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RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 352, DE 03.10.2013

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RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 352, DE 03.10.2013

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma do artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e dos incisos II e III do artigo 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 89ª reunião ordinária, realizada em 3 de outubro de 2013,

Resolve:

Art. 1º - Alterar o subitem 15.7 e seguintes, do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Fundo de Compensação de Variações Salariais, que passam a contar com a seguinte redação:

15.7 - Quitação prévia de dívidas de contribuições ao FCVS Fica a CAIXA autorizada a compensar previamente à instrução do processo de novação, na forma disposta pelo inciso I do Art. 3º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, as dívidas da Instituição Credora junto ao FCVS, provenientes de recolhimentos de contribuições mensais e trimestrais realizados em valores inferiores aos devidos, bem como de ausência de recolhimento de contribuições trimestrais ao Fundo, nos saldos devedores residuais de contratos habilitados pela Instituição Credora ao ressarcimento do Fundo, que estejam, cumulativamente, com RCV emitida e auditado no SICVS, atendendo às disposições a seguir:

a) a CAIXA encaminhará relatório das dívidas de contribuições ao FCVS da Instituição Credora, para que esta, no prazo improrrogável de até 120 dias contados do recebimento do referido relatório, ofereça contestação, com o encaminhamento da documentação comprobatória, à inadimplência apurada pela CAIXA;

b) expirado o prazo sem oferecimento de contestação pela Instituição Credora, ou após os ajustes devidos na base de contribuições ao FCVS, realizados pela CAIXA a partir da documentação oferecida pela Instituição Credora, a CAIXA deduzirá as dívidas apuradas nos saldos devedores residuais de contratos daquela, cujas competências das contribuições estejam compreendidas no período que permaneceu como titular dos contratos;

b.1) na inexistência ou insuficiência de contratos com saldos devedores residuais para suportar a totalidade das deduções das contribuições, a CAIXA deduzirá as contribuições remanescentes nos saldos devedores de contratos na titularidade da Instituição Credora Cessionária imediato, e assim sucessivamente, até a dedução total das contribuições devidas e não quitadas.

Art. 2º - Incluir os subitens 15.8 e seguintes, no Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS, com a redação constante do atual subitem 15.7 e seguintes.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Marcus Pereira Aucélio
Presidente do Conselho

(DOU de 07.10.2013 – pág. 21 – Seção 1)