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PORTARIA BACEN Nº 84.287, DE 27.02.2015

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CONTEÚDO

PORTARIA Nº 84.287, DE 27.02.2015

Divulga o novo Regimento Interno do Banco Central do Brasil.

O PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições, tendo em vista a decisão adotada pelo Conselho Monetário Nacional em sessão de 27 de fevereiro de 2015, com base no Art. 4º, inciso XXVII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,

Resolve:

Art. 1º Fica divulgado o Regimento Interno do Banco Central do Brasil.

Art. 2º Cabe ao Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão (Depog) adotar as providências necessárias para a divulgação do Regimento Interno.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 4º Fica revogado o Regimento Interno divulgado pela Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

(DOU de 03.03.2015 – págs. 29 a 45 – Seção 1)

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

TÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Banco Central do Brasil (BCB), criado pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda, com sede e foro na Capital da República e atuação em todo o território nacional.

Art. 2º O Banco Central tem por finalidade a formulação, a execução, o acompanhamento e o controle das políticas monetária, cambial, de crédito e de relações financeiras com o exterior; a organização, disciplina e fiscalização do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e do Sistema de Consórcio; a gestão do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) e dos serviços do meio circulante.

Art. 3º As competências do Banco Central estão definidas no Art. 164 da Constituição Federal, na Lei nº 4.595, de 1964, e em legislação complementar.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º O Banco Central tem a seguinte estrutura:

I - Diretoria Colegiada:

1. Presidente

2. Diretor de Administração

3. Diretor de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos

4. Diretor de Fiscalização

5. Diretor de Organização do Sistema Financeiro e Controle de Operações do Crédito Rural

6. Diretor de Política Econômica

7. Diretor de Política Monetária

8. Diretor de Regulação

9. Diretor de Relacionamento Institucional e Cidadania

II - Unidades Especiais de Assessoramento à Superior Administração:

1. Secretaria-Executiva (Secre)

1.1. Secretaria da Diretoria e do Conselho Monetário Nacional (Sucon)

2. Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC)

III - Unidade de Assistência Direta e Imediata ao Presidente (Presi):

1. Gabinete do Presidente (Gapre) IV - Unidades Centrais:

1. Subordinadas ao Presidente (Presi):

1.1. Assessoria Parlamentar (Aspar)

1.2. Auditoria Interna do Banco Central do Brasil (Audit)

1.3. Corregedoria-Geral do Banco Central do Brasil (Coger)

1.4. Ouvidoria do Banco Central do Brasil (Ouvid)

2. Subordinadas ao Diretor de Administração (Dirad)

2.1. Departamento de Contabilidade e Execução Financeira (Deafi)

2.2. Departamento de Gestão de Pessoas (Depes)

2.3. Departamento de Infraestrutura e Gestão Patrimonial (Demap)

2.4. Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão (Depog)

2.5. Departamento de Segurança (Deseg)

2.6. Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf)

2.7. Departamento do Meio Circulante (Mecir)

2.8. Universidade Banco Central do Brasil (UniBacen)

3. Subordinadas ao Diretor de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos (Direx):

3.1. Departamento de Assuntos Internacionais (Derin)

3.2. Departamento de Riscos Corporativos e Referências Operacionais (Deris)

4. Subordinadas ao Diretor de Fiscalização (Difis):

4.1. Departamento de Gestão Estratégica, Integração e Suporte da Fiscalização (Degef)

4.2. Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig)

4.3. Departamento de Supervisão Bancária (Desup)

4.4. Departamento de Supervisão de Conduta (Decon)

4.5. Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc)

5. Subordinadas ao Diretor de Organização do Sistema Financeiro e Controle de Operações do Crédito Rural (Diorf):

5.1. Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos (Decap)

5.2. Departamento de Liquidações Extrajudiciais (Deliq)

5.3. Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf)

5.4. Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop)

6. Subordinadas ao Diretor de Política Econômica (Dipec):

6.1. Departamento de Estudos e Pesquisas (Depep)

6.2. Departamento de Relacionamento com Investidores e Estudos Especiais (Gerin)

6.3. Departamento Econômico (Depec)

7. Subordinadas ao Diretor de Política Monetária (Dipom):

7.1. Departamento das Reservas Internacionais (Depin)

7.2. Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban)

7.3. Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab)

8. Subordinadas ao Diretor de Regulação (Dinor):

8.1. Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor)

8.2. Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg)

9. Subordinadas ao Diretor de Relacionamento Institucional e Cidadania (Direc):

9.1. Departamento de Atendimento Institucional (Deati)

9.2. Departamento de Comunicação (Comun)

9.3. Departamento de Educação Financeira (Depef)

V - Unidades e Componentes Descentralizados:

1. Gerências Administrativas Regionais

2. Gerências Técnicas Regionais

3. Procuradorias-Regionais e Procuradorias nos Estados

VI - Órgãos Colegiados:

1. Comissão de Ética do Banco Central do Brasil (CEBCB)

2. Comitê de Estabilidade Financeira (Comef)

3. Comitê de Política Monetária (Copom)

TÍTULO III
DA DIRETORIA COLEGIADA

CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DAS REUNIÕES

Art. 5º A Diretoria Colegiada é composta por até nove membros, um dos quais o Presidente, todos nomeados pelo Presidente da República, entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, após aprovação pelo Senado Federal, sendo demissíveis ad nutum.

Art. 6º A Diretoria Colegiada é o órgão de deliberação superior, responsável pela formulação de políticas e diretrizes necessárias ao exercício das competências do Banco Central.

Art. 7º A Diretoria Colegiada reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, na forma prevista neste Regimento, presentes, no mínimo, o Presidente, ou seu substituto, e metade do número de Diretores.

Parágrafo único. As decisões da Diretoria Colegiada serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, ou a seu substituto, o voto de qualidade.

Art. 8º O Presidente e os Diretores serão empossados em seus cargos mediante assinatura de termo de posse lavrado em livro próprio.

Art. 9º O Presidente será substituído, em seus impedimentos e ausências do território nacional, por um Diretor, por ele designado, que acumulará as funções.

Art. 10. Os Diretores serão substituídos, em seus impedimentos e ausências do território nacional, por outros membros da Diretoria Colegiada, designados pelo Presidente, que acumularão as funções.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 11. Compete à Diretoria Colegiada:

I - fixar, em reunião do Comitê de Política Monetária (Copom) a meta da Taxa Selic:

II - definir e aprovar as orientações e diretrizes estratégicas para a atuação do Banco Central:

III - formular, acompanhar e controlar, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN):

a) as políticas monetária, cambial e de crédito:

b) os critérios e os procedimentos relacionados à organização, à disciplina e à fiscalização do SFN:

c) as operações de crédito do Banco Central com instituições financeiras:

d) os serviços do meio circulante:

e) os critérios e os procedimentos relacionados à organização, à disciplina e à vigilância do SPB:

IV - aprovar:

a) anteprojetos de lei e minutas de medidas provisórias, decretos, regulamentos e outros normativos, para o encaminhamento necessário:

b) regulamentações diversas e manuais de uso interno e externo, exceto aqueles de competência das unidades:

c) o plano anual de auditoria interna e os programas de comunicação do Banco Central:

d) os balancetes do Banco Central:

e) as propostas de inclusão de ações do Banco Central no Plano Plurianual (PPA):

f) a revisão das dotações constantes do orçamento das receitas e encargos das operações de autoridade monetária, na forma que for decidida pelo CMN:

g) o Plano Anual de Capacitação (PAC):

h) o programa plurianual de recrutamento e seleção do Banco Central a ser encaminhado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

i) o número de vagas e a seleção dos candidatos para o programa de pós-graduação stricto sensu, sob o patrocínio do Banco Central:

j) as condições para o encerramento de regimes especiais:

k) as regras para fixação de honorários de interventor, liquidante e conselho diretor:

l) a previsão para a inflação futura, a ser publicada no Relatório de Inflação:

m) a indicação de servidores para compor os conselhos Deliberativo e Fiscal da Fundação Banco Central de Previdência Privada (Centrus):

n) a proposta do orçamento organizacional do Banco Central:

o) os indicadores de gestão e as metas estratégicas corporativas:

p) os projetos estratégicos e aqueles a serem custeados pela Reserva para o Desenvolvimento Institucional do Banco Central do Brasil (Redi-BC):

q) as contas da Redi-BC:

r) as regulamentações pertinentes aos procedimentos internos relacionados com as competências para instauração, análise e decisão de processos administrativos relacionados com instituições supervisionadas, bem como com pessoas físicas e jurídicas, inclusive as obrigadas à prestação de informações ao Banco Central:

V - aprovar para encaminhamento ao CMN:

a) solicitações de instalação no País de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior, bem como pedidos de cancelamento das autorizações concedidas:

b) pedidos relativos à participação estrangeira no capital de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, em funcionamento ou em constituição, quando necessária autorização do Presidente da República:

c) propostas de regulamentação aplicável a instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, bem como a operações praticadas nos mercados financeiro e de capitais, relativas às competências daquele Conselho:

d) propostas de cancelamento de autorização para funcionamento, no País, de filial de instituição financeira estrangeira:

e) os balanços do Banco Central:

f) a proposta do orçamento de receitas e encargos das operações de autoridade monetária:

g) as características de cédulas e moedas e as respectivas datas de lançamento em circulação:

h) as alterações no Regimento Interno do Banco Central:

i) o processo de prestação de contas anual do Presidente do Banco Central ao Tribunal de Contas da União (TCU):

j) propostas para a fixação das Taxas de Juros de Longo Prazo (TJLP):

k) proposta de extensão de gravame de indisponibilidade a bens específicos ou patrimônio de pessoas que, além dos ex-administradores, de direito ou de fato, e controladores, tenham concorrido, nos últimos doze meses, para a decretação de regime especial:

l) propostas de regulamentação aplicável ao SPB, relativas às competências daquele Conselho:

m) demais assuntos que dependam de decisão daquele Órgão:

VI - decidir sobre:

a) critérios e procedimentos de natureza administrativa, financeira e contábil a serem adotados para o desempenho das atividades do Banco Central:

b) assuntos relativos às atividades do Banco Central a serem apreciados pelo CMN:

c) critérios relacionados a autorizações e registros previstos em lei ou em decisões do CMN:

d) política de aplicação de recursos do Banco Central:

e) doação de imóveis recebidos em dação em pagamento, submetida a matéria à apreciação do CMN:

f) alterações da estrutura organizacional do Banco Central, quando houver acréscimo na fixação de funções comissionadas das unidades e nos casos de criação ou extinção de unidades:

g) constituição, reforço, baixa ou reversão de reservas de contingência na contabilidade do Banco Central, quando de interesse desta Autarquia:

h) decretação de intervenção, de liquidação extrajudicial e de administração especial temporária e a fixação das condições para o encerramento desses regimes:

i) enquadramento, como sistemicamente importantes, de sistemas de liquidação de câmaras e de prestadores de serviços de compensação e de liquidação:

j) funcionamento de sistemas de liquidação de câmaras e de prestadores de serviços de compensação e de liquidação:

k) mudanças relevantes no funcionamento de câmaras e de prestadores de serviços de compensação e de liquidação, relacionadas com a concepção dos modelos de liquidação e de administração de risco ou qualquer alteração com impactos sistêmicos imediatos ou potenciais:

l) medidas necessárias ao funcionamento regular do mercado de câmbio e ao equilíbrio do balanço de pagamentos, podendo para esse fim autorizar a compra e a venda de ouro e moeda estrangeira e a realização de operações de crédito no exterior, inclusive as referentes a direitos especiais de saque, segundo diretrizes estabelecidas pelo CMN:

m) solicitações de interesse de instituições sujeitas à autorização do Banco Central para funcionar, relativas a:

1. constituição e transferência de controle acionário de banco múltiplo, banco comercial, banco de investimento ou banco de câmbio:

2. constituição de cooperativas de crédito de livre admissão:

3. mudança de objeto social que resultar em banco múltiplo, banco comercial, banco de investimento ou banco de câmbio, quando a nova instituição tiver exigência maior de patrimônio e capital mínimos:

4. fusão, incorporação ou cisão da qual decorra nova autorização para funcionamento de banco múltiplo, banco comercial, banco de investimento ou banco de câmbio:

5. participação estrangeira no capital de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, em funcionamento ou em constituição, quando não necessária a autorização do Presidente da República:

n) atos que demandem a avaliação dos níveis de concorrência entre as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, nos termos da Lei nº 4.595, de 1964, ou dos níveis de concentração dessas instituições:

o) propostas de regulamentação aplicável:

1. a instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, bem como a operações praticadas nos mercados financeiro e de capitais, relativas às competências do Banco Central:

2. a operações de grupos de consórcio e às instituições e empresas que os administram e outras formas associativas assemelhadas que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza baseada em competências detidas pela Autarquia:

p) propostas de normas específicas de contabilidade, auditoria e estatística, a serem observadas pelas instituições e pelas empresas mencionadas na alínea anterior:

q) o não atendimento ao público por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, no estrito interesse público, em situações especiais que venham a se apresentar, em todo ou em parte do território nacional:

r) pedidos de credenciamento de entidades para divulgação de ofertas firmes e de negócios (introducing broker):

s) matérias que, por sua natureza, exijam deliberação colegiada ou disciplina aplicável a questões não regulamentadas, no âmbito de ação do Banco Central:

t) proposição do Comitê de Projetos Corporativos (CPC):

u) critérios para o credenciamento, descredenciamento de instituições para realizar operações do mercado aberto e operações de compra e venda de moeda estrangeira, no mercado interbancário, com o Banco Central, bem como para a aplicação de sanções por descumprimento da regulamentação pertinente:

v) propostas relativas ao:

1. Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro):

2. crédito rural, especialmente quanto às exigibilidades de aplicação de recursos no setor agropecuário:

3. sistema Registro Comum de Operações Rurais (Recor):

4. Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor):

w) mudanças relevantes na estrutura e no funcionamento do arranjo de pagamento relacionadas ao propósito, à modalidade e à abrangência do arranjo, às características do instrumento de pagamento, às condições de participação que possam limitar a competição no provimento de serviços de pagamento e aos mecanismos de gerenciamento de riscos:

VII - baixar normas e determinar providências relacionadas às atividades das unidades do Banco Central:

VIII - autorizar:

a) a associação do Banco Central a instituições e entidades representativas de segmentos relevantes no contexto do Sistema Financeiro Nacional ou internacional, bem como o pagamento das respectivas contribuições a título de manutenção ou anuidade:

b) a celebração de acordos e memorandos de entendimento com instituições estrangeiras e com organismos internacionais:

IX - submeter ao CMN questões relacionadas ao ajuste do Sistema Financeiro Estadual que escapem à sua alçada:

X - julgar recursos contra a aplicação, a prestadores de serviços necessários à condução do processo de privatização de bancos federais e estaduais, das penalidades de advertência, multa e suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com o Banco Central e declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública:

XI - exercer o controle da fiscalização das instituições sujeitas à autorização do Banco Central, bem como da aplicação das penalidades previstas em lei e regulamentos:

XII - estabelecer diretrizes e parâmetros (benchmarks) para que a administração das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira e de direitos especiais de saque esteja de acordo com as políticas monetária e cambial do Governo:

XIII - propor ao CMN prazos para perda do poder liberatório de cédulas e moedas:

XIV - autorizar a subscrição brasileira em aumentos de capital de organismos financeiros internacionais, cuja responsabilidade pela integralização seja do Banco Central:

XV - estabelecer limites operacionais para os bancos brasileiros autorizados a operar no Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR), bem como os valores das linhas de crédito concedidas aos Bancos Centrais participantes do referido convênio:

XVI - decidir sobre alterações na área de atuação territorial das Gerências Técnicas Regionais e das Procuradorias Regionais e nos Estados:

XVII - decidir, em última instância, ressalvada a competência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), bem como os recursos de servidores contra decisões do Diretor de Administração, recursos contra atos da competência originária do Presidente ou dos Diretores:

XVIII - decidir, em última instância, recursos contra ato do Diretor de Organização do Sistema Financeiro e Controle de Operações do Crédito Rural que tenha por objeto juízo sobre a reputação de controladores ou de membros de órgãos estatutários de instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central:

XIX - decidir sobre alterações no regulamento do Comitê de Segurança (Coseg) e no regulamento de segurança de tecnologia da informação:

XX - exercer o controle da vigilância sobre as câmaras, os prestadores de serviços de compensação e de liquidação e os arranjos de pagamento, no âmbito do SPB, bem como da aplicação das penalidades previstas em lei e regulamentos:

XXI - definir, em reunião do Comitê de Estabilidade Financeira (Comef), as estratégias e as diretrizes para preservar a estabilidade financeira e mitigar o risco sistêmico:

XXII - autorizar a assinatura de acordos, contratos e convênios cujo valor seja superior a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais):

XXIII - resolver sobre a solicitação, pelo BCB, de operações de swap de moedas locais, bem como sobre o posterior uso dos recursos e o repasse da moeda estrangeira:

XXIV - autorizar a contratação de operações de swap solicitadas por banco central estrangeiro, bem como a posterior utilização de reais por parte de banco central estrangeiro:

XXV - decidir, em última instância, recursos contra decisões relativas a autorizações de arranjos de pagamento; e

XXVI - decidir sobre a eleição de membros para o conselho de administração dos fundos garantidores de crédito, na forma da legislação e dos estatutos dessas entidades.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 12. São atribuições do Presidente:

I - representar o Banco Central no País e no exterior, ou indicar representante e respectivo suplente:

II - participar, como membro integrante, com direito a voto, das reuniões do CMN:

III - definir a competência e as atribuições dos membros da Diretoria:

IV - entender-se, em nome do Governo Brasileiro, com as instituições financeiras estrangeiras e internacionais:

V - submeter à Diretoria Colegiada:

a) os recursos interpostos contra seus atos:

b) o processo de prestação de contas anual do Presidente do Banco Central ao TCU:

VI - submeter ao CMN, após aprovação pela Diretoria Colegiada:

a) a proposta do orçamento de receitas e encargos das operações de autoridade monetária:

b) o processo de prestação de contas anual do Presidente do Banco Central ao TCU:

c) proposta de utilização de recursos da Reserva Monetária, na forma da lei:

d) a programação monetária:

e) proposta de emissão adicional de moeda:

f) a definição das características das cédulas e das moedas e das respectivas datas de lançamento em circulação:

g) alterações no Regimento Interno do Banco Central:

h) outras matérias que dependam de aprovação ou de homologação daquele Colegiado:

i) os balanços do Banco Central:

VII - convocar e coordenar as reuniões da Diretoria Colegiada, do Copom, do Comef e da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (Comoc):

VIII - submeter à Controladoria Geral da União (CGU) e ao TCU a prestação de contas anual do Presidente do Banco Central:

IX - designar entre os membros da Diretoria Colegiada, o seu substituto em suas ausências do território nacional, nos seus afastamentos ou em outros impedimentos legais ou regulamentares:

X - designar os substitutos dos Diretores, nos seus afastamentos e nos seus impedimentos legais ou regulamentares:

XI - designar servidores para missões no exterior:

XII - decidir, em última instância, sobre os recursos administrativos interpostos:

a) por servidores contra atos da competência originária do Diretor de Administração:

b) por servidores membros da Carreira de Procurador do BCB contra atos da competência originária do Procurador-Geral:

XIII - comunicar às autoridades competentes, após a manifestação da Procuradoria-Geral, situações que possam ser tipificadas como crime, cuja autoria, ainda que por indícios, tenha sido atribuída, administrativamente, a servidor desta Autarquia:

XIV - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades de suspensão acima de trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade de servidores e destituição de função comissionada:

XV - decretar intervenção, liquidação extrajudicial e administração especial temporária em instituições submetidas à fiscalização do Banco Central, bem como o encerramento desses regimes:

XVI - autorizar prorrogação do prazo de intervenção e de administração especial temporária:

XVII - exercer o direito de voto, como Governador ou Governador suplente pelo Brasil, sobre matérias decididas nos organismos internacionais mediante escrutínio:

XVIII - firmar:

a) convênios de pagamentos e créditos entre bancos centrais:

b) instrumentos de subscrição e notas promissórias referentes à participação do Brasil no capital de organismos internacionais cuja responsabilidade pela integralização seja do Banco Central:

c) acordos, contratos, convênios ou quaisquer outros documentos representativos de ajuste de que deva participar o Banco Central, que não envolvam despesas ou quando estas sejam previamente autorizadas pela autoridade competente, bem como as rescisões respectivas:

XIX - aprovar contratos de prestação de serviço no exterior:

XX - autorizar a divulgação das decisões do CMN, assinando as respectivas Resoluções, quando for o caso:

XXI - autorizar a adoção, em caráter excepcional, da licitação do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço" para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito:

XXII - decidir ad referendum da Diretoria Colegiada, nos casos de urgência e de relevante interesse, submetendo a matéria ao Colegiado na primeira reunião que se seguir à referida decisão:

XXIII - julgar recursos contra atos dos titulares das unidades que lhe sejam diretamente subordinados:

XXIV - decidir sobre matéria nova ou interpretativa relacionada com as atividades das unidades que lhe sejam diretamente subordinadas:

XXV - submeter à Diretoria Colegiada os assuntos de competência das unidades que lhe sejam diretamente subordinadas, com vistas a decisões e regulamentações necessárias:

XXVI - assinar os balanços e os balancetes do Banco Central:

XXVII - estabelecer diretrizes e critérios relacionados ao desenvolvimento das atividades das unidades que lhe sejam diretamente subordinadas:

XXVIII - cumprir e fazer cumprir as decisões e normas emanadas do CMN e da Diretoria Colegiada, relativas às atividades das unidades que lhe sejam diretamente subordinadas:

XXIX - avocar a decisão sobre qualquer assunto que se situe no âmbito das unidades que lhe sejam diretamente subordinadas:

XXX - responder a requerimento de informação oriundo do Poder Legislativo:

XXXI - aprovar e, quando for o caso, submeter à consideração da Diretoria Colegiada ou do CMN, anteprojetos de lei, minutas de medidas provisórias, de decretos, de regulamentos e atos da espécie elaborados no Banco Central:

XXXII - comunicar ao Ministério Público, após a manifestação da Procuradoria-Geral, os crimes definidos em lei como de ação pública, ou indícios da prática de tais crimes:

XXXIII - determinar a instauração de processo administrativo disciplinar e a abertura de sindicância disciplinar ou patrimonial, quando envolver servidor em exercício de função comissionada superior a FDE-1:

XXXIV - determinar o afastamento de servidor que possa influir na apuração de irregularidades, como medida cautelar:

XXXV - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, quando envolver servidor em exercício de função comissionada superior a FDE-1:

XXXVI - deliberar sobre requerimentos relacionados com revisão de penalidades aplicadas em decorrência de sindicâncias ou de processos administrativos disciplinares:

XXXVII - julgar os procedimentos revisionais de processo disciplinar, quando tiver sido a autoridade que aplicou a penalidade:

XXXVIII - designar:

a) o Secretário-Executivo e o seu substituto:

b) o Procurador-Geral, mediante prévia aprovação do nome pelo Advogado-Geral da União:

c) o Chefe de Gabinete e o seu substituto:

d) o Corregedor-Geral e o Auditor-Chefe, mediante prévia aprovação dos nomes pela Controladoria-Geral da União:

e) o Ouvidor, o Chefe da Aspar e os seus substitutos:

f) os titulares de funções comissionadas de assessoramento de nível FCA-1, em sua área:

g) por indicação dos titulares das unidades que lhe sejam diretamente subordinadas, os titulares de funções comissionadas FDE-1 e FDE-2 de cada unidade, conforme o caso:

XXXIX - indicar os servidores a serem designados na forma prevista nas alíneas "b" e "d" do inciso XXXVIII:

XL - dispensar os servidores designados na forma do inciso XXXVIII, sendo que, caso se trate do Auditor-Chefe, após a aprovação da Controladoria-Geral da União:

XLI - designar os membros da CEBCB, e dentre eles escolher o seu Presidente:

XLII - designar os membros do CPC:

XLIII - classificar, reclassificar e desclassificar documento ou informação de qualquer natureza nos graus ultrassecreto, secreto e reservado:

XLIV - indicar representante da área para participar do Coseg:

e XLV - autorizar a assinatura de acordos, contratos e convênios cujo valor não ultrapasse R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS DIRETORES

Art. 13. São atribuições dos Diretores, nas respectivas áreas de atuação:

I - representar o Banco Central por indicação do Presidente do Banco:

II - autorizar a divulgação das decisões da Diretoria Colegiada, assinando os normativos decorrentes, inclusive as respectivas Circulares, quando for o caso:

III - firmar contratos, convênios ou quaisquer outros documentos representativos de ajuste de que deva participar o Banco Central, que não envolvam despesas ou quando estas sejam previamente autorizadas pela autoridade competente:

IV - comunicar ao Ministério Público, após manifestação da Procuradoria-Geral, os crimes definidos em lei como de ação pública, ou indícios da prática de tais crimes:

V - comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), à Superintendência de Seguros Privados (Susep) e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), as irregularidades e os ilícitos administrativos de que tenham conhecimento, ou indícios de sua prática:

VI - designar e dispensar:

a) o Chefe de Gabinete, os Chefes de Departamento, os Gerentes-Executivos e os respectivos substitutos, bem como os titulares de funções comissionadas de assessoramento de nível FCA-1: e

b) por indicação dos Chefes de Departamento, os Chefes Adjuntos e os titulares de funções comissionadas de assessoramento de nível FCA-2:

VII - solicitar, em conjunto com pelo menos outro Diretor, reunião extraordinária da Diretoria Colegiada:

VIII - estabelecer orientação técnica a respeito da correta aplicação de normativos editados pelo Banco Central pertinentes aos assuntos relacionados com sua área de atuação:

IX - decidir, em segunda e última instância, recursos contra atos dos titulares das unidades que lhes sejam diretamente subordinados, ressalvadas as competências da Diretoria Colegiada e do CRSFN:

X - participar das reuniões da Comoc, do Copom, do Comef e de outros colegiados, na forma prevista em lei e nos regulamentos específicos:

XI - aprovar pareceres a respeito de anteprojetos e projetos de lei, medidas provisórias e demais atos normativos da espécie, com vistas a respostas de solicitações dos Poderes Executivo e Legislativo:

XII - exercer, no que couber, as atribuições referidas nos incisos XXV a XXXI do artigo anterior:

XIII - aprovar e submeter à consideração do Presidente ou da Diretoria Colegiada, conforme aplicável, anteprojetos de lei, minutas de medidas provisórias, de decretos, de regulamentos e atos da espécie elaborados no Banco Central:

XIV - definir as prioridades estratégicas da área, de acordo com os objetivos estratégicos, e monitorar o cumprimento das ações constantes da agenda de trabalho das unidades subordinadas:

XV - representar o Banco Central:

a) junto a organismos e entidades internacionais, em assuntos relacionados à sua área de atuação:

b) em comitês e em comissões técnicas, no âmbito do Governo Brasileiro, que envolvam assuntos relacionados à sua área de atuação:

c) em fóruns da sociedade civil nos quais o Banco Central participe:

XVI - informar e solicitar informações relativas à sua área de atuação a entidades de outros países:

XVII - zelar pela correta aplicação da Política de Proteção do Conhecimento do Banco Central do Brasil:

XVIII - indicar:

a) servidor para participar de comitês, comissões e grupos técnicos vinculados à sua área de atuação:

b) representante da área para participar do Coseg:

XIX - aprovar e encaminhar ao Gabinete do Presidente, proposta de classificação de documento ou informação nos graus secreto e ultrassecreto:

XX - classificar, reclassificar e desclassificar documento ou informação de qualquer natureza no grau reservado; e

XXI - autorizar:

a) a assinatura de acordos, contratos e convênios cujo valor seja inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais); e

b) a divulgação de cartas-circulares pelas unidades da área, bem como de comunicados, quando for o caso.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS DIRETORES

Seção I
Do Diretor de Administração

Art. 14. São atribuições do Diretor de Administração:

I - autorizar:

a) alterações de estimativas das receitas e fixação das despesas organizacionais constantes do orçamento:

b) a cessão e a concessão de uso de bens móveis ou de programas de computador:

c) a doação de bens móveis:

d) a realização de despesas com locação de imóveis, bem como os atos e contratos decorrentes:

e) aquisição de bens imóveis, inclusive recebimento em dação em pagamento, assim como a construção, locação e concessão de uso:

II - decidir sobre cessão, permissão e autorização de uso de bens imóveis:

III - decidir sobre representações referentes a compras, contratações, alienação, cessão e concessão de bens móveis e imóveis, bem como aos atos e contratos decorrentes:

IV - homologar o resultado dos procedimentos licitatórios relativos à alienação de imóveis não destinados a uso:

V - autorizar a realização de despesas com compras e serviços e com obras e serviços de engenharia, bem como a correspondente rescisão contratual:

VI - decidir sobre a padronização de móveis e utensílios, equipamentos e veículos:

VII - presidir o Colegiado para assuntos do Programa Geral de Construções:

VIII - firmar contratos e termos de rescisão contratual, qualquer que seja o instrumento de sua formalização, relativos à execução de obras do Programa Geral de Construções do Banco Central:

IX - designar os membros das comissões de licitações e os pregoeiros, indicados pelo Chefe do Demap:

X - quanto à gestão de pessoas e organização administrativa:

a) autorizar a remoção de ofício, quando implicar deslocamento de servidor para cidade diversa daquela onde localizado:

b) autorizar a cessão de servidores do Banco Central, no âmbito do Poder Executivo Federal, e deliberar nos demais casos cuja autorização seja de competência do órgão central do Sistema de Pessoal Civil (Sipec):

c) decidir sobre os casos de reversão de servidores aos quadros do Banco Central:

d) submeter à Diretoria Colegiada a proposta do número de vagas e os nomes dos candidatos ao programa de pós-graduação stricto sensu:

e) autorizar a concessão de licença para capacitação para eventos no exterior, ouvido o Diretor da área na qual o servidor esteja lotado:

f) designar servidores para treinamento ou estágio no exterior:

g) autorizar a redução da jornada de trabalho para seis horas, para servidores que trabalham no período noturno cujo regime de turnos ou escalas seja igual ou superior a quatorze horas ininterruptas:

h) designar servidor para atuar como membro dos Comitês de Pós-Graduação e de concessão de gratificações estabelecidas em lei:

i) decidir sobre casos omissos nas normas e regulamentos relacionados à gestão de pessoas:

j) submeter à Diretoria Colegiada o programa plurianual de recrutamento e seleção:

k) aprovar proposta de realização de concurso público para provimento de cargos das carreiras do Banco Central a ser submetida às autoridades competentes:

l) autorizar a prorrogação do prazo de validade de concurso público:

m) decidir sobre alterações da estrutura organizacional e de fixação de funções comissionadas, desde que não haja acréscimo no somatório da fixação das unidades e gerências envolvidas, mediante concordância do Presidente ou do Diretor da área ou ainda, no âmbito da Secre e da PGBC, do Secretário-Executivo e do Procurador-Geral, respectivamente:

n) submeter à Diretoria Colegiada as alterações nas normas do programa de pós-graduação:

o) designar e dispensar os Gerentes Administrativos Regionais e os seus substitutos:

p) autorizar a interrupção de férias, nas situações previstas em lei, vedada a subdelegação:

q) autorizar a utilização de recursos disponíveis para a cobertura de déficit do programa de saúde dos servidores do Banco Central:

r) decidir sobre alterações de fixação de cargos das unidades, mediante solicitação do Presidente ou do Diretor da área ou ainda, no âmbito da Secre ou da PGBC, do Secretário-Executivo e do Procurador- Geral, respectivamente:

XI - ratificar e, se for o caso, submeter à aprovação da Diretoria Colegiada, em conjunto com o Presidente ou o Diretor da área respectiva, os critérios para constituição, reforço, baixa ou reversão de provisões, bem como as metodologias utilizadas para a marcação a mercado de ativos na contabilidade do Banco Central, propostas pelo Comitê para a Análise de Riscos:

XII - aprovar a programação e os assuntos a serem discutidos nos ciclos de planejamento institucional:

XIII - baixar normas estabelecendo os procedimentos a serem adotados nos processos de planejamento, elaboração, execução, controle e alteração de projetos:

XIV - decidir sobre programa de emissão de moedas comemorativas e submeter a proposta à Diretoria Colegiada:

XV - autorizar a programação anual de produção de cédulas e moedas proposta pelo Mecir:

XVI - autorizar ações de divulgação das características do dinheiro brasileiro:

XVII - presidir o Comitê de Segurança do Banco Central do Brasil:

XVIII - aprovar a inclusão das despesas com a administração do meio circulante no orçamento de receitas e encargos de operações de autoridade monetária, de acordo com a diretriz estabelecida pelo CMN:

XIX - decidir sobre alienação de imóveis, condicionada à autorização legislativa específica, dispensada esta para os imóveis recebidos em dação em pagamento:

XX - submeter à Diretoria Colegiada a indicação de servidores para compor os conselhos Deliberativo e Fiscal da Centrus:

XXI - decidir sobre a distribuição dos limites orçamentários e financeiros para as unidades do Banco Central, em função dos limites aprovados na Lei Orçamentária Anual e programação financeira estabelecida pelo Poder Executivo:

XXII - providenciar o gerenciamento dos convênios ou acordos firmados entre o Banco Central e a Centrus e autorizar os respectivos pagamentos:

XXIII - submeter à Diretoria Colegiada:

a) os instrumentos concernentes a convênios ou acordos a serem firmados entre o Banco Central e a Centrus:

b) as propostas de alterações regulamentares ou estatutárias apresentadas pela Centrus:

c) as propostas de alteração na distribuição de funções comissionadas, cargos e competências que tenham impacto sobre as estruturas das unidades, o Regimento Interno e as áreas de atuação territorial do Banco Central:

d) as proposições do CPC:

XXIV - firmar acordos referentes ao pagamento, em até trinta parcelas mensais e sucessivas, de débitos cujo montante não exceda a R$100.000,00 (cem mil reais), constituídos em favor do Banco Central:

XXV - responder pelos assuntos relativos à área de administração do Banco Central:

XXVI - decidir, em segunda e última instância, recursos contra atos dos Gerentes Administrativos Regionais:

XXVII - autorizar a adoção da licitação do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço", ressalvada a atribuição do Presidente:

XXVIII - submeter à Diretoria Colegiada, na condição de coordenador do CPC:

a) os projetos aprovados pelo CPC:

b) as contas da Redi-BC.

Seção II
Do Diretor de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos

Art. 15. São atribuições do Diretor de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos:

I - coordenar a avaliação da conjuntura internacional e dos seus possíveis desdobramentos:

II - definir e validar as diretrizes referentes às negociações envolvendo serviços financeiros e investimentos:

III - articular ações para fortalecer a inserção internacional do Banco Central:

IV - articular, quando necessário, as posições a serem defendidas pelo Banco Central em fóruns e organismos internacionais:

V - responder pelos assuntos relativos às áreas de assuntos internacionais, de gestão de riscos corporativos e referências operacionais:

VI - propor à Diretoria Colegiada:

a) acordos de cooperação técnica a serem firmados pelo Banco Central com outros bancos centrais e organismos internacionais:

b) política de gestão de riscos corporativos aplicável a todas as áreas do Banco:

c) referências operacionais (benchmarks), limites operacionais e critérios de mensuração dos resultados no âmbito da política de gestão de risco:

VII - avaliar os riscos e o impacto no Balanço do Banco Central das operações de política cambial, de política monetária, de aplicação das reservas internacionais e demais operações da instituição:

VIII - avaliar os riscos não financeiros do Banco Central:

IX - zelar pela observância da política de gestão de riscos no Banco Central:

X - negociar convênios e acordos de cooperação técnica com bancos centrais e organizações internacionais e articular ações de cooperação técnica prestadas pelo Banco Central; e

XI - em conjunto com o Diretor de Política Monetária:

a) decidir sobre a adoção de medidas restritivas para as aplicações das reservas internacionais, em caráter temporário, com o objetivo de redução de risco, com imediata comunicação das medidas adotadas à Diretoria Colegiada:

b) decidir sobre ajustes adicionais, em caráter temporário, para as aplicações das reservas internacionais, observados os limites estabelecidos pela Diretoria Colegiada:

c) informar à Diretoria Colegiada movimentação de recursos relacionados a operações de swap de moedas locais, em até seis meses após o fato:

d) definir os parâmetros para movimentações de valores em contas em moeda estrangeira de livre movimentação, relacionadas a contratos de swap de moedas locais.

Seção III
Do Diretor de Fiscalização

Art. 16. São atribuições do Diretor de Fiscalização:

I - representar ou designar representante do Banco Central junto ao Comitê de Supervisão Bancária da Basileia e aos seus grupos e subgrupos, em assuntos relacionados à área de Fiscalização:

II - administrar convênios de intercâmbio de informações de interesse corporativo do Banco Central com entidades de supervisão de outros países:

III - informar e solicitar informações a entidades de supervisão de outros países sobre a situação de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central:

IV - submeter à Diretoria Colegiada propostas de:

a) decretação de regime especial:

b) afastamento cautelar de administradores de instituições submetidas à fiscalização do Banco Central:

c) suspensão cautelar de atividades exercidas por instituições sujeitas à fiscalização do Banco Central:

d) substituição de empresa de auditoria contábil ou do auditor contábil independente de instituições sujeitas à fiscalização do Banco Central:

V - negociar, elaborar e executar convênios e acordos de cooperação com autoridades de supervisão do exterior:

VI - responder pelos assuntos relativos à área de fiscalização do SFN:

VII - determinar a adoção, às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, de uma ou mais das medidas prudenciais preventivas previstas na legislação vigente: e

VIII - coordenar a elaboração do Relatório de Estabilidade Financeira.

Seção IV
Do Diretor de Organização do Sistema Financeiro e Controle de Operações do Crédito Rural

Art. 17. São atribuições do Diretor de Organização do Sistema Financeiro e Controle de Operações do Crédito Rural:

I - propor à Diretoria Colegiada soluções para a reestruturação e o reordenamento das instituições oficiais de crédito controladas pelos governos estaduais e do Distrito Federal, buscando seu ajustamento, observadas as diretrizes estabelecidas para o fortalecimento do SFN:

II - submeter à Diretoria Colegiada propostas de:

a) encerramento de administração especial temporária, intervenção ou liquidação, nas hipóteses previstas em lei:

b) instituição de regras para fixação de honorários de interventor, liquidante e conselho diretor:

c) extensão de gravame de indisponibilidade a bens específicos ou patrimônio de pessoas que, além dos ex-administradores e controladores, tenham concorrido, nos últimos doze meses, para a decretação de regime especial:

d) prorrogação de regime especial de intervenção ou administração especial temporária:

e) autorização para o interventor requerer a falência de instituição submetida ao regime de intervenção:

f) decretação de liquidação extrajudicial de instituições sob regime de intervenção:

g) assuntos relacionados ao Proagro, ao Crédito Rural, ao Recor, ao Sicor e a fundos garantidores de créditos contra instituições do SFN:

III - nomear e dispensar membros de comissão de inquérito relativa a processos de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária:

IV - autorizar a prorrogação para encerramento dos trabalhos das comissões de inquérito:

V - propor ao Presidente ato de encerramento da liquidação extrajudicial:

a) em razão da aprovação das contas finais do liquidante e consequente baixa no registro público competente e da decretação da falência:

b) quando decorrente do cumprimento de condições anteriormente fixadas pela Diretoria Colegiada:

c) ou suspensão em razão de decisão excepcional emanada do Poder Judiciário:

VI - decidir sobre honorários de interventores, liquidantes e conselho diretor:

VII - decidir pelo arquivamento e concomitante levantamento da indisponibilidade de bens ou encaminhamento ao Poder Judiciário dos autos do inquérito instaurado em decorrência da decretação dos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária, após manifestação da Procuradoria- Geral do Banco Central:

VIII - autorizar liberação ou substituição de garantias reais ou fidejussórias vinculadas a dívidas de instituições submetidas a regimes especiais, encerrados ou em curso, de suas coligadas, sucessoras, pessoas físicas e jurídicas controladoras ou diretamente interessadas, e firmar os respectivos contratos e outros instrumentos:

IX - indicar representantes do Banco Central para integrar a Comissão Especial de Recursos (CER), bem como para participar de outros comitês, comissões e grupos técnicos, convênios e acordos técnicos vinculados a sua área de atuação:

X - solicitar alocação de recursos orçamentários destinados aos pagamentos das despesas imputáveis ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro):

XI - autorizar a divulgação de relatórios e anuários referentes ao crédito rural e ao Proagro:

XII - decidir, em última instância, sobre recursos interpostos em processos administrativos destinados a apurar a existência, liquidez e certeza de créditos do Banco Central referentes a instituições submetidas a regime especial ou falência:

XIII - analisar propostas relativas a:

a) Proagro:

b) crédito rural, especialmente quanto às exigibilidades de aplicação de recursos no setor agropecuário:

c) sistemas Recor e Sicor:

XIV - decidir sobre:

a) autorização para constituição de:

1. sociedade de crédito, financiamento e investimento:

2. sociedade de crédito imobiliário:

3. companhia hipotecária:

4. sociedade de arrendamento mercantil:

5. banco de desenvolvimento:

6. cooperativa central de crédito:

7. cooperativa de crédito de empresários:

8. cooperativa de crédito de pequeno empresário, microempresário ou microempreendedor:

b) criação de carteira de banco múltiplo:

c) mudança de objeto social que resultar em instituição mencionada no inciso XIV, alínea "a", deste artigo:

d) transferência de controle societário das instituições citadas no inciso XIV, alínea "a", itens 1 a 4 deste artigo:

e) eleição ou nomeação de membro de órgão estatutário ou contratual que não atenda na sua totalidade, os requisitos estabelecidos na regulamentação:

f) instalação de dependência no exterior:

g) participação societária de instituição sujeita a autorização do Banco Central no capital social de instituição financeira ou assemelhada sediada no exterior:

h) autorização para representação, no País, de instituição financeira estrangeira:

i) projetos de transformação de sociedades cooperativas de crédito que resultem nas cooperativas citadas no inciso XIV, alínea "a", itens 7 e 8, deste artigo, ou em cooperativas de crédito de livre admissão:

j) elegibilidade de instrumentos híbridos de capital e dívida e de dívida subordinada, para composição do Patrimônio de Referência (PR):

k) autorização para instituição financeira, emissora de ações sem direito a voto, participar em programa de depositary receipts:

l) dispensa de entrega de demonstrações contábeis mensais e de contratação de auditor independente por parte das administradoras de consórcio em processo de encerramento de atividades nesse segmento:

m) cancelamento de autorização para funcionamento ou para administrar grupo de consórcio solicitado por administradora detentora de recursos não procurados por participantes desistentes ou excluídos e valores pendentes de cobrança judicial:

n) fusão, incorporação, cisão ou desmembramento da qual decorra nova autorização para funcionamento de sociedade ou entidade citada na alínea "a" do inciso XIV, deste artigo:

o) mudança de objeto social que resultar em banco comercial, banco de investimento ou banco de câmbio, ressalvada a competência da Diretoria Colegiada:

XV - solicitar informações a entidades de supervisão de outros países sobre a situação de instituições, seus controladores e administradores, bem como de pessoas físicas e jurídicas, residentes e domiciliadas no exterior, que desejam instalar dependências no território nacional, participar no capital de instituição com sede no País sujeita à autorização do Banco Central ou integrar órgão estatutário numa dessas instituições financeiras e assemelhadas:

XVI - manifestar-se sobre:

a) modelos de contratos admitidos a negociação em bolsas de mercadorias e de futuros ou em entidades de compensação e liquidação de operações, quando solicitado pela CVM:

b) participação das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central em programas federais de subsídio à habitação:

XVII - revogar ato que homologou nome de eleito ou nomeado para integrar órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central:

XVIII - determinar o cancelamento da autorização para funcionamento de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central:

XIX - responder pelos assuntos relativos à área de organização do SFN, de crédito rural e de Proagro:

XX - decidir, em primeira instância, sobre o arquivamento e sobre a aplicação de penalidades em processo administrativo punitivo:

XXI - decidir, em última instância, recursos contra atos do Deorf, ressalvadas as competências da Diretoria Colegiada:

XXII - decidir sobre a eleição de membros para a diretoria e para os conselhos fiscal e consultivo dos fundos garantidores de crédito, na forma da legislação e dos estatutos dessas entidades; e

XXIII - designar e dispensar os interventores, liquidantes e membros do conselho diretor de instituições submetidas a regime especial.

Seção V
Do Diretor de Política Econômica

Art. 18. São atribuições do Diretor de Política Econômica:

I - coordenar os estudos e o desenvolvimento dos modelos necessários ao regime de metas para a inflação:

II - coordenar:

a) o acompanhamento, o aperfeiçoamento e a publicação dos dados macroeconômicos nas áreas externa, monetária, fiscal e de juros e spread bancário:

b) a elaboração do Relatório de Inflação:

c) as atividades brasileiras relacionadas ao processo de harmonização dos indicadores macroeconômicos para os países do Mercado Comum do Sul (Mercosul):

d) a elaboração da Programação Monetária, trimestral:

e) a elaboração de ata das reuniões do Copom:

f) a elaboração do Relatório de Economia Bancária e Crédito:

g) as atividades de relacionamento com investidores:

h) a fixação das diretrizes para gestão das informações relativas a capitais internacionais, em conjunto com o Diretor de Regulação:

III - avaliar a situação econômica geral do País e propor à Diretoria Colegiada diretrizes de política econômica com vistas à deliberação e ao estabelecimento de normas sobre a matéria:

IV - conduzir a realização de pesquisas relacionadas às áreas de responsabilidade do Banco Central:

V - supervisionar a aplicação dos instrumentos de política econômica de responsabilidade do Banco Central:

VI - coordenar, nas reuniões do Copom, a apresentação da situação macroeconômica do País, bem como os resultados dos modelos e apresentar, nessas reuniões, sugestões sobre as diretrizes de política monetária e proposta para a definição da meta para a Taxa Selic:

VII - acompanhar a evolução dos agregados monetários do País:

VIII - conduzir estudos especiais de interesse da Diretoria Colegiada:

IX - acompanhar a formulação e a execução da política monetária, bem como conduzir estudos nessa área com vistas à competente deliberação e ao estabelecimento de normas sobre a matéria:

X - propor, em conjunto com o Diretor de Regulação, para apreciação pela Diretoria Colegiada, a TJLP; e

XI - responder pelos assuntos relativos à área de política econômica.

Seção VI
Do Diretor de Política Monetária

Art. 19. São atribuições do Diretor de Política Monetária:

I - acompanhar a evolução dos agregados monetários do País e atuar no sentido do ajustamento da liquidez monetária e financeira aos objetivos da política econômica e a obtenção da estabilidade de preços:

II - administrar a aplicação dos instrumentos de política monetária e de outros mecanismos colocados sob a sua supervisão:

III - apresentar, nas reuniões do Copom, sugestões sobre as diretrizes de política monetária e proposta para a definição da meta para a Taxa Selic, bem como divulgar as decisões tomadas pelo Comitê:

IV - presidir o Comitê de Estratégia de Investimento no gerenciamento ativo das reservas internacionais, observados os critérios de segurança, liquidez e rentabilidade:

V - atuar no sentido de manter em níveis adequados as reservas internacionais do País:

VI - fixar critérios para compra e venda, pelo Banco Central, nos mercados doméstico e internacional, de ativos financeiros, de ouro e de moedas estrangeiras:

VII - autorizar a execução da política cambial formulada pela Diretoria Colegiada e definir os parâmetros de atuação:

VIII - avaliar as ocorrências de inadimplência em câmaras e em prestadores de serviços de compensação e de liquidação, adotando as medidas cabíveis:

IX - decidir sobre:

a) mudanças no funcionamento de câmaras e de prestadores de serviços de compensação e de liquidação, ressalvada a competência da Diretoria Colegiada:

b) credenciamento ou descredenciamento de instituições para realizar operações de mercado aberto e operações de câmbio com o Banco Central:

c) providências ou medidas que devam ser adotadas para assegurar o funcionamento regular dos mercados de títulos públicos federais e de câmbio:

d) quantidade e características dos títulos da dívida pública mobiliária federal interna a serem emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) para compor a carteira do Banco Central:

e) realização de operações com instituições financeiras, inclusive de redesconto com prazo superior a um dia, submetendo à Diretoria Colegiada as operações destinadas a viabilizar o ajuste patrimonial de instituição financeira com problema de desequilíbrio estrutural:

f) realização, para fins das políticas monetária e cambial, de operações com derivativos no mercado interno, incluindo operações de swap referenciadas em taxas de juros e variação cambial:

g) alteração dos horários de funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR), observado o seguinte:

1. Horário de Abertura do STR: prorrogações superiores a três horas:

2. Horário de Fechamento do STR: prorrogações superiores a duas horas:

h) mudanças na estrutura e no funcionamento dos arranjos de pagamento, ressalvada a competência da Diretoria Colegiada:

X - aprovar as metas para a política operacional de mercado aberto:

XI - autorizar a aplicação em títulos da dívida pública mobiliária federal interna e baixar normas complementares:

XII - propor à Diretoria Colegiada:

a) diretrizes de política monetária e do SPB, com vistas à competente deliberação e ao estabelecimento de normas:

b) critérios para o credenciamento e descredenciamento de instituições para realizar operações do mercado aberto e operações de compra e venda de moeda estrangeira, no mercado interbancário, com o Banco Central, bem como para a aplicação de sanções por descumprimento da regulamentação pertinente:

c) o enquadramento, como sistemicamente importantes, de sistemas de liquidação de câmaras e de prestadores de serviços de compensação e de liquidação:

d) o funcionamento de sistemas de liquidação de câmaras e de prestadores de serviços de compensação e de liquidação:

e) mudanças relevantes no funcionamento de câmaras e de prestadores de serviços de compensação e de liquidação, relacionadas à estrutura organizacional e administrativa, à concepção dos modelos de liquidação e de administração de risco ou qualquer alteração com impactos sistêmicos imediatos ou potenciais:

f) mudanças relevantes na estrutura e no funcionamento do arranjo de pagamento relacionadas ao propósito, à modalidade e à abrangência do arranjo, às características do instrumento de pagamento, às condições de participação que possam limitar a competição no provimento de serviços de pagamento e aos mecanismos de gerenciamento de riscos:

XIII - executar convênios celebrados na área de política monetária:

XIV - representar ou designar representante do Banco Central no Comitê de Pagamentos e de Infraestruturas de Mercado (CPMI), do Banco de Compensações Internacionais (Bank for International Settlements - BIS), nos seus subgrupos, e em outros fóruns internacionais e nacionais, em assuntos relacionados à área de sistemas de pagamentos:

XV - responder pelos assuntos relativos à área de política monetária:

XVI - representar, como suplente, o BCB no Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização (Coremec):

XVII - analisar e organizar as matérias de competência do Presidente do BCB no âmbito do Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil (CDFSB):

XVIII - decidir sobre o cancelamento de ofício de autorizações de arranjos de pagamento e a adoção de uma ou mais das medidas preventivas previstas na legislação vigente:

XIX - em conjunto com o Diretor de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos:

a) decidir sobre a adoção de medidas restritivas para as aplicações das reservas internacionais, em caráter temporário, com o objetivo de redução de risco, com imediata comunicação das medidas adotadas à Diretoria Colegiada:

b) decidir sobre ajustes adicionais, em caráter temporário, para as aplicações das reservas internacionais, observados os limites estabelecidos pela Diretoria Colegiada:

c) informar à Diretoria Colegiada movimentação de recursos relacionados a operações de swap de moedas locais, em até seis meses após o fato; e

d) definir os parâmetros para transferências de valores em contas de livre movimentação denominadas em moeda estrangeira, relacionadas a contratos de swap de moedas locais.

Seção VII
Do Diretor de Regulação

Art. 20. São atribuições do Diretor de Regulação:

I - representar ou designar representante do Banco Central junto ao Comitê de Supervisão Bancária da Basileia e ao Conselho para Estabilidade Financeira (FSB), bem como aos seus respectivos grupos e subgrupos, em assuntos relacionados à área de regulação financeira:

II - propor, em conjunto com o Diretor de Política Econômica, para apreciação pela Diretoria Colegiada, a TJLP:

III - coordenar ações voltadas para a responsabilidade socioambiental do SFN:

IV - responder pelos assuntos relativos à área de regulação do SFN, do mercado de câmbio e de capitais internacionais e do sistema de consórcios:

V - coordenar estudos e ações voltadas à regulação do SFN, das atividades e instituições do sistema de consórcios e das instituições de pagamento, inclusive no que se refere à inclusão financeira, à regulação prudencial e a regras operacionais, produtos e atividades de instituições integrantes do SFN; e

VI - coordenar:

a) estudos e ações voltadas à regulação do mercado de câmbio, do capital estrangeiro no País e do capital brasileiro no exterior (capitais internacionais), inclusive no que se refere à regulação prudencial e regras operacionais, produtos e atividades:

b) a fixação das diretrizes para gestão das informações relativas a capitais internacionais, em conjunto com o Diretor de Política Econômica.

Seção VIII
Do Diretor de Relacionamento Institucional e Cidadania

Art. 21. São atribuições do Diretor de Relacionamento Institucional e Cidadania:

I - propor à Diretoria Colegiada estratégias e coordenar atividades relacionadas:

a) ao atendimento ao cidadão:

b) à comunicação do Banco Central, inclusive o relacionamento com os meios de comunicação:

c) à educação financeira:

d) à inclusão financeira da população:

e) à avaliação de impacto das normas e ações do Banco Central sob a perspectiva do cidadão:

II - assegurar o tratamento uniforme às demandas por informações, às reclamações e às denúncias que chegam ao Banco Central, oriundas dos cidadãos ou clientes do SFN:

III - representar ou designar representante do Banco Central no Comitê Nacional de Educação Financeira (Conef):

IV - responder pelos assuntos relativos à área de relacionamento institucional e cidadania; e

V - supervisionar, sem prejuízo da atuação do Presidente:

a) o acompanhamento dos assuntos parlamentares, legislativos e federativos de interesse do Banco Central, de competência da Aspar:

b) as atividades da Ouvidoria do Banco Central.

TÍTULO IV
DAS UNIDADES ESPECIAIS DE ASSESSORAMENTO À SUPERIOR ADMINISTRAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PRESIDENTE, E DAS UNIDADES CENTRAIS

CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS DIRIGENTES

Art. 22. São atribuições do Secretário-Executivo, do Procurador- Geral e do Chefe de Gabinete do Presidente, no âmbito das respectivas áreas de atuação:

I - assessorar a Diretoria Colegiada em assuntos de natureza estratégica na esfera de competências do Banco Central:

II - participar das reuniões da Diretoria Colegiada, do CMN, da Comoc e de outros colegiados, na forma prevista em lei e nos regulamentos específicos:

III - representar o Banco Central, na forma da lei ou por indicação do Presidente:

IV - decidir, em segunda e última instância, recursos contra atos dos titulares de função comissionada de nível FDE-1 que lhes sejam diretamente subordinados, ressalvadas as competências do Presidente, da Diretoria Colegiada e do CRSFN:

V - aprovar e submeter à consideração do Presidente anteprojetos de lei, minutas de medidas provisórias, de decretos, de regulamentos e atos da espécie elaborados no Banco Central:

VI - responder a requerimento de informação oriundo do Poder Legislativo, observada a orientação do Presidente:

VII - representar o Banco Central:

a) junto aos organismos e entidades internacionais, em assuntos relacionados à sua área de atuação:

b) em comitês e em comissões técnicas, no âmbito do Governo Brasileiro, que envolvam assuntos relacionados à sua área de atuação:

c) em fóruns da sociedade civil nos quais o Banco Central participe:

VIII - aprovar e encaminhar ao Gabinete do Presidente, proposta de classificação de documento ou informação nos graus secreto e ultrassecreto:

IX - classificar, reclassificar e desclassificar documento ou informação de qualquer natureza no grau reservado:

X - autorizar a assinatura de acordos, contratos e convênios cujo valor seja inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais):

XI - assinar:

a) carta-circular e comunicado, observadas as atribuições específicas do Presidente:

b) portaria e ordem de serviço:

c) ofícios, em atendimento a solicitações dos poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público, em matérias de sua competência, ouvida a Procuradoria-Geral quando for o caso:

XII - firmar contrato, convênio ou qualquer outro documento representativo de ajuste, que não envolvam despesas ou quando estas sejam previamente autorizadas pela autoridade competente, bem como as rescisões respectivas:

XIII - indicar servidores, a serem designados por autoridade competente, para serviços, missões ou estudos no País e no exterior, ou para representar o Banco Central junto a organismos nacionais ou internacionais:

XIV - indicar ao Presidente seu substituto eventual:

XV - estabelecer, em conjunto com o Deris, os procedimentos do plano de continuidade de negócio:

XVI - decidir sobre a necessidade da utilização do plano de continuidade de negócio; e

XVII - praticar, de acordo com as normas e procedimentos vigentes, os demais atos administrativos necessários à execução dos serviços sob sua responsabilidade.

Art. 23. São atribuições do Secretário-Executivo-Adjunto, do Procurador-Geral Adjunto, do Corregedor-Geral, do Ouvidor, do Auditor- Chefe, do Chefe da Aspar, dos Chefes de Departamento, dos Gerentes-Executivos, e dos demais ocupantes de funções comissionadas gerenciais equivalentes, no que couber, no âmbito das respectivas áreas de atuação:

I - assinar:

a) carta-circular e comunicado, observadas as atribuições específicas do Presidente ou do Diretor da área:

b) portaria, ordem-de-serviço e documentos referentes a atualizações dos manuais de serviço da respectiva unidade:

c) ofícios, em atendimento a solicitações dos poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público, em matérias de sua competência, ouvida a Procuradoria-Geral quando for o caso:

II - decidir sobre:

a) alterações nos manuais de serviços relacionados às atividades da respectiva unidade ou, se for o caso, submeter à apreciação do Presidente ou do Diretor da área:

b) as alterações quantitativas e qualitativas no PPA relativas à ação sob sua responsabilidade:

III - aprovar as alterações e manter atualizado o Manual de Organização Administrativa (ADM) no âmbito da unidade:

IV - designar e dispensar:

a) os titulares de funções comissionadas de nível igual ou inferior a FDT-1:

b) os substitutos eventuais dos titulares de função comissionada gerencial de nível inferior ao da função que exerce:

V - autorizar, observada a devida segregação de funções:

a) a realização e o pagamento de despesas aprovadas no orçamento da unidade, bem como dos projetos corporativos gerenciados pela Unidade, cujos recursos correm por conta do orçamento da Reserva para o Desenvolvimento Institucional do Banco Central (Redi-BC):

b) a concessão de suprimento de fundos por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal, para a realização de despesas previstas no orçamento:

c) a inscrição em "restos a pagar" bem como o eventual cancelamento das despesas previamente autorizadas:

d) decréscimos patrimoniais decorrentes das atividades ou operações conduzidas pela unidade:

e) pagamentos decorrentes de processo de compras e de contratação de serviços por conta do orçamento atribuído à unidade, cuja despesa tenha sido previamente autorizada por autoridade competente, até o equivalente ao limite da modalidade de tomada de preços para bens e serviços:

f) a contabilização da constituição do reforço ou da reversão de quaisquer provisões, depois de aprovados pela Diretoria Colegiada:

g) o registro de erros de exercícios anteriores decorrentes das atividades ou operações do Banco Central:

h) no âmbito da unidade, a concessão ou a cessação do pagamento de gratificações estabelecidas em lei, conforme regulamentação específica:

VI - designar servidor para atuar na fiscalização e no acompanhamento da execução de contratos:

VII - firmar contrato, convênio ou qualquer outro documento representativo de ajuste, que não envolvam despesas ou quando estas sejam previamente autorizadas pela autoridade competente, bem como as rescisões respectivas:

VIII - designar os integrantes das comissões para a realização da conferência dos títulos, valores e bens de propriedade do Banco Central ou de terceiros que estejam em seu poder:

IX - credenciar servidores para assinar documentos que envolvam responsabilidade pecuniária:

X - determinar a localização interna e efetuar o remanejamento do pessoal entre os componentes administrativos:

XI - indicar servidores, a serem designados por autoridade competente, para serviços, missões ou estudos no País e no exterior, ou para representar o Banco Central junto a organismos e entidades nacionais ou internacionais:

XII - indicar ao Presidente, ao Diretor da área, ao Secretário- Executivo ou ao Procurador-Geral seu substituto eventual:

XIII - decidir sobre pedidos externos de acesso a transações ou informações de banco de dados sob sua gestão:

XIV - assinar a proposta de orçamento organizacional:

XV - autorizar e controlar a inclusão, atualização e exclusão de assinaturas de servidores na Lista de Assinaturas Autorizadas do Banco Central:

XVI - aprovar o Manual de Procedimentos e Rotinas (MPR) da unidade:

XVII - planejar, organizar, supervisionar, coordenar, controlar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades sob sua responsabilidade:

XVIII - praticar, de acordo com as normas e procedimentos vigentes, os demais atos administrativos necessários à execução dos serviços sob sua responsabilidade:

XIX - avocar a decisão sobre qualquer assunto que se situe no âmbito das atividades da unidade:

XX - decidir, em conjunto com o Departamento de Segurança, sobre assuntos que tenham reflexo sobre a segurança da Instituição:

XXI - adotar providências para o cumprimento dos regulamentos e normas de segurança:

XXII - encaminhar ao Diretor da área e ao Diretor de Administração minuta de voto, propondo a constituição, o reforço ou a reversão de provisões:

XXIII - propor a inscrição de créditos na dívida ativa:

XXIV - propor ao Diretor da área o estabelecimento de normas relacionadas com as atividades da unidade:

XXV - representar o Banco Central, na qualidade de titular ou suplente, em comitês, comissões técnicas, reuniões de trabalho e assemelhados ou junto a Órgãos da Administração Pública, em assuntos da competência da unidade, mediante indicação da Diretoria Colegiada, do Presidente ou do Diretor da área, quando for o caso:

XXVI - responder pelo cumprimento de obrigação tributária principal e acessória, que se situe no âmbito das atividades da unidade:

XXVII - orientar e avaliar as pessoas sob sua coordenação, em consonância com as diretrizes, orientações e sistemas corporativos:

XXVIII - propor a aplicação, a fornecedores e a prestadores de serviços, das penalidades previstas nos contratos, convênios e ajustes firmados pela unidade, bem como opinar sobre recursos referentes a processos de compras e de contratações:

XXIX - classificar, reclassificar e desclassificar documento ou informação de qualquer natureza no grau reservado:

XXX - propor ao Diretor da área para submissão ao Presidente, a classificação ou desclassificação de documento ou informação nos graus secreto e ultrassecreto:

XXXI - designar servidor responsável pelo tratamento das bases de dados de interesse da unidade, de acordo com o disposto na Política de Governança de Informação:

XXXII - decidir em grau de recurso sobre atos praticados no âmbito da unidade:

XXXIII - autorizar a assinatura de acordos, contratos e convênios cujo valor seja superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais), ressalvadas as competências e atribuições previstas neste Regimento Interno:

XXXIV - comunicar às autoridades competentes as irregularidades e os ilícitos administrativos, ou indícios de sua prática, que tenham chegado ao conhecimento do Banco Central:

XXXV - encaminhar à Procuradoria-Geral, para análise, proposta de comunicação ao Ministério Público de indícios da ocorrência de crime de ação pública relacionado com a área de atuação da unidade:

XXXVI - adotar medidas relativas à instauração de processos administrativos punitivos, conforme dispuser a regulamentação estabelecida pela Diretoria Colegiada:

XXXVII - assessorar, quando for o caso, o Presidente e o Diretor da área em reuniões, no âmbito nacional e internacional, que envolvem assuntos de sua competência:

XXXVIII - estabelecer, em conjunto com o Deris, os procedimentos do plano de continuidade de negócio:

XXXIX - decidir sobre a necessidade da utilização do plano de continuidade de negócio; e

XL - administrar o sítio de contingência da unidade.

Art. 24. São atribuições dos Chefes de Gabinete de Diretor, bem como dos Chefes de Gabinete do Secretário-Executivo e do Procurador-Geral, no que couber, no âmbito das respectivas áreas de atuação:

I - assistir o Diretor na supervisão e no gerenciamento dos serviços a cargo do seu gabinete, prestando-lhe assessoramento imediato:

II - supervisionar e acompanhar a agenda do Diretor, preparando seu despacho e expediente, em articulação com os titulares das demais unidades de sua área de atuação:

III - acompanhar o fluxo dos processos e documentos enviados ao Gabinete do Diretor, mediante a triagem e o encaminhamento da documentação recebida:

IV - monitorar o andamento das demandas dirigidas ao Diretor para mantê-lo informado:

V - atender ao público externo no relacionamento institucional do Gabinete, observadas as diretrizes emanadas do Diretor:

VI - acompanhar ou representar o Diretor em atos ou eventos para os quais seja por ele designado:

VII - zelar pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento ao Diretor:

VIII - assessorar tecnicamente o Diretor, mediante a realização de análises, estudos e pesquisas e elaboração de despachos e pareceres:

IX - consolidar informações de sua área de atuação para compor relatório da administração do Banco Central:

X - acompanhar e monitorar o desenvolvimento de projetos de interesse do Diretor:

XI - avaliar e emitir pareceres sobre propostas de voto de sua área de atuação a serem apreciadas pela Diretoria Colegiada:

XII - preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral do Diretor:

XIII - assinar:

a) portarias e ordens de serviço:

b) ofícios, em atendimento a solicitações dos poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público, em matérias de sua competência, ouvida a Procuradoria-Geral quando for o caso:

XIV - autorizar, observada a devida segregação de funções:

a) a concessão de suprimento de fundos por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal, para a realização de despesas previstas no orçamento:

b) a concessão de adiantamentos diversos para a realização de despesas previstas no orçamento:

XV - indicar servidores, a serem designados por autoridade competente, para serviços, missões ou estudos no País e no exterior, ou para representar o Banco Central junto a organismos nacionais ou internacionais:

XVI - indicar ao Diretor da área seu substituto eventual:

XVII - autorizar e controlar a inclusão, atualização e exclusão de assinaturas de servidores na Lista de Assinaturas Autorizadas do Banco Central:

XVIII - planejar, organizar, supervisionar, coordenar, controlar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades sob sua responsabilidade:

XIX - praticar, de acordo com as normas e procedimentos vigentes, os demais atos administrativos necessários à execução dos serviços sob sua responsabilidade:

XX - decidir, em conjunto com o Departamento de Segurança e com o Coseg, sobre assuntos que tenham reflexo sobre a segurança da Instituição:

XXI - adotar providências para o cumprimento dos regulamentos e normas de segurança:

XXII - propor ao Diretor da área o estabelecimento de normas relacionadas com as atividades do respectivo Gabinete:

XXIII - representar o Banco Central, na qualidade de titular ou suplente, em comitês, comissões técnicas, reuniões de trabalho ou junto a Órgãos da Administração Pública, em assuntos da competência do Gabinete, mediante indicação do Presidente ou do Diretor da área, quando for o caso:

XXIV - orientar e avaliar as pessoas sob sua coordenação, em consonância com as diretrizes, orientações e sistemas corporativos:

XXV - zelar, em sua área de atuação, pela regularidade dos atos praticados pelos dirigentes, providenciando delegações de competência e atribuições até que as alterações de estrutura, competências ou atribuições promovidas sejam inseridas no Regimento Interno, quando for o caso:

XXVI - consolidar as propostas de alteração do Regimento Interno, no âmbito da sua área de atuação, de acordo com a necessidade que as mudanças referidas no inciso XXV requererem, e enviá-las tempestivamente para a unidade responsável pela atualização do Regimento Interno:

XXVII - classificar, reclassificar e desclassificar documento ou informação de qualquer natureza no grau reservado:

XXVIII - orientar a aplicação, na sua área de atuação, da Política de Proteção do Conhecimento do Banco Central do Brasil: e

XXIX - designar e dispensar os titulares de funções comissionadas de assessoramento de nível inferior a FCA-2.

Art. 25. São atribuições dos Subprocuradores-Gerais, do Subcorregedor-Geral, do Auditor-Chefe Adjunto, do Subsecretário da Diretoria, do Chefe de Gabinete do Secretário-Executivo, dos Chefes- Adjuntos e dos demais ocupantes de funções comissionadas equivalentes, em geral, no âmbito das respectivas áreas de atuação:

I - autorizar, observada a devida segregação de funções, a concessão de passagens, o pagamento de diárias, adiantamentos e outras despesas de viagens, a realização e o pagamento de despesas aprovadas no orçamento da unidade:

a) no País, no interesse da unidade:

b) ao exterior, no interesse da unidade, após autorização da autoridade competente:

II - autorizar o credenciamento de usuários nas diversas transações do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen):

III - autorizar a publicação de matérias que não tenham caráter obrigatório na mídia impressa oficial e comum:

IV - autorizar:

a) acumulação de férias com as do exercício seguinte, até dois períodos:

b) a concessão de horário especial a servidores, observadas as disposições legais e regulamentares vigentes:

c) a dispensa do ponto, nos casos de participação de servidores em congressos, conferências ou outros conclaves de natureza científica, cultural ou equivalente:

d) o pagamento de indenização de transporte a servidor, na forma da regulamentação vigente, pela utilização de meio próprio de locomoção, no exercício de suas atribuições:

V - indicar servidores para participar de cursos, seminários, estágios e treinamentos, no País:

VI - decidir sobre:

a) recurso apresentado por servidor quanto à classificação de falta ao serviço, em segunda instância:

b) pleito de servidor relativamente à matéria regulamentar:

VII - indicar seu substituto eventual:

VIII - planejar, organizar, supervisionar, coordenar, controlar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades sob sua responsabilidade:

IX - praticar, de acordo com as normas e procedimentos vigentes, os demais atos administrativos necessários à execução dos serviços sob sua responsabilidade:

X - avocar a decisão sobre qualquer assunto que se situe no âmbito das atividades da unidade ou do componente:

XI - designar servidor da unidade para participar de grupos de trabalho, comitês, comissões e para exercer as funções de gerente setorial de segurança da informação, ressalvados os casos de atribuição do Secretário-Executivo, do Procurador-Geral, do Corregedor- Geral, do Ouvidor, do Auditor-Chefe, do Chefe da Aspar, de Chefe de Departamento, de Gerente-Executivo e de Diretor:

XII - assinar, em conjunto com outro servidor credenciado, documentos que envolvam responsabilidade pecuniária do Banco, relacionados às tarefas a cargo da unidade:

XIII - orientar e avaliar as pessoas sob sua coordenação, em consonância com as diretrizes, orientações e sistemas corporativos:

XIV - designar, no âmbito de sua área de atuação, servidor para atuar na fiscalização e no acompanhamento da execução de contrato:

XV - autorizar, observada a devida segregação de funções e ressalvada a atribuição do titular da unidade, a realização e o pagamento de despesas, dentro do orçamento da unidade, inclusive daqueles cujos recursos correm por conta do orçamento da Redi- BC:

XVI - adotar as medidas necessárias à aplicação da Política de Proteção do Conhecimento do Banco Central do Brasil:

XVII - assinar ofícios ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e às autoridades policiais prestando informações sobre o atendimento de demandas, ouvida a Procuradoria-Geral, quando for o caso; e

XVIII - adotar medidas relativas à instauração de processos administrativos punitivos, conforme dispuser a regulamentação estabelecida pela Diretoria Colegiada.

CAPÍTULO II
DA SECRETARIA-EXECUTIVA (SECRE)

Seção I
Das Competências

Art. 26. Compete à Secre:

I - prestar consultoria e assessoramento imediatos ao Presidente e aos Diretores:

II - prestar os serviços de apoio técnico, administrativo, tecnológico e logístico à Diretoria Colegiada:

III - prestar assessoramento e apoio técnico à Diretoria Colegiada, ao Comef, ao Coremec, à Comoc e ao CMN:

IV - promover a articulação de atividades relacionadas à atuação de áreas diversas:

V - coordenar:

a) a atuação do Banco Central no âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla):

b) o relacionamento institucional do Banco Central com órgãos e entidades nacionais envolvidos com a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo:

c) a participação institucional do Banco Central nas delegações brasileiras a organismos internacionais e multilaterais relacionados com a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo:

d) a avaliação interna de medidas normativas e operacionais relacionadas com a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo:

VI - propor parâmetros para avaliação da efetividade das normas legais e regulamentares aplicáveis à atuação do Banco Central no que se refere à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e

VII - atuar como instância consultiva de assuntos supradepartamentais relacionados à gestão da prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Art. 27. Compete à Sucon:

I - prestar assessoria técnica e servir de Secretaria às reuniões da Diretoria Colegiada, do Comef, da Comoc, do CMN, do Coremec e da CEBCB:

II - prestar serviços de assessoramento e de apoio administrativo, tecnológico e logístico à Diretoria Colegiada, à Secretaria- Executiva e aos Chefes de Gabinete do Presidente e dos Diretores: e

III - coordenar e prover orientação para a realização de congressos, de seminários e de outros eventos de interesse do Banco Central, em articulação com a unidade demandante.

Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes

Art. 28. São atribuições do Secretário-Executivo:

I - participar das reuniões da Diretoria Colegiada, do Comef, da Comoc, do Copom e do CMN, sem direito a voto:

II - designar e dispensar seu Chefe de Gabinete e o respectivo substituto:

III - prestar assessoramento imediato ao Presidente:

IV - coordenar ações voltadas à articulação de atividades que envolvem a atuação de áreas diversas:

V - desenvolver outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente:

VI - coordenar as atividades relativas à Sucon:

VII - orientar e supervisionar as atividades da Secretaria- Executiva:

VIII - estabelecer critérios e procedimentos relativos às atividades dos componentes da Secretaria-Executiva:

IX - subscrever propostas de Comunicação relativas a assuntos da Secre, a serem apresentadas em reuniões da Diretoria Colegiada:

X - fixar diretrizes relativas à realização de eventos de interesse do Banco Central; e

XI - coordenar:

a) a articulação interna e o relacionamento institucional do Banco Central com os órgãos e as entidades nacionais e internacionais envolvidos com a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo:

b) o estabelecimento de estratégias e diretrizes para a atuação do Banco Central quanto à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Art. 29. São atribuições do Secretário-Executivo Adjunto:

I - chefiar a Sucon, na condição de Secretário da Diretoria:

II - participar, como Secretário, das reuniões da Diretoria Colegiada, da Comoc, do CMN, do Coremec e da CEBCB:

III - supervisionar as ações de assessoramento e apoio técnico à Diretoria Colegiada, ao Comef, à Comoc, ao CMN e ao Coremec:

IV - responder às solicitações dirigidas ao CMN:

V - supervisionar as ações de assessoramento e apoio administrativo, tecnológico e logístico à Diretoria Colegiada, à Secretaria- Executiva e aos Chefes de Gabinete do Presidente e dos Diretores:

VI - planejar, supervisionar e desenvolver as ações relativas à realização de eventos de interesse do Banco Central; e

VII - desenvolver outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Diretoria Colegiada, pelo Presidente ou pelo Secretário-Executivo.

Art. 30. São atribuições do Subsecretário da Diretoria:

I - prestar assessoramento imediato ao Secretário-Executivo Adjunto; e

II - coordenar e acompanhar:

a) as ações de planejamento e a elaboração de cronograma anual e das pautas das reuniões da Diretoria Colegiada, da Comoc, do CMN, do Coremec e da CEBCB:

b) o atendimento às demandas do Presidente, da Diretoria Colegiada, da Secretaria-Executiva e dos Chefes de Gabinete do Presidente e dos Diretores, relacionadas com apoio administrativo, tecnológico e logístico, incluindo o gerenciamento de serviços terceirizados e eventos de representação:

c) o gerenciamento da utilização das áreas especiais sob a responsabilidade da Secre:

d) os serviços relacionados ao processamento dos documentos de viagens a serviço no País e ao exterior dos membros da Diretoria Colegiada e dos servidores da Secre:

e) a elaboração e a execução da proposta orçamentária da Secre:

f) os serviços de protocolo e arquivo da Secre e da Diretoria Colegiada:

g) as atividades dos gabinetes da Diretoria Colegiada fora da praça da Sede do Banco Central:

h) as atividades de assessoramento e execução de seminários, congressos e de outros eventos de interesse do Banco Central, em articulação com a unidade demandante; e

i) os registros das deliberações e a lavratura das atas das reuniões da Diretoria Colegiada, da Comoc, do CMN, do Coremec e da CEBCB.

CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL (PGBC)

Seção I
Das Competências

Art. 31. Compete à Procuradoria-Geral:

I - representar o Banco Central, no exercício do procuratório judicial e extrajudicial:

II - desempenhar as atividades de consultoria e assessoria de natureza jurídica no âmbito do Banco Central:

III - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do Banco Central:

IV - inscrever na dívida ativa os créditos de que trata o inciso III, para efeito de cobrança amigável ou judicial:

V - assistir os dirigentes do Banco Central no controle da legalidade dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados:

VI - aprovar, mediante análise prévia e conclusiva, no âmbito do Banco Central:

a) os textos de editais de licitação e de concurso, os atos e contratos deles resultantes, bem como os termos de convênio a serem firmados:

b) os atos pelos quais se pretenda reconhecer a inexigibilidade ou declarar a dispensabilidade de licitação:

VII - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, no âmbito do Banco Central:

VIII - requisitar, no âmbito do Banco Central, os elementos de fato e de direito necessários à atuação dos membros da Procuradoria- Geral:

IX - oficiar nos processos de interesse do Banco Central junto ao Tribunal de Contas da União:

X - oficiar nos procedimentos de interesse do Banco Central perante tribunais arbitrais:

XI - analisar propostas de atos normativos submetidas à Diretoria Colegiada:

XII - subscrever propostas de Comunicação relativas a assuntos da PGBC, a serem apresentadas em reuniões da Diretoria Colegiada:

XIII - analisar anteprojetos de atos normativos de iniciativa do Banco Central, a serem submetidos à Presidência da República e ao Congresso Nacional:

XIV - analisar proposições legislativas de interesse do Banco Central, em tramitação no Congresso Nacional:

XV - propor a elaboração de normas de interesse geral do Banco Central, sem prejuízo das competências específicas dos membros da Diretoria Colegiada e das unidades que lhes sejam subordinadas:

XVI - dispor, para os efeitos do inciso XVIII do Art. 32, sobre os atos de gestão de pessoal dos membros da Carreira de Procurador do Banco Central:

XVII - instaurar ou propor a instauração, de ofício ou a partir de representação ou denúncia, de procedimento de averiguação preliminar, e de sindicância e processo administrativo disciplinar para apurar responsabilidade de membros da Carreira de Procurador do Banco Central no exercício de suas atribuições específicas, institucionais e legais:

XVIII - determinar, como medida cautelar, o afastamento de membro da Carreira de Procurador do Banco Central submetido a procedimento administrativo, na forma do inciso XVII, para evitar influência na apuração da irregularidade:

XIX - gerir o processo de tomada de contas especial para apurar responsabilidade de membro da Carreira de Procurador do Banco Central; e

XX - avaliar e gerir o risco legal no âmbito do BCB.

Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes

Art. 32. São atribuições do Procurador-Geral:

I - exercer a direção geral da atividade jurídica no âmbito do Banco Central:

II - assessorar o Presidente e os Diretores do Banco Central nos assuntos de natureza jurídica:

III - oficiar nos processos relativos a matéria de competência originária do Supremo Tribunal Federal:

IV - participar das reuniões da Diretoria Colegiada, da Comoc e do CMN, sem direito a voto:

V - aprovar, em caráter definitivo, no âmbito da Procuradoria- Geral:

a) pareceres e outros atos jurídicos relativos a assuntos do Presidente e da Diretoria Colegiada, ou a cujo respeito deva ser fixado critério:

b) minutas de atos, contratos e convênios de interesse do Banco Central a serem firmados com instituições estrangeiras ou organismos internacionais:

VI - firmar opinião legal sobre atos e contratos internacionais em que for chamado a se manifestar pelo Banco Central:

VII - adotar súmula, parecer normativo e orientação jurídica de caráter vinculante no âmbito da Procuradoria-Geral:

VIII - indicar procuradores para a presidência de comissões de sindicância, de inquérito e de processo administrativo:

IX - definir as áreas de atuação do Procurador-Geral Adjunto e dos Subprocuradores-Gerais:

X - designar, entre os Subprocuradores-Gerais, seu substituto eventual, nos casos de afastamento ou impedimento legal e regulamentar simultâneo do Procurador-Geral e do Procurador-Geral Adjunto:

XI - decidir, em grau de recurso, atos e decisões de agentes que lhe sejam subordinados e dirimir conflitos de competência por eles suscitados:

XII - representar ao Ministério Público em razão do conhecimento de ato lesivo ao patrimônio do Banco Central:

XIII - opinar conclusivamente sobre pedido de cessão e de licença para tratar de interesses particulares de membros da Carreira de Procurador do Banco Central:

XIV - acordar, transigir e firmar compromisso nas ações de interesse do Banco Central, ou delas desistir, nos termos da legislação vigente:

XV - acolher pedido de parcelamento de débito já inscrito na dívida ativa ou submetido a procedimento de cobrança judicial, proveniente da aplicação de multas administrativas:

XVI - autorizar o ingresso do Banco Central:

a) como interveniente, nas ações judiciais propostas contra:

1. instituições financeiras submetidas aos regimes de intervenção, de liquidação extrajudicial ou de falência:

2. controladores e ex-administradores de instituições financeiras submetidas a qualquer dos regimes de que trata o item 1:

b) como assistente de acusação, nas ações penais de interesse do Banco Central:

XVII - expedir, em articulação com o Depes, edital de concurso público para o provimento de cargo de Procurador do Banco Central:

XVIII - editar, com a assessoria técnica do Depes, os atos de gestão de pessoal dos membros da Carreira de Procurador do Banco Central relativos às seguintes matérias, observadas as diretrizes de ordem geral:

a) nomeação, posse e exercício:

b) confirmação de estágio probatório, avaliação de desempenho e promoção:

c) remoção a pedido e interrupção, de ofício, da licença para tratamento de interesses particulares:

d) exoneração, recondução e vacância do cargo:

XIX - adotar as seguintes medidas, decorrentes da gestão de pessoal dos membros da Carreira de Procurador do Banco Central:

a) instauração de averiguação preliminar para avaliação do cabimento da instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade:

b) aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até trinta dias:

c) submissão ao Presidente do Banco Central de proposta de aplicação de penalidade de suspensão acima de trinta dias, de demissão, de cassação de aposentadoria, ou de destituição de função comissionada:

d) designação dos membros de comissão revisora de processo disciplinar relacionado com a apuração de responsabilidade funcional:

e) decisão sobre prorrogações de prazo para conclusão de trabalhos de comissões de processo administrativo disciplinar e de sindicância:

f) afastamento, como medida cautelar, de servidor que possa influir na apuração de irregularidades, quando tiver autorizado a instauração do processo disciplinar:

XX - opinar sobre os termos de convênios ou acordos a serem celebrados entre o Banco Central e a Centrus:

XXI - opinar sobre as propostas de alterações regulamentares ou estatutárias apresentadas pela Centrus:

XXII - instaurar processo de tomada de contas especial para apurar responsabilidade de membro da Carreira de Procurador do Banco Central, bem como designar os membros da comissão apuradora:

XXXIII - aprovar e encaminhar ao Gabinete do Presidente proposta de classificação de documento ou informação nos graus reservado, secreto e ultrassecreto; e

XXIV - supervisionar a avaliação e o gerenciamento da avaliação de risco jurídico no âmbito do Banco Central.

Art. 33. São atribuições do Procurador-Geral Adjunto:

I - substituir o Procurador-Geral em seus afastamentos ou impedimentos legais e regulamentares:

II - conduzir o relacionamento institucional com os órgãos descentralizados da Procuradoria-Geral e com as unidades do Banco Central, inclusive mediante acompanhamento da tramitação das demandas prioritárias de caráter institucional:

III - firmar petições e memoriais relacionados com processos da competência do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores:

IV - substituir o Procurador-Geral nas reuniões do Colégio de Consultoria e do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União:

V - aprovar:

a) pareceres e outros trabalhos jurídicos relativos a processos oriundos dos diretores e da Secretaria-Executiva:

b) minutas de contratos com instituições e entidades estrangeiras ou organismos internacionais que forem submetidas à Procuradoria- Geral:

c) petições, arrazoados, minutas de ofícios e outros pronunciamentos a serem apresentados em juízo:

d) manifestações a serem encaminhadas ao Tribunal de Contas da União:

VI - autorizar:

a) os pagamentos e depósitos decorrentes de ações judiciais:

b) a inscrição na dívida ativa de créditos da Autarquia e, quando for o caso, o seu cancelamento, na forma da lei:

c) as despesas referentes a processos judiciais e extrajudiciais junto a cartórios e outras repartições, inclusive honorários de peritos e de assistentes técnicos:

d) o pagamento de indenização pelo uso de meio de transporte do servidor no exercício do procuratório:

VII - supervisionar as atividades relacionadas a governança corporativa, comunicação, estrutura organizacional, modernização administrativa e aprimoramento de processos de trabalho, processo eletrônico, projetos corporativos, planejamento e orçamento, administração financeira e contabilidade, administração dos recursos de tecnologia da informação, gestão de pessoas e avaliação de desempenho e gestão dos serviços de apoio logístico, no âmbito da Procuradoria- Geral:

VIII - autorizar a realização de inspeções e correições nos órgãos centrais e descentralizados da Procuradoria-Geral:

IX - constituir as equipes responsáveis pela realização de correições e inspeções nos órgãos centrais e descentralizados da Procuradoria- Geral e supervisionar a execução dos trabalhos:

X - supervisionar as ações relativas à atuação disciplinar relacionada com a conduta dos membros da Carreira de Procurador do BCB:

XI - propor, no âmbito de sua área de atuação, projeto corporativo ou estratégico de interesse da Procuradoria-Geral e expedir os atos complementares necessários a sua execução:

XII - autorizar, no âmbito de sua área de atuação, pagamento decorrente de processo de compra ou de contratação de serviços por conta do orçamento atribuído à Procuradoria-Geral, cuja despesa tenha sido previamente autorizada por autoridade competente, observados os limites do Art. 23, inciso V, alínea "e":

XIII - firmar, aditar ou rescindir, no âmbito de sua área de atuação, convênio ou qualquer outro documento representativo de ajuste que não envolva despesa ou quando esta seja previamente autorizada por autoridade competente.

Art. 34. São atribuições dos Subprocuradores-Gerais, nas respectivas áreas de atuação:

I - firmar petições e memoriais relacionados com processos da competência do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores:

II - aprovar:

a) pareceres e outros trabalhos jurídicos relativos a processos oriundos dos gabinetes dos Diretores e da Secretaria-Executiva:

b) minutas de contratos com instituições e entidades estrangeiras ou organismos internacionais que forem submetidas à Procuradoria- Geral:

c) petições, arrazoados, minutas de ofícios e outros pronunciamentos a serem apresentados em juízo:

d) manifestações a serem encaminhadas ao Tribunal de Contas da União:

III - autorizar:

a) os pagamentos e depósitos decorrentes de ações judiciais:

b) a inscrição na dívida ativa de créditos da Autarquia e, quando for o caso, o seu cancelamento, na forma da lei:

c) as despesas referentes a processos judiciais e extrajudiciais junto a cartórios e outras repartições, inclusive honorários de peritos e de assistentes técnicos:

d) o pagamento de indenização pelo uso de meio de transporte do servidor no exercício do procuratório:

IV - propor, no âmbito de suas áreas de atuação, projeto corporativo ou estratégico de interesse da Procuradoria-Geral e expedir os atos complementares necessários a sua execução:

V - autorizar, no âmbito de suas áreas de atuação, pagamento decorrente de processo de compra ou de contratação de serviços por conta do orçamento atribuído à Procuradoria-Geral, cuja despesa tenha sido previamente autorizada por autoridade competente; e

VI - firmar, aditar ou rescindir, no âmbito de suas áreas de atuação, convênio ou qualquer outro documento representativo de ajuste que não envolva despesa ou quando esta seja previamente autorizada por autoridade competente.

CAPÍTULO IV
DO GABINETE DO PRESIDENTE

Art. 35. São atribuições específicas do Chefe de Gabinete do Presidente:

I - prestar assessoramento imediato ao Presidente:

II - supervisionar e acompanhar a agenda do Presidente:

III - supervisionar e coordenar as atividades do Gabinete do Presidente:

IV - fazer triagem e encaminhar os documentos dirigidos ao Presidente:

V - participar das reuniões da Diretoria Colegiada, da Comoc e do CMN, sem direito a voto:

VI - assistir o Presidente no atendimento a oficiais de justiça, no caso de mandados a ele dirigidos, ouvido o Procurador-Geral:

VII - acompanhar ou representar o Presidente em atos e eventos para os quais seja por ele designado:

VIII - desenvolver outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente:

IX - coordenar as reuniões conjuntas dos Chefes de Gabinete:

X - coordenar as atividades de assessoria sobre temas econômicos:

XI - zelar, em sua área de atuação, pelas providências necessárias para a efetivação de delegações de competência até que as alterações de estrutura, competências ou atribuições promovidas sejam inseridas no Regimento Interno, quando for o caso; e

XII - consolidar as propostas de alteração do Regimento Interno, no âmbito da sua área de atuação, de acordo com a necessidade que as mudanças referidas no inciso XI requererem, e as enviar tempestivamente à unidade responsável pela atualização do Regimento Interno.

Parágrafo único. Compete ao Chefe de Gabinete do Presidente, no âmbito do Gapre, exercer as atribuições indicadas no Art. 23 do Regimento Interno, admitida a delegação ao Chefe de Gabinete Adjunto.

Art. 36. São atribuições dos Assessores Econômicos do Gabinete do Presidente planejar, organizar, dirigir e acompanhar:

I - o assessoramento ao Presidente sobre temas econômicos:

II - os estudos sobre assuntos econômicos de interesse do Presidente; e

III - a elaboração de subsídios para apoiar a participação do Presidente em eventos e reuniões no País e no exterior.

CAPÍTULO V
DA ASSESSORIA PARLAMENTAR (ASPAR)

Seção I
Das Competências

Art. 37. Compete à Aspar:

I - acompanhar a tramitação no Poder Legislativo de proposições de interesse do Banco Central:

II - atender às demandas internas referentes a matérias em tramitação no Poder Legislativo:

III - coordenar o atendimento de requerimentos de informação e outras solicitações oriundas do Poder Legislativo:

IV - acompanhar e coordenar a realização de audiências de parlamentares com os dirigentes do Banco Central:

V - promover a atuação articulada junto ao Sistema de Acompanhamento Legislativo do Poder Executivo (Sial) e ao Sistema de Assessoramento para Assuntos Federativos (Sasf):

VI - acompanhar as atividades desempenhadas no Banco Central que envolvam interesses dos estados, Distrito Federal e municípios:

VII - coordenar e promover o intercâmbio de informações entre o Banco Central e os demais entes federativos; e

VIII - promover o acompanhamento de requerimentos, consultas e outras solicitações formuladas pelos entes federativos.

Seção II
Das Atribuições Específicas do Dirigente

Art. 38. São atribuições do Chefe da Aspar:

I - assessorar, coordenar e acompanhar o relacionamento institucional do Banco Central com os membros do Poder Legislativo:

II - assistir os dirigentes e servidores do Banco Central em assuntos parlamentares e em suas visitas e audiências junto ao Poder Legislativo:

III - responder a solicitações do Poder Legislativo, bem como do Poder Executivo quando envolver matéria parlamentar:

IV - encaminhar às autoridades competentes o posicionamento do Banco Central a respeito de proposições legislativas, elaborado com base em pareceres devidamente aprovados pelos dirigentes da Autarquia:

V - encaminhar ofícios em resposta a pleitos de membros do Poder Legislativo e a demandas oriundas dos entes federativos:

VI - divulgar, no âmbito do Banco Central, as informações relativas à atividade parlamentar; e

VII - representar o Banco Central junto ao Sasf.

CAPÍTULO VI
DA AUDITORIA INTERNA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (AUDIT)

Seção I
Das Competências

Art. 39. Compete à Audit:

I - realizar trabalhos de auditoria nas atividades do Banco Central, zelando pelo cumprimento das metas e dos objetivos estabelecidos:

II - realizar auditoria na Centrus:

III - realizar auditoria em outras matérias de interesse do Banco Central, desde que autorizado pela Diretoria Colegiada ou pelo Presidente:

IV - prestar orientação à Diretoria e às unidades, no que se refere a controle interno; e

V - centralizar o atendimento aos pedidos de requisições de informações do Tribunal de Contas da União, da Controladoria-Geral da União e da empresa de auditoria independente contratada para examinar as demonstrações financeiras do Banco Central.

Seção II
Das Atribuições Específicas do Dirigente

Art. 40. São atribuições do Auditor-Chefe:

I - do Auditor-Chefe:

a) decidir sobre a execução de auditorias ordinárias e extraordinárias:

b) atuar junto ao Tribunal de Contas da União, acompanhando e fornecendo as informações necessárias ao julgamento das contas do BCB e de outras matérias de seu interesse:

c) atuar junto à Controladoria-Geral da União, acompanhando e fornecendo as informações necessárias aos trabalhos de auditoria de gestão aos quais o BCB é submetido:

d) atuar junto à empresa de auditoria independente contratada, acompanhando e fornecendo as informações necessárias ao exame das demonstrações financeiras do Banco Central:

e) emitir parecer prévio sobre as tomadas de contas especiais:

f) submeter à Diretoria Colegiada e à Controladoria-Geral da União o plano anual de auditoria interna:

g) dar conhecimento à Diretoria Colegiada do relatório anual de auditoria interna:

h) encaminhar à Controladoria-Geral da União o relatório anual de auditoria interna:

i) submeter à Diretoria Colegiada o processo de Prestação de Contas do Presidente do Banco Central:

j) dar conhecimento à Diretoria Colegiada das recomendações pendentes de cumprimento:

l) encaminhar relatórios de auditoria à chefia das unidades auditadas e síntese dos relatórios ao Presidente e aos diretores aos quais essas unidades estejam subordinadas, conforme o caso:

m) manter a Diretoria Colegiada informada tempestivamente dos assuntos que, por sua relevância e materialidade, imponham uma ação imediata:

n) designar seu substituto eventual, no caso de afastamento ou impedimento legal ou regulamentar do Auditor-Chefe Adjunto.

II - do Auditor-Chefe Adjunto, autorizar o pagamento de indenização de transporte ao servidor, pela utilização de meio próprio de locomoção no exercício de atividades de auditoria.

CAPÍTULO VII
DA CORREGEDORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (COGER)

Seção I
Das Competências

Art. 41. Compete à Corregedoria-Geral:

I - exercer as atividades de órgão seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal:

II - receber as representações e as denúncias relacionadas à atuação dos servidores ocupantes de cargo da Carreira de Especialista do Banco Central e instaurar procedimento de Averiguação Preliminar, para avaliação do cabimento da instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade dos envolvidos:

III - instaurar ou propor a instauração, de ofício ou a partir de representações e denúncias, de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apurar responsabilidade de servidores do Banco Central ocupantes de cargo da Carreira de Especialista do Banco Central:

IV - receber, para análise dos aspectos disciplinares, a conclusão das apurações de irregularidades instauradas pelo Demap relacionadas à autoria e responsabilidade por irregularidades com bens patrimoniais do Banco Central:

V - instaurar procedimento de sindicância patrimonial por requisição da Controladoria-Geral da União ou em decorrência de fundada notícia ou de indícios de enriquecimento ilícito:

VI - efetuar o encaminhamento de peças informativas ao Ministério Público Federal, visando à apuração de responsabilidade penal, quando verificado, em sindicância ou processo administrativo disciplinar, indício de delito ou denunciação caluniosa:

VII - determinar, quanto a ocupante de cargo da Carreira de Especialista do Banco Central, como medida cautelar, o afastamento de servidor que possa influir na apuração de irregularidades; e

VIII - gerir o processo de tomada de contas especial para apurar responsabilidade de membro da Carreira de Especialista do Banco Central.

Seção II
Do Corregedor-Geral

Art. 42. O Corregedor-Geral será nomeado para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido.

Seção III
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes

Art. 43. São atribuições do Corregedor-Geral:

I - instaurar processo administrativo disciplinar e sindicância disciplinar ou patrimonial, bem como designar os membros das respectivas comissões, quando envolver servidor no posto efetivo ou em exercício de função comissionada igual ou inferior a FDE-1, ocupante de cargo da Carreira de Especialista do Banco Central:

II - submeter ao Presidente do Banco Central proposta de instauração de processo administrativo disciplinar e de sindicância disciplinar ou patrimonial, quando envolver servidor detentor de função comissionada superior a FDE-1:

III - encaminhar à Controladoria-Geral da União as representações e denúncias relativas a atos da Diretoria Colegiada ou de seus membros:

IV - aplicar a servidor no posto efetivo ou em exercício de função comissionada igual ou inferior a FDE-1, ocupante de cargo da Carreira de Especialista do Banco Central, penalidade de advertência ou de suspensão de até trinta dias, ou determinar o arquivamento de processos de natureza disciplinar:

V - submeter ao Presidente do Banco Central proposta de aplicação de penalidade de suspensão acima de trinta dias, de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, e de destituição de função comissionada, de servidores ocupantes de cargo da Carreira de Especialista do Banco Central:

VI - designar os membros de comissão revisora de processo disciplinar relacionado com a apuração de responsabilidade funcional de servidores ocupantes de cargo da Carreira de Especialista do Banco Central:

VII - julgar os procedimentos revisionais de processo disciplinar, quando tiver sido a autoridade que aplicou a penalidade:

VIII - decidir sobre prorrogações de prazo para conclusão de trabalhos de comissões de processo administrativo disciplinar e de sindicância que envolva servidores ocupantes de cargo da Carreira de Especialista do Banco Central:

IX - determinar, quanto a ocupante de cargo da Carreira de Especialista do Banco Central, o afastamento de servidor que possa influir na apuração de irregularidades, como medida cautelar, quando tiver sido a autoridade que instaurou o processo disciplinar:

X - sugerir alterações de normas internas, com vistas a fortalecer os mecanismos de controle e evitar a ocorrência de irregularidades ou sua repetição, de modo a preservar os padrões de legalidade e moralidade dos atos realizados no âmbito do Banco Central:

XI - designar seu substituto eventual, no caso de afastamento ou impedimento legal ou regulamentar do Subcorregedor-Geral:

XII - designar defensor dativo em sindicâncias ou processos administrativos disciplinares; e

XIII - instaurar processo de tomada de contas especial para apurar responsabilidade de membro da Carreira de Especialista do Banco Central, bem como designar os membros da comissão apuradora.

Art. 44. São atribuições do Subcorregedor-Geral:

I - determinar a instauração do procedimento de Averiguação Preliminar para analisar as representações ou denúncias recebidas pela Coger relacionadas com a atuação de servidores do Banco Central ocupantes de cargo da Carreira de Especialista do Banco Central: e

II - coordenar e supervisionar as atividades referentes a exame de processos disciplinares em curso no Banco Central.

CAPÍTULO VIII
DA OUVIDORIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (OUVID)

Seção I
Das Competências

Art. 45. Compete à Ouvid:

I - responder às manifestações recebidas dos cidadãos sobre a atuação do Banco Central:

II - assistir a Diretoria Colegiada do Banco Central em assuntos relacionados à área de atuação da Ouvid:

III - atuar junto às áreas do Banco Central no sentido de viabilizar a solução de demandas recebidas pela Ouvid; e

IV - atuar junto às áreas do Banco Central no sentido de aperfeiçoar os serviços prestados ao cidadão, inclusive quanto à política de atendimento.

Seção II
Das Atribuições Específicas do Dirigente

Art. 46. São atribuições do Ouvidor:

I - propor e acompanhar a elaboração de normas e procedimentos relacionados com as atividades da Ouvid:

II - estabelecer padrões de qualidade para as respostas a serem oferecidas pela Ouvid aos cidadãos:

III - coordenar as ações relacionadas com o pós-atendimento dos serviços prestados aos cidadãos pelo Banco Central:

IV - estabelecer canais de comunicação com o cidadão, de modo a facilitar o fluxo das informações e a solução de seus pleitos:

V - facilitar o acesso do cidadão à Ouvid:

VI - promover a articulação com os demais órgãos de ouvidoria públicos e privados, sem prejuízo das atribuições do Chefe do Deati:

VII - divulgar, de forma regular, estatísticas e informações geradas a partir de sua atuação:

VIII - analisar as manifestações dos cidadãos relativas à atuação do Banco Central, dando-lhes a destinação adequada:

IX - monitorar a qualidade das respostas oferecidas aos cidadãos: e

X - representar o Banco Central perante entidades e organizações e em fóruns relacionados às atividades da Ouvid.

CAPÍTULO IX
DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE E EXECUÇÃO FINANCEIRA (DEAFI)

Seção I
Das Competências

Art. 47. Compete ao Deafi:

I - gerenciar a contabilidade do Banco Central e dos fundos e programas por ele administrado; e

II - efetuar pagamentos e recebimentos em moeda local.

Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes

Art. 48. São atribuições do Chefe do Deafi:

I - assinar:

a) os balanços e balancetes do Banco Central e dos fundos e programas por ele administrados:

b) os termos de abertura e encerramento dos Livros de Termos e Contratos:

c) os documentos de encaminhamento de informações contábeis ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE):

II - definir os níveis de acesso aos dados contábeis e financeiros do Banco Central:

III - autorizar:

a) a instituição, alteração e distribuição de relatórios ou demonstrativos que tenham como fonte dados contábeis ou financeiros:

b) as contabilizações manuais com efeito sobre movimentos anteriores já encerrados; e

IV - prestar informações, quando solicitadas pelos órgãos responsáveis, a respeito do cumprimento de obrigação tributária principal e acessória, no âmbito da Sede do Banco Central.

Art. 49. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Deafi, nas respectivas áreas de atuação:

I - assinar, em conjunto com outro servidor com atribuição específica ou delegada, devidamente credenciado no Livro de Assinaturas Autorizadas, os documentos representativos de pagamentos e recebimentos devidamente autorizados:

a) cheques:

b) expediente dirigido ao Banco do Brasil e a outros bancos, autorizando débitos ou créditos em conta de servidores ou de terceiros, inclusive por meio da conta Reservas Bancárias:

c) autorizações de liberação em espécie:

II - acompanhar as atividades:

a) de execução financeira e de controle contábil:

b) de elaboração e divulgação de normas e de demonstrativos financeiros; e

III - autorizar eletronicamente, em conjunto com outro servidor com atribuição específica ou delegada, créditos em conta de servidores ou de terceiros por meio da conta Reservas Bancárias.

CAPÍTULO X
DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS (DEPES)

Seção I
Das Competências

Art. 50. Compete ao Depes:

I - assegurar o provimento, a manutenção e o desenvolvimento de pessoas capazes de garantir ao Banco Central o cumprimento de sua missão institucional:

II - promover a distribuição, a alocação e a mobilidade da força de trabalho, ressalvado o disposto no inciso XVI do Art. 31:

III - promover, de acordo com as diretrizes fixadas pela Diretoria Colegiada ou pelo Diretor da área, conforme o caso, políticas permanentes de melhoria da qualidade de vida e de valorização dos servidores:

IV - prestar serviços de consultoria e prover soluções às unidades do Banco Central em assuntos relacionados à gestão de pessoas:

V - exercer, como órgão seccional do Sistema de Pessoal Civil (Sipec), as competências específicas em matéria de pessoal no âmbito do Banco Central, entre as quais se inserem a gestão central da folha de pagamentos, a concessão de aposentadoria e pensão civil e o acompanhamento e eventual proposição de aperfeiçoamento das normas aplicáveis ao servidor público federal:

VI - definir a forma de aplicação, no âmbito do Banco Central, das políticas e diretrizes governamentais para a gestão de pessoas referentes à estruturação de carreiras, à estrutura remuneratória, às relações de trabalho, à seguridade social e aos benefícios ao servidor:

VII - propor e aplicar políticas e diretrizes relativas à assistência à saúde do servidor; e

VIII - formular e aplicar políticas e diretrizes relativas à gestão de pessoas, observadas as diretrizes gerais do Governo Federal e às orientações estratégicas da Diretoria Colegiada.

Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes

Art. 51. São atribuições do Chefe do Depes:

I - conceder aposentadoria e pensão:

II - localizar servidores recém-admitidos, os que retornam do quadro especial ou suplementar e os que retornam à atividade em decorrência de reversão ou reintegração, ressalvado o disposto no inciso XVIII do Art. 31:

III - homologar resultados de concursos públicos para provimento de cargos do Banco Central:

IV - nomear e empossar candidatos aprovados em concurso público:

V - exonerar servidor, de ofício, nas situações previstas em lei:

VI - declarar vacância de cargo efetivo:

VII - designar os membros de junta médica:

VIII - aprovar as atualizações do Manual de Serviço do Pessoal (MSP):

IX - decidir sobre:

a) pleito de servidor relativamente a matéria não regulamentada:

b) recurso apresentado por servidor quanto à classificação de falta ao serviço, em instância final:

X - autorizar:

a) a realização de despesas com pessoal, relativas a benefícios- saúde, remuneração e demais vantagens pecuniárias, observada a legislação vigente:

b) a remoção:

1. a pedido, ouvidas as unidades de origem e de destino do servidor:

2. de ofício, quando não implicar deslocamento de servidor para cidade diversa daquela onde localizado:

c) a confirmação da nomeação de servidores aprovados em estágio probatório:

d) a realização das despesas relacionadas com a execução do programa de controle médico de saúde ocupacional:

e) o deslocamento de beneficiários do programa de saúde para tratamento no exterior, bem como a realização das despesas decorrentes:

f) a recondução de servidor em decorrência de reprovação ou de desistência de estágio probatório:

g) a concessão de auxílio-moradia, na forma da legislação pertinente:

h) o pagamento mensal de cotas patronais devidas pelo Banco Central à Centrus, decorrentes de aposentadorias sob o Regime Geral de Previdência Social:

i) a transferência para o Fundo de Assistência ao Pessoal dos recursos orçamentários destinados ao custeio da assistência à saúde:

j) a reversão à atividade de servidor aposentado por invalidez:

k) a realização de despesas com recursos do Fundo de Assistência ao Pessoal (Faspe), observado o disposto no regulamento do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central (PASBC):

XI - adotar as medidas necessárias à realização de concursos públicos, conforme aprovado pela autoridade competente; e

XII - submeter ao Diretor da área as propostas de alterações regulamentares ou estatutárias apresentadas pela Centrus.

Art. 52. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Depes, nas suas respectivas áreas de atuação:

I - conceder exoneração, a pedido, a servidores do Banco Central:

II - autorizar:

a) a concessão ou prorrogação de:

1. licenças, exceto para capacitação e para tratamento de saúde:

2. afastamentos regulamentares, ressalvados os casos de atribuição do Diretor de Administração e do Chefe do Depes:

b) a realização de despesas relativas ao processo de seleção:

c) o exercício temporário, a pedido e de ofício, na mesma praça, ouvidas as unidades de origem e de destino:

d) o estágio interunidade, a pedido e de ofício, na mesma praça, ouvidas as unidades de origem e de destino:

e) o parcelamento das reposições e indenizações devidas por servidor ativo, aposentado ou pensionista:

III - coordenar e acompanhar a prestação de serviços de consultoria em gestão de pessoas nas unidades do Banco Central:

IV - firmar convênios, contratos e ajustes com organizações especializadas em seleção, desenvolvimento de competência e gestão de desempenho:

V - coordenar e supervisionar as atividades referentes à elaboração de normas, acompanhamento da legislação e prestação de informações sobre matéria de fato em processos judiciais; e

VI - designar servidor, lotado em Brasília, para representar o Banco Central, na qualidade de preposto, em audiências de conciliação e julgamento.

CAPÍTULO XI
DO DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA E GESTÃO PATRIMONIAL (DEMAP)

Seção I
Das Competências

Art. 53. Compete ao Demap propor a política, gerir os sistemas e executar as tarefas necessárias ao cumprimento da missão e desenvolvimento das atividades do Banco Central, no que concerne a:

I - documentação e biblioteca:

II - disponibilização de instalações físicas adequadas:

III - administração do patrimônio imobiliário e dos materiais permanentes e de consumo:

IV - prestação de serviços de infraestrutura e de apoio logístico: e

V - compras, contratações e alienações.

Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes

Art. 54. São atribuições do Chefe do Demap:

I - aprovar normas e procedimentos relacionados à área de administração de recursos materiais e patrimônio:

II - indicar os membros das comissões de licitações e os pregoeiros:

III - decidir, em última instância, sobre os recursos contra decisões dos pregoeiros e das comissões de licitações:

IV - autorizar a realização de despesas com serviços, compras, obras e serviços de engenharia e locação de imóveis, bem como a correspondente rescisão contratual, até três vezes o valor equivalente ao limite da modalidade de tomada de preços para obras e serviços de engenharia:

V - homologar o resultado de procedimentos licitatórios relativos a compras e serviços e a obras e serviços de engenharia, cujas despesas tenham sido previamente autorizadas:

VI - decidir, em última instância, sobre recursos relativos a alienações:

VII - autorizar a alienação de equipamentos, móveis e utensílios, material de consumo e veículos, exceto nos casos de doação:

VIII - autorizar a doação de bens móveis, cujo valor de avaliação do lote destinado a um donatário não exceda a quatro vezes o limite em que é dispensável a realização de licitação para compras e serviços:

IX - homologar o resultado dos procedimentos licitatórios relativos à alienação de imóveis de propriedade do Banco Central, exceto os não destinados a uso próprio, e de equipamentos, móveis e utensílios, material de consumo e veículos:

X - negociar as condições de locação de imóveis, suas renovações e firmar os respectivos contratos:

XI - autorizar as alterações em projetos e especificações técnicas de engenharia e arquitetura, cuja despesa original tenha sido autorizada por ele ou por detentor de função comissionada sob sua subordinação, e cujo valor adicional ao valor inicial autorizado não ultrapasse o limite de competência respectiva:

XII - autorizar a baixa de bens que tenham sido objeto de apuração de irregularidade:

XIII - designar os membros de comissão:

a) para proceder ao inventário do acervo bibliográfico e dos depósitos de materiais de consumo e de móveis e utensílios:

b) de sindicância inquisitorial para apurar irregularidades com móveis e utensílios de propriedade do Banco Central ou sob sua guarda:

XIV - firmar o termo de conformidade ao inventário de bens móveis do Banco Central:

XV - autorizar a eliminação de documentos prescritos ou microfilmados, de acordo com tabela de temporalidade:

XVI - autorizar a contabilização de acertos relativos à venda de imóveis, de adequações e correções relativas a pagamentos em contas impróprias e de outros documentos relativos a atividades desenvolvidas pelo Departamento:

XVII - firmar as atualizações da lista de assinaturas autorizadas do Banco Central:

XVIII - autorizar a realização de despesas relativas ao transporte de mobiliário e bagagem de servidores e seus dependentes, quando de remoção de ofício:

XIX - designar servidores para compor a equipe de apoio de licitação na modalidade de pregão e indicar o respectivo pregoeiro e seu alterno dentre os previamente designados pela autoridade competente:

XX - decidir sobre:

a) medidas a serem adotadas ao final de averiguação preliminar sobre irregularidade com móveis e utensílios:

b) obras, reformas, aquisições e substituição de equipamentos e instalações nos imóveis de propriedade do Banco Central sob sua responsabilidade:

c) aplicação, a fornecedores e a prestadores de serviços, das penalidades previstas nos contratos, convênios e ajustes:

d) recursos referentes a processos de compras e de contratações: e

XXI - lavrar Termo Circunstanciado Administrativo destinado a apurar irregularidade decorrente de dano a bem público de pequeno valor ou de seu extravio.

Art. 55. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Demap, nas respectivas áreas de atuação:

I - autorizar a realização de despesas com compras e serviços e com obras e serviços de engenharia, bem como a correspondente rescisão contratual até o valor equivalente a duas vezes o limite da modalidade de tomada de preços para obras e serviços de engenharia:

II - homologar o resultado de procedimentos licitatórios relativos a compras e serviços e a obras e serviços de engenharia, até o valor equivalente a três vezes o limite estabelecido para a modalidade de tomada de preços para obras e serviços de engenharia:

III - autorizar o uso de bens móveis e imóveis a empresas que executam obras e serviços de interesse do Banco Central:

IV - designar comissão para avaliação, classificação e formação de lotes de bens móveis destinados à alienação:

V - firmar e rescindir, quando for o caso, contratos, convênios e outros documentos representativos de ajustes sem ônus para o Banco Central ou cuja despesa seja previamente autorizada pela autoridade competente, inclusive os de cessão e concessão de uso de bens móveis e imóveis:

VI - firmar termos de doação de bens de propriedade do Banco Central previamente autorizados por autoridade competente:

VII - autorizar:

a) alterações em projetos e especificações técnicas de engenharia e de arquitetura, cuja despesa original tenha sido autorizada por ele ou por detentor de função comissionada sob sua subordinação, e cujo valor total (valor adicional somado ao valor já autorizado) não ultrapasse o limite de sua competência:

b) baixa patrimonial de móveis e utensílios, ressalvados os que tenham sido objeto de apuração de irregularidade, bem como o respectivo decréscimo patrimonial:

c) desfazimento de material de consumo por obsolescência ou danificação e a respectiva baixa patrimonial:

d) a doação de bens móveis, cujo valor de avaliação do lote destinado a um donatário não exceda a duas vezes o limite em que é dispensável a realização de licitação para compras e serviços:

VIII - firmar documentos de transferência de veículos automotores nos casos de alienação ou de entrega de bem danificado em que tenha havido a reposição:

IX - quanto a compras e contratações, decidir sobre a aplicação da penalidade de advertência e sobre a aplicação ou a dispensa de multa a fornecedores e prestadores de serviços inadimplentes:

X - firmar escrituras públicas de compra e venda e de doação de imóveis, na forma e condições aprovadas pela Diretoria Colegiada, fazer ajustes eventualmente necessários e praticar todos os atos imprescindíveis ao cumprimento dos fins colimados; e

XI - representar o Banco Central perante órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, para obtenção de escrituras, certidões, autorizações, notas fiscais e outros documentos necessários à realização de atividades sob sua responsabilidade.

CAPÍTULO XII
DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO (DEPOG)

Seção I
Das Competências

Art. 56. Compete ao Depog:

I - promover:

a) o processo de gestão estratégica e de planejamento institucional no Banco Central, e a proposição de indicadores de gestão:

b) o contínuo aperfeiçoamento da organização administrativa, com foco na efetividade organizacional, gerindo a estrutura, as fixações de funções comissionadas e de cargos, a atualização do Regimento Interno e do Manual de Organização Administrativa (ADM):

II - administrar o orçamento organizacional do Banco Central, os recursos da Redi-BC e o orçamento de receitas e encargos das operações de Autoridade Monetária:

III - promover e coordenar:

a) as atividades de apuração de Custos e de Informações Gerenciais do Banco Central:

b) as ações de gestão de processos de trabalho:

IV - formular e propor políticas e práticas de gestão do comportamento organizacional, que compreendem o modelo de gestão por competências, o gerenciamento de cultura organizacional e o gerenciamento de clima organizacional:

V - prestar serviços de consultoria e prover soluções às unidades do Banco Central em assuntos relacionados aos processos de trabalho, estrutura organizacional, comportamento organizacional, planejamento, custos, orçamento, programas e projetos:

VI - administrar o portfólio de projetos corporativos e promover a gestão de projetos no âmbito do Banco Central; e

VII - promover o aprimoramento da governança corporativa do Banco Central, bem como coordenar, no âmbito da autarquia, o atendimento de demandas relativas a essa matéria.

Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes

Art. 57. São atribuições do Chefe do Depog:

I - aprovar:

a) atualizações no Manual de Serviço de Contabilidade e Execução Financeira (MSF), no que couber:

b) as alterações no ADM e no MPR da Unidade:

c) as propostas de inserção de novos projetos nos programas firmados com organismos internacionais e que estejam sob a gestão do Depog:

II - assinar:

a) o Relatório de Gestão que integra a prestação de contas do Presidente do Banco Central ao Tribunal de Contas da União:

b) os balanços e balancetes da Redi-BC, em conjunto com o chefe do Deafi:

III - propor a execução dos ciclos de planejamento institucional:

IV - representar o Banco Central junto a órgãos do Governo Federal em eventos relacionados ao PPA:

V - submeter:

a) ao Ministério da Fazenda, pedido de crédito adicional ao orçamento organizacional do Banco Central:

b) ao Diretor de Administração, as propostas de atualização do Regimento Interno do Banco Central, para encaminhamento à aprovação da Diretoria Colegiada e do CMN:

VI - autorizar:

a) a convolação de funções comissionadas de assessoramento em gerenciais ou de funções comissionadas gerenciais em funções de assessoramento e a criação ou extinção do respectivo componente subordinado, se for o caso:

b) o ajuste da fixação de cargos das unidades em função de acordo de mobilidade negociado pelo Depes e de posse de novos servidores:

c) a alteração da sigla e da denominação de subcomponentes das unidades do Banco Central:

d) a instituição, a alteração e a distribuição de relatórios ou demonstrativos que tenham como fontes de dados o orçamento organizacional ou o de receitas e encargos de operações de Autoridade Monetária:

VII - solicitar:

a) desembolsos dos recursos financeiros decorrentes dos empréstimos ou doações:

b) o resgate de aplicações dos recursos da Redi-BC e a sua consequente disponibilização para a execução dos projetos; e

VIII - manifestar-se sobre alterações de fixação de cargos das unidades.

Art. 58. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Depog, nas suas respectivas áreas de atuação:

I - coordenar e acompanhar:

a) a prestação de serviços de consultoria em estrutura, processos de trabalho e comportamento organizacional nas unidades do Banco Central:

b) as ações de integração e de gestão de sistemas, as atividades de gestão e de comunicação da Unidade:

c) as atividades relacionadas à gestão de projetos:

d) as atividades relacionadas à gestão estratégica:

e) as atividades relacionadas ao gerenciamento de cultura organizacional e de clima organizacional:

f) as atividades de apuração de Custos e de Informações Gerenciais do Banco Central:

II - validar as propostas, a serem submetidas ao Chefe do Depog:

a) de atualização do Regimento Interno do Banco Central:

b) de atualização do ADM e do MPR da Unidade:

III - propor ações com vistas ao aprimoramento da gestão de estrutura, de processos de trabalho e do comportamento organizacional:

IV - gerenciar o orçamento organizacional, os recursos desembolsados da Redi-BC e o orçamento de receitas e encargos de operações de Autoridade Monetária; e

V - aprovar a criação, inclusão e desativação de indicadores no sistema corporativo de indicadores de gestão.

CAPÍTULO XIII
DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA (DESEG)

Seção I
Das Competências

Art. 59. Compete ao Deseg:

I - promover as atividades de inteligência necessárias ao assessoramento estratégico do Sistema de Segurança:

II - prover segurança dos processos, instalações, pessoas, bens e valores do Banco Central:

III - promover a gestão de riscos operacionais relativos à segurança institucional, em consonância com as orientações e diretrizes de gestão de riscos do Banco Central:

IV - prover a segurança das autoridades internas do Banco Central:

V - prestar apoio logístico às autoridades externas em visita ao BCB:

VI - disseminar a cultura de segurança no Banco Central:

VII - prover e manter o monitoramento, o controle de acesso e as demais ações que visem à proteção de áreas e instalações:

VIII - prover segurança na guarda, na destruição e no transporte de numerário:

IX - promover a gestão da continuidade de negócios relativos à segurança institucional, em articulação com o Deris:

X - promover a gestão da Brigada e dos planos de emergência:

XI - propor diretrizes, regulamentos, normas e planos relativos à segurança institucional:

XII - realizar avaliação técnica de segurança sobre processos, procedimentos, projetos, obras, serviços ou normas da instituição quanto aos reflexos sobre a segurança de pessoas, instalações, serviços, informações, bens, valores ou autoridades internas:

XIII - articular-se com órgãos e entidades externas, nacionais ou internacionais, visando ao adequado funcionamento do Sistema de Segurança:

XIV - manter constante avaliação e proposição de soluções de segurança; e

XV - prover as ações de contrainteligência necessárias à antecipação de ameaças e à proteção do conhecimento no Banco Central, ressalvadas as competências relativas à segurança de informações dos demais departamentos.

Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes

Art. 60. São atribuições do Chefe do Deseg:

I - validar diretrizes, regulamentos, normas e planos relativos à segurança institucional e submetê-los à aprovação do Coseg e as outras unidades, no que couber:

II - manter o Coseg informado sobre situações de risco e de anormalidade relacionadas à segurança do Banco Central, bem como propor as medidas necessárias ao gerenciamento dos riscos detectados:

III - atuar como Secretário do Coseg; e

IV - autorizar a realização de despesas com compras e serviços, até o valor equivalente a duas vezes o limite da modalidade de tomada de preços para obras e serviços de engenharia.

Art. 61. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Deseg, em suas respectivas áreas de atuação:

I - informar ao Deris sobre a necessidade de acionamento dos Planos de Emergência; e

II - autorizar:

a) a realização de despesas com compras e serviços, até o valor equivalente ao limite da modalidade de tomada de preços para obras e serviços de engenharia:

b) os pagamentos com compras e serviços, até o valor equivalente a duas vezes o limite da modalidade de tomada de preços para obras e serviços de engenharia.

CAPÍTULO XIV
DO DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (DEINF)

Seção I
Das Competências

Art. 62. Compete ao Deinf:

I - prover soluções de tecnologia da informação e de telecomunicações para o Banco Central:

II - gerir os recursos de tecnologia da informação e de telecomunicações do Banco Central:

III - elaborar e executar a política de tecnologia da informação e de telecomunicações do Banco Central:

IV - propor normas e regulamentos relativos à tecnologia da informação e de telecomunicações no Banco Central:

V - administrar os meios necessários para captar, custodiar em mídias digitais corporativas e assegurar o consumo e publicação de informações; e

VI - prover o ambiente tecnológico e o conhecimento técnico para a melhor implementação da Política de Governança de Informação.

Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes

Art. 63. São atribuições do Chefe do Deinf:

I - autorizar, em relação à tecnologia da informação e de telecomunicações, observada a devida segregação de funções, a realização de despesas nos casos de compras e serviços até o equivalente a quatro vezes o limite da modalidade de tomada de preços para obras e serviços de engenharia:

II - firmar contratos relativos à tecnologia da informação, cujas despesas tenham sido previamente autorizadas por autoridade competente, qualquer que seja o valor:

III - homologar procedimentos licitatórios relacionados com tecnologia da informação e de telecomunicações, cujas despesas tenham sido previamente autorizadas, qualquer que seja o valor:

IV - adjudicar bens e serviços de tecnologia da informação e de telecomunicações adquiridos pela modalidade de pregão:

V - aprovar normas sobre tecnologia da informação e de telecomunicações do Banco Central, no que couber; e

VI - apresentar ao CPC a proposta de priorização dos projetos de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).

Art. 64. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Deinf, nas respectivas áreas de atuação:

I - autorizar, em relação à tecnologia da informação e de telecomunicações, observada a devida segregação de funções:

a) o pagamento das contribuições sociais devidas a entidades a que o Banco Central venha a se filiar:

b) a realização de despesas nos casos de compras e serviços até duas vezes o limite equivalente da modalidade de tomada de preços:

c) os pagamentos nos casos de compras e serviços até quatro vezes o limite fixado para a tomada de preços para compras e serviços não classificáveis como de engenharia:

II - firmar contratos:

a) relativos à tecnologia da informação e de telecomunicações, cujas despesas tenham sido previamente autorizadas, até quatro vezes o limite equivalente à modalidade de tomada de preços para obras e serviços de engenharia:

b) de prestação de serviços para acesso aos recursos disponibilizados pelo Sisbacen e para provimento de serviços de conexão ao Sisbacen; e

III - homologar procedimentos licitatórios relacionados com tecnologia da informação e de telecomunicações, até duas vezes o limite equivalente da modalidade de tomada de preços para obras e serviços de engenharia.

CAPÍTULO XV
DO DEPARTAMENTO DO MEIO CIRCULANTE (MECIR)

Seção I
Das Competências

Art. 65. Compete ao Mecir:

I - prover a demanda por cédulas e moedas metálicas:

II - manter o meio circulante em condições adequadas e seguras de uso por meio de:

a) suprimento de numerário novo, retirada e destruição de numerário inadequado à circulação:

b) monitoramento da qualidade do dinheiro em circulação:

c) monitoramento da incidência de falsificações:

d) recolhimento do numerário sem poder liberatório:

e) estudo, desenvolvimento e proposição de projetos de cédulas e moedas metálicas:

III - formular normas e realizar estudos aplicáveis ao meio circulante:

IV - controlar e fiscalizar as operações de meio circulante, no âmbito do Banco Central e das instituições custodiantes:

V - ser depositário das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira:

VI - manter a custódia de cédulas e moedas estrangeiras encaminhadas por órgãos oficiais, nos termos da legislação de regência:

VII - manter estoques de moeda corrente nas diferentes regiões geoeconômicas do País, no Banco Central e em instituições custodiantes, em níveis compatíveis com a demanda da sociedade por numerário; e

VIII - manter o acautelamento de cédulas e moedas falsas, nacionais e estrangeiras, encaminhadas por órgãos oficiais.

Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes

Art. 66. São atribuições do Chefe do Mecir:

I - submeter ao Diretor de Administração:

a) a programação anual de produção de cédulas e moedas:

b) os projetos de novas cédulas e moedas e suas alterações:

c) as propostas de recolhimento de cédulas e moedas:

d) as ações de divulgação de temas relacionados ao meio circulante nacional:

e) os programas de emissão de moeda comemorativa e as condições de venda ao público:

f) a inclusão das despesas com a administração do meio circulante no orçamento de receitas e encargos de operações de autoridade monetária, de acordo com a diretriz estabelecida pelo CMN:

II - autorizar:

a) a produção de cédulas e moedas:

b) a destruição de cédulas impróprias para a circulação:

c) o fornecimento de cédulas e moedas metálicas, relativo às atividades de intercâmbio e do numerário destinado aos testes de equipamentos de contagem, processamento e destruição:

d) a realização de despesas com compras e serviços e com obras e serviços de engenharia, até o valor equivalente a uma vez e meia o limite da modalidade de tomada de preços para obras e serviços de engenharia:

e) a realização de despesas com locação de imóveis utilizados pela unidade até o valor equivalente a uma vez e meia o limite da modalidade de tomada de preços para obras e serviços de engenharia:

f) a utilização dos equipamentos do Mecir para a destruição de outros valores ou documentos pertencentes às demais unidades do Banco Central, ou de outras instituições públicas:

III - designar equipes para atuarem na destruição de cédulas:

IV - estipular os percentuais mínimos de conferência de cédulas de cada denominação, recebidas da rede bancária e de custodiantes:

V - gerir a distribuição do numerário para as diversas regiões geoeconômicas do País:

VI - articular-se com a área de comunicação institucional do Banco Central visando a promover pesquisa de avaliação da satisfação da sociedade, quanto ao adequado provimento de numerário:

VII - articular-se com órgãos policiais, no País ou no exterior, visando à repressão e ao combate às falsificações de cédulas e moedas; e

VIII - articular-se com o Departamento de Segurança do Banco Central com vistas à implantação de programas de segurança no âmbito da unidade.

Art. 67. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Mecir, nas respectivas áreas de atuação:

I - aprovar e acompanhar a execução:

a) dos projetos e das atividades realizadas pelas subunidades descentralizadas:

b) dos estudos e pesquisas técnicas referentes à área de meio circulante:

II - autorizar:

a) contratação de seguros para as operações de transporte de ouro e outros valores de interesse do Mecir:

b) o expurgo do estoque de cédulas e moedas metálicas sem poder liberatório, cujo prazo de resgate tenha se esgotado:

c) o registro em decréscimos patrimoniais de valores decorrentes de perda de ativos do Banco Central, representados por moeda estrangeira falsa ou que tenha perdido o poder liberatório no país de origem:

d) a destruição de cédulas e moedas falsas e a descaracterização das moedas metálicas impróprias para circulação e das sem poder liberatório:

e) a realização de despesas com compras e serviços e com obras e serviços de engenharia, até o valor equivalente ao limite da modalidade de tomada de preços para obras e serviços de engenharia:

f) os pagamentos decorrentes de processo de compras e de contratação de serviços por conta do orçamento atribuído à unidade, cuja despesa tenha sido previamente autorizada por autoridade competente:

g) a concessão de adiantamentos e a recomposição do crédito rotativo da unidade:

III - determinar a realização de conferências periódicas dos estoques de valores, constituindo as equipes de trabalho:

IV - aprovar a programação de fiscalização de valores do Banco Central custodiados por terceiros:

V - assinar, em conjunto com outro servidor credenciado, documentos que envolvam responsabilidade pecuniária ao Banco, relacionados com as tarefas a cargo do componente:

VI - aprovar os pedidos de terceiros, concernentes à utilização de temas relacionados com o dinheiro brasileiro em material promocional, propagandas ou para outros fins; e

VII - supervisionar e orientar a realização de pesquisas e estudos com vistas ao acompanhamento da evolução das técnicas concernentes à fabricação do dinheiro e ao desenvolvimento de equipamentos destinados à contagem, processamento e destruição de numerário.

CAPÍTULO XVI
DA UNIVERSIDADE BANCO CENTRAL DO BRASIL (UNIBACEN)

Seção I
Das Competências

Art. 68. Compete à UniBacen:

I - formular e executar políticas e diretrizes em Educação Corporativa:

II - gerenciar os processos relativos à Educação Corporativa: e

III - coordenar e promover a Gestão do Conhecimento.

Seção II
Das Atribuições Específicas do Dirigente

Art. 69. São atribuições do Chefe da UniBacen:

I - indicar servidores para participar de ações educacionais no exterior:

II - aprovar:

a) o Plano de Ação de Capacitação para a UniBacen:

b) a seleção de candidatos para cursos de aperfeiçoamento e especialização (lato sensu):

III - autorizar:

a) a realização e a participação de servidores em ações educacionais previstas ou não no Plano Anual de Capacitação (PAC), promovidas pelo Banco Central ou por outras instituições, bem como as despesas delas decorrentes:

b) a prorrogação dos prazos para conclusão dos cursos de pós-graduação stricto sensu, a aplicação das sanções previstas nas normas do Programa de Pós-Graduação, bem como os casos omissos ao seu regulamento:

c) a cessão de instalações da UniBacen a órgãos ou entidades do serviço público, bem como a instituições não vinculadas ao serviço público:

d) a concessão de licença para capacitação em eventos no país:

e) o afastamento de servidor para elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado:

f) a concessão de benefício financeiro aos servidores interessados em participar do Programa de Incentivo à Primeira Graduação:

g) a participação de alunos, não pertencentes ao quadro de pessoal, em ações educacionais promovidas pelo Banco Central:

h) a contratação de serviços prestados por instituição de ensino e organizações especializadas em capacitação:

IV - decidir sobre:

a) casos de desligamento de servidores participantes de ações educacionais:

b) impedimento de servidor para participar de novos cursos:

c) ressarcimento das despesas relacionadas a ações educacionais:

d) assuntos relacionados ao Programa de Pós-graduação, ressalvadas a competência da Diretoria Colegiada e as atribuições do Diretor de Administração:

V - submeter o Plano Anual de Capacitação (PAC) ao Diretor da Área de Administração:

VI - exercer a presidência do Comitê de Pós-Graduação (PPG); e

VII - emitir parecer sobre as propostas de licença-capacitação no exterior.

CAPÍTULO XVII
DO DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS (DERIN)

Seção I
Das Competências

Art. 70. Compete ao Derin:

I - analisar os temas de agenda internacional e articular o relacionamento institucional com outros bancos centrais, organismos e foros internacionais:

II - administrar as contas dos organismos internacionais mantidas junto ao Banco Central e gerenciar as operações financeiras entre o Brasil e o Fundo Monetário Internacional (FMI):

III - avaliar e atuar nos processos de integração financeira e monetária internacionais coordenando, inclusive, as negociações de serviços financeiros e investimentos:

IV - prestar assessoramento ao Diretor da área e ao Gabinete do Presidente no que tange a assuntos internacionais:

V - elaborar e executar convênios e acordos de cooperação técnica com bancos centrais e organizações internacionais e articular ações de cooperação técnica prestadas pelo Banco Central:

VI - promover estudos e ações para fortalecer a inserção internacional do Banco Central:

VII - prover análises sobre o cenário econômico e financeiro internacional, inclusive para as reuniões do Copom e do Comef:

VIII - operacionalizar, a pedido, pagamentos e recebimentos internacionais do Tesouro Nacional:

IX - negociar sistemas de pagamentos internacionais e seus respectivos acordos:

X - gerenciar, acompanhar e monitorar o Sistema de Moedas Locais (SML) e a operacionalização do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR):

XI - operacionalizar acordos de swap de moedas locais, adotando as ações necessárias para sua execução, ressalvadas as competências do Deris e do Depin:

XII - administrar as contas em reais de bancos centrais estrangeiros junto ao Banco Central, bem como as contas mantidas pelo Banco Central junto a bancos centrais estrangeiros, destinadas exclusivamente à movimentação de recursos relacionados à execução dos swaps de moedas locais; e

XIII - operacionalizar o recebimento de haveres externos e o pagamento de obrigações externas junto ao banco central estrangeiro, decorrentes de contratos de swap de moedas locais, ressalvadas as competências do Depin.

Seção II
Das Atribuições Específicas do Dirigente

Art. 71. São atribuições do Chefe do Derin:

I - autorizar pagamentos referentes a:

a) movimentação das contas dos organismos internacionais:

b) operações financeiras no âmbito do FMI:

c) obrigações externas do Tesouro Nacional:

d) obrigações, anuidades e outras contribuições junto a organismos e a instituições internacionais, e junto a instituições de estudos e pesquisas ligados à área de atuação do Derin ou de interesse do Banco Central, inclusive quanto ao recolhimento do imposto de renda na fonte, no que couber:

II - autorizar a realização de despesas relacionadas com:

a) montagem de infraestrutura de apoio a autoridades brasileiras nas reuniões de organismos financeiros e foros internacionais, até US$30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, por evento:

b) reuniões internacionais no País cuja coordenação - montagem e realização - seja de responsabilidade da unidade, até o valor equivalente ao limite da modalidade de convite para compras e serviços, por evento:

III - coordenar:

a) o Subgrupo de Trabalho nº 4 - Assuntos Financeiros (SGT4), do Grupo Mercado Comum do Mercosul; e

b) o Grupo de Trabalho de Integração Financeira (GTIF) do Conselho de Economia e Finanças da União de Nações Sul-Americanas (Unasul):

IV - gerir convênios e acordos de cooperação técnica com entidades estrangeiras e organismos internacionais:

V - propor a estratégia e articular ações para promover a inserção internacional do Banco Central:

VI - autorizar pagamentos referentes ao CCR e aos convênios de pagamentos e compensações internacionais, de natureza bilateral ou multilateral:

VII - atribuir limites operacionais para os bancos brasileiros autorizados a operar no CCR, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Diretoria Colegiada, e credenciar novas instituições:

VIII - gerir a operacionalização das atividades afetas ao SML; e

IX - coordenar o envio e o recebimento das comunicações relativas à gestão dos acordos de swap de moedas locais entre o Banco Central e os bancos centrais estrangeiros com os quais esta Autarquia mantiver tais acordos.

CAPÍTULO XVIII
DO DEPARTAMENTO DE RISCOS CORPORATIVOS E REFERÊNCIAS OPERACIONAIS (DERIS)

Seção I
Das Competências

Art. 72. Compete ao Deris, ressalvadas as competências da PGBC relativas ao controle interno da legalidade e à avaliação do risco legal no âmbito do Banco Central:

I - assessorar o Diretor da área na proposição de políticas de gestão de risco, de referências operacionais, limites operacionais e avaliação de resultados:

II - coordenar o processo de elaboração de propostas de referências operacionais (benchmarks) e limites para os desvios em relação às referências, que reflitam os objetivos estratégicos e as preferências de risco da Diretoria Colegiada e estejam de acordo com a política de gestão de riscos do Banco Central:

III - consolidar as informações corporativas e harmonizar as abordagens de risco do Banco Central:

IV - definir modelos e metodologias de risco, de referências operacionais (benchmarks), limites operacionais e avaliação de resultados:

V - auxiliar as demais áreas do Banco Central na execução da política de gerenciamento de riscos:

VI - representar o Banco Central em fóruns, comitês, grupos de trabalho e eventos relacionados a assuntos de riscos corporativos, alocação estratégica de ativos e demais referências operacionais:

VII - executar convênios celebrados na área de gestão de riscos e referências operacionais:

VIII - identificar, medir, integrar e divulgar, por meio de relatórios gerenciais, a exposição de risco integrado do Banco a ser encaminhada pelo Diretor da área à Diretoria Colegiada, a fim de garantir que o processo de implantação de políticas a cargo da Autarquia seja continuamente aperfeiçoado:

IX - coordenar os trabalhos de elaboração e atualização dos planos de contingência e os respectivos testes:

X - avaliar os riscos associados à operacionalização dos swaps de moedas locais e propor parâmetros para análise e tomada de decisão com relação ao tratamento desses riscos; e

XI - acompanhar as posições dos contratos de swap de moedas locais e registrar os riscos incorridos.

Seção II
Das Atribuições Específicas do Dirigente

Art. 73. São atribuições do Chefe do Deris, ressalvadas as atribuições do Procurador-Geral relativas ao controle interno da legalidade e à avaliação do risco legal:

I - apresentar proposta ao Diretor da área para estabelecimento de referências operacionais, limites operacionais e critérios de mensuração de resultados que reflitam os objetivos estratégicos do Banco Central:

II - apresentar relatórios gerenciais de gestão de risco e desempenho a serem submetidos pelo Diretor da área à Diretoria Colegiada:

III - elaborar e propor ao Diretor da área a política integrada de gestão de riscos aplicável a todas as áreas do Banco, a ser submetida à Diretoria Colegiada:

IV - acompanhar a execução da política de gestão de risco do Banco Central; e

V - validar a avaliação e o registro dos riscos incorridos, bem como o acompanhamento das posições dos contratos de swap de moedas locais.

CAPÍTULO XIX
DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA, INTEGRAÇÃO E SUPORTE DA FISCALIZAÇÃO (DEGEF)

Seção I
Das Competências

Art. 74. Compete ao Degef:

I - coordenar os processos de planejamento, orçamento e gestão das unidades subordinadas ao Diretor da área:

II - gerir a alocação de recursos de tecnologia da informação das unidades subordinadas ao Diretor da área:

III - prover apoio logístico às unidades subordinadas ao Diretor da área:

IV - coordenar o processo de capacitação dos servidores das unidades subordinadas ao Diretor da área:

V - coordenar o processo de comunicação na área de Fiscalização, sem prejuízo da competência da Comun:

VI - estudar, analisar e coordenar as discussões sobre os processos de supervisão e submeter propostas de ajustes na estrutura da área de Fiscalização:

VII - coordenar a implantação de soluções organizacionais definidas para a área de Fiscalização:

VIII - prover informações gerenciais que contribuam para maior efetividade das ações sob a responsabilidade das unidades da área de Fiscalização; e

IX - prospectar, acompanhar e assessorar projetos e iniciativas de interesse da área de Fiscalização.

Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes

Art. 75. São atribuições do Chefe do Degef:

I - promover iniciativas de aprimoramento da gestão e das ações das unidades subordinadas ao Diretor da área:

II - manter o Diretor da área e as unidades a ele subordinadas informados sobre as ações e a gestão da área:

III - representar as unidades subordinadas ao Diretor da área nos fóruns relacionados com planejamento, orçamento, gestão, capacitação e projetos no BCB:

IV - definir as orientações e o cronograma para elaboração e aprovar o Plano de Ação da Supervisão (PAS) em conjunto com as demais unidades subordinadas ao Diretor da área; e

V - responder pelos assuntos relativos:

a) à coordenação dos processos de planejamento, orçamento e gestão:

b) ao acompanhamento dos projetos e iniciativas de interesse da área:

c) à alocação dos recursos de Tecnologia da Informação:

d) à coordenação dos processos de capacitação e de comunicação referentes às unidades subordinadas ao Diretor da área.

Art. 76. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Degef, nas suas respectivas áreas de atuação:

I - responder pelas atividades de coordenação:

a) dos processos de planejamento, orçamento e gestão:

b) de gestão da alocação de recursos de tecnologia da informação:

c) dos processos de capacitação e de comunicação das unidades da área de Fiscalização:

II - conduzir os trabalhos de acompanhamento dos projetos e das iniciativas de interesse da área de Fiscalização, bem como assessorar a criação de novos projetos de interesse da área; e

III - conduzir a discussão e a análise de aprimoramentos nos processos e na estrutura da área de Fiscalização, acompanhando a implantação das medidas recomendadas pelo Diretor da área.

CAPÍTULO XX
DO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO (DESIG)

Seção I
Das Competências

Art. 77. Compete ao Desig:

I - realizar o monitoramento da estabilidade, da eficiência, da liquidez e da solvência do SFN (abordagem macroprudencial) e das entidades supervisionadas pelo BCB (abordagem microprudencial):

II - produzir e divulgar informações relativas à estabilidade, à liquidez e à solvência do SFN e das entidades supervisionadas pelo BCB:

III - realizar a curadoria das bases de dados de interesse da área de Fiscalização designadas para a unidade; e

IV - definir requisitos de informações para registro de operações ativas e passivas realizadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, no âmbito de sua competência.

Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes

Art. 78. São atribuições do Chefe do Desig:

I - informar ao Diretor da área sobre situações de risco e de tendências que possam afetar a estabilidade, a eficiência e a solvência do SFN e de seus subsistemas:

II - informar as demais unidades da área de fiscalização sobre indícios de irregularidades e situações de risco e de tendências que possam afetar a liquidez e a solvência das entidades supervisionadas pelo BCB.

III - definir as orientações para elaboração e aprovar o Plano de Ação da Supervisão (PAS) em conjunto com as demais unidades subordinadas ao Diretor da área; e

IV - responder pelos assuntos relativos ao monitoramento do SFN e ao gerenciamento de informações para a fiscalização.

Art. 79. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Desig, nas suas respectivas áreas de atuação:

I - realizar a supervisão técnica dos monitoramentos microprudencial e macroprudencial do SFN; e

II - realizar supervisão técnica do gerenciamento de informações para a fiscalização do SFN.

CAPÍTULO XXI
DO DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO BANCÁRIA (DESUP)

Seção I
Das Competências

Art. 80. Compete ao Desup realizar a supervisão prudencial das instituições financeiras bancárias, de seus respectivos conglomerados e de instituições de pagamento que deles participem, excetuando- se os bancos cooperativos e as administradoras de consórcio vinculadas aos conglomerados bancários.

Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes

Art. 81. São atribuições do Chefe do Desup:

I - propor ao Diretor da área a decretação de regime especial e a adoção de medida cautelar em instituições sob sua área de atuação relativamente a:

a) afastamento cautelar de administradores de instituições submetidas à fiscalização do Banco Central:

b) restrição cautelar de atividades exercidas por instituições subordinadas à fiscalização do Banco Central:

c) determinação a instituições financeiras de substituição cautelar da empresa de auditoria contábil ou do auditor contábil independente:

II - autorizar, para fins de apuração do capital requerido, que as instituições supervisionadas utilizem abordagens padronizadas de risco operacional e modelos internos admitidos nas normas vigentes:

III - autorizar a convocação de representantes legais e de controladores das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB para, sem prejuízo da adoção de medidas prudenciais preventivas, prestarem esclarecimentos e apresentarem plano para a solução da situação que ensejou a adoção dessas medidas, na forma da legislação vigente:

IV - propor ao Diretor da área a adoção de uma ou mais das medidas prudenciais preventivas previstas na legislação vigente:

V - definir as orientações para elaboração e aprovar o PAS em conjunto com as demais unidades subordinadas ao Diretor da área; e

VI - responder pelos assuntos relativos à supervisão das instituições financeiras bancárias e respectivos conglomerados, excetuando- se os bancos cooperativos, as administradoras de consórcio vinculadas aos conglomerados bancários e as atividades de supervisão relacionadas aos temas de competência do Decon e do Derop.

Art. 82. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Desup, nas suas respectivas áreas de atuação:

I - responder pela atividade de supervisão das instituições financeiras bancárias e respectivos conglomerados, excetuando-se os bancos cooperativos, as administradoras de consórcio vinculadas aos conglomerados bancários e as atividades de supervisão relacionadas aos temas de competência do Decon e do Derop; e

II - submeter ao chefe do Desup as propostas descritas no inciso II do Art. 81.

CAPÍTULO XXII
DO DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO DE CONDUTA (DECON)

Seção I
Das Competências

Art. 83. Compete ao Decon:

I - gerir o processo de atendimento das demandas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como daquelas oriundas do Ministério Público e da Advocacia-Geral da União, a ser prestado pelas instituições financeiras:

II - promover o atendimento das demandas apresentadas ao BCB pelos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como daquelas oriundas do Ministério Público e da Advocacia-Geral da União, relativamente a assuntos de competência das unidades subordinadas ao Diretor da área, ressalvada a competência da Aspar:

III - realizar a supervisão de conduta, verificando o cumprimento das normas e regulamentos que não estejam diretamente vinculados a riscos financeiros mas que, em caso de não conformidade, possam acarretar risco de reputação às entidades supervisionadas ou ameaçar a adequada disciplina de mercado, com ênfase nos assuntos relacionados:

a) a clientes e usuários de produtos e serviços financeiros:

b) à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT); e

c) às matérias anticoncorrenciais; e

IV - realizar a auditoria de observância em relação às instituições fornecedoras de dados ou informações ao BCB.

Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes

Art. 84. São atribuições do Chefe do Decon:

I - autorizar a convocação de representantes legais e de controladores das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, para, sem prejuízo da adoção de medidas prudenciais preventivas, prestarem esclarecimentos e apresentarem plano para a solução da situação que ensejou a adoção dessas medidas, na forma da legislação vigente:

II - propor ao Diretor de Fiscalização a adoção de uma ou mais das medidas prudenciais preventivas previstas na legislação vigente:

III - definir as orientações para elaboração e aprovar o PAS em conjunto com as demais unidades subordinadas ao Diretor da área; e

IV - responder pelos assuntos relativos à supervisão de conduta, à auditoria de observância e à gestão do processo de atendimento das demandas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como daquelas oriundas do Ministério Público e da Advocacia- Geral da União, a serem atendidas pelas instituições financeiras ou quando relativas a assuntos de competência das unidades subordinadas ao Diretor da área.

Art. 85. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Decon, nas suas respectivas áreas de atuação:

I - gerir o processo de atendimento de demandas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como daquelas oriundas do Ministério Público e da Advocacia-Geral da União, ouvida, quando necessário, a Procuradoria-Geral, sobre:

a) o encaminhamento, às instituições supervisionadas pelo BCB, de solicitações de informações remetidas pelo Poder Judiciário sobre a existência de contas correntes, aplicações financeiras, endereços, saldos e movimentações de pessoas físicas e jurídicas:

b) o encaminhamento, às instituições supervisionadas pelo Banco Central, de determinações do Poder Judiciário de bloqueios e desbloqueios de contas correntes e de aplicações financeiras de pessoas físicas e jurídicas:

c) a comunicação, às instituições supervisionadas pelo BCB, de decretação e extinção de falências e de interdição de pessoas físicas:

d) o atendimento a demandas oriundas de Comissões Parlamentares de Inquérito relativamente a dados e a informações detidos pelas instituições do sistema financeiro, inclusive sobre dados bancários de pessoas físicas e jurídicas:

e) o encaminhamento de informações constantes das bases de dados e dos cadastros que são utilizados no atendimento de demandas da alçada do Decon:

f) o encaminhamento, às instituições supervisionadas pelo BCB, de determinações do Poder Judiciário para inclusão e exclusão de anotações relativas a pessoas físicas e jurídicas, em cadastros que são utilizados no atendimento de demandas da alçada do Decon, bem como para a abstenção de inserção de dados nesses cadastros:

II - conduzir o processo de atendimento aos pedidos de informações dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como daqueles oriundos do Ministério Público e da Advocacia-Geral da União; e

III - responder pelas atividades de supervisão de conduta e de auditoria de observância.

CAPÍTULO XXIII
DO DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO DE COOPERATIVAS E DE INSTITUIÇÕES NÃO BANCÁRIAS (DESUC)

Seção I
Das Competências

Art. 86. Compete ao Desuc realizar a supervisão prudencial de:

I - cooperativas de crédito:

II - instituições não bancárias não pertencentes a conglomerados bancários:

III - administradoras de consórcio, inclusive aquelas pertencentes a conglomerados bancários:

IV - bancos cooperativos:

V - conglomerados financeiros que não possuam entre suas empresas bancos de qualquer espécie; e

VI - instituições de pagamento independentes autorizadas pelo Banco Central e as vinculadas às instituições relacionadas nos incisos I a V deste artigo.

Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes

Art. 87. São atribuições do Chefe do Desuc:

I - propor ao Diretor da área a decretação de regime especial e a adoção de medida cautelar em instituições sob sua área de atuação relativamente a:

a) afastamento cautelar de administradores de instituições submetidas à fiscalização do Banco Central:

b) restrição cautelar de atividades exercidas por instituições subordinadas à fiscalização do Banco Central:

c) determinação a instituições financeiras de substituição cautelar da empresa de auditoria contábil ou do auditor contábil independente:

II - autorizar, para fins de apuração do capital requerido, que as instituições supervisionadas utilizem abordagens padronizadas de risco operacional previstas nas normas vigentes:

III - autorizar a convocação de representantes legais e de controladores das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, para, sem prejuízo da adoção de medidas prudenciais preventivas, prestarem esclarecimentos e apresentarem plano para a solução da situação que ensejou a adoção dessas medidas, na forma da legislação vigente:

IV - propor ao Diretor de Fiscalização a adoção de uma ou mais das medidas prudenciais preventivas previstas na legislação vigente:

V - definir as orientações para elaboração e aprovar o PAS em conjunto com as demais unidades subordinadas ao Diretor da área; e

VI - responder pelos assuntos relativos à supervisão de cooperativas de crédito; de instituições não bancárias, não pertencentes a conglomerados bancários; de administradoras de consórcio, inclusive aquelas pertencentes a conglomerados bancários; de bancos cooperativos: de conglomerados financeiros que não possuam entre suas empresas bancos de qualquer espécie; e de instituições de pagamento independentes autorizadas pelo Banco Central e as vinculadas às instituições mencionadas neste inciso, excetuando-se as atividades de supervisão relacionadas aos temas de competência do Decon e do Derop.

Art. 88. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Desuc, nas suas respectivas áreas de atuação:

I - responder pela atividade de supervisão de cooperativas de crédito; de instituições não bancárias, não pertencentes a conglomerados bancários; de administradoras de consórcio, inclusive aquelas pertencentes a conglomerados bancários; de bancos cooperativos:

de conglomerados financeiros que não possuam entre suas empresas bancos de qualquer espécie; e de instituições de pagamento independentes autorizadas pelo Banco Central e as vinculadas às instituições mencionadas neste inciso, excetuando-se as atividades de supervisão relacionadas aos temas de competência do Decon e do Derop; e

II - submeter ao chefe do Desuc as propostas descritas no inciso II do Art. 87.

CAPÍTULO XXIV
DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE E ANÁLISE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PUNITIVOS (DECAP)

Seção I
Das Competências

Art. 89. Compete ao Decap:

I - controlar, conduzir e analisar os processos administrativos punitivos instaurados pelo Banco Central:

II - encaminhar ao CRSFN os recursos interpostos em processo administrativo punitivo:

III - coordenar o processo de atualização do Manual de Processos Administrativos Punitivos (MPAD); e

IV - realizar estudos relativos a processos administrativos punitivos.

Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes

Art. 90. São atribuições do Chefe do Decap:

I - decidir, em primeira instância, sobre os processos administrativos punitivos de sua alçada decisória; e

II - adotar medidas relativas à decisão de processos administrativos punitivos, conforme dispuser regulamentação estabelecida pela Diretoria Colegiada.

Art. 91. É atribuição do Chefe-Adjunto do Decap prestar informações ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e às autoridades policiais sobre processos administrativos punitivos instaurados pelo Banco Central.

CAPÍTULO XXV
DO DEPARTAMENTO DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS (DELIQ)

Seção I
Das Competências

Art. 92. Compete ao Deliq:

I - acompanhar a execução dos regimes especiais de intervenção, liquidação extrajudicial e, sem prejuízo das atribuições específicas das unidades subordinadas à Diretoria de Fiscalização, de administração especial temporária:

II - acompanhar a realização dos inquéritos destinados a apurar as causas que levaram à decretação dos regimes especiais, a responsabilidade dos administradores, membros dos Conselhos Fiscais e controladores e os atos ou omissões dos respectivos prestadores de serviços de auditoria independente; e

III - controlar, exercer a cobrança e manter atualizados os registros dos créditos, direitos e garantias do Banco Central e da Reserva Monetária, oriundos de operações com instituições submetidas a regime especial.

Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes

Art. 93. São atribuições do Chefe do Deliq:

I - aprovar o Manual do Liquidante e respectivas alterações:

II - autorizar, relativamente a instituições sob regime de intervenção, administração especial temporária e liquidação extrajudicial:

a) prorrogações do prazo de entrega do relatório do interventor, liquidante e conselho diretor:

b) a alienação ou oneração de bens e o pagamento a credores mediante rateio:

c) a admissão e demissão de pessoal nos casos previstos em lei:

III - decidir, relativamente a instituições sob regime de intervenção, administração especial temporária e liquidação extrajudicial, sobre:

a) férias, licenças e outros assuntos referentes a interventores, liquidantes e assistentes:

b) relatório do responsável pela condução do regime:

c) pedido de autorização para ultimação de negócios pendentes:

d) pedido de autorização dos procedimentos e das condições para transferência de grupos de consórcio:

e) proposta de alteração da sede social ou local de desenvolvimento dos trabalhos relativos a empresas submetidas a regime especial:

f) designação dos substitutos de interventores, liquidantes e membros de conselhos diretores, em seus afastamentos por férias, licenças e outras ocorrências eventuais, sem a dispensa dos respectivos titulares:

g) prestação de contas apresentada pelo interventor ou liquidante, nos termos da lei:

IV - autorizar o liquidante a requerer ao Poder Judiciário a falência de instituição sob regime de liquidação extrajudicial:

V - indicar ao Diretor da área servidores para compor as comissões de inquérito de que trata a legislação vigente, com anuência prévia do Procurador-Geral no caso de indicação de servidores da Carreira de Procurador do Banco Central:

VI - assinar, em conjunto com o Chefe do Deafi, os balanços e balancetes da Reserva Monetária administrada pelo Banco Central:

VII - submeter à decisão do Diretor da área exame de pedido de prorrogação para o encerramento dos trabalhos das comissões de inquérito:

VIII - propor ao Diretor da área a indicação ou substituição de liquidante:

IX - comunicar às instituições financeiras, em virtude de lei, o gravame de indisponibilidade de bens de ex-administradores e controladores de instituições em liquidação extrajudicial:

X - decidir sobre a instauração de processo administrativo destinado a apurar a existência, liquidez e certeza de créditos do Banco Central referentes a instituições submetidas a regime especial ou falência:

XI - decidir, em primeira instância, sobre os processos administrativos instaurados para apurar a existência, liquidez e certeza de créditos do Banco Central referentes a instituições submetidas a regime especial ou falência; e

XII - encaminhar ao Diretor da área os recursos interpostos em processos administrativos que tiver decidido em primeira instância.

Art. 94. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Deliq, de acordo com suas áreas de atuação:

I - relativamente às instituições sob regime de intervenção, administração especial temporária e liquidação extrajudicial, decidir sobre:

a) pedidos referentes ao quadro geral de credores:

b) impugnações relativas a créditos constantes do quadro geral de credores:

c) recursos interpostos contra atos e decisões de liquidantes, interventores, conselho diretor, inclusive os relativos à habilitação de créditos:

d) concessão ou retirada de gratificação prevista em lei a membros de comissão de inquérito:

e) concessão de indenização de transporte para membros da comissão de inquérito:

f) distribuição das instituições por equipe de acompanhamento, diferentemente da área de atuação territorial fixada:

II - autorizar, relativamente a instituições sob regime de intervenção, administração especial temporária e liquidação extrajudicial:

a) convocação antecipada de credores:

b) alteração de classificação de créditos, por erro essencial:

c) restituição de bens e valores:

d) liberação de recursos para custeio dos respectivos processos:

e) desclassificação da contabilidade de empresas submetidas a regime especial:

f) adiantamento de recursos para despesas de comissões de inquérito; e

III - propor a instauração de processo administrativo destinado a apurar a existência, liquidez e certeza de créditos do Banco Central referentes a instituições submetidas a regime especial ou falência.

CAPÍTULO XXVI
DO DEPARTAMENTO DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO (DEORF)

Seção I
Das Competências

Art. 95. Compete ao Deorf:

I - conceder e propor a concessão de autorização às instituições financeiras e demais instituições sob a supervisão do Banco Central a fim de que possam funcionar no País, instalar dependências, ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas, praticar operações de câmbio e de crédito rural e agroindustrial, alterar seus estatutos, ter seu controle societário transferido, ter aprovados os atos que dependam de autorização do Banco Central e aprovar a eleição de membros de órgãos estatutários:

II - realizar estudos relacionados com:

a) atos de concentração e seus reflexos na concorrência no âmbito do SFN:

b) modelos de contratos admitidos à negociação em bolsas de mercadorias e de futuros ou em entidades de compensação e liquidação de operações:

c) a organização do SFN:

d) fundos garantidores de créditos contra instituições integrantes do SFN:

III - responder às demandas relativas à reestruturação do Sistema Financeiro Estadual, realizada no âmbito do Programa de Incentivo à Redução do Setor Financeiro Estadual na Atividade Bancária (Proes):

IV - conduzir os processos de privatização de instituições financeiras:

V - autorizar a constituição, o funcionamento, a transferência de controle, a fusão, a cisão e a incorporação de instituição de pagamento, inclusive quando envolver participação de pessoa física ou jurídica não residente no País:

VI - autorizar a posse e o exercício de cargos em órgãos estatutários e contratuais em instituição de pagamento, conforme critérios fixados pela Diretoria Colegiada; e

VII - cancelar, a pedido, as autorizações de instituições de pagamento.

Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes

Art. 96. São atribuições do Chefe do Deorf:

I - decidir sobre postulações de interesse de instituições sujeitas à autorização do Banco Central relativas a:

a) autorização para funcionamento das instituições cuja constituição tenha sido autorizada pela Diretoria Colegiada:

b) autorização para constituição de agência de fomento, sociedade corretora, sociedade distribuidora, associação de poupança e empréstimo e instituições de pagamento, desde que não enquadráveis no Art. 11, inciso V, alínea "b":

c) transferência de controle societário de sociedade corretora, sociedade distribuidora e instituição de pagamento:

d) fusão, incorporação ou cisão da qual decorra nova autorização para funcionamento de agência de fomento, sociedade corretora ou sociedade distribuidora:

e) mudança de objeto social quando resultar em agência de fomento, sociedade corretora ou sociedade distribuidora:

f) criação de rede associada de Postos de Atendimento Bancário Eletrônico (PAE):

g) cancelamento da autorização para funcionamento, a pedido, de bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de câmbio, cooperativas de livre admissão e instituições de pagamento:

h) modificação da composição societária, sem alteração no controle, no capital de instituição de pagamento, em decorrência de operações de ingresso de acionista ou quotista com participação qualificada:

de assunção da condição de acionista ou quotista detentor de participação qualificada; ou de expansão da participação qualificada:

i) fusão, incorporação ou cisão de instituição de pagamento, ressalvada a competência da Diretoria Colegiada e do Diretor da área:

j) autorização para instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB prestarem serviços de pagamento em arranjo de pagamento que integre ou passe a integrar o SPB:

k) autorização para instituição atuar em modalidade de serviço de pagamento não prevista em autorização previamente concedida:

l) autorização para funcionamento de instituição de pagamento:

II - dispensar integrante de comitê de auditoria de instituição financeira autorizada a funcionar pelo BCB do tempo mínimo de efetivo exercício como diretor da instituição; e

III - propor ao Diretor da área a edição de normas aplicáveis ao SFN, em assuntos que se referem a fundos garantidores de crédito contra instituições integrantes desse sistema.

Art. 97. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Deorf, em suas respectivas áreas de atuação:

I - decidir sobre postulações de interesse de instituições sujeitas à autorização do Banco Central, relativas a:

a) alocação de novos recursos para dependência localizada no exterior:

b) subscrição de aumento de capital de instituição financeira ou assemelhada sediada no exterior:

c) aumento da posição relativa no capital de instituição financeira ou assemelhada sediada no exterior:

d) contratação de correspondentes no País, nas hipóteses que dependem de autorização:

e) fusão, incorporação e cisão, ressalvada a competência da Diretoria Colegiada, do Diretor da área e do Chefe do Deorf:

f) autorização para funcionamento das instituições cuja constituição tenha sido autorizada pelo Chefe do Deorf, quando houver modificação no projeto anteriormente aprovado:

g) autorizações para instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central realizarem operações no mercado de câmbio:

h) cisão, fusão e incorporação de subsidiária financeira, no exterior, de instituição financeira nacional:

i) ingresso no regime e levantamento do regime de liquidação ordinária de banco múltiplo, banco comercial, banco de investimento e banco de câmbio:

j) autorização para defasagem na consolidação de demonstrativos contábeis relativos a empresas não financeiras:

k) depósitos de entidades públicas:

l) realização de empréstimos e adiantamentos a empresa comercial ligada:

m) prorrogação do prazo para ingresso do pedido de instalação de dependência ou de participação societária, autorizada nos termos do Art. 17, inciso XIV, alíneas "f" e "g", na autoridade competente no exterior:

II - decidir sobre postulações de interesse de administradoras de consórcio, ressalvadas as de competência do Diretor da área, relativas a:

a) cancelamento da autorização para administrar grupos:

b) transferência do controle societário:

c) fusão, incorporação e cisão:

d) autorização para funcionamento:

III - firmar, juntamente com o fiscal do contrato, atestado de realização de serviços de empresas contratadas para o âmbito do processo de privatização de instituições financeiras:

IV - manifestar-se sobre acordo de acionistas ou de quotistas de instituição financeira, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central e administradoras de consórcio, não vinculado a processo de constituição ou transferência de controle:

V - decidir sobre credenciamento e descredenciamento de representante de instituição financeira estrangeira no País:

VI - conceder prorrogação do prazo para o início das atividades de instituição financeira ou outra instituição sujeita à autorização do Banco Central para funcionar:

VII - autorizar o pagamento de despesas dos serviços necessários à condução dos processos de privatização de instituições financeiras; e

VIII - exigir o cumprimento das condições fixadas para constituição e para autorização para funcionamento de instituição financeira nos seguintes casos:

a) expansão da participação detida por acionista controlador:

b) ingresso de acionista ou quotista com participação qualificada ou com direitos correspondentes a participação qualificada:

c) expansão de participação qualificada:

d) assunção da condição de detentor de participação qualificada.

CAPÍTULO XXVII
DO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO, SUPERVISÃO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES DO CRÉDITO RURAL E DO PROAGRO (DEROP)

Seção I
Das Competências

Art. 98. Compete ao Derop:

I - administrar o Proagro:

II - acompanhar e controlar o cumprimento das aplicações obrigatórias em crédito rural:

III - prestar esclarecimentos técnicos relacionados às normas editadas pelo Banco Central e pelo CMN concernentes aos assuntos de sua competência:

IV - administrar os sistemas Recor e Sicor:

V - realizar a gestão das informações oriundas do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), inclusive sua divulgação por meio do Anuário Estatístico do Crédito Rural em meio eletrônico:

VI - elaborar e atualizar o Manual do Crédito Rural (MCR), mediante consolidação das normas aprovadas pelo CMN e pelo Banco Central, bem como proceder à sua divulgação:

VII - elaborar, de acordo com as diretrizes fixadas pela Diretoria Colegiada ou pelo Diretor da área, conforme o caso, propostas de normas sobre assuntos de sua competência; e

VIII - realizar a supervisão das instituições financeiras integrantes do SNCR e autorizadas a operar em crédito rural, incluídos aí os agentes do Proagro.

Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes

Art. 99. São atribuições do Chefe do Derop:

I - decidir sobre os processos e procedimentos relacionados ao Proagro no que diz respeito a:

a) ações administrativas ou judiciais e respectivos registros contábeis:

b) apuração e liberação de valores de despesas a cargo do programa, inclusive devolução de adicional (contribuição do beneficiário):

c) processamento operacional da devolução de recursos decorrente de impugnação de pagamentos de despesas pelo programa:

d) pedido de revisão à Turma Especial de Julgamento da CER:

e) recebimento das receitas e de devoluções, por parte do agente do Proagro, de recursos liberados à conta do programa:

f) cancelamento da incidência de custos financeiros quando caracterizada a cobrança indevida:

g) devolução de custos financeiros aplicados pelo Derop, em caso de reformulação da decisão que motivou a cobrança:

h) pagamento de coberturas e demais despesas previstas no programa:

i) aplicação dos recursos do programa em títulos públicos federais e solicitação de resgate das aplicações:

j) assinatura, em conjunto com o Chefe do Deafi, dos balanços e balancetes:

k) prorrogação dos prazos estabelecidos para fins de:

1. recolhimento de adicional do programa (contribuição do beneficiário):

2. comprovação de perdas:

3. análise e julgamento de pedido de cobertura do programa:

II - quanto ao acompanhamento e controle das aplicações obrigatórias em crédito rural:

a) acompanhar e controlar o cumprimento das exigibilidades de aplicação em crédito rural:

b) promover o recolhimento do valor das deficiências ou multas e a liberação de recursos recolhidos:

c) autorizar o cancelamento de multas e a respectiva devolução, quando caracterizado o recolhimento indevido:

d) autorizar a prorrogação de prazos relacionados com o envio do demonstrativo de exigibilidades e de aplicações de Crédito Rural, conforme as disposições do MCR:

III - manifestar-se, de acordo com orientações definidas para a área, sobre processos e consultas relativos a assuntos de competência da Unidade, nos termos do artigo anterior:

IV - quanto ao Recor e ao Sicor:

a) decidir sobre pedido de prorrogação de prazo ou dispensa de entrega de documentos:

b) coordenar a elaboração do Anuário Estatístico do Crédito Rural e de relatórios sobre crédito rural:

V - coordenar a elaboração, atualização e divulgação do MCR:

VI - submeter ao Diretor da área proposta de edição ou divulgação:

a) de normas (circular e resolução) relacionadas com as atividades de sua área de atuação:

b) do Anuário Estatístico do Crédito Rural:

c) de relatórios e anuários referentes ao crédito rural e ao Proagro:

VII - dar ciência ao Diretor da área das ações referentes a atendimento de recomendações provenientes de auditoria interna e dos órgãos federais de controle:

VIII - responder pelos assuntos relativos à supervisão das operações de crédito rural e do Proagro:

IX - definir as orientações e o cronograma para elaboração e aprovação do PAS nas áreas do crédito rural e do Proagro; e

X - indicar ao Diretor da área servidor para representar o Banco Central na CER.

Art. 100. São atribuições do Chefe Adjunto do Derop:

I - validar as propostas, a serem submetidas ao Chefe do Derop:

a) de edição e divulgação de normas relacionadas com as atividades do crédito rural e do Proagro:

b) de elaboração de relatórios referentes ao crédito rural e ao Proagro:

c) de ações referentes ao atendimento de recomendações provenientes de auditoria e dos órgãos federais de controle:

d) de assuntos relativos à supervisão das operações do crédito rural e do Proagro:

e) de assuntos relativos ao acompanhamento e controle das aplicações obrigatórias em crédito rural; e

II - conduzir o processo de atendimento aos pedidos de informações dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como daqueles oriundos do Ministério Público e da Advocacia-Geral da União, na área de atuação do Derop.

CAPÍTULO XXVIII
DO DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E PESQUISAS (DEPEP)

Seção I
Das Competências

Art. 101. Compete ao Depep:

I - realizar pesquisas sobre matérias das áreas-fim de atuação do Banco Central; e

II - elaborar e administrar o sistema de metas para a inflação.

Seção II
Das Atribuições Específicas do Dirigente

Art. 102. São atribuições do Chefe do Depep:

I - aprovar os trabalhos de pesquisa sobre matérias tratadas nas áreas-fim do BCB, realizadas no âmbito do Depep:

II - apresentar ao Copom as previsões das principais variáveis macroeconômicas; e

III - coordenar a contribuição do Depep em publicações do BCB (Relatórios de Inflação, de Estabilidade Financeira, de Economia Bancária e Crédito, de Pesquisa em Economia e Finanças).

CAPÍTULO XXIX
DO DEPARTAMENTO DE RELACIONAMENTO COM INVESTIDORES E ESTUDOS ESPECIAIS (GERIN)

Seção I
Das Competências

Art. 103. Compete ao Gerin:

I - prestar assessoramento ao Diretor de Política Econômica e à Diretoria Colegiada:

II - prestar atendimento aos investidores domésticos e estrangeiros, bem como às autoridades de outros governos e de organismos multilaterais:

III - elaborar, atualizar e divulgar relatórios acerca de temas conjunturais de interesse para a condução das políticas econômica, monetária, creditícia e fiscal:

IV - desenvolver e manter o Sistema de Expectativas de Mercado:

V - coordenar e desenvolver estudos especiais de interesse da Diretoria Colegiada.

Seção II
Das Atribuições Específicas do Dirigente

Art. 104. São atribuições do Chefe do Gerin:

I - aprovar os trabalhos de pesquisa de expectativas de mercado a serem apresentados mensalmente ao Copom:

II - representar o Banco Central em reuniões com investidores estrangeiros sobre o cenário macroeconômico brasileiro; e

III - apresentar ao Diretor da área o resultado dos estudos especiais desenvolvidos no Gerin para, quando for o caso, encaminhamento à apreciação da Diretoria Colegiada.

CAPÍTULO XXX
DO DEPARTAMENTO ECONÔMICO (DEPEC)

Seção I
Das Competências

Art. 105. Compete ao Depec:

I - prestar assessoramento econômico à Diretoria Colegiada:

II - elaborar e divulgar informações econômico-financeiras:

III - acompanhar e elaborar análises sobre a conjuntura econômica nacional e internacional:

IV - realizar a gestão dos sistemas e das bases de dados sobre capitais internacionais, com vistas à sua manutenção evolutiva, bem como à atualização permanente do suporte informacional e ao incremento de qualidade das análises setoriais; e

V - credenciar entidades do setor público para a contratação de operações de crédito externo, nas condições estabelecidas pelo Banco Central.

Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes

Art. 106. São atribuições do Chefe do Depec:

I - aprovar procedimentos e rotinas a serem observados na execução das atividades de análise e acompanhamento de assuntos técnicos de natureza econômico-financeira:

II - aprovar a construção e ampla divulgação de indicadores ou dispositivos que sirvam de base de cálculo ou referência de procedimentos para o funcionamento do SFN; e

III - aprovar e divulgar informações e dados macroeconômicos cuja elaboração esteja sob sua responsabilidade bem como outras informações cuja fonte oficial seja o Banco Central.

Art. 107. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Depec, nas suas respectivas áreas de atuação:

I - responder pela supervisão dos trabalhos técnicos elaborados pela Unidade:

II - responder pelas atividades de gestão das informações sobre capitais internacionais; e

III - credenciar entidades do setor público para a contratação de operações de crédito externo.

CAPÍTULO XXXI
DO DEPARTAMENTO DAS RESERVAS INTERNACIONAIS (DEPIN)

Seção I
Das Competências

Art. 108. Compete ao Depin:

I - administrar as reservas internacionais do País:

II - assessorar e operacionalizar a política cambial; e

IIII - executar convênios celebrados com a STN para a realização de leilão de compra e venda de moeda estrangeira para investimentos no exterior, bem como a realização de outras operações cambiais, inclusive derivativos; e

IV - administrar as contas em moeda estrangeira de livre movimentação, relacionadas aos contratos de swap de moedas locais, conforme parâmetros definidos pelas autoridades competentes.

Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes

Art. 109. São atribuições do Chefe do Depin:

I - executar a política cambial, de acordo com as determinações e parâmetros definidos pelo Diretor da área:

II - contratar, autorizar, renovar e homologar operações com as reservas internacionais, observados os parâmetros (benchmark) estabelecidos e as decisões do Comitê de Estratégias de Investimento:

III - autorizar ou homologar a realização de despesas consignadas no orçamento de receitas e encargos de autoridade monetária do Departamento, relacionadas com a execução da Política Cambial e com a aplicação das reservas internacionais:

IV - assinar convênios, acordos e contratos decorrentes de operações conduzidas pelo Departamento:

V - propor ao Diretor da área:

a) alterações relacionadas com parâmetros de administração das reservas internacionais:

b) credenciamento, descredenciamento e suspensão de instituições financeiras como dealers de câmbio do Banco Central, segundo os critérios estabelecidos pela Diretoria Colegiada:

VI - participar do Comitê de Estratégia de Investimento com direito a voto:

VII - autorizar o agendamento de Solicitação de Pagamento em Moeda Estrangeira proveniente de outra unidade, observados os requisitos estabelecidos em Ordem de Serviço:

VIII - realizar operações de leilão de compra e venda de moeda estrangeira para investimentos no exterior, bem como a realização de outras operações cambiais, inclusive derivativos, conforme convênios celebrados:

IX - participar, na qualidade de Presidente, do Comitê de Avaliação para Seleção de Contrapartes nas operações com as reservas internacionais; e

X - coordenar e supervisionar as movimentações de valores em contas em moeda estrangeira de livre movimentação, relacionadas a contratos de swap de moedas locais, conforme parâmetros definidos pelas autoridades competentes.

Art. 110. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Depin, em suas respectivas áreas de atuação:

I - homologar, observadas as condições regulamentares e legais, a contratação e a renovação de operações com as reservas:

II - autorizar a realização de despesas consignadas no orçamento de receitas e encargos de autoridade monetária, relacionadas com a aplicação das reservas internacionais, assim como a fundição, a análise, o refino, a custódia, a padronização de ouro para o mercado internacional ou doméstico e o embarque para o exterior:

III - ordenar a alocação das reservas internacionais, observadas as orientações do Chefe do Depin:

IV - participar do Comitê de Estratégia de Investimento com direito a voto:

V - realizar, na ausência eventual do Chefe do Depin, mediante determinação do Diretor da área, as operações de intervenção no mercado doméstico de câmbio, observadas as condições estabelecidas:

VI - autorizar o agendamento de Solicitação de Pagamento em Moeda Estrangeira, proveniente de outra unidade, observados os requisitos estabelecidos em Ordem de Serviço:

VII - executar a política cambial, de acordo com as determinações e parâmetros definidos pelo Diretor da área:

VIII - realizar operações de leilão de compra e venda de moeda estrangeira para investimentos no exterior, bem como a realização de outras operações cambiais, inclusive derivativos, conforme convênios celebrados; e

IX - participar do Comitê de Avaliação para Seleção de Contrapartes nas operações com as reservas internacionais com direito a voto.

CAPÍTULO XXXII
DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS E DE SISTEMA DE PAGAMENTOS (DEBAN)

Seção I
Das Competências

Art. 111. Compete ao Deban:

I - assessorar a Diretoria Colegiada na formulação e execução da política monetária e no estabelecimento de diretrizes para o SPB:

II - realizar estudos, propor políticas e elaborar propostas de normas aplicáveis:

a) ao SPB, inclusive à Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe):

b) aos recolhimentos compulsórios e aos encaixes obrigatórios:

c) ao redesconto:

d) a arranjos de pagamento:

III - exercer a vigilância do SPB no que diz respeito à segurança, eficiência, integridade e confiabilidade:

IV - atuar com vistas à observância das disposições relativas ao patrimônio especial exigido das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação:

V - gerenciar, acompanhar e monitorar:

a) o STR e os lançamentos do Banco Central:

b) as contas Reservas Bancárias e de Liquidação:

c) a liquidação do resultado financeiro da Compe:

d) o redesconto do Banco Central:

e) o sistema de controle dos recolhimentos compulsórios e dos encaixes e direcionamentos obrigatórios:

f) os arranjos de pagamento:

VI - promover a cobrança administrativa das tarifas do STR:

VII - instaurar, conduzir e decidir, em primeira instância, os processos administrativos relativos ao descumprimento de normas sobre recolhimento compulsório, encaixe obrigatório e direcionamento obrigatório de recursos, conforme dispuser a regulamentação estabelecida pela Diretoria Colegiada:

VIII - encaminhar ao CRSFN os recursos interpostos nos processos administrativos de que trata o inciso VII:

IX - autorizar o funcionamento de arranjos de pagamento no País:

X - propor ao Diretor de Política Monetária, quanto aos arranjos de pagamento, a aplicação de medidas preventivas:

XI - submeter proposta de instauração de processo administrativo punitivo atinente a descumprimento de normas detectado na vigilância dos arranjos de pagamento, para deliberação de acordo com a regulamentação específica estabelecida pela Diretoria Colegiada:

XII - cancelar, a pedido, a autorização para funcionamento de arranjo de pagamento:

XIII - acolher depósitos em espécie em benefício de entidades não financeiras integrantes do SPB; e

XIV - operacionalizar as formas de aplicação dos recursos registrados em conta de pagamento em espécie.

Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes

Art. 112. São atribuições do Chefe do Deban:

I - autorizar:

a) o credenciamento de instituições financeiras, de câmaras, de prestadores de serviços de compensação e de liquidação e de demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB como participantes do STR, utilizando as formas de acesso previstas para esse sistema:

b) o cancelamento ou a devolução de tarifas do STR, de multas e de custos financeiros quando caracterizada a cobrança indevida ou quando reformada a decisão que motivou a cobrança:

c) a concessão de operações de redesconto intradia e de prazo de um dia útil:

d) o funcionamento de arranjos de pagamento no País:

e) o cancelamento, a pedido, da autorização de funcionamento de arranjo de pagamento:

II - ajustar e firmar, com instituições financeiras, operações relacionadas à área de atuação do Deban:

III - autorizar, juntamente com o Chefe do Demab:

a) a alteração dos horários de funcionamento do Redesconto do Banco Central e do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic):

b) a alteração dos horários de funcionamento do STR, obedecidos os seguintes limites:

1. horário de abertura do STR: prorrogações superiores a uma hora e até três horas:

2. horário de fechamento do STR: prorrogações de até duas horas:

IV - autorizar a liberação dos ativos que constituem o patrimônio especial de câmaras e de prestadores de serviços de compensação e de liquidação:

V - estabelecer procedimentos e rotinas para os participantes do STR operarem em regime de contingência; e

VI - propor ao Diretor da área:

a) a concessão de operações de redesconto a instituições financeiras que extrapolem a alçada de decisão do Deban:

b) a aplicação de medidas preventivas aos arranjos de pagamento:

VII - submeter proposta de instauração de processo administrativo punitivo atinente a descumprimento de normas detectado na vigilância dos arranjos de pagamento, para deliberação de acordo com a regulamentação específica estabelecida pela Diretoria Colegiada:

VIII - decidir, em primeira instância, os processos administrativos relativos ao descumprimento de normas sobre recolhimento compulsório, encaixe obrigatório e direcionamento obrigatório de recursos.

Art. 113. São atribuições do Chefe-Adjunto do Deban:

I - apresentar ao Comitê de Provisões a situação das operações conduzidas pela unidade no que se refere ao risco de crédito e às reservas para contingências:

II - manifestar-se sobre os recursos interpostos relativos às cobranças a cargo da unidade:

III - determinar a localização interna e efetuar o remanejamento do pessoal entre os componentes administrativos:

IV - decidir sobre pedidos externos de acesso a transações ou informações de banco de dados gerido pela unidade:

V - autorizar:

a) a concessão e o encerramento das contas Reservas Bancárias e de Liquidação:

b) a alteração dos horários de liquidação das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação e dos lançamentos do Banco Central no STR:

c) a alteração da grade de horários de todos os subsistemas que efetuam lançamentos no STR; e

VI - determinar a exclusão de participante do processo de liquidação da Compe.

CAPÍTULO XXXIII
DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DO MERCADO ABERTO (DEMAB)

Seção I
Das Competências

Art. 114. Compete ao Demab:

I - executar, segundo a orientação do Diretor da área, as operações de mercado aberto, de derivativos, inclusive de swap referenciado em taxas de juros e variação cambial, e outras aprovadas pela Diretoria Colegiada:

II - assessorar a gestão das políticas monetária e cambial:

III - manter o mercado de títulos públicos federais dinâmico e organizado:

IV - administrar o Selic:

V - prestar serviços à STN na administração da dívida mobiliária, conduzindo, inclusive, os leilões de títulos públicos federais registrados no Selic:

VI - efetuar a custódia de valores mobiliários de propriedade da União:

VII - quanto à tecnologia da informação do Selic:

a) elaborar e implantar, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Diretor da área, o planejamento estratégico e diretor de TI:

b) elaborar e implantar, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Diretor da área, as políticas de tecnologia da informação:

c) propor normas e regulamentos relativos à utilização da tecnologia da informação e do Selic:

d) gerenciar os processos e os recursos de TI:

e) administrar as informações, disponíveis em mídias digitais, assegurando sua guarda, integridade, disponibilidade tempestiva, fluxo e recuperação:

f) dar suporte aos usuários externos:

g) gerenciar o controle de acesso ao Selic:

VIII - realizar estudos aplicáveis:

a) à implantação das políticas monetária e cambial:

b) ao desenvolvimento dos mercados aberto e de títulos públicos federais:

c) à administração de sistemas de liquidação e de custódia de títulos:

d) a assuntos outros relacionados com as áreas de atuação do Demab; e

IX - acolher depósitos com títulos públicos em benefício de entidades não financeiras integrantes do SPB.

Seção II
Das Atribuições Específicas do Dirigente

Art. 115. São atribuições do Chefe do Demab:

I - propor ao Diretor de Política Monetária:

a) a política operacional de mercado aberto, consoante as metas estabelecidas:

b) as características e o volume de títulos públicos federais a serem adquiridos para a carteira do Banco Central, nas ofertas realizadas pela STN:

c) o credenciamento e descredenciamento de instituições financeiras do sistema dealer, segundo os critérios estabelecidos pela Diretoria Colegiada e pela STN:

d) as características dos leilões de derivativos, inclusive de swap referenciado em taxas de juros e variação cambial:

II - sugerir à STN parâmetros com vistas à fixação dos volumes e características dos títulos públicos federais a serem colocados por meio de ofertas públicas:

III - assessorar na formulação da política monetária e participar da sua execução por meio de ações no mercado aberto:

IV - decidir sobre a estratégia operacional diária do Demab:

V - aprovar os mapas de apuração dos resultados das ofertas públicas de títulos do Tesouro Nacional e do Banco Central:

VI - assinar contratos com a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima):

VII - elaborar propostas de normas sobre tecnologia da informação do Selic, no que couber; e

VIII - autorizar, juntamente com o Chefe do Deban:

a) a alteração dos horários de funcionamento do Redesconto do Banco Central e do Selic:

b) a alteração dos horários de funcionamento do STR, obedecidos os seguintes limites:

1. horário de abertura do STR: prorrogações superiores a uma hora e até três horas:

2. horário de fechamento do STR: prorrogações de até duas horas.

CAPÍTULO XXXIV
DO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO (DENOR)

Seção I
Das Competências

Art. 116. Compete ao Denor:

I - desenvolver, de acordo com as diretrizes fixadas pela Diretoria Colegiada ou pelo Diretor da área, conforme o caso, a política regulatória e elaborar propostas de legislação e normas aplicáveis às instituições financeiras e às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, relativas à eficiência do sistema financeiro, à promoção da concorrência no SFN, da inclusão financeira e da responsabilidade socioambiental, compreendendo, inclusive:

a) a regulamentação de serviços financeiros, de operações de crédito, de cessão e de securitização de créditos, de exigibilidades de aplicação de depósitos, exceto em operações de crédito rural, e de captação de recursos, bem como de outros instrumentos financeiros, inclusive derivativos:

b) a regulamentação de instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, incluindo regras de acesso ao SFN e de organização desse sistema:

c) regras de conduta em relação a clientes e de prevenção de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores:

d) requisitos de informações para registro de operações ativas e passivas realizadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, no âmbito de sua atribuição:

e) a regulamentação de contabilidade, inclusive de provisionamento de operações de crédito, de auditoria independente, de governança corporativa, de remuneração de executivos e de controles internos:

II - desenvolver, de acordo com as diretrizes fixadas pela Diretoria Colegiada ou pelo Diretor da área, conforme o caso:

a) a política regulatória e elaborar propostas de legislação e normas prudenciais que se apliquem de forma específica a produtos e serviços financeiros:

b) a política regulatória e elaborar propostas de legislação e normas prudenciais de caráter geral aplicáveis às administradoras de consórcio e às sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte:

III - prestar esclarecimentos técnicos relacionados às normas editadas pelo BCB e pelo CMN concernentes aos assuntos de sua competência:

IV - avaliar os potenciais impactos regulatórios das normas concernentes aos assuntos de sua competência:

V - elaborar estudos relativos aos assuntos de sua competência:

VI - realizar a atualização, manutenção e gerenciamento do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif):

VII - acompanhar as atividades dos fóruns, grupos de trabalho, comitês e comissões técnicas, no âmbito nacional e internacional, inclusive os formuladores de padrões de regulação financeira e organismos internacionais, que envolvam assuntos de sua competência:

VIII - calcular e divulgar o valor da Unidade Padrão de Capital (UPC); e

IX - realizar estudos e elaborar proposta de norma para:

a) disciplinar a constituição, o funcionamento e a fiscalização das instituições de pagamento, bem como a descontinuidade na prestação dos seus serviços:

b) disciplinar as condições para a posse e o exercício de cargos em órgãos estatutários e contratuais em instituição de pagamento:

c) limitar o objeto social de instituições de pagamento:

d) disciplinar a cobrança de tarifas, comissões e qualquer outra forma de remuneração referentes a serviços de pagamento cobrados pelas instituições de pagamento dos usuários finais:

e) dispor sobre as formas de aplicação dos recursos registrados em conta de pagamento:

f) disciplinar as hipóteses de dispensa da autorização de instituições de pagamento:

g) definir as hipóteses que poderão provocar o cancelamento de instituições de pagamento:

h) estabelecer requisitos para a terceirização de atividades conexas às atividades-fim das instituições de pagamento e para a atuação de terceiros como agentes de instituições de pagamento; e

i) dispor sobre limites operacionais mínimos, requerimentos de capital e gerenciamento de riscos aplicáveis às instituições de pagamento sem controle direto ou indireto de instituições financeiras.

Seção II
Das Atribuições Específicas do Dirigente

Art. 117. São atribuições do Chefe do Denor:

I - propor ao Diretor da área a edição de normas relativas às competências da Unidade:

II - submeter ao Diretor da área:

a) propostas de alteração do arcabouço legal sobre assuntos de competência da Unidade, nos termos do artigo anterior:

b) análise efetuada sobre projetos de lei, relacionados a assuntos de competência da Unidade, nos termos do artigo anterior:

III - manifestar-se, de acordo com orientações definidas para a área, sobre processos e consultas relativos a assuntos de competência da Unidade, nos termos do artigo anterior:

IV - prestar assessoria à participação do Diretor da área e do Presidente do BCB em reuniões dos grupos e entes mencionados no inciso VIII do artigo anterior, que envolvam assuntos de sua competência:

V - apresentar ao Diretor da área, quando demandado, estudos, notas e relatórios relativos às competências da Unidade, nos termos do artigo anterior; e

VI - divulgar o valor da Unidade Padrão de Capital (UPC).

CAPÍTULO XXXV
DO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO PRUDENCIAL E CAMBIAL (DEREG)

Seção I
Das Competências

Art. 118. Compete ao Dereg:

I - desenvolver, de acordo com as diretrizes fixadas pela Diretoria Colegiada ou pelo Diretor da área, conforme o caso, a política regulatória e elaborar propostas de legislação e normas prudenciais de caráter geral, aplicáveis às instituições financeiras e às demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, exceto administradoras de consórcio e sociedades de crédito ao microempreendedor e a empresas de pequeno porte, compreendendo, inclusive:

a) limites operacionais de capital, câmbio, alavancagem, liquidez, de exposição ou de outras naturezas, incluindo aqueles que visem à mitigação de riscos sistêmicos e à redução da interconectividade e pró-ciclicidade do sistema financeiro:

b) definição dos instrumentos elegíveis para cumprimento dos requisitos de capital regulamentar:

c) requerimento de manutenção de estruturas de gerenciamento de riscos e de capital, de simulações de eventos severos e condições extremas de mercado (testes de estresse), de formulação de planos de continuidade de negócios, de recuperação e de resolução:

e d) regras de divulgação de informações relativas a requisitos normativos prudenciais gerais:

II - elaborar propostas de legislação, normas e regulamentos, concernentes aos seguintes temas:

a) mercado de câmbio:

b) operações internacionais em reais; e

c) capitais estrangeiros no País e capitais brasileiros no exterior:

III - coordenar as ações voltadas à plena conversibilidade do real, elaborando propostas de normas e regulamentos aplicáveis à sua inserção internacional:

IV - coordenar os processos de sistematização de ações voltadas para o desenvolvimento de sistemas com vistas à captação de dados relacionados a câmbio:

V - organizar e divulgar dados referentes a tarifas e custos totais de operações de câmbio:

VI - prestar esclarecimentos técnicos relacionados às normas editadas pelo BCB e pelo CMN concernentes aos assuntos de sua competência:

VII - avaliar os impactos das normas do CMN e do BCB, concernentes aos assuntos de sua competência:

VIII - avaliar a eficiência e eficácia das normas do CMN e do BCB, concernentes aos assuntos de sua competência:

IX - acompanhar as atividades dos fóruns, grupos de trabalho, comitês e comissões técnicas, no âmbito nacional e internacional, inclusive os formuladores de padrões de regulação financeira e organismos internacionais, que envolvam assuntos de sua competência:

X - elaborar estudos relativos aos assuntos de sua competência: e

XI - realizar estudos e elaborar proposta de normas para:

a) disciplinar a atuação no mercado de câmbio das instituições de pagamento que tenham aderido a arranjos com abrangência transfronteiriça:

b) dispor sobre as regras da disponibilização de informações ao Banco Central sobre operações realizadas no mercado de câmbio por meio de instituições de pagamento que tenham aderido a arranjos de pagamento transfronteiriços:

c) dispor sobre as formas de uso, inclusive pelas instituições de pagamento, dos recursos em moeda estrangeira registrados em conta de pagamento:

d) estabelecer requisitos para a atuação de terceiros como agentes de instituições de pagamento que tenham aderido a arranjos de pagamento transfronteiriços, no caso específico de atendimento para realização de operações no mercado de câmbio; e

e) dispor sobre limites operacionais mínimos, requerimentos de capital e gerenciamento de riscos aplicáveis às instituições de pagamento controladas direta ou indiretamente por instituições financeiras.

Seção II
Das Atribuições Específicas do Dirigente

Art. 119. São atribuições do Chefe do Dereg:

I - apresentar ao Diretor da área estudos e projetos de alteração de dispositivos legais vinculados a assuntos da Unidade; e

II - manifestar-se, de acordo com orientações definidas para a área, sobre processos e consultas relativos a assuntos da Unidade.

CAPÍTULO XXXVI
DO DEPARTAMENTO DE ATENDIMENTO INSTITUCIONAL (DEATI)

Seção I
Das Competências

Art. 120. Compete ao Deati:

I - atender o cidadão:

a) na solicitação de informações referentes à regulamentação e ao funcionamento das instituições supervisionadas, aos cadastros geridos e aos demais assuntos relacionados às atividades do Banco Central:

b) na apresentação de reclamações contra produtos e serviços oferecidos pelas instituições supervisionadas:

II - monitorar o atendimento das demandas dos cidadãos pelas instituições supervisionadas:

III - atuar para o aperfeiçoamento dos produtos e serviços oferecidos aos clientes pelas instituições supervisionadas:

IV - prestar o serviço de informações ao cidadão previsto na legislação de regência:

V - produzir e divulgar, de forma regular, estatísticas e informações relativas aos assuntos de sua competência; e

VI - atuar junto às diversas áreas no sentido de viabilizar o tratamento das demandas recebidas pela unidade.

Seção II
Das Atribuições Específicas do Dirigente

Art. 121. São atribuições do Chefe do Deati:

I - encaminhar às unidades competentes informações relativas a indícios de irregularidades que tenham sido identificados no exercício das atividades de competência da unidade:

II - comunicar à unidade que detém a competência de auditoria de observância, as irregularidades dessa natureza identificadas no exercício de suas atividades; e

III - propor ao Diretor da área a política de atendimento ao cidadão relacionada com sua área de atuação.

CAPÍTULO XXXVII
DO DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO (COMUN)

Seção I
Das Competências

Art. 122. Compete ao Comun:

I - planejar, supervisionar e desenvolver, de acordo com as diretrizes fixadas pela Diretoria Colegiada ou pelo Diretor da área, conforme o caso, as ações de comunicação do Banco Central:

II - coordenar as atividades relativas a publicações e serviços gráficos do Banco Central:

III - prestar consultoria às unidades para desenvolvimento e execução de pesquisas de opinião de interesse do Banco Central:

IV - coordenar as atividades de comunicação digital:

V- promover o relacionamento com órgãos de imprensa, nacionais e estrangeiros, assessorando o Presidente, os Diretores e, sempre que necessário, os demais servidores do Banco Central:

VI - coordenar a elaboração do Relatório da Administração do Banco Central:

VII - coordenar as atividades de publicidade legal na imprensa comum; e

VIII - gerenciar o programa de Identidade Visual do Banco Central do Brasil.

Seção II
Das Atribuições Específicas do Dirigente

Art. 123. São atribuições do Chefe do Comun:

I - promover o relacionamento do Banco Central com órgãos de imprensa, nacionais e estrangeiros, assessorando o Presidente, os Diretores e, sempre que necessário, os demais servidores da Autarquia:

II - propor ao Diretor da área a aplicação, a fornecedores e a prestadores de serviços, das penalidades previstas nos contratos, convênios e ajustes firmados pelo Comun:

III - submeter ao Diretor da área decisão sobre recursos referentes a processos de compras e de contratações, de sua responsabilidade:

IV - propor ao Diretor da área a política de comunicação e o programa de identidade visual do Banco Central; e

V - supervisionar e acompanhar os trabalhos de pesquisa de opinião de interesse do Banco Central.

CAPÍTULO XXXVIII
DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO FINANCEIRA (DEPEF)

Seção I
Das Competências

Art. 124. Compete ao Depef:

I - realizar estudos, promover o relacionamento institucional e desenvolver, de acordo com as diretrizes fixadas pela Diretoria Colegiada ou pelo Diretor da área, conforme o caso, ações voltadas para:

a) a formulação e a execução de políticas e diretrizes de educação e inclusão financeira no Banco Central, ressalvada a competência do Denor:

b) a avaliação dos efeitos das normas e ações do Banco Central sob a perspectiva do cidadão, inclusive no que se refere aos arranjos de pagamento:

II - fornecer subsídios para a atuação das outras áreas do Banco Central nos assuntos de que trata o inciso I:

III - administrar, preservar e divulgar o patrimônio histórico, artístico e numismático do Banco Central sob sua guarda; e

IV - prover os serviços de secretaria-executiva do Comitê Nacional de Educação Financeira (Conef).

Seção II
Das Atribuições Específicas do Dirigente

Art. 125. São atribuições do Chefe do Depef:

I - coordenar ações com a finalidade de promover:

a) a educação financeira:

b) a inclusão financeira:

c) a aferição da eficácia e adequação dos produtos e serviços financeiros e dos arranjos de pagamento às necessidades do cidadão:

II - autorizar:

a) a baixa de peças integrantes do acervo do Museu de Valores, desde que não implique decréscimo patrimonial:

b) a aquisição, no mercado numismático, de cédulas, moedas, medalhas, documentos históricos e outros bens destinados ao acervo do Museu de Valores do Banco Central:

c) a transferência de acervo ou saída de peças do Museu de Valores:

d) a cessão de uso de obra de arte e de peças integrantes do acervo do Museu de Valores do Banco Central; e

III - supervisionar os serviços de secretaria-executiva do Conef.

TÍTULO V
DAS UNIDADES E DOS COMPONENTES DESCENTRALIZADOS

Art. 126. São unidades descentralizadas as Gerências Administrativas Regionais, e componentes descentralizados as Gerências Técnicas Regionais, as Procuradorias-Regionais e as Procuradorias nos Estados, localizadas nas praças determinadas pela Diretoria Colegiada.

CAPÍTULO I
DAS GERÊNCIAS ADMINISTRATIVAS REGIONAIS

Art. 127. As Gerências Administrativas Regionais são responsáveis pela execução das atividades de contabilidade e execução financeira, gestão de pessoas, organização, recursos materiais, patrimônio e tecnologia da informação da praça, sendo subordinadas administrativamente ao Diretor de Administração e tecnicamente à unidade responsável pelo assunto.

Seção I
Das Competências

Art. 128. Compete às Gerências Administrativas Regionais, nas respectivas praças, operacionalizar, sem prejuízo das competências das diversas unidades, as atividades de:

I - administração financeira:

II - gestão de pessoas:

III - recursos materiais e patrimônio:

IV - tecnologia da informação; e

V - realização de eventos culturais e administração do patrimônio histórico numismático e cultural sob sua guarda.

Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes

Art. 129. São atribuições dos Gerentes Administrativos Regionais, no que couber, as descritas no Art. 25 e ainda:

I - quanto à contabilidade e execução financeira:

a) autorizar:

1. concessão de suprimento de fundos por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal:

2. decréscimos patrimoniais decorrentes das atividades ou operações conduzidas pela Gerência:

3. pagamento de fatura do Cartão de Pagamento do Governo Federal:

b) assinar, em conjunto com outro servidor credenciado:

1. cheques:

2. demais documentos que envolvam responsabilidade pecuniária do Banco Central, relacionados com as tarefas a cargo da Gerência:

c) assinar correspondência dirigida à outra Gerência, transmitindo autorizações de pagamentos:

d) credenciar servidores para assinar documentos emitidos pela Gerência que envolvam responsabilidade pecuniária para o Banco Central:

e) requisitar talonários de cheques para uso do componente:

f) responder pelo cumprimento de obrigação tributária principal e acessória, que se situe no âmbito das atividades da gerência administrativa, bem como prestar informações, quando solicitadas pelos órgãos responsáveis locais, a respeito do assunto:

g) supervisionar:

1. pagamentos e recebimentos:

2. retenção, recolhimento e controle de tributos e contribuições parafiscais:

3. contabilizações e conformidade ao movimento diário da praça:

4. requerimento, conferência e controle do pagamento de diárias e passagens:

II - quanto à gestão de pessoas:

a) conceder exoneração, a pedido, a servidores lotados na respectiva praça:

b) autorizar, na respectiva praça:

1. a concessão ou prorrogação de licenças regulamentares, exceto licença para tratar de interesses particulares e para capacitação:

2. o parcelamento das reposições e indenizações devidas por servidor ativo, aposentado ou pensionista:

3. a realização e a participação de servidores em ações educacionais previstas ou não no Plano Anual de Capacitação (PAC), promovidas pelo Banco Central ou por outras instituições, bem como as despesas delas decorrentes:

4. pagamentos e cobranças extrafolha:

5. a emissão de declarações, certidões, exceto de tempo de contribuição, e demais informações funcionais:

c) autorizar a concessão de antecipação de recursos:

d) dar posse e exercício a candidatos nomeados:

e) autorizar a realização de despesas com pessoal, relativas à remuneração, benefícios-saúde e demais vantagens pecuniárias regulamentares aprovadas por autoridade competente:

f) designar servidor da Gerência para, na qualidade de preposto, representar o Banco Central em audiências de conciliação e julgamento:

g) autorizar:

1. a celebração e o cancelamento de convênio com pessoa jurídica prestadora de serviços a beneficiários do programa de saúde:

2. o credenciamento ou descredenciamento de prestadores de serviços aos beneficiários do programa de saúde:

h) designar e dispensar, nas respectivas Gerências, os titulares e substitutos de funções comissionadas de nível inferior ao da função que exerce:

i) firmar como credor, em nome do Banco Central, termos de confissão de dívida com servidores, relativos a débitos decorrentes de acerto de contas processados na Gerência, por ocasião da rescisão ou extinção do contrato de trabalho:

j) firmar contratos com profissionais ou entidades médicas para realização de exames médicos periódicos de servidores da praça:

k) celebrar convênios:

1. com instituições de ensino ou agentes de integração, públicos ou privados, sem fins lucrativos, com vistas ao oferecimento, na respectiva praça, de bolsas-estágio a estudantes do 2º e do 3º graus:

2. com entidades especializadas na colocação, no mercado de trabalho, de menores aprendizes, observada a legislação vigente:

l) gerenciar:

1. os serviços do ambulatório médico da praça:

2. convênios relacionados com estagiários na praça:

m) controlar a frequência mensal dos servidores cedidos, na praça:

n) supervisionar:

1. o recadastramento de servidores inativos e dos pensionistas:

2. a atualização do cadastro de dependentes dos servidores localizados na praça:

3. o registro de dados e informações em sistema de administração de recursos humanos (Siarh):

4. a instrução de processos de averbação de tempo de contribuição, aposentadoria e pensão:

o) autorizar:

1. auxiliar e controlar o pagamento dos benefícios de auxíliotransporte, assistência pré-escolar, auxílio-moradia, auxílio-funeral e auxílio-natalidade:

2. pagamentos, recebimentos, alterações e outros procedimentos relativos à folha de pagamentos e aos dados cadastrais dos servidores e pensionistas, na praça:

3. o pagamento de despesas referentes à ajuda de custo de servidores removidos ex-officio:

4. o registro de isenção de imposto de renda na fonte dos servidores da praça:

5. o acerto de contas de servidores localizados na praça, em decorrência de vacância, exoneração, demissão e falecimento:

p) conferir o controle de qualidade da folha de pagamentos, na praça:

q) controlar a escala de férias dos servidores lotados na Gerência:

III - quanto a recursos materiais e patrimônio:

a) autorizar a realização de despesas com compras e serviços e com obras e serviços de engenharia, até o valor equivalente a uma vez e meia o limite da modalidade de tomada de preços para obras e serviços de engenharia:

b) julgar os recursos contra decisões dos pregoeiros e das comissões de licitações:

c) homologar o resultado de procedimentos licitatórios relativos a compras e serviços e a obras e serviços de engenharia:

d) decidir sobre:

1. recursos referentes a compras e contratações:

2. prorrogação de prazos para a execução de obras e serviços ou fornecimento de material e equipamentos, nos contratos da respectiva alçada:

e) homologar o resultado de procedimentos licitatórios relativos à alienação de equipamentos, móveis e utensílios, material de consumo e veículos:

f) autorizar o uso de bens móveis e imóveis a empresas que executam obras e serviços de interesse do Banco Central:

g) designar comissão para avaliação, classificação e formação de lotes de bens móveis destinados à alienação:

h) firmar:

1. contratos relativos a cessões e concessões de uso de bens móveis e imóveis, aprovados por autoridade competente:

2. termos de doação de bens de propriedade do Banco Central previamente autorizados por autoridade competente:

i) ajustar e firmar escrituras públicas de compra e venda e de doação de imóveis, na forma e condições aprovadas pela Diretoria Colegiada, e praticar os atos imprescindíveis ao cumprimento dos fins colimados, inclusive representar o Banco Central perante repartições públicas federais, estaduais, municipais e autárquicas:

j) autorizar as alterações em projetos e especificações técnicas de engenharia e arquitetura, cujo valor adicionado ao valor inicial autorizado não ultrapasse o limite de competência respectiva:

k) negociar as condições de locação de imóveis, suas renovações e firmar os respectivos contratos:

l) designar os membros de comissão para proceder ao inventário dos depósitos de material de consumo e de móveis e utensílios:

m) autorizar:

1. a baixa patrimonial de móveis e utensílios, ressalvados os que tenham sido objeto de apuração de irregularidade, bem como o respectivo decréscimo patrimonial:

2. a doação de bens móveis, cujo valor de avaliação do lote destinado a um donatário não exceda a duas vezes o limite em que é dispensável a realização de licitação para compras e serviços:

n) autorizar o desfazimento de material de consumo por obsolescência ou danificação e a respectiva baixa patrimonial:

o) firmar documentos de transferência de veículos automotores nos casos de alienação ou entrega de bem danificado em que tenha havido a reposição:

p) autorizar:

1. a abertura de licitação na modalidade de pregão:

2. a liberação das garantias efetuadas por licitantes ou contratados, em processos de compras e contratações ou alienações:

3. a realização de despesas com locação de imóveis até o valor equivalente ao limite da modalidade de tomada de preços para obras e serviços de engenharia:

4. o controle da inclusão, da atualização e da exclusão de assinaturas de servidores no Livro de Assinaturas Autorizadas:

5. a requisição de transporte de carga, no interesse dos serviços do Banco Central:

q) decidir sobre:

1. a aplicação de advertência e de multa ou a dispensa de multa a fornecedores e prestadores de serviços inadimplentes:

2. recursos contra a aplicação de sanção de multa moratória a contratados:

r) firmar:

1. atestados de capacidade técnica e de fornecimento e execução:

2. contratos, convênios ou qualquer outro documento representativo de ajuste que não envolvam despesas ou quando estas sejam previamente autorizadas pela autoridade competente, bem como as rescisões respectivas:

3. ata de registro de preços:

4. o termo de conformidade ao inventário de bens móveis do Banco Central na praça:

s) designar:

1. servidor para atuar na fiscalização e no acompanhamento da execução de contratos:

2. os servidores para compor a equipe de apoio para licitação na modalidade de pregão e indicar o respectivo pregoeiro e seu alterno dentre os previamente designados pela autoridade competente:

3. os integrantes das comissões para a realização da conferência dos títulos, valores e bens de propriedade do Banco Central ou de terceiros que estejam em seu poder:

t) lavrar Termo Circunstanciado Administrativo destinado a apurar irregularidade decorrente de dano ou extravio a bem público cujo valor de mercado para aquisição ou reparação seja igual ou inferior ao limite de dispensa de licitação por limite de valor para aquisição de bens e serviços:

u) emitir autorização de pagamentos a fornecedores:

v) planejar e supervisionar as atividades relacionadas à administração predial:

w) administrar as atividades relacionadas à biblioteca, publicações e documentação, ao suprimento de material e transporte:

x) administrar, preservar e divulgar o patrimônio histórico numismático e cultural sob guarda da Unidade:

y) coordenar a realização de eventos culturais, no âmbito de sua praça de atuação:

IV - quanto à tecnologia da informação, firmar contrato de prestação de serviços para acesso de instituições aos recursos disponibilizados pelo Sisbacen:

V - quanto a orçamento, assinar a proposta de orçamento organizacional da Gerência:

VI - representar o Banco Central perante entes públicos federais, estaduais e municipais, podendo assinar ofícios, requerimentos e outros documentos necessários à realização das atividades sob sua responsabilidade, conforme orientação da unidade responsável:

VII - assinar ofícios dirigidos a autoridades do Poder Judiciário, do Ministério Público e policiais, quando o ofício, em virtude de reiteração de casos e da consolidação do entendimento jurídico a respeito da matéria, restringir-se a seguir modelo de resposta anteriormente firmada, exceto quando o Diretor da área entender que a resposta deva ser firmada pela Procuradoria-Geral ou por unidade central:

VIII - quanto à área do meio circulante, exceto na praça do Rio de Janeiro, assinar contratos, termos de rescisão contratual, convênios e ajustes, qualquer que seja o instrumento de sua formalização, decorrentes de processos de compras e contratações, no âmbito de seus respectivos componentes regionais, cujas despesas e respectivo objeto tenham sido previamente autorizadas por autoridade competente: e

IX - quanto à comunicação social, coordenar as atividades de comunicação interna, organização de eventos, relacionamento institucional e espaço cultural.

CAPÍTULO II
DAS GERÊNCIAS TÉCNICAS REGIONAIS

Art. 130. As Gerências Técnicas Regionais são subordinadas às respectivas unidades e são responsáveis pela execução descentralizada das atividades finalísticas dessas.

CAPÍTULO III
DAS PROCURADORIAS-REGIONAIS E NOS ESTADOS

Art. 131. As Procuradorias-Regionais e as Procuradorias nos Estados são subordinadas à Procuradoria-Geral e são responsáveis pela execução das atividades descentralizadas da Procuradoria-Geral.

Parágrafo único. A competência e as atribuições das Procuradorias- Regionais e das Procuradorias nos Estados serão fixadas por ato do Procurador-Geral.

TÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 132. Integram ainda a estrutura do Banco Central os seguintes órgãos colegiados, cuja estrutura e funcionamento se encontram em normativos específicos:

I - Comissão de Ética do Banco Central do Brasil (CEBCB), com a atribuição de promover a adoção e a aplicação das normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do Código de Conduta dos Servidores do Banco Central:

II - Comitê de Estabilidade Financeira (Comef), com a atribuição de orientar a atuação do Banco Central no Coremec e em outros fóruns similares nacionais e internacionais, e o relacionamento da Autarquia com outras entidades detentoras de informações úteis à manutenção da estabilidade financeira, bem como de definir as estratégias e as diretrizes do Banco Central para a condução dos processos relacionados com a estabilidade financeira e atuar no sentido de prevenir o risco sistêmico; e

III - Comitê de Política Monetária (Copom), com as atribuições de executar a política monetária, definir a meta da Taxa Selic e seu eventual viés e analisar o Relatório de Inflação.

TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 133. O ADM, gerenciado pelo Depog, observado o disposto neste Regimento Interno:

I - definirá as competências dos componentes administrativos que constituem as unidades, e as atribuições dos titulares de funções comissionadas não contempladas neste Regimento Interno:

II - consolidará os conceitos, critérios e as normas sobre a configuração da estrutura organizacional do Banco Central:

III - procederá ao detalhamento de atribuições regimentais: e

IV - consolidará as delegações de competências e atribuições estabelecidas neste Regimento Interno, até que sejam a ele incorporadas, quando for o caso.

Art. 134. Este Regimento Interno e o ADM são os instrumentos basilares para as tomadas de decisão nos diversos níveis hierárquicos.

Parágrafo único. Cabe aos titulares das unidades zelar pela permanente atualização do Regimento Interno e do ADM, quanto às competências da sua unidade e às atribuições delas decorrentes.

Art. 135. As alterações deste Regimento Interno serão divulgadas mediante Portaria do Presidente do Banco Central e publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 136. O Presidente do Banco Central poderá, mediante portaria, redistribuir as competências das diversas unidades e determinar nova subordinação delas aos membros da Diretoria Colegiada.

Parágrafo único. As mudanças decorrentes do exercício da competência prevista neste artigo serão publicadas no Diário Oficial da União, devendo ser consolidadas no Regimento Interno.

Art. 137. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Colegiada do Banco Central e submetidos à homologação do CMN.