RESOLUÇÃO ANTT Nº 4.275, DE 11.02.2014
Altera a Resolução nº 3.658, de 19 de abril de 2011, que Regulamenta o Art. 5º-A da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, que "dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros mediante remuneração e revoga a Lei nº 6.813, de 10 de julho de 1980".
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso V do Art. 25 da Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no Voto DCN - 007, de 10 de fevereiro de 2014, e no que consta do Processo nº 50500.099835/2012-98,
Resolve:
Art. 1º - Alterar os artigos 3º, 4º, 6º, 8º, 10, 24, 28 e 32, da Resolução nº 3.658, de 19 de abril de 2011, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 3º - Equiparam-se ao TAC, a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC que possuir, em sua frota, até três veículos automotores de carga registrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC, e as Cooperativas de Transportes de Cargas - CTC.
Parágrafo único - Para fins de comprovação da quantidade de veículos automotores de carga, será considerada a frota da ETC na data de cadastramento da Operação de Transporte ou, na sua ausência, na data de início da viagem." (NR)
"Art. 4º - ..................
I - crédito em conta bancária, seja corrente ou poupança; ou (NR)..."
"Art. 6º - ..................
§4º - A ANTT poderá, justificadamente, facultar o preenchimento de alguns dos dados acima, bem como postergar o momento de seu fornecimento." (NR)
"Art. 8º - Cabe ao contratado escolher o meio de pagamento do valor do frete dentre os indicados no Art. 4º, desta Resolução.
Parágrafo único - Caso o contratado não faça a opção pelo inciso I do Art. 4º, o contratante poderá indicar outro meio de pagamento, conforme previsto no inciso II do Art. 4º, desde que não implique ônus para o contratado." (NR)
"Art. 10 - A conta bancária utilizada para o pagamento do frete respeitará as regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
§1º - A conta bancária deverá ser de titularidade do contratado, registrado no RNTRC.
§2º - O pagamento do frete por meio de conta bancária sem o cadastramento da respectiva Operação de Transporte não obstará a aplicação das penalidades previstas nesta Resolução."
§3º - No caso da utilização de conta bancária para o pagamento do frete, o emissor do CTRC ou de seu documento substituto ou do contrato de transporte deverá fazer constar no documento, além das informações previstas no Art. 6º desta Resolução:
.............................
III - número da conta bancária onde foi ou será creditado o pagamento do frete." (NR)
"Art. 24 - ..................
III - a impressão de um extrato mensal da respectiva movimentação, quando solicitado;
..............................
VIII - a uma transferência para conta bancária de titularidade do contratado, em qualquer instituição bancária, a cada quinze dias.
..............................
Parágrafo único - Os valores dos serviços prestados aos contratados, relacionados ao uso de meios de pagamento eletrônico de frete, não poderão ser estabelecidos em razão do valor da movimentação e deverão ser informados no sítio eletrônico das Administradoras de Meios de Pagamento Eletrônico de Frete." (NR)
"Art. 28 - ..................
XIV - possibilitar a transferência dos valores devidos pela prestação do serviço de transporte para uma conta bancária, de titularidade do contratado, em qualquer instituição bancária; (NR) ..."
"Art. 32 -..................
I - nome, CNPJ, endereço e telefone de atendimento e sítio das Administradoras de Meios de Pagamento Eletrônico de Frete; (NR)..."
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Bastos
Diretor-Geral
Em exercício
(DOU de 14.02.2014 - págs. 57 e 58 - Seção 1)