RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 322, DE 10.10.2012
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, com base no §1º do artigo 3º e nos incisos II e III do artigo 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, e do inciso I do artigo 1º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, em sua 85ª reunião, realizada em 10 de outubro de 2012,
Resolve:
Art. 1º -Definir que o custeio mensal por processo em andamento cadastrado no BAJ (Banco de Ações Judiciais), mantido pela Administradora do FCVS - CAIXA, a ser pago a partir do mês de competência de outubro de 2012 às seguradoras pela gestão administrativa das causas jurídicas, corresponde ao:
I - valor referencial mensal apurado pela CAIXA; ou
II - valor efetivo médio mensal de cada seguradora, se inferior ao valor referencial mensal do inciso anterior.
Art. 2º - O valor referencial mencionado no inciso I do artigo 1º será apurado mensalmente com base no histórico de custo e de dedicação profissional das seguradoras, correspondendo tal valor referencial à razão entre as somas:
I - dos custos das seguradoras relativos ao período de doze meses encerrado no terceiro mês anterior ao de competência; e
II - da quantidade de processos em andamento cadastrados no BAJ relativa ao período de doze meses encerrado no terceiro mês anterior ao de competência.
Art. 3º - O valor efetivo médio mensal de cada seguradora, mencionado no inciso II do artigo 1º, corresponde à razão entre o custo efetivo da seguradora no mês de competência e o número de processos dessa seguradora que estejam em andamento e cadastrados no BAJ no mês de competência.
Art. 4º - A partir de outubro de 2012, as seguradoras deverão encaminhar mensalmente à Administradora do FCVS, até o dia quinze do mês subsequente ao de competência, as planilhas de custo e de dedicação profissional, conforme modelos por ela definidos.
Art. 5º - A partir de outubro de 2012, o pagamento do custeio às seguradoras, pela Administradora do FCVS, será realizado até o último dia do mês subsequente ao de competência.
§1º - Caso as planilhas de custo e de dedicação profissional do período encerrado no terceiro mês anterior ao de competência não sejam apresentadas até o segundo mês anterior ao mês de competência, pelas seguradoras detentoras de, no mínimo, oitenta por cento das ações judiciais em andamento e cadastradas no BAJ, o valor referencial vigente será adotado provisoriamente em relação às seguradoras que apresentarem tempestivamente aquele histórico.
§2º - Assim que forem apresentadas as planilhas de custo e de dedicação profissional correspondentes à gestão administrativa de mais de oitenta por cento das ações judiciais em andamento e cadastradas no BAJ, o novo valor referencial de determinado mês de competência prevalecerá sobre o valor referencial provisório, procedendo a Administradora do FCVS aos ajustes cabíveis.
Art. 6º - Com vistas à redução do valor mensal do custeio devido às seguradoras e baseado na análise das informações de custo e de dedicação profissional, a Administradora do FCVS poderá propor a revisão dos procedimentos e medidas de simplificação que conciliem a atuação das seguradoras com o interesse do FCVS.
Art. 7º - Relativamente ao período de julho a setembro de 2012, o valor de custeio mensal por processo em andamento cadastrado no BAJ corresponde ao valor:
I - de R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinquenta centavos), apurado pela Administradora do FCVS com base no histórico de custos e de dedicação profissional das seguradoras no período de 2010 e de 2011; ou
II - efetivo médio mensal de cada seguradora, se inferior ao valor referencial do inciso anterior, apurado como sendo a razão entre o custo efetivo da seguradora no mês de competência e o número de processos dessa seguradora que estejam em andamento e cadastrados no BAJ no mês de competência.
Parágrafo único - O pagamento de custeio à seguradora dos meses de julho a setembro de 2012 será realizado pela Administradora do FCVS até o último dia do mês subsequente ao de apresentação pela seguradora das respectivas planilhas de custo e de dedicação profissional de cada mês de competência.
Art. 8º - Revogar as Resoluções nº 288, de 7 de fevereiro de 2011, e nº 298, de 14 de dezembro de 2011, deste Conselho.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Carmozita Bessa Maia
Presidente do Conselho
Em exercício
(DOU de 16.10.2012 – pág. 24 – Seção 1)