CONTEÚDO
RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 349, DE 25.06.2013
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, considerando o disposto na Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, no artigo 2º da Resolução CCFCVS nº 314, de 3 de julho de 2012, e nos incisos II e III do artigo 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 88ª reunião realizada em 25 de junho de 2013,
Resolve:
Art. 1º - Esta Resolução estabelece, na forma do anexo, os seguintes normativos do FCVS Garantia:
a) as Normas Gerais; e
b) as Normas Específicas para a garantia dos eventos de Danos Físicos nos Imóveis - DFI.
Parágrafo único - A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Administradora do FCVS, deverá divulgar as referidas normas em seu sítio na internet.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Marcus Pereira Aucélio
(DOU de 26.06.2013 - pág. 45 - Seção 1)
ANEXO I
FCVS GARANTIA
NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DA GARANTIA
1.1 - Os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, que contavam com a cobertura da extinta Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - ASH/SFH em 31 de dezembro de 2009, são garantidos pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS em relação ao pagamento:
a) dos prejuízos decorrentes de danos físicos no imóvel - DFI;
b) do saldo devedor de financiamento habitacional, em caso de morte ou invalidez permanente - MIP do garantido; e
c) dos prejuízos causados a terceiros associados à responsabilidade civil do construtor - RCC.
1.2 - A cobertura direta pela garantia concedida pelo FCVS, de que trata o item 1.1, será denominada FCVS Garantia para fins de administração na CAIXA.
1.3 - Os contratos de que trata o item 1.1 são aqueles firmados no âmbito do SFH, independentemente de contarem com CAPÍTULO de previsão de cobertura concedida pelo FCVS.
CAPÍTULO II
DOS PARTICIPANTES
2.1 - Administradora - Caixa Econômica Federal - CAIXA, responsável pela apuração das responsabilidades do FCVS nos eventos de MIP, DFI e RCC referidos no Capítulo I.
2.2 - Garantidos - pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas como tais nas NORMAS ESPECÍFICAS PARA OS EVENTOS DE DFI, MIP e RCC, na qualidade de adquirentes, promitentes compradores, financiadores, proprietários, construtores, que tenham firmado contrato no âmbito do SFH até 31 de dezembro de 2009.
2.3 - Agentes - instituições que integram o SFH, bem como as pessoas físicas ou jurídicas cessionárias de créditos originados nesse Sistema.
2.4 - Beneficiários - Agentes Financeiros e terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, autorizados a receber os pagamentos previstos no item 1.1 na forma das NORMAS ESPECÍFICAS PARA OS EVENTOS DE DFI, MIP e RCC.
CAPÍTULO III
DOS EVENTOS
3.1 - Os eventos garantidos pelo FCVS Garantia são DFI, MIP e RCC, ainda que estes tenham ocorrido em data anterior a 1º de janeiro de 2010.
CAPÍTULO IV
DO OBJETO DA GARANTIA
4.1 - Constituem objeto da garantia os contratos de financiamento referidos no Capítulo I destas NORMAS GERAIS e suas alterações efetuadas em conformidade com a legislação do SFH.
4.2 - Não contam com a garantia prestada pelo FCVS Garantia, conforme o Art. 1º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, as operações de financiamento do SFH averbadas em apólices de seguro habitacional de mercado, em conformidade com:
a) o artigo 2º da Medida Provisória nº 1.671, de 24 de junho de 1998, e suas sucedâneas emitidas até 24 de agosto de 2001;
b) o artigo 2º da Medida Provisória nº 2.197-43, de 24 de agosto de 2001;
c) o artigo 79 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com a nova redação dada pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 514, de 1º de dezembro de 2010, convertida na Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011.
4.3 - Deixam de contar com a garantia de que trata o Capítulo I as operações celebradas no SFH, sem cobertura do FCVS, cujos contratos tenham sido novados entre as partes por meio de instrumento de aditamento contratual no qual tenham sido estabelecidas novas condições financeiras relativas a seguro habitacional em apólice de mercado, em conformidade com o Art. 22 da Medida Provisória nº 1.635-22, de 10 de junho de 1998, e suas sucedâneas.
4.4 - Os contratos de financiamentos habitacionais decorrentes de negociação dos saldos residuais entre a instituição financiadora e o mutuário, cujos contratos originais foram objeto das liquidações antecipadas previstas nos §§ 1º e 2º do Art. 2º da Medida Provisória nº 1.981-52, de 27 de setembro de 2000, e suas sucedâneas, não contam com a garantia de que trata o Capítulo I.
4.5 - A partir de 19 de janeiro de 2010, em decorrência do Art. 4º da Resolução CNSP nº 205, de 18 de novembro de 2009, é vedada a migração para a garantia dada pelo FCVS Garantia de que trata o Capítulo I, relativamente a contrato de financiamento habitacional celebrado no âmbito do SFH, com seguro contratado em apólice de mercado.
CAPÍTULO V
DAS OCORRÊNCIAS INDENIZÁVEIS E NÃO INDENIZÁVEIS
5.1 - Para os fins da garantia de que trata o Capítulo IV, consideram-se "Ocorrências Indenizáveis" e "Ocorrências Não Indenizáveis" aquelas expressamente convencionadas nas NORMAS ESPECÍFICAS PARA OS EVENTOS DE DFI, MIP e RCC.
CAPÍTULO VI
DAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS
6.1 - Denominam-se contraprestações as parcelas dos encargos mensais devidas pelos Garantidos como contrapartida pelas garantias concedidas pelo FCVS Garantia. Tais contraprestações são pagas pelos Garantidos aos Agentes e por estes repassadas ao Fundo.
6.2 - Os percentuais das taxas das contraprestações mensais aplicáveis às garantias convencionadas, bem como os critérios para seu cálculo, estarão indicados nas respectivas NORMAS ESPECÍFICAS PARA OS EVENTOS DE DFI, MIP e RCC.
6.3 - Os critérios para apuração das contraprestações mensais referentes às garantias convencionadas estão indicados nas respectivas NORMAS ESPECÍFICAS PARA OS EVENTOS DE DFI, MIP e RCC.
6.4 - Havendo financiamento complementar para aquisição, construção ou ampliação do mesmo imóvel, as contraprestações pertinentes incidirão sobre as importâncias relativas aos financiamentos considerados em seu conjunto, respeitados os prazos de cada um.
6.5 - Os procedimentos para a aplicação do previsto nos itens 6.2 e 6.4 deste Capítulo às operações correspondentes, constarão do MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DO FCVS GARANTIA.
6.6 - A Administradora, a qualquer tempo, mediante estudos atuariais, poderá propor ao Conselho Curador do FCVS - CCFCVS a adoção de medidas, inclusive a majoração das contraprestações, que visem à manutenção do equilíbrio técnico-atuarial e econômico-financeiro, considerando o fluxo de recursos necessários às garantias previstas nas normas gerais, nas normas específicas e no manual de procedimentos operacionais do FCVS Garantia e na legislação do SFH.
CAPÍTULO VII
DOS LIMITES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO
7.1 Os limites máximos de indenização admitidos constarão das NORMAS ESPECÍFICAS PARA OS EVENTOS DE DFI, MIP e RCC.
CAPÍTULO VIII
DA COMUNICAÇÃO DAS OPERAÇÕES
8.1 As alterações ocorridas no cadastro de operações dos Agentes deverão ser comunicadas à Administradora até o dia 17 (dezessete) do mês subsequente.
CAPÍTULO IX
DO RECOLHIMENTO DE CONTRAPRESTAÇÕES
9.1 Mensalmente, a Administradora apresentará ao Agente fatura das contraprestações mensais, na qual deverão ser discriminados inclusive os valores em atraso e os relativos à atualização monetária e mora, quando for o caso.
9.2 O recolhimento das contraprestações mensais à Administradora relativo a qualquer das garantias contratadas é de responsabilidade do Agente, mesmo havendo inadimplemento por parte do Garantido.
CAPÍTULO X
DA CORREÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS GARANTIDAS E DAS CONTRAPRESTAÇÕES
10.1 - Os valores das garantias e das contraprestações serão atualizados automaticamente de acordo com a legislação de referência do SFH, conforme estabelecido nas NORMAS ESPECÍFICAS PARA OS EVENTOS DE DFI, MIP e RCC.
10.2 - Durante o período de construção ou locação do imóvel, quaisquer que sejam a forma e o tipo de pagamento contratados, a atualização monetária da contraprestação será equivalente à prevista para o saldo devedor ou o valor estimado no termo de Ocupação com Opção de Compra, este último no caso de Companhia de Habitação Popular - COHAB, Cooperativa Habitacional e Assemelhados.
10.3 - O reajuste das contraprestações durante o período de amortização do financiamento far-se-á na mesma data e nos índices aplicados na prestação mensal fixados no respectivo contrato.
10.3.1 - O critério de reajuste acima se aplica igualmente:
a) durante o período de ocupação com opção de compra realizada quando se tratar de COHAB;
b) no período após o encerramento do programa e antes da assinatura de contrato definitivo, nas operações de Cooperativas Habitacionais e Assemelhados.
10.3.2 - Nos casos de recálculo anual da prestação, ou nas revisões, sempre que o valor da prestação extrapolar o limite máximo de comprometimento de renda estabelecido no contrato, consoante Lei nº 8.692, de 28 de julho de 1993, o reajuste da contraprestação far-se-á pelo índice estabelecido contratualmente como se não houvesse o recálculo ou a limitação.
10.3.3 - No cálculo das contraprestações atuais, os prêmios de seguro referentes à competência do período de 1º de julho de 1983 a 30 de junho de 1985 deverão ser apurados com base na variação integral do maior salário mínimo, para contratos reajustados por aquele indexador, conforme dispõem o Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, e a RC nº 04, emitida pelo extinto Banco Nacional da Habitação - BNH, em 21 de março de 1984, não se aplicando, portanto, o previsto no subitem 10.3.1.
CAPÍTULO XI
DA AUTOMATICIDADE DAS GARANTIAS
11.1 - Serão mantidas as garantias para as ocorrências de DFI, MIP e RCC, previstas no Capítulo I destas NORMAS GERAIS, das operações averbadas regularmente na extinta ASH/SFH.
11.1.1 - A continuidade da garantia e o recebimento das contraprestações não importam por si só, no irrestrito e incondicional reconhecimento da obrigação de o FCVS efetuar o pagamento das indenizações solicitadas, as quais dependem do resultado da análise documental, financeira e do enquadramento do respectivo evento nas NORMAS GERAIS E ESPECÍFICAS PARA OS EVENTOS DE DFI, MIP e RCC e no MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DO FCVS GARANTIA.
CAPÍTULO XII
DOS AVISOS E COMUNICAÇÕES
12.1 - Todo e qualquer aviso ou comunicação procedente do Garantido, seu beneficiário ou representante legal deverá ser formalizado à Administradora por intermédio do Agente.
CAPÍTULO XIII
DO DIREITO DE CONTROLE
13.1 - A Administradora se reserva o direito de fazer inspeção dos bens que se relacionem às garantias oferecidas pelo FCVS, cabendo ao Agente facilitar a sua execução, proporcionando-lhe as provas e os esclarecimentos necessários.
CAPÍTULO XIV
DAS DECLARAÇÕES INEXATAS, ERROS E OMISSÕES
14.1 A inexatidão ou omissão nas informações repassadas à Administradora acarretará a supressão da garantia oferecida pelo FCVS àquelas operações afetas à inexatidão ou omissão, salvo se apresentada inconteste justificativa pelo Agente.
14.1.1 - As contraprestações recolhidas ou exigíveis até a data da supressão serão retidas pela Administradora.
14.2 - Caso seja verificado erro ou omissão nas informações repassadas à Administradora mediante justificativa inconteste, a Administradora poderá efetuar a indenização, e cobrar, se for o caso, a diferença da contraprestação.
14.3 - Deve o Agente facilitar à Administradora o acesso aos dados e às informações prestadas para que sejam procedidas as verificações necessárias.
14.4 - Decorridos 90 (noventa) dias da assinatura do contrato de financiamento sem que as informações referentes ao financiamento tenham sido repassadas à Administradora, e na ocorrência de evento de DFI, MIP e RCC dentro de tal prazo, será a ocorrência considerada como não indenizável pelo FCVS Garantia.
14.5 - Nos casos de prorrogação do contrato por remanescer saldo residual ao término do prazo inicial, se o Agente promover o cancelamento das garantias oferecidas pelo FCVS Garantia, terá o Agente o prazo de 90 (noventa) dias, contados do término, para manifestar-se perante a Administradora quanto à continuidade das garantias, mediante averbação específica prevista no MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DO FCVS GARANTIA.
14.6 - Nos casos de continuidade da cobrança das contraprestações após o término do prazo inicial, se o Agente firmar com o Garantido aditivo contratual correspondente ao refinanciamento do saldo devedor residual, terá o Agente o prazo de 90 (noventa) dias,
contados desse novo instrumento, para averbar a garantia nas novas condições contratuais.
14.7 - Decorridos os prazos referidos nos itens 14.5 e 14.6, e se a averbação ocorrer após a data do evento, será o evento considerado excluído de cobertura.
CAPÍTULO XV
DA PROVA E DOCUMENTOS DOS EVENTOS
15.1 - O Garantido, seu beneficiário ou representante legal, deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do evento mencionado no Capítulo III, bem como relatar todas as circunstâncias relacionadas a este, ficando facultada à Administradora a adoção de medidas necessárias à plena elucidação do fato, cabendo a ele prestar assistência necessária a tal fim.
15.2 - Ocorrido o evento compete ao Agente se habilitar em nome do Garantido, seu beneficiário ou representante legal, ao recebimento da indenização que lhe é devida, apresentando a documentação comprobatória.
15.2.1 - Quaisquer atos ou providências de iniciativa do Garantido, beneficiário ou representante legal, que impliquem compromisso adicional para o FCVS Garantia, não serão reconhecidos sem a prévia aquiescência da Administradora.
15.3 - Atos ou providências praticados pela Administradora, no exercício do direito de obter a elucidação, não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização solicitada.
15.3.1 - A Administradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridade competente, bem como comprovação do resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que ocasionou o evento.
15.4 - As despesas para habilitação à garantia do FCVS, ou de sua comprovação, são responsabilidade do Agente ou seu representante legal, salvo as diretamente realizadas ou autorizadas pela Administradora.
CAPÍTULO XVI
DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
16.1 - As indenizações serão pagas ao Agente, nas formas e prazos previstos das NORMAS ESPECÍFICAS PARA OS EVENTOS DE DFI, MIP e RCC e no MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DO FCVS GARANTIA, ressalvados:
a) os casos de reposição do imóvel, nos eventos de DFI;
b) a liquidação ou amortização do saldo devedor teórico do contrato nos eventos de MIP, nas operações lastreadas com recursos financeiros de fundos administrados pela CAIXA.
CAPÍTULO XVII
DAS PENAS CONVENCIONAIS
17.1 - A perda de prazo para o cumprimento das obrigações atribuídas ao Agente e à Administradora, na operacionalização, sujeitará o infrator à incidência de mora estabelecida no MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DO FCVS GARANTIA, sem prejuízo da atualização monetária prevista na legislação do SFH.
17.1.1 - Na averbação e na exclusão das operações ou nas indenizações de MIP, a mora será devida se o atraso for superior a 60 (sessenta) dias, da seguinte forma:
a) pelo Agente à Administradora, na averbação das operações;
b) pela Administradora ao Agente, na exclusão das operações;
c) pela Administradora ao Agente, nas indenizações de MIP.
17.1.2 - No pagamento da fatura mensal das contraprestações, a mora será devida pelo Agente à Administradora se a fatura não for paga no 1º dia útil do mês seguinte ao de competência.
CAPÍTULO XVIII
DA SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
18.1 - A Administradora, ao efetuar a indenização, fica subrogada nos direitos e ações do Garantido, beneficiário ou representante legal contra terceiros, cujos atos ou fatos tenham dado causa ao prejuízo indenizado, podendo exigir, conforme o caso, destes ou do Agente, a qualquer tempo, instrumento de cessão adequado e demais documentos hábeis para o exercício desses direitos.
18.2 -É exigido que o Garantido não pratique qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Administradora contra terceiros, responsáveis pelos eventos garantidos pelo FCVS Garantia, não se permitindo que o Garantido venha a fazer acordos ou transações suscetíveis de elidir tal direito.
CAPÍTULO XIX
DA CADUCIDADE DA GARANTIA
19.1 - A caducidade da garantia dada pelo FCVS Garantia será automática caso ocorra fraude, ou sua tentativa, que simule a ocorrência de eventos garantidos ou agrave suas consequências, bem como reclamação dolosa sob qualquer ponto de vista, ou baseada em declarações falsas, emprego de quaisquer meios culposos ou simulações para obter indenização que não for devida, ficando o FCVS isento de qualquer responsabilidade.
CAPÍTULO XX
DO CONSELHO CURADOR DO FCVS - CCFCVS
20.1 - Todas as questões técnicas decorrentes da aplicação destas NORMAS GERAIS, das NORMAS ESPECÍFICAS PARA OS EVENTOS DE DFI, MIP e RCC e do MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DO FCVS GARANTIA, bem como as relativas ao aperfeiçoamento da garantia dada pelo FCVS para eventos de sua responsabilidade, serão tratadas por Grupo Técnico no âmbito do CCFCVS.
CAPÍTULO XXI
DO COMITÊ DE RECURSOS
21.1 - No âmbito do CCFCVS funcionará o Comitê de Recursos, ao qual competirá:
a) julgar, em instância administrativa única, os litígios decorrentes das normas aplicáveis ao FCVS Garantia para contratos firmados no SFH, de acordo com o Capítulo I destas NORMAS GERAIS;
b) dirimir questões relacionadas à operação da garantia oferecida pelo FCVS Garantia, bem como decidir sobre o tratamento a ser dado aos casos omissos.
REGULAMENTO DO FCVS GARANTIA
NORMAS ESPECÍFICAS PARA EVENTOS DE DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL - DFI
CAPÍTULO I
DOS GARANTIDOS
1.1 - Pessoas físicas ou jurídicas que tenham firmado contrato no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH que, em 31 de dezembro de 2009, contavam com a cobertura da extinta Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - ASH/SFH, na qualidade de:
a) adquirentes;
b) promitentes compradores;
c) financiadores;
d) construtores.
CAPÍTULO II
DO OBJETO DA GARANTIA
2.1 - Imóveis das operações firmadas no âmbito do SFH, objetos de contratos que, em 31 de dezembro de 2009, contavam com a cobertura da extinta Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - ASH/SFH:
a) construídos ou em fase de construção, inclusive o material existente no canteiro de obras;
b) residenciais ou destinados a abrigar equipamentos comunitários dados em garantia aos Agentes;
c) de propriedade dos Agentes, ainda não comercializados;
d) adjudicados, arrematados, recomprados ou recebidos como dação em pagamento pelos Agentes.
2.2 - Não se aplica a garantia ora prevista aos imóveis de contratos firmados no Programa de Financiamento de Materiais de Construção - FIMACO, ressalvadas as operações pertinentes ao Subprograma de Refinanciamento ou Financiamento do Consumidor de Materiais de Construção - RECON.
CAPÍTULO III
DAS OCORRÊNCIAS INDENIZÁVEIS
3.1 - Estão amparados por estas NORMAS ESPECÍFICAS os eventos que possam afetar o objeto da garantia dada pelo FCVS Garantia, ocasionados por:
a) incêndio, danos na fiação elétrica do imóvel e chamuscos decorrentes de queda de raio ou de faísca elétrica nas proximidades do imóvel, ainda que não provocando incêndio, propriamente dito;
b) explosão;
c) desmoronamento total;
d) desmoronamento parcial - destruição ou desabamento de elementos estruturais, tais como pilares, paredes autoportantes, vigas ou lajes;
d.1) São também considerados enquadráveis no conceito de desmoronamento parcial os danos em muros laterais, frontal e de fundos, telhados, beirais, paredes, portas, portões, vidros e janelas decorrentes de impacto de veículo de terceiro, queda de árvore, queda de aeronave ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais.
e) ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada;
f) destelhamento causado por ventos ou granizo;
g) inundação resultante de aumento de volume de águas de rios e canais; ou
h) alagamento causado por:
h.1) entrada de água no imóvel, proveniente de aguaceiro, tromba d'água ou chuva, seja ou não consequente da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares;
h.2) enchentes;
h.3) água proveniente de ruptura de encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios, desde que não pertençam ao próprio imóvel garantido, nem ao edifício ou conjunto do qual seja o imóvel parte integrante.
3.1 - Com exceção das ocorrências contempladas nas alíneas "a" e "b", as demais deverão ser decorrentes de causa externa, ou seja, decorrentes de forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, o solo ou subsolo no qual ele esteja edificado, causem-lhe danos, excluídos aqueles sofridos pelo prédio ou suas benfeitorias causados por seus próprios componentes materiais, sem que sobre eles atue qualquer força anormal.
3.2 - As ocorrências de alagamento deverão ter causa externa e resultar da ação de forças ou agentes anormais. Havendo simultaneamente vício de construção, observar-se-á o tratamento específico constante do MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS do FCVS GARANTIA.
3.3 - A cobertura de ocorrências relacionadas a muro de arrimo restringe-se às situações previstas no MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS do FCVS GARANTIA.
CAPÍTULO IV
DAS OCORRÊNCIAS NÃO INDENIZÁVEIS
4.1 - Riscos, prejuízos ou gastos que se verificarem em decorrência, direta ou indireta, de:
a) atos de autoridades públicas, salvo para evitar propagação de danos cobertos por estas NORMAS ESPECÍFICAS;
b) atos de inimigos estrangeiros, operações de guerra anteriores ou posteriores à sua declaração, guerra civil, revolução, rebelião, motim, greve, ato emanado de administração de qualquer área sob lei marcial ou estado de sítio;
c) extravio, roubo ou furto ainda que tenham ocorrido durante quaisquer dos eventos abrangidos pelo Capítulo III destas NORMAS ESPECÍFICAS;
d) perda, destruição ou dano de bens materiais, prejuízos, despesas ou danos emergentes, e responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminações pela radioatividade de qualquer combustível ou resíduo ou resultante de combustão de material nuclear;
d.1) para fins desta exclusão, o termo "combustão" corresponde a qualquer processo autossustentador de fissão nuclear;
e) qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenha contribuído material de armas nucleares;
f) uso e desgaste;
g) vício construtivo.
4.2 - Entende-se por uso e desgaste os danos verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, ainda que cumulativamente em:
a) revestimentos;
b) instalações elétricas;
c) instalações hidráulicas;
d) pintura;
e) esquadrias;
f) vidros;
g) ferragens;
h) pisos;
i) portas e janelas.
4.2.1 - Não obstante o disposto na alínea "f" do item 4.1, o FCVS Garantia poderá indenizar prejuízos causados aos componentes relacionados no item 4.2, sempre que sofrerem danos provocados por extensão de ocorrências indenizáveis incidentes nas demais partes do imóvel.
4.3 - Os eventos decorrentes de vício de construção ocorridos em imóveis com menos de 5 (cinco) anos de "habite-se", na data da ocorrência, terão tratamento excepcional, conforme previsto no MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS do FCVS GARANTIA.
4.3.1 Ocorre vício de construção quando verificada pelo menos uma das condições abaixo:
a) erro, falha ou subdimensionamento do projeto de fundações (infraestrutura) ou da superestrutura, provocando riscos de desmoronamento;
b) erro, falha ou ausência de projeto de drenagem pluvial dentro da propriedade, causando suscetibilidade a inundações ou riscos para as fundações;
c) execução da obra com materiais fora de especificação que provoquem sinistros;
d) execução da obra com procedimentos inadequados que causem sinistros;
e) outros erros ou falhas de projeto ou de execução que provoquem sinistros.
4.4 - Outras ocorrências não indenizáveis:
a) obras externas necessárias à proteção do imóvel sinistrado, fora do perímetro do terreno em que ele esteja edificado;
b) obras de infraestrutura;
c) má conservação, assim entendida a falta dos cuidados usuais visando o funcionamento normal do imóvel, tais como a limpeza de calhas e tubulações de esgotos, etc;
d) atos do próprio garantido ou de quem suas vezes fizer;
e) fatores externos que provoquem a repetição de ocorrências anteriormente indenizadas sem que tenham sido tomadas, por quem de direito, as providências indicadas pela Administradora do FCVS ao Agente;
f) água de chuva ou neve, quando penetrar diretamente no interior do imóvel, pelas portas, janelas, vitrinas, claraboias, respiradouros ou ventiladores abertos ou defeituosos;
g) água de torneira ou registro, ainda que deixados abertos inadvertidamente;
h) infiltração de água ou outra substância líquida através de pisos, paredes e tetos, salvo quando consequente de eventos indenizáveis.
4.5 - A ocorrência prevista na alínea "e" do item 4.4 é definida como repetitiva quando se verificarem todas as seguintes condições:
a) não for decorrente de vício de construção;
b) for decorrente de alagamento ou inundação;
c) o evento causador não for considerado anormal; e
d) repetir-se no intervalo inferior a 3 (três) anos desde a última ocorrência.
4.6 - Considera-se também ocorrência não indenizável qualquer outra não mencionada no Capítulo III.
4.7 - Na reclamação por prejuízos decorrentes de ocorrências elencadas neste Capítulo III, assiste à Administradora do FCVS o direito de exigir do Garantido prova de que tais prejuízos ou danos estão enquadrados nos dispositivos do Capítulo III.
CAPÍTULO V
DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
5.1 - São indenizáveis os seguintes prejuízos:
a) danos materiais diretamente resultantes das ocorrências indenizáveis;
b) danos materiais e despesas de combate à propagação das ocorrências cobertas, para a salvaguarda e proteção dos bens descritos no instrumento caracterizador da operação a que se refere o imóvel objeto da garantia, e para desentulho do local;
c) encargos mensais devidos pelo Garantido, em caso de ocorrência coberta por estas NORMAS ESPECÍFICAS, quando constatada a necessidade de desocupação do imóvel;
c.1) os valores indenizáveis e a sua forma de pagamento, conforme disciplinado no MANUAL DE PROCEDIMENTOS do FCVS GARANTIA.
d) em caso de perda do imóvel e/ou do conteúdo, será paga quantia de até R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) pela perda do conteúdo, atualizada anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou índice que vier a substituí-lo, desde que o valor da avaliação inicial do imóvel que serviu de base para a operação firmada com o Agente, não ultrapasse os valores nas datas de celebração dos contratos de financiamento discriminados a seguir:
1.000 UPC para contratos firmados até 31 de dezembro de 1979;
1.100 UPC de 1º de janeiro de 1980 a 31 de dezembro de 1984;
1.500 UPC de 1º de janeiro de 1985 a 28 de fevereiro de 1986;
1.500 OTN de 1º de março de 1986 a 31 de janeiro de 1989;
1.500 VRF de 1º de fevereiro de 1989 a 28 de fevereiro de 1991;
1.500 UPF de 1º de março de 1991 a 30 de junho de 1994;
R$ 11.280,00, de 1º de julho de 1994 a 21 de dezembro de 1994;
R$ 14.000,00 para contratos firmados a partir de 22 de dezembro de 1994.
d.1) As atualizações pelo INPC ou o índice que vier a substituí - lo ocorrerão em 1º de janeiro de cada ano, sendo que a primeira será realizada em 2014 pela variação do INPC do ano anterior.
CAPÍTULO VI
DOS PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
6.1 - Não são indenizáveis quaisquer prejuízos relativos ao conteúdo, ressalvado o estabelecido no item "d" do Capítulo V.
CAPÍTULO VII
DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL
7.1 - A forma de cálculo da contraprestação mensal é realizada mediante a aplicação da correspondente taxa constante de anexo do MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS do FCVS GARANTIA, conforme a seguir:
a) ao valor do financiamento, para contrato assinado até 31 de dezembro de 1974;
b) para contrato assinado após 31 de dezembro de 1974:
b.1) no caso de imóvel em construção: ao valor pelo qual foi contratada a obra, desconsiderando os custos do terreno, projeto, de urbanização e infraestrutura;
b.2) no caso de imóvel construído, em operação de COHAB, cooperativa habitacional e órgão assemelhado: ao valor do financiamento, da promessa de compra e venda ou da opção de compra;
b.3) nas demais operações de imóvel construído: ao valor de avaliação.
c) no caso de reforma ou ampliação: ao valor de avaliação do imóvel mais o da reforma ou ampliação, na data do início da obra.
7.2 - O resultado apurado na forma do item 7.1 será multiplicado ainda pelo Coeficiente de Equiparação Salarial - CES nos casos de contratação no Plano de Equivalência Salarial - PES, na fase de amortização.
CAPÍTULO VIII
DO AVISO DA OCORRÊNCIA
8.1 - O Agente habilitar-se-á, em nome do Garantido, ao recebimento da indenização, mediante a apresentação da documentação comprobatória de seus direitos, conforme previsto no MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS do FCVS GARANTIA.
CAPÍTULO IX
DA INDENIZAÇÃO
9.1 - A indenização será igual ao valor necessário à reposição do bem que sofreu o dano.
9.2 - A Administradora do FCVS indenizará o Garantido com a reposição do imóvel, restituindo-o ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do dano, conforme previsto no MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS do FCVS GARANTIA.
9.3 - Quando houver comprovada impossibilidade técnica da reposição de que trata o item 9.2 ou quando o valor de reposição do imóvel for superior ao de avaliação ou ao do saldo devedor teórico do financiamento, a Administradora do FCVS, mediante expressa manifestação favorável do Garantido e do Agente, poderá autorizar o pagamento em espécie com a retirada da garantia oferecida pelo FCVS Garantia, observados os limites para liquidação em moeda corrente previstos no MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS do FCVS GARANTIA. Neste caso, a Administradora do FCVS efetuará o levantamento do valor de avaliação de imóvel equivalente na mesma localidade e condições existentes antes da ocorrência e indenizará o Garantido da seguinte forma:
a) se o valor de avaliação, com dedução dos salvados, for maior que o do saldo devedor teórico do financiamento, será pago o valor de avaliação com a dedução do valor dos salvados e a quitação do saldo, sendo repassado ao Garantido o saldo remanescente da indenização, eventualmente existente; ou
b) se o valor de avaliação deduzido o valor dos salvados, for igual ou menor que o saldo devedor teórico, será efetuada a quitação do saldo devedor teórico, ficando os salvados de posse do Garantido.
9.3.1 - Na ausência de manifestação favorável do Garantido e do Agente, competirá ao Comitê de Recursos deliberar sobre a forma de indenização.
9.3.2 - Mesmo havendo manifestação favorável do Garantido e do Agente, nos casos em que o valor de indenização a que se refere o item 9.3 extrapolar os limites para liquidação em moeda corrente constantes do MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS do FCVS GARANTIA, a Administradora do FCVS deverá submeter a questão ao Comitê de Recursos para decisão final quanto à forma de indenização.
9.3.3 - A indenização ao Agente, mediante pagamento em moeda corrente, será efetuada em nome do Garantido, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da data da autorização da manifestação favorável do Agente ou do recebimento da manifestação do Comitê de Recursos pela Administradora do FCVS.
9.3.4 - Consideram-se também enquadrados na condição de impossibilidade técnica para reposição os eventos atingindo partes comuns e instalações em condomínios com contraindicação para reposição dessas partes em face da recusa do condomínio em participar da quota-parte que lhe compete.
9.4 - Ainda que inexista comprovada impossibilidade técnica da reposição de que trata o item 9.2 poderá a Administradora do FCVS liquidar, com pagamento em moeda corrente, os eventos não decorrentes de vício de construção, observados os limites para liquidação em moeda corrente previstos no MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS do FCVS GARANTIA e a manifestação formal do Agente e do Garantido e sendo de responsabilidade do Agente o acompanhamento da obra.
9.5 - No caso de ampliação de área de imóvel, serão consideradas as modificações introduzidas, desde que devidamente averbadas conforme previsto no MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS do FCVS GARANTIA.
9.6 - Para os eventos de DFI ocorridos nos imóveis em construção, a Administradora do FCVS poderá optar entre o pagamento da indenização em moeda corrente ou a reposição prevista no item 9.2.
9.7 - O pagamento da indenização em moeda corrente, a ser repassado pelo Agente ao Garantido, quando for o caso, será efetuado conforme previsto no MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS do FCVS GARANTIA.
9.8 - O limite máximo de indenização para o total de eventos de DFI, consequentes de inundação e alagamento, resultantes de uma mesma ocorrência indenizável e na mesma localidade, é de R$9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil reais).
CAPÍTULO X
DA GARANTIA À FRAÇÃO AUTÔNOMA
10.1 - A garantia oferecida pelo FCVS Garantia a edifícios em condomínio compreende as partes privativas, comuns e as instalações, na proporção da quota-parte do condômino Garantido.
CAPÍTULO XI
DA CONCORRÊNCIA DE COBERTURAS
11.1 - Em caso de eventos indenizáveis pelas presentes condições, e se apurada a coexistência da garantia oferecida pelo FCVS Garantia com apólices de seguro cobrindo os mesmos riscos, a distribuição das responsabilidades obedecerá às seguintes condições:
a) as indenizações serão calculadas separadamente pelo FCVS Garantia e por apólice de seguro;
b) a atribuição das responsabilidades será feita pela distribuição dos prejuízos entre o FCVS Garantia e as apólices de seguro, na proporção existente entre cada indenização calculada e a soma dessas indenizações;
c) a Administradora do FCVS pagará a totalidade da indenização devida pelo FCVS Garantia e se ressarcirá perante cada seguradora emitente de apólices de seguro coexistentes com a garantia dada pelo FCVS Garantia, obedecido, para esse efeito, a distribuição dos prejuízos disposta na alínea anterior.
CAPÍTULO XII
DO INÍCIO E TÉRMINO DA RESPONSABILIDADE
12.1 - Inicia-se a responsabilidade do FCVS Garantia para as ocorrências de eventos cobertos previstos nestas NORMAS ESPECÍFICAS:
a) no caso de imóvel construído - a partir da assinatura do contrato de financiamento, da promessa de compra e venda ou do contrato de locação com opção de compra;
b) no caso de imóvel em construção - a partir da assinatura do contrato de financiamento para construção;
c) no caso de imóvel de propriedade do Agente, ou a ele dado em garantia - na data em que lhe for transferida a propriedade ou na que se constituir a garantia.
12.2 - Termina a responsabilidade do FCVS Garantia quando:
a) da extinção da dívida, caso ocorra antes do término do prazo contratual, ou após sua prorrogação, por remanescer saldo residual de responsabilidade do Garantido;
b) do término do prazo contratado para o financiamento;
c) da transferência a terceiro da propriedade do imóvel.
12.3 - A responsabilidade do FCVS Garantia se estenderá, excepcionalmente, após o término contratual, enquanto existirem débitos remanescentes do Garantido, inclusive decorrentes de processo judicial, desde que o Agente promova a averbação específica ao término do prazo ou tenha informado a existência da lide, observado o disposto nos itens 4.3 e 4.4 das NORMAS GERAIS DO FCVS GARANTIA.
CAPÍTULO XIII
DA EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE
A responsabilidade indenitária do FCVS Garantia extingue-se quando:
a) houver reparos no imóvel realizados pelo Garantido por sua conta e risco, exceto para destelhamento, quando lhe será facultado efetuar gastos até o limite previsto no MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS do FCVS GARANTIA, desde que previamente comunicada a ocorrência à Administradora do FCVS, e os serviços comprovadamente realizados se destinarem a evitar a propagação dos danos;
b) decorrido 1 (um) ano da data da ocorrência do evento motivador da garantia do FCVS Garantia sem que o promitente comprador/Garantido, seu beneficiário ou representante legal tenha comunicado o evento ao Agente;
c) decorridos 3 (três) anos, contados a partir da data em que o Agente foi comunicado formalmente sobre a ocorrência do evento, e a Administradora do FCVS não tenha sido notificada, caso em que ficará a cargo do Agente o ônus que seria atribuível ao FCVS Garantia.
CAPÍTULO XIV
DA REVOGAÇÃO
14.1 As NORMAS ESPECÍFICAS aqui estabelecidas prevalecerão no que contraditarem àquelas previstas nas NORMAS GERAIS DO FCVS GARANTIA