RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 375, DE 27.08.2014
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, considerando o disposto no inciso I do parágrafo 1º do artigo 27 da Lei n.º 10.150, de 21 de dezembro de 2000, nos incisos II, III e XII do artigo 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, com base na Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, em sua 93ª reunião, de 27 de agosto de 2014,
Resolve:
Art. 1º A devolução de prêmios e/ou contraprestações do extinto Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, atual FCVS Garantia, aos Agentes, será efetuada mediante análise prévia da Caixa, na qualidade de Administradora do FCVS, dos documentos por eles enviados, comprovando o motivo e a data que ensejaram o pedido de devolução.
Parágrafo único. A devolução dos prêmios e/ou contraprestações, inclusive para os casos de operações firmadas com base nos §§ 1º e 2º do artigo 2º da Medida Provisória 1981-52, de 27 de setembro de 2000, convertida na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, será realizada, quando for o caso, na forma disciplinada por este Conselho.
Art. 2º As operações excluídas e incluídas simultaneamente no mesmo movimento, bem como os cancelamentos com data retroativa à competência do mês anterior, serão consideradas na apuração do valor da nota de cobrança de contraprestação, sem a necessidade de prévia análise pela Caixa.
Art. 3º No movimento mensal, serão emitidos para cada Agente:
a) nota de cobrança de contraprestação mensal referente às operações que permaneceram averbadas, sem considerar as operações canceladas com data retroativa diferente da data da competência imediatamente anterior; e
b) relatório de operações com expectativa de devolução retroativa.
Art. 4º A Caixa encaminhará ao Agente, até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do recebimento do pedido de devolução com a documentação pertinente, relatório com o resultado da análise, com definição do valor a ser devolvido, se for o caso, com a dedução do valor percebido a título de remuneração pelo agente solicitante, e da data para efetivo pagamento.
Art. 5º A nova sistemática tratada nesta Resolução para devolução de prêmios e/ou contraprestações será obrigatória a partir de 1º de março de 2015.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Marcus Pereira Aucélio
Presidente do Conselho
(DOU de 29.08.2014 – pág. 21 – Seção 1)