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CIRCULAR SUSEP Nº 511, DE 19.02.2015

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CIRCULAR SUSEP Nº 511, DE 19.02.2015

Dispõe sobre instruções complementares para o plano de regularização de solvência.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, na Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e considerando o disposto na Resolução CNSP nº 302, de 16 de dezembro de 2013, bem como o que consta do processo SUSEP nº 15414.004121/2012-88,

Resolve,

Art. 1º Dispor sobre instruções complementares a respeito do plano de regularização de solvência.

Art. 2º Considerar-se-ão para efeitos desta Circular:

I - PLA: Patrimônio Líquido Ajustado;

II - CMR: Capital Mínimo Requerido;

III - ativos líquidos: são todos os ativos aceitos pelo Conselho Monetário Nacional em 100% como garantidores das provisões técnicas;

IV - liquidez em relação ao CR: situação caracterizada quando a sociedade supervisionada apresentar montante de ativos líquidos, em excesso à necessidade de cobertura das provisões técnicas, superior a 20% (vinte por cento) do capital de risco (CR), que é o montante variável de capital que a sociedade supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, para garantir os riscos inerentes à operação;

V - Plano de Regularização de Solvência (PRS): plano que deverá ser enviado à Susep pela sociedade supervisionada, visando à recomposição da situação de solvência, quando a insuficiência do PLA em relação ao CMR for de até 50% (cinquenta por cento) ou quando a sociedade supervisionada apresentar insuficiência de liquidez em relação ao CR; e

VI - Sociedades supervisionadas: sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais.

Art. 3º O PRS deverá ser aprovado pela diretoria e, se houver, pelo conselho de administração ou pelo conselho deliberativo da sociedade supervisionada, anteriormente ao envio à Susep.

§1º No PRS, deverá haver manifestação expressa de que o plano foi aprovado pelos órgãos competentes da administração da sociedade supervisionada, nos termos do caput deste artigo.

§2º A sociedade supervisionada deverá encaminhar à Susep, em conjunto com o PRS, a ata da reunião da diretoria e, se houver, do conselho de administração ou do conselho deliberativo que aprovou o correspondente plano.

§3º O PRS deverá ser assinado pela autoridade executiva máxima da sociedade supervisionada.

§4º Os órgãos competentes da administração, identificados no caput desta Circular, deverão manifestar no PRS expresso conhecimento de que, em caso de rejeição pela segunda vez ou de não cumprimento do plano, a sociedade supervisionada estará sujeita ao regime especial de direção fiscal, mesmo que apresente uma insuficiência de PLA em relação ao CMR inferior a 50% (cinquenta por cento).

§5º As exigências do caput e dos seus parágrafos aplicam-se igualmente às revisões do PRS.

Art. 4º O PRS deverá conter, obrigatoriamente, o prazo em meses para a solução da insuficiência, além de metas trimestrais de redução do percentual de insuficiência do PLA em relação ao CMR e/ou metas bimestrais no caso de redução do percentual de insuficiência de liquidez em relação ao CR, respeitando os elementos mínimos dos Anexos I e II desta Circular.

Art. 5º Caracterizarão o não cumprimento do PRS, quando motivado pela insuficiência de PLA em relação ao CMR:

I - PLA inferior ao CMR, ao final do prazo estabelecido, no correspondente plano, para a solução da insuficiência;

II - não atingimento de redução mínima de insuficiência de 30% ou 60% ao final do 1º e 2º semestre do PRS, respectivamente;

III - não atingimento de duas metas trimestrais consecutivas de redução do percentual de insuficiência do PLA, estabelecidas no correspondente plano, em relação ao CMR; e

IV - PLA menos aporte de capital "em aprovação" inferior ao CMR ao final do prazo estabelecido no PRS para a solução da insuficiência.

Art. 6º Caracterizarão o não cumprimento do PRS, quando motivado pela insuficiência de liquidez em relação ao CR:

I - ativos líquidos, em excesso à necessidade de cobertura das provisões técnicas, inferiores a 20% (vinte por cento) do CR ao final do prazo estabelecido, no correspondente plano, para a solução da insuficiência;

II - não atingimento de qualquer meta fixada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP para redução do percentual de insuficiência de liquidez em relação ao CR;

III - não atingimento, consecutivamente, de duas metas bimestrais de redução do percentual de insuficiência de liquidez, estabelecidas no correspondente plano, em relação ao CR.

Art. 7º Nos casos em que a sociedade supervisionada se enquadrar nas situações de insuficiência de PLA em relação ao CMR e de insuficiência de liquidez em relação ao CR concomitantemente, deverá ser apresentado um único PRS contendo os prazos e elementos mínimos previstos nos Anexos I e II desta Circular.

§1º Caso durante a execução de um PRS motivado pela insuficiência de PLA em relação ao CMR a sociedade supervisionada apresente insuficiência de liquidez em relação ao CR que motive a solicitação de um novo PRS, deverá ser encaminhada revisão ao PRS original.

§2º Caso durante a execução de um PRS motivado pela insuficiência de liquidez em relação ao CR a sociedade supervisionada apresente insuficiência de PLA em relação ao CMR que motive a solicitação de um novo PRS, deverá ser encaminhada revisão ao PRS original.

Art. 8º - Fica revogada a Circular Susep nº 412, de 22 de dezembro de 2010, e seus Anexos;

Art. 9º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO WESTENBERGER
Superintendente

(DOU de 26.02.2015 – Págs. 21 e 22 – Seção 1)

ANEXO I
ELEMENTOS MÍNIMOS DO PRS, quando motivado pela insuficiência de PLA em relação ao CMR:

Art. 1º O PRS será identificado pela razão social, CNPJ e código na Susep da sociedade supervisionada.

Art. 2º A sociedade supervisionada deverá descrever os seguintes itens no PRS:

I - objetivos estratégicos da sociedade supervisionada;

II - principais produtos, ramos e regiões de operação, bem como as respectivas importâncias nos resultados da sociedade supervisionada;

III - forma de distribuição dos principais produtos;

IV - política de pagamento de comissão de corretagem;

V - política de investimentos;

VI - política de resseguro;

VII - política de gerenciamento dos riscos de subscrição;

VIII - política de gerenciamento dos riscos de crédito, de mercado, operacional e legal;

IX - política de gerenciamento de ativos e passivos (ALM);

X - política de remuneração dos executivos e dos profissionais envolvidos na gestão de riscos;

XI - política de distribuição de lucros;

XII - política de terceirização de serviços; e

XIII - outras informações relevantes.

Parágrafo único. O item a que se refere o inciso XI deste artigo não se aplica às entidades de previdência complementar sem fins lucrativos.

Art. 3º A sociedade supervisionada deverá identificar no PRS, precisa e detalhadamente, os fatores que contribuíram para a insuficiência do PLA em relação ao CMR.

Art. 4º A sociedade supervisionada deverá indicar no PRS, precisa e detalhadamente, os procedimentos e as ações corretivas a serem adotadas para a solução da insuficiência do PLA em relação ao CMR.

§1º - Caso a proposta para solucionar a insuficiência seja por meio de aportes de recursos, a sociedade supervisionada deverá indicar o prazo e a forma de realização destes aportes e identificar as fontes de recursos;

§2º - Caso os procedimentos e as ações corretivas propostas para solucionar a insuficiência envolvam alterações em um dos tópicos descritos nos incisos do artigo 2º deste Anexo, a sociedade supervisionada deverá, no respectivo item, identificar e explicar, detalhadamente, as mudanças que serão realizadas e os resultados esperados.

§3º - No caso de transferência de carteira ou de mudança de área geográfica de atuação, a sociedade supervisionada deverá indicar o número do processo aberto na Susep para tal fim.

§4º - Caso a proposta para solucionar a insuficiência envolva alienação de imóveis, a sociedade supervisionada deverá apresentar relação detalhada dos bens que pretende vender, contendo, no mínimo, seus valores contábeis, a expectativa de valor de alienação e os lucros/prejuízos esperados no resultado, os quais deverão ser considerados também nas projeções de que trata o Art. 5º deste Anexo.

Art. 5º - A sociedade supervisionada deverá apresentar no PRS as seguintes projeções atuariais e financeiras:

I - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício nos moldes das informações prestadas no Formulário de Informações Periódicas - FIP;

II - valor esperado do PLA;

III - valor esperado do capital de risco e de cada uma de suas parcelas; e

IV - valor esperado do CMR.

§1º As projeções de valores referentes aos incisos I a IV deste artigo deverão ser trimestrais, ao longo do prazo para a solução da insuficiência.

§2º A sociedade supervisionada deverá descrever e justificar os critérios técnicos e os cenários econômicos utilizados nas projeções.

§3º A sociedade supervisionada deverá realizar análise de sensibilidade dos fatores que mais impactam as projeções.

Art. 6º Para acompanhamento dos procedimentos e das ações corretivas a serem adotadas para a solução da insuficiência, a sociedade supervisionada deverá indicar no PRS as variáveis de controle utilizadas, com as respectivas margens de segurança e as medidas corretivas em caso de identificação de desvio de planejamento.

ANEXO II
ELEMENTOS MÍNIMOS DO PRS, quando motivado pela insuficiência de liquidez em relação ao CR

Art. 1º - O PRS será identificado pela razão social, CNPJ e código na Susep da sociedade supervisionada.

Art. 2º - A sociedade supervisionada deverá descrever os seguintes itens no PRS:

I - política de investimentos;

II - política de gerenciamento dos riscos de crédito e de mercado;

III - política de gerenciamento de ativos e passivos (ALM);

IV - política de remuneração dos executivos e dos profissionais envolvidos na gestão de riscos; e

V - outras informações relevantes.

Art. 3º A sociedade supervisionada deverá identificar no PRS, precisa e detalhadamente, os fatores que contribuíram para a insuficiência de liquidez em relação ao CR.

Art. 4º A sociedade supervisionada deverá indicar no PRS, precisa e detalhadamente, os procedimentos e as ações corretivas a serem adotadas para a solução da insuficiência de liquidez em relação ao CR.

§1º - Caso a proposta para solucionar a insuficiência dependa de aportes de recursos que serão usados na compra de ativos líquidos, a sociedade supervisionada deverá indicar o prazo e a forma de realização destes aportes e identificar as fontes de recursos.

§2º - Caso os procedimentos e as ações corretivas propostas para solucionar a insuficiência envolvam alterações em um dos tópicos descritos nos incisos do artigo 2º deste Anexo, a sociedade supervisionada deverá, no respectivo item, identificar e explicar, detalhadamente, as mudanças que serão realizadas e os resultados esperados.

§3º - Caso os procedimentos e as ações corretivas propostas para solucionar a insuficiência envolvam alterações em um dos tópicos descritos nos incisos do artigo 2º do Anexo I, não previstos no artigo 2º do presente anexo, a sociedade supervisionada deverá, no respectivo item, identificar e explicar, detalhadamente, as mudanças que serão realizadas e os resultados esperados.

§4º - No caso de transferência de carteira ou de mudança de área geográfica de atuação, a sociedade supervisionada deverá indicar o número do processo aberto na Susep para tal fim.

§5º - Caso a proposta para solucionar a insuficiência envolva alienação de imóveis, a sociedade supervisionada deverá apresentar relação detalhada dos bens que pretende vender, contendo, no mínimo, seus valores contábeis, a expectativa de valor de alienação e os lucros/prejuízos esperados no resultado, os quais deverão ser considerados também nas projeções de que trata o Art. 5º deste Anexo.

Art. 5º - A sociedade supervisionada deverá apresentar no PRS as seguintes projeções atuariais e financeiras:

I - valor esperado do CR;

II - valor esperado da suficiência de liquidez em relação ao CR; e

III - valor esperado da necessidade de cobertura de provisões técnicas.

§1º As projeções de valores referentes aos incisos I a III deste artigo deverão ser mensais, ao longo do prazo para a solução da insuficiência.

§2º A sociedade supervisionada deverá descrever e justificar os critérios técnicos e os cenários econômicos utilizados nas projeções.

§3º A sociedade supervisionada deverá realizar análise de sensibilidade dos fatores que mais impactam as projeções.

Art. 6º Para acompanhamento dos procedimentos e das ações corretivas a serem adotadas para a solução da insuficiência, a sociedade supervisionada deverá indicar no PRS as variáveis de controle utilizadas, com as respectivas margens de segurança e as medidas corretivas em caso de identificação de desvio de planejamento.