimativa confiável do valor da obrigação. Esse Pronunciamento Técnico ressalta que uma estimativa confiável não pode ser feita apenas em casos extremamente raros.
9.23.4 Em casos raros, não é claro se existe, ou não, uma obrigação presente. Nesses casos, presume-se que um evento passado dá origem a uma obrigação presente se, levando em consideração toda a evidência disponível, é mais provável do que não que existe uma obrigação presente na data do balanço.
9.23.5 Quando uma entidade está sujeita a obrigação legal é improvável que essa obrigação não seja reconhecida nas demonstrações contábeis. Uma obrigação originada em lei só poderá ser tratada como remota ou possível se houver um fato específico que suporte esse julgamento, como uma jurisprudência pacificada ou a própria ação transitada em julgado.
9.23.6 Nenhum item registrado nas demonstrações contábeis como provisões tributárias será passível de baixa, a exceção da ocorrência de um fato novo, como julgamento da ação em transitado em julgado.
9.23.7 No que não contrariem esta norma, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 25, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
9.24 - CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis
9.24.1 No que não contrariem esta norma, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 26, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
9.25 - CPC 27 - Ativo Imobilizado
9.25.1 Não serão admitidas reavaliações ou avaliação a valor justo como critério de avaliação desses ativos.
9.25.2 No que não contrariem esta norma e a Súmula Normativa nº 18, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 27, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
9.26 - CPC 28 - Propriedade para Investimento
9.26.1 Não serão admitidas reavaliações ou avaliação a valor justo como critério de avaliação desses ativos.
9.26.2 No que não contrariem esta norma e a Súmula Normativa nº 18, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 28, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
9.27 - CPC 30 - Receitas
9.27.1 O montante da receita proveniente de uma transação é geralmente acordado entre a entidade e o comprador ou usuário do ativo e é mensurado pelo valor justo da contraprestação recebida, deduzida de quaisquer descontos comerciais e/ou bonificações concedidos pela entidade ao comprador.
9.27.2 No que não contrariem esta norma, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 30, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
9.28 - CPC 31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada
9.28.1 Não serão admitidas reavaliações ou avaliação a valor justo como critério de avaliação desses ativos.
9.28.2 No que não contrariem esta norma, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 31, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
9.29 - CPC 32 - Tributos sobre Lucro
9.29.1 Os créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais de imposto de renda e/ou de bases negativas de cálculo da contribuição social sobre o lucro, e aqueles decorrentes de diferenças temporárias entre os critérios contábeis e fiscais de apuração de resultados devem ser registrados somente quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - apresentarem histórico de lucros ou receitas tributáveis para fins de imposto de renda e contribuição social, conforme o caso, comprovado pela ocorrência destas situações em, pelo menos, 3 (três) dos últimos 5 (cinco) exercícios sociais, incluindo o exercício em referência;
II - haja expectativa de geração de lucros ou receitas tributáveis, no futuro, para fins de imposto de renda e contribuição social, conforme o caso, em períodos subsequentes, baseada em estudo técnico que demonstre a probabilidade de ocorrência de obrigações futuras com impostos e contribuições que permitam a realização do crédito tributário, no prazo máximo de 10 (dez) anos.
9.29.2 O registro dos créditos tributários da operadora recém constituída que não possua o histórico de lucros poderá ser efetuado apenas quando a mesma possuir expectativa de geração de lucros ou receitas tributáveis baseada em estudo técnico e/ou plano de negócio que tenham sido encaminhados para a ANS, para efeito de obtenção de autorização para o início de suas operações.
9.29.3 Deverão ser observados os critérios descritos abaixo para a constituição dos créditos tributários:
I - o valor dos créditos deverá ser calculado com base nas alíquotas vigentes à época da elaboração das demonstrações financeiras e ajustado sempre que essas alíquotas sofrerem modificações, devendo ser o registro desse ajuste efetuado no mesmo exercício em que for aprovada a legislação fiscal que as modificou;
II - o valor dos créditos será calculado pela alíquota básica, a menos que seja elevada a possibilidade de se realizar a recuperação dos créditos por alíquota que inclua o percentual adicional à alíquota básica.
9.29.4 A Administração da operadora é responsável pela avaliação, no mínimo por ocasião do levantamento das demonstrações financeiras, das possibilidades de realização dos créditos.
9.29.5 A avaliação, quando decorrente de prejuízo fiscal e/ou de base negativa de contribuição social, deverá ser formalizada mediante elaboração de projeções de resultados tributáveis que permitam a realização dos créditos tributários, no prazo máximo de 10 (dez) anos, devendo ser mantidas à disposição dos auditores independentes e dos acionistas e, sempre que requisitado, encaminhadas para a ANS, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de recebimento da requisição.
9.29.6 Na hipótese de existência de dúvida razoável em relação às possibilidades de recuperação dos créditos, deverá ser constituída provisão para ajuste aos seus valores prováveis de realização.
9.29.7 A provisão deverá ser constituída pela diferença efetivamente apurada entre o projetado e o ocorrido, na hipótese dos valores efetivamente realizados em dois períodos consecutivos serem inferiores a 50% (cinqüenta por cento) dos valores previstos para igual período nas projeções de resultados tributáveis, salvo caso extraordinário que a operadora não tenha tido condições de estimar essa diferença em suas projeções.
9.29.8 A constituição da provisão pelo valor integral do ativo será obrigatória na hipótese de apuração de prejuízo fiscal ou base negativa de cálculo da contribuição social sobre o lucro por três exercícios consecutivos, incluindo o exercício em referência, exceto com relação às operadoras recém-constituídas ou em processo de reestruturação operacional, ou reorganização societária, cujo histórico de prejuízos tenha sido decorrente de sua fase anterior.
9.29.9 Os créditos tributários e as respectivas provisões deverão ser baixados no período em que ficar evidenciada a impossibilidade de sua recuperação.
No que não contrariem esta norma, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 32, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
9.30 - CPC 33 - Benefícios a Empregados
9.30.1 No que não contrariem esta norma, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 33 emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
9.31 - CPC 36 - Demonstrações Consolidadas
9.31.1 Até que a ANS estabeleça critérios próprios, as operadoras de planos de saúde estarão dispensadas de publicar suas demonstrações consolidadas de acordo com o pronunciamento CPC 36 - Demonstrações Consolidadas, sem prejuízo da elaboração e publicação das Demonstrações Individuais, salvo casos específicos determinados pela ANS.
9.31.2 No que não contrariem esta norma, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 36, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
9.32 - CPC 37 - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade
9.32.1 No que não contrariem esta norma, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 37 emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
9.33 - CPC 38 - Instrumentos Financeiros - Reconhecimento e Mensuração
9.33.1 O mercado de saúde suplementar necessita de liquidez e gira recursos rapidamente, portanto, a parte relevante dos ativos financeiros deve ser classificada como ativo financeiro mensurado pelo valor justo.
9.33.2 As operadoras que classificarem ativos em mantidos até o vencimento, deverão efetuar um estudo que comprove sua intenção e capacidade de mantê-los até o vencimento, e fazer o relato dessa opção no Relatório de Administração.
9.33.3 Sempre que vendas ou reclassificações de mais de uma quantia insignificante de investimentos mantidos até o vencimento não satisfizerem nenhuma das condições previstas no pronunciamento e elencadas abaixo, qualquer investimento mantido até o vencimento remanescente deve ser reclassificado como disponível para venda.
9.33.4 A operadora não deve classificar nenhum ativo financeiro como mantido até o vencimento se a operadora tiver, durante o exercício social corrente ou durante os dois exercícios sociais precedentes, vendido ou reclassificado mais do que uma quantia insignificante de investimentos mantidos até o vencimento antes do vencimento (mais do que insignificante em relação à quantia total dos investimentos mantidos até o vencimento), que não seja por vendas ou reclassificações que:
(i) estejam tão próximos do vencimento ou da data de compra do ativo financeiro (por exemplo, menos de três meses antes do vencimento) que as alterações na taxa de juro do mercado não teriam efeito significativo no valor justo do ativo financeiro;
(ii) ocorram depois de a operadora ter substancialmente recebido todo o capital original do ativo financeiro por meio de pagamentos programados ou de pagamentos antecipados; ou
(iii) sejam atribuíveis a um acontecimento isolado que esteja fora do controle da operadora, não seja recorrente e não tenha podido ser razoavelmente previsto pela operadora.
9.33.5 As operadoras que gerenciam suas carteiras próprias devem atentar as divulgações exigidas no pronunciamento, assim como a classificação e o critério para apuração do valor justo.
9.33.6 No que não contrariem esta norma, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 38 emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
9.34 - CPC 39 - Instrumentos Financeiros - Apresentação
9.34.1 No que não contrariem esta norma, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 39 emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
9.35 - CPC 40 - Instrumentos Financeiros - Evidenciação
9.35.1 No que não contrariem esta norma, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 40 emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
9.36 - CPC 41 - Resultado por Ação
9.36.1 No que não contrariem esta norma, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 41 emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
9.37 - CPC 43 - Adoção Inicial dos Pronunciamentos Técnicos CPC 15 a 41
9.37.1 No que não contrariem esta norma, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 43 emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
CAPÍTULO II - ELENCO SINTÉTICO DAS CONTAS 2013
CAPÍTULO III - MANUAL CONTÁBIL DAS OPERAÇÕES DO MERCADO DE SAÚDE
A Norma Contábil é necessária para padronizar o registro das operações do mercado de saúde. O principal objetivo da padronização é monitorar a solvência desse mercado. Solvência é a capacidade de uma operadora de cumprir com seus compromissos.
Monitorar a solvência das operadoras é uma atribuição legal da ANS, cujo objetivo é garantir ao consumidor o atendimento por parte das operadoras da cobertura contratual comercializada nos contratos de planos de saúde.
A padronização dos registros contábeis se materializa na elaboração das Demonstrações Financeiras, cujo objetivo é fornecer informações econômicas e financeiras para auxiliar a tomada de decisão por vários usuários dessas informações.
As Demonstrações Financeiras informam a situação patrimonial da operadora, segregando os elementos patrimoniais em Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido além de informações específicas sobre Receitas e Despesas, Fluxo de Caixa e Mutações do Patrimônio Líquido.
Ativo é um recurso controlado pela entidade como resultado de eventos passados e do qual se espera que fluam futuros benefícios econômicos para a entidade.
Passivo é uma obrigação presente da entidade, derivada de eventos passados, cuja liquidação se espera que resulte na saída de recursos da entidade capazes de gerar benefícios econômicos.
Patrimônio Líquido é o interesse residual nos ativos da entidade depois de deduzidos todos os seus passivos.
Um item que se enquadre na definição de um elemento deve ser reconhecido se: (a) for provável que algum benefício econômico futuro associado ao item flua para a entidade ou flua da entidade; e
(b) o item tiver custo ou valor que possa ser mensurado com confiabilidade
Receitas são aumentos nos benefícios econômicos durante o período contábil, sob a forma da entrada de recursos ou do aumento de ativos ou diminuição de passivos, que resultam em aumentos do patrimônio líquido, e que não estejam relacionados com a contribuição dos detentores dos instrumentos patrimoniais.
Quando o desfecho de transação que envolva a prestação de serviços puder ser confiavelmente estimado, a receita associada à transação deve ser reconhecida tomando por base a proporção dos serviços prestados até a data do balanço e balancetes mensais. O desfecho de uma transação pode ser confiavelmente estimado quando todas as seguintes condições forem satisfeitas:
(a) o valor da receita puder ser confiavelmente mensurado;
(b) for provável que os benefícios econômicos associados à transação fluirão para a entidade;
(c) a proporção dos serviços executados até a data do balanço e dos balancetes mensais puder ser confiavelmente mensurada; e
(d) as despesas incorridas com a transação assim como as despesas para concluí-la possam ser confiavelmente mensuradas.
Despesas são decréscimos nos benefícios econômicos durante o período contábil, sob a forma da saída de recursos ou da redução de ativos ou assunção de passivos, que resultam em decréscimo do patrimônio líquido, e que não estejam relacionados com distribuições aos detentores dos instrumentos patrimoniais.
1) FATO GERADOR DA RECEITA DO MERCADO DE SAÚDE
O mercado de saúde presta um serviço de cobertura do risco de eventos que possam comprometer a saúde dos beneficiários.
A obrigação de garantir os riscos é contratual, portanto, todas as coberturas que constam no contrato devem ser garantidas pela operadora.
Os contratos normalmente são anuais, com pagamentos mensais. Nos contratos coletivos esses valores mensais oscilam significativamente, em razão da quantidade de beneficiários serem alteradas todos os meses, por essa razão, o registro contábil da obrigação assumida pela operadora será o valor mensal que deverá ser registrado no dia em que se inicia a vigência mensal do risco, tanto no individual quanto no coletivo.
O registro contábil do valor mensal para assumir esses riscos deve constar no passivo das operadoras, em uma conta denominada Provisão de Prêmio ou Contraprestação não Ganha.
- O termo “não ganha’ significa que o período de risco de cobertura contratual ainda não decorreu, portanto, a operadora ainda não prestou o serviço para o beneficiário do plano, que é a cobertura contratual dentro daquele prazo, então, a operadora não pode registrar esse valor como receita até que haja cobertura contratual em relação ao tempo de vigência decorrido no mês.
Por exemplo, se uma operadora comercializa um contrato com cobertura para um período de 01/01/2013 até 31/12/2013, e para o mês de janeiro, o valor que será cobrado pela operadora para assumir esse risco é de R$ 1.000,00, o lançamento contábil a ser efetuado em 01 de janeiro é:
D - Contas a Receber
C - 211119011/211129011 - Provisão de Prêmio ou Contraprestação não Ganha. R$ 1.000,00
Obs: O contas a receber é segregado em Plano Individual, Plano Coletivo e Administradora de Benefícios com contrato estipulado e com contrato não estipulado. O registro contábil deve ser efetuado identificando com quem a operadora efetuou essa operação.
E se o valor for recebido antes do inicio de vigência da cobertura, por exemplo, em 20/12/2012, o lançamento será:
D - Caixa/Bancos
C - 2132 - Receita Antecipada de Contraprestações/Prêmios R$ 1.000,00
No início da cobertura a operadora deve transferir esse valor para a Provisão de Prêmio ou Contraprestação não Ganha e a partir desse momento, reconhecer a receita pelo tempo decorrido do contrato.
No dia 01/01/2013, dia em que se inicia a cobertura contratual, o registro contábil deve ser efetuado da seguinte forma:
D - 2132 - Receita Antecipada de Contraprestações/Prêmios
C -211119011/211129011 - Provisão de Prêmio ou Contraprestação não Ganha R$ 1.000,00
O regime de competência é mensal, portanto, a operadora deve, no último dia do mês, levantar todas as receitas ganhas e todas as despesas incorridas.
OBS: O termo “ganha” significa que o período de cobertura do risco decorreu, ou seja, a operadora garantiu um período de cobertura dentro do mês, contra qualquer evento previsto no contrato que pudesse ocorrer com o beneficiário.
Como exemplo, vamos supor que a cobertura contratual se inicie em 11 de junho e o valor mensal do contrato seja de R$ 300,00. O registro contábil a ser efetuado no dia 11 de junho é o seguinte:
D - Contas a Receber ou Caixa
C - 211119011/211129011 -Provisão de Prêmio ou Contraprestação não Ganha R$ 300,00
No dia 30 de junho, a operadora terá coberto 20 dias do contrato, portanto, terá um receita ganha de R$ 200,00. Nesse caso, a operadora efetuará o seguinte registro contábil no dia 30 de junho:
D - 211119011/211129011 - Provisão de Prêmio ou Contraprestação não Ganha
C - 3111 - Receita de Contraprestação ou Prêmio R$ 200,00
Notem que a conta de Provisão de Prêmio ou Contraprestação não Ganha terá um saldo de R$ 100,00, que só poderá ser reconhecido como receita no mês de julho, porque em junho não houve cobertura contratual de 30 dias, ou seja, não houve prestação de serviço por todo o período contratual.
O contrato se dividiu em:
11 a 30 de junho |
1 a 10 de julho |
E é exatamente assim que deve ser reconhecida a receita de contraprestação ou prêmio, de acordo com a execução do serviço, que nesse caso é o período de cobertura contratual.
OBSERVAÇÕES:
1) A Emissão de boletos de cobrança não é documento que suporte um registro contábil, portanto, as contas relacionadas com faturamento antecipado foram excluídas da norma contábil do mercado de saúde, e a simples emissão de boletos de cobrança não será registrada na contabilidade.
2) A contabilidade registra variação patrimonial, no caso da receita relacionada a operação de saúde, a operadora deverá registrar qualquer recebimento antecipado em relação a vigência do contrato na conta 2132 - Receita Antecipada de Contraprestações/Prêmios, ou, o início de vigência do risco, que será a base para o registro da Provisão de Prêmio ou Contraprestação Não Ganha.
3) Para as operadoras que disponibilizam plano de saúde para os seus funcionários, especial atenção quanto ao registro contábil desse benefício, o funcionário, nesse caso, é tratado como beneficiário do plano de saúde comercializado pela operadora, portanto, todo o custo assistencial desse funcionário será despesas com eventos.
3.1) A contabilização deverá ser a seguinte:
Pelo valor referente a participação da operadora no plano de saúde do funcionário, quando houver:
Se houver iniciado a vigência da cobertura, ou seja, o pagamento for no mesmo mês da cobertura contratual, o lançamento será:
D - 461619100 - Despesas com Assistência Médico/Odontológica
C - 211119100 - Provisão de Prêmio ou Contribuição não Ganha.
Se não houver iniciado a vigência da cobertura, ou seja, o pagamento for efetuado no mês anterior a vigência da cobertura contratual, exemplo: o salário é apropriado no dia 30 do mês e o início de vigência do plano de saúde será no dia 01 do mês seguinte. O lançamento contábil será:
D - 461519011 - Despesas com Assistência Médico/Odontológica
C - 2132 - Contraprestação Pecuniária/Prêmios recebidos - AMH ou Odonto.
Pelo valor referente a contribuição do funcionário no plano de saúde contratado por ele dentro da operadora que ele trabalha. Vamos começar o raciocínio partindo do registro contábil do salário que a operadora deverá pagar ao funcionário:
Pelo valor do salário devido ao funcionário:
D - 461219011 - Despesas com Salários e Ordenados
C - 218119011 - Salários a Pagar
Pelo valor do pagamento da parte do funcionário ao plano de saúde. Se o pagamento do salário for efetuado no mês de vigência do risco, ou seja, a operadora apropria o salário no dia 30 e paga no próprio dia 30, e a vigência do contrato do plano de saúde também é iniciada no dia 30. O lançamento será:
D - 2118119011 - Salários a Pagar
C - -211119011/211129011- Provisão de Prêmio ou Contribuição não Ganha
Se a data de vigência do contrato do plano de saúde é iniciada no mês seguinte, por exemplo, dia 1, dia 5 ou dia 10, e o pagamento do salário do funcionário é efetuado no mês anterior. O lançamento será:
D - 2118119011 - Salários a Pagar
C - 2132 - Contraprestação Pecuniária/Prêmios recebidos - AMH ou Odonto.
No início de vigência do contrato a operadora irá baixar o valor da conta 2132 e apropriar a Provisão de Prêmio ou Contribuição Não Ganha.
E, ao final do mês, ela apropriará a parcela do risco decorrido do plano de saúde em receita de contraprestação ou prêmio.
A única despesa que a operadora aloca em despesas administrativas com assistência médico-odontológica é o valor que ela contribui para o plano. Nenhum valor relacionado ao atendimento do funcionário pela operadora na execução do contrato do plano de saúde deve ser alocado como despesas administrativas, todos os atendimentos decorrentes da cobertura contratual do plano de saúde devem ser alocados em despesas com eventos.
4) Para as operadoras que comercializem planos de assistência a saúde na modalidade de pós-pagamento, observem que a taxa de administração cobrada deve ser registrada como Receita de Contraprestação. Esse valor compõe a receita da operação principal, que é formada pelo custo do serviço mais uma taxa de carregamento que suporta a operacionalização do plano. A taxa de administração está presente tanto nos contratos de pós como nos contratos de pré, ocorre somente uma diferença na forma da cobrança, onde nos contratos em pré-pagamento esse valor não é destacado, porém, na essência econômica da operação não há diferença. Essa taxa normalmente não fará parte da Provisão de Prêmio não Ganha por ser reconhecida quando todos os serviços já tiverem sido prestados, então, o lançamento será o seguinte.
4.1 Pelo lançamento da taxa no último dia do mês de cobertura contratual.
D - 12311/12312 - Contas a Receber
C - 3111 - Receita de Contraprestação
2) REGISTRO CONTÁBIL DO CANCELAMENTO
Se o beneficiário do contrato exemplificado no item 1 desse manual, cancelar o contrato em 20 de junho, ele terá tido a cobertura contratual por 10 dias, e essa cobertura não poderá ser cancelada, porque não se cancela serviço prestado. Os 20 dias restantes do período a decorrer deverão ser estornados em contas patrimoniais, porque não se traduzirá em nenhum efeito no resultado:
Se o valor já tiver sido recebido.
D - 211119011/211129011 Provisão de Prêmios e Contraprestação não Ganha |
|
C - Caixa /Bancos |
R$ 200,00 |
Se o valor não tiver sido recebido:
D - 211119011/211129011 - Provisão de Prêmios e Contraprestação não Ganha |
|
C - 1231 - Contas a Receber |
R$ 200,00 |
Então, ficaremos com um saldo de R$ 100,00 na Provisão de Prêmio ou Contribuição não Ganha, referente ao período de 11 a 20 de junho, período que a operadora prestou o serviço de cobertura do risco contratual, portanto, esse valor ela deverá reconhecer como receita, efetuando o seguinte lançamento:
D - 211119011/211129011Provisão de Prêmios ou Contraprestação não Ganha |
|
C - 3111 - Receita de Contraprestação ou Prêmios |
R$ 100,00 |
Ela reconhecerá o valor de R$ 100,00 como receita, independentemente de ter sido recebido ou não.
Se a operadora ainda não recebeu o valor, mas, tiver a possibilidade de recebê-lo, esse valor ficará registrado no contas a receber até que seja liquidado.
Se ela julgar que esse crédito é de difícil recebimento, ela registrará uma provisão para risco sobre crédito, mas, esse valor não deverá ser estornado da receita.
Receita de serviço prestado não é passível de estorno.
A receita é registrada pelo regime de competência, o que não tem nenhuma relação com recebimento de contraprestação ou recebimento do prêmio.
A contraprestação ou o prêmio podem ser recebido, antes, durante ou depois do período de cobertura contratual, mas a receita deve ser reconhecida especificamente no período de cobertura, que é a receita relacionada ao serviço prestado pelo mercado de saúde.
EXCEÇÃO:
Nos contratos em pós-pagamento, onde, a operadora registra as despesas com eventos e no mesmo momento registra a receita de contraprestações, pode ocorrer a glosa nas despesas, para essa operação, incluímos na conta de Receita de Contraprestação - Pós Pagamento a conta Ajuste por Glosa.
Essa operação não é um cancelamento de receita, é um ajuste no valor que é repassado ao beneficiário pela característica do contrato ser de pós-pagamento.
A receita de contraprestação e receita de prêmios só poderá ser cancelada em caso de erro, quando deverá ser efetuado um estorno, por exemplo, uma emissão indevida, o que não deverá ser recorrente.
3) REGISTRO DA PROVISÃO DE RISCOS SOBRE CRÉDITOS
Se houver inadimplência do beneficiário, é importante atentar que a operadora sempre estornará o período de risco à decorrer, que estará registrado na Provisão de Prêmio ou Contribuição não Ganha.
O período já decorrido deverá ser ajustado em relação ao contas a receber pela Provisão de Riscos sobre Créditos, e, em nenhuma hipótese, ocorrerá o ajuste em conta de receita de contraprestação ou Prêmio.
Vamos tomar como exemplo um caso em que haja um beneficiário que esteja com duas mensalidades em atraso, e a operadora julgue que não conseguirá receber esse crédito. Para exemplificar, vamos desconsiderar os impostos e vamos supor que o valor mensal seja de R$ 300,00 e o início de vigência do contrato seja 01/01/2013.
Ao final do segundo mês, dia 28/02/2013 a operadora evidenciará os seguintes saldos, considerando que o beneficiário não pagou nenhuma prestação:
Contas a Receber: R$ 600,00
Provisão de Prêmios e Contraprestação Não Ganha: 0,00
Se o período foi decorrido, todo o valor que estava na Provisão de Prêmios e Contraprestação não Ganha foi reconhecido como receita, porque independente de ter havido recebimento, o serviço foi prestado, então, no final de janeiro, houve o reconhecimento da receita de contraprestação ou prêmio na ordem de R$ 300,00 e, em fevereiro, houve a cobertura contratual de todo o mês de fevereiro, portanto, foi reconhecida mais uma parcela de receita no valor de R$ 300,00.
Se, nessa data, a operadora julgar que não receberá esses valores, deverá constituir a provisão para risco sobre crédito, efetuando os seguintes lançamentos:
D - Despesa com Provisão para Perdas sobre Créditos - Conta 4419 |
|
C - Provisão para Perdas sobre Créditos - Conta 12311109 ou 12311209/12312109 ou 12312209 |
R$ 600,00 |
O período de risco decorrido que já foi reconhecido como receita, ou seja, o mês todo de janeiro e o mês todo de fevereiro, não poderá ser estornado na receita, porque não se cancela serviço prestado, e a operadora, de fato, cobriu esse risco para o beneficiário.
A receita de contraprestação e receita de prêmios só poderá ser cancelada em caso de erro, quando deverá ser efetuado um estorno, por exemplo, uma emissão indevida, o que não deverá ser recorrente.
4) FATO GERADOR DA DESPESA COM EVENTOS
Evento é qualquer despesa que a operadora incorra para a prestação do atendimento referente a cobertura contratual do beneficiário do plano de saúde comercializado por ela, inclusive a taxa de intercâmbio eventual que uma operadora paga a outra para prestar atendimento ao seu beneficiário.
Ela pode utilizar para prestar essa cobertura, rede própria, rede conveniada, outra operadora e o SUS.
Se uma operadora possuir rede assistencial (ambulatórios, consultórios, hospitais, etc) em sua estrutura patrimonial, ou seja, operando no mesmo CNPJ, e que não tenha um critério de rateio verificável, deverá efetuar o rateio com as seguintes bases:
A operadora deverá precificar todos os atendimentos médicos nas redes assistenciais próprias, independentemente de ser beneficiário ou outro paciente, mas, não registrará contabilmente a precificação dos beneficiários, somente manterá em controles gerenciais.
No final do mês, ela terá todo o atendimento precificado nas mesmas bases ou em valores próximos.
A precificação dos beneficiários dos planos comercializados pela operadora deverá ser efetuada pelo valor mais recorrente cobrado pela rede assistencial, normalmente, o valor do atendimento prestado a outras operadoras, ou seja, queremos que a precificação dos beneficiários e outros pacientes seja a mais próxima possível.
Com base nesses valores de “faturamento próprio”, ela irá ratear os custos, e registrará contabilmente as receitas com atendimentos a pacientes que não sejam seus beneficiários na conta 332119011 ou 332129011 - Receitas com Prestação de Serviços não Relacionadas com Planos de Saúde da Operadora, registrará os custos referentes aos atendimentos desses pacientes na conta 442119019 ou 442129011 - Despesas com Prestação de Serviços não Relacionados com Planos de Saúde da Operadora.
Em relação aos seus beneficiários, a operadora deverá registrar como despesas com eventos, no grupo 4111, os custos incorridos para atendimento aos beneficiários de seus próprios planos, que será apurado pela proporcionalidade das despesas em relação ao “faturamento próprio” dos atendimentos relacionados aos seus beneficiários, que a operadora terá precificado em controles gerenciais.
O “faturamento próprio” relacionado a atendimentos a beneficiários não será passível de reconhecimento contábil.
Um exemplo prático.
Suponhamos que um hospital atenda um parto de uma paciente de outra operadora e cobre por esse procedimento o valor de R$ 3.000,00, esse valor será registrado em Receita na conta 332119011 ou 332129011 - Receitas com Prestação de Serviços não Relacionadas com Planos de Saúde da Operadora, para esse registro contábil o documento suporte será a nota fiscal emitida para cobrar pelo atendimento.
Suponhamos que esse mesmo hospital atenda dois partos de beneficiárias do plano que tenha exigido os mesmos procedimentos do atendimento do paciente externo ao plano de saúde. A operadora deverá emitir um documento, que não seja fiscal, apenas de controle, computando também o valor de R$ 3.000,00 para cada atendimento, esse documento não é base para registro contábil, é apenas um controle gerencial.
No final do mês, considerando que tenha havido somente esses três atendimentos, o “faturamento total” do hospital terá sido na ordem de R$ 9.000,00, sendo R$ 6.000,00 de atendimentos aos beneficiários do plano comercializado pela operadora, e R$ 3.000,00 de atendimentos a outros pacientes.
Essa precificação foi efetuada pelo preço que a operadora pratica com outros atendimentos, porque esse é um preço verificável.
No final do mês, vamos supor que ela tenha apurado um custo total do hospital no valor de R$ 4.500,00, então, ela registrará no grupo 411 - Despesas com Eventos o valor de R$ 3.000,00 e registrará o valor de R$ 1.500,00 na conta 442119019 ou 442129011 - Despesas com Prestação de Serviços não Relacionados com Planos de Saúde da Operadora
O rateio foi efetuado da seguinte forma: R$ 4.500,00 de custos totais dividido por R$ 9.000,00 de “faturamento total” = 0,50
Então a despesa com eventos será da ordem de R$ 6.000,00 x 0,50 = R$ 3.000,00 e a dedução de receitas com prestação de serviços não relacionados com planos de saúde da operadora será de R$ R$ 3.000,00 x 0,50 = R$ 1.500,00
A operadora deverá manter controle gerencial dos atendimentos aos seus beneficiários, em que conste o CPF do beneficiário, o procedimento efetuado, a data e a precificação, de acordo com o preço que a operadora pratica com atendimentos de pacientes que não são beneficiários dos planos de saúde comercializados por ela.
Esse controle deve estar disponível para verificação da auditoria e da ANS, a qualquer tempo.
As operadoras poderão elaborar um critério de rateio próprio de seus custos, porém, as contas contábeis envolvidas no lançamento serão somente essas.
É proibido o registro de qualquer despesa do hospital como despesa administrativa, ainda que seja relacionada a água, energia elétrica, ou qualquer outro gasto com funcionamento.
Despesas Administrativas registram tão somente os gastos incorridos pela área administrativa da operadora.
A precificação utilizada pela operadora para o critério de rateio da rede assistencial própria, que opere no mesmo CNPJ, deve ser divulgada em nota explicativa.
5) REGISTRO DE EVENTOS/SINISTROS
Eventos são todas as despesas incorridas com o beneficiário do plano comercializado pela operadora para cobertura de riscos que possam comprometer a saúde dos beneficiários.
A despesa na contabilidade deve ser registrada quando incorrida, independentemente do pagamento, esse momento é o que se denomina registro contábil pelo regime da competência.
Regime de competência contábil prevê o reconhecimento mensal de todas as despesas incorridas no período.
A operadora deve estimar mensalmente o valor dos atendimentos ocorridos e ainda não avisados para constituir a Provisão de Eventos Ocorridos e Não Avisados, em obediência ao princípio da competência.
Quanto aos eventos avisados, os lançamentos contábeis devem ser efetuados da forma em que seguem:
a) Pela apresentação da conta médica de ocorrência do Eventos/Sinistros a Liquidar
D - Eventos Conhecidos ou Avisados de Assistência Médico Hospitalar (conta 411111011)
C - Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar (21111903)
b) Pelo registro da Co-participação dos beneficiários em Eventos/Sinistros.
D - Participação dos Beneficiários em Eventos/Sinistros Indenizados (conta 123311011/123312011)
C - Recuperação/Ressarcimento por Co-participação em Eventos/Sinistros (conta 411111013)
c) Pelo registro da Glosa
D - Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar (21111903)
C - Recuperação/Ressarcimento por glosa de Eventos/Sinistros (conta 411111012)
d) Pelo registro do ressarcimento ao SUS
D - Sistema Único de Saúde (411111071/411111079)
C - Provisão de Eventos/ Sinistros a Liquidar para o SUS (conta 211119021)
e) Pelo registro do parcelamento autorizado pela ANS, cujo prazo excede o termino do exercício seguinte:
D - Sistema Único de Saúde (411111071/411111079)
C - Provisão de Eventos/ Sinistros a Liquidar para o SUS (conta 231119021)
f) Pelo registro da constituição da Provisão de Eventos Ocorridos e Não Avisados
D - Provisão de Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados (conta 414119011/414129011)
C - Provisão de Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados (conta 211119041)
g) Pelo pagamento ao prestador.
D - Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar (21111903) C - Caixa/Bancos
h) Pelo pagamento ao SUS
D - Provisão de Eventos/ Sinistros a Liquidar para o SUS (conta 211119021) C - Caixa/Bancos
6) OPERAÇÃO DE INTERCÂMBIO EVENTUAL
Intercâmbio Eventual ocorre quando um beneficiário de uma operadora, por um motivo não recorrente, é atendido em uma localidade diferente da região de operação da operadora contratada, e por um acordo entre operadoras, a operadora local presta o atendimento e cobra o valor integral da operadora que detém o contrato.
Essa operação não caracteriza receita ou despesa para a operadora que efetua o atendimento em relação ao valor que será ressarcido pela operadora que detém o risco, haverá somente a receita relativa a taxa de administração cobrada por esse atendimento eventual.
Se a operadora que prestar o atendimento utilizar sua própria rede, que opere no mesmo CNPJ que a operadora, ela deverá considerar a operação como atendimento a outras operadoras e não como intercâmbio, devendo registrar a operação de acordo com o item 4 desse manual.
OPERADORA QUE DETÉM O RISCO
a) Pelo registro do fato gerador da receita pela operadora que detém o risco, considerando Assistência Médico Hospitalar na modalidade de pré-pagamento.
D - Contraprestação Pecuniária/Prêmios a Receber (conta 123111011/123111012)
C - Contraprestações Emitidas - (conta 311111011/21/31/41/51/61)
b) Registro dos valores informados pela operadora que providenciou o atendimento, inclusive o valor da taxa de administração do intercâmbio eventual cobrada no atendimento. Esse registro será suportado por um documento que não seja fiscal, na proporção do reembolso, porque não há realização de serviço, há somente a cobrança de um reembolso baseado na nota fiscal emitida pelo prestador para a operadora que prestou o atendimento. Quanto a taxa de administração, a operadora que estiver cobrando deverá emitir um documento fiscal para que a operadora que detém o risco possa efetuar o registro contábil suportado por um documento hábil.
Essa informação entre as operadoras deve ser tempestiva, ou seja, no momento em que a operadora que prestou atendimento identifique o valor que deverá ser repassado pela operadora que detém o contrato, ela deve avisar imediatamente, para que a operadora detentora do contrato possa efetuar o lançamento contábil da despesa de acordo com o princípio da competência.
D - Eventos Conhecidos ou Avisados de Assistência Médico Hospitalar - Intercâmbio eventual (conta 411111011/21/31/41/51/61)
C - Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar - Intercâmbio Eventual (211119033)
c) Registro do pagamento efetuado a operadora que prestou atendimento. D - Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar (211119033)
C - Caixa e/ou Bancos
OPERADORA QUE PRESTOU ATENDIMENTO
a) Registro dos eventos cobrados pelos atendimentos do Intercâmbio Eventual, no momento do recebimento da conta.
D - Contas a Receber/Intercâmbio a Receber - Atendimento Eventual - Reembolso (conta 124119022)
C - Prestadores de Serviços de Assistência a Saúde - Não relacionados com planos de saúde da operadora (conta 214119011)
b) Pode ocorrer a situação em que a operadora que prestou o atendimento cobre um valor diferente do valor que deverá pagar ao prestador. Essa diferença ocorre nas situações em que é utilizada uma tabela específica para as operações de intercâmbio que é diferente da tabela utilizada pela operadora que prestou o atendimento com os seus prestadores.
Nessa situação, a operadora que prestou o atendimento apresentará uma variação patrimonial em relação a essa diferença, que pode ser a maior ou menor em relação ao valor que efetuará o pagamento ao prestador.
Se a diferença for a maior, a operadora que prestou o atendimento efetuará o seguinte registro contábil, e nesse caso, a operadora deverá emitir um documento fiscal, porque de fato ela está realizando uma receita:
D - Contas a Receber/Intercâmbio a Receber - Atendimento Eventual - Taxa de Administração (conta 124119021)
C - 332179012 - Receita com Intercâmbio Eventual por Diferença de Tabela.
Se a diferença for a menor, a operadora que prestou a atendimento efetuará o seguinte registro contábil:
D - 442219011 - Despesas com Intercâmbio Eventual por Diferença de Tabela
C - Prestadores de Serviços de Assistência a Saúde - Não relacionados com planos de saúde da operadora (conta 214119011).
b) Registro do fato gerador da receita com a taxa de Intercâmbio Eventual. Com emissão de um documento fiscal
D - Contas a Receber/Intercâmbio a Receber - Atendimento Eventual - Taxa de Administração (conta 124119021)
C -Taxa de Administração - Intercâmbio Eventual (conta 332169011)
c) Registros dos valores recebidos da Operadora que detém o Risco
D - Caixa e/ou Bancos
C - Contas a Receber/Intercâmbio a Receber - Atendimento Eventual - Taxa de Administração (conta 124119021)
C - Contas a Receber/Intercâmbio a Receber - Atendimento Eventual - Reembolso (conta 124119022)
d) Registro do pagamento efetuado ao prestador que atendeu ao beneficiário.
D - Prestadores de Serviços de Assistência a Saúde - Não relacionados com planos de saúde da operadora (conta 214119011)
C - Caixa e ou Bancos
7) REGISTRO DE PROVISÕES JUDICIAIS
De acordo com o CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, uma provisão é um passivo de prazo ou valor incertos. Uma provisão deve ser reconhecida quando, e apenas quando:
(a) uma entidade tem uma obrigação presente (legal ou não-formalizada) como resultado de um evento passado;
(b) é provável (ou seja, mais provável que sim do que não) que uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos será necessária para liquidar a obrigação; e
c) possa ser feita uma estimativa confiável do valor da obrigação. Esse Pronunciamento Técnico ressalta que uma estimativa confiável não pode ser feita apenas em casos extremamente raros.
Em casos raros, não é claro se existe, ou não, uma obrigação presente. Nesses casos, presume-se que um evento passado dá origem a uma obrigação presente se, levando em consideração toda a evidência disponível, é mais provável do que não que existe uma obrigação presente na data do balanço.
Quando uma entidade está sujeita a obrigação legal é improvável que essa obrigação não seja reconhecida nas demonstrações contábeis. Uma obrigação originada em lei só poderá ser tratada como remota ou possível se houver um fato específico que suporte esse julgamento, por exemplo, uma jurisprudência pacificada.
Nenhum item registrado nas demonstrações contábeis como provisões tributárias será passível de baixa, a exceção da ocorrência de um fato novo, como julgamento da ação em transitado em julgado.
O lançamento contábil referente a provisões deve ser efetuado pela essência da operação, o fato de a operadora ter que liquidar uma obrigação, amigável ou judicialmente, não deve alterar o registro contábil no resultado das operadoras, esse conceito é o que preconiza a aplicação da essência econômica sobre a forma jurídica.
Se a operadora estiver discutindo uma ação judicial e o tema for horas-extras, e de acordo com o que prevê o CPC 25 essa ação for considerada como perda provável, ela deverá registrar essa ação como:
D - 461219015 - Despesas com Empregados - Reclamações Trabalhistas
C - 215319013/235329013 - Provisões para Ações Judiciais - Ações Trabalhistas.
Se a operadora estiver discutindo uma ação judicial de um imóvel que ela seja locatária, cujo tema for, por exemplo, reajuste de contrato de locação, e de acordo com o que prevê o CPC 25 essa ação for considerada como perda provável, ela deverá registrar essa ação como:
D - 463119011 - Despesas com Localização e Manutenção - Aluguel
C - 215319012/235329012 - Provisões para Ações Judiciais - Ações Cíveis
Se a operadora estiver discutindo uma dívida tributária, ela deverá registrar essa ação como:
D - 321 Tributos diretos de operações com planos de Assistência a Saúde da Operadora ou 322 Tributos diretos de outras atividades de assistência a saúde ou 465 Despesas com Tributos
C - 215319011/235329011 - Provisões para Ações Judiciais - Ações Tributárias.
Se a operadora estiver discutindo judicialmente o pagamento de um evento, e de acordo com o que prevê o CPC 25 essa ação considerada como perda provável, ela deverá registrar essa ação como:
D - 4111 - Despesas com Eventos ou Sinistros a Liquidar
C - 21111902/21111903/23111902/23111903 - Provisão para Eventos/Sinistros a Liquidar.
Se a operadora estiver discutindo judicialmente o pagamento de danos morais relacionados a um beneficiário, e de acordo com o que prevê o CPC 25 essa ação for considerada como perda provável, ela deverá registrar essa ação como:
D - 441319016 - Reclamações Judiciais por Danos Morais - Beneficiários de Planos de Saúde
C - 215319012/235329012 - Provisões para Ações Judiciais - Ações Cíveis
Se a operadora estiver discutindo uma ação judicial e o tema for vínculo com serviços de terceiros, e de acordo com o que prevê o CPC 25 essa ação for considerada como perda provável, ela deverá registrar essa ação como:
D - 462119016 - Remuneração por Serviços de Terceiros - Reclamações Judiciais
C - 215319012/235329012 - Provisões para Ações Judiciais - Ações Cíveis
Não existem despesas com ações judiciais genérica, a contabilidade requer uma informação qualitativa das despesas incorridas na operadora, se adotássemos a expressão genérica e uma operadora discutisse o pagamento de todos os seus eventos, a sinistralidade da operadora seria nula, o que não faz nenhum sentido em termos de informação econômica.
8) REGISTRO DE IMPOSTO DE RENDA E CONSTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO
As operadoras que são tributadas com base no lucro real, antecipam imposto durante o ano par apurar o valor real devido na data base de 31/12.
Os valores devidos apurados parcialmente no mês são registrados da seguinte forma:
D - 611119011 - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica
C - 216119011 - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica a Pagar
Os valores antecipados ao longo do exercício social devem ser registrados da seguinte forma:
D - 216119012 - (–) Antecipação do IRPJ C - Banco ou Caixa
Essa antecipação deve ser registrada como redutora do passivo, até o limite do saldo da conta 216119011 - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica a Pagar. Se a antecipação ultrapassar o valor do imposto apurado, a diferença deve ser registrada na conta 126119013 - Antecipações de Imposto de Renda - Ativo Circulante.
O mesmo raciocínio deve ser utilizado para a Contribuição Social sobre Lucro Líquido, substituindo as contas específicas existentes para registrar a operação.