RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 378, DE 17.12.2014
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, considerando o artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, o inciso XII do artigo 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 2002, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.476, de 16 de setembro de 1988, e recepcionados pelo artigo 1º da Lei nº 7.682, de 2 de dezembro de 1988, e
Considerando o artigo 1º da Medida Provisória nº 513, de 26 de novembro de 2010, convertida na Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, e
Considerando a Medida Provisória nº 633, de 26 de dezembro de 2013, convertida na Lei n.º 13.000, de 18 de junho de 2014, em sua 94ª reunião ordinária, realizada em 17 de dezembro de 2014, resolve:
Art. 1º Revogar a Resolução CCFCVS nº 357, de 3 de outubro de 2013.
Art. 2º Determinar que a Caixa Econômica Federal, na qualidade de Administradora do FCVS, utilize, para a análise dos reembolsos às seguradoras, a Resolução CCFCVS nº 221, de 4 de dezembro de 2007, e os artigos 2º e 3º da Resolução CCFCVS nº 364, de 28 de março de 2014.
Parágrafo único. Em qualquer caso, o reembolso não será devido quando a seguradora houver perdido prazos processuais.
Art. 3º Ficam suspensos os adiantamentos previstos na Resolução CCFCVS nº 221, de 4 de dezembro de 2007.
Art. 4º Determinar que o Grupo Técnico submeta a este Conselho, até 31 de março de 2015, votos com propostas de adequação dos normativos em vigor à luz dos pareceres PGFN/CAF/Nº 1842/2014, PGFN/CRJ/Nº 1949/2014 e PGFN/CAF Nº 2022/2014.
Art. 5º Eventuais reembolsos efetuados às seguradoras em desacordo com a nova regulamentação serão ajustados pela Administradora do FCVS.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS PEREIRA AUCÉLIO
Presidente do Conselho
(DOU de 23.12.2014 - pág. 48 - Seção 1)