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CIRCULAR SUSEP Nº 492, DE 31.07.2014

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CONTEÚDO

CIRCULAR SUSEP Nº 492, DE 31.07.2014

Dispõe sobre os critérios para a constituição de banco de dados de perdas operacionais pelas sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais, para fins de estudos de aprimoramento do modelo regulatório de capital de risco baseado no risco operacional.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos do parágrafo único do Art. 3º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007; do Art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; do §2º do Art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei Complementar nº 137 de 26 de agosto de 2010; e da alínea "b" do Art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta do processo Susep nº 15414.004778/11-64,

Resolve:

Art. 1º Dispor sobre os critérios para a constituição de banco de dados de perdas operacionais pelas sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais, para fins de estudos de aprimoramento do modelo regulatório de capital de risco baseado no risco operacional.

Art. 2º Considera-se, para efeitos desta Circular:

I - sociedade supervisionada: sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais;

II - Banco de Dados de Perdas Operacionais (BDPO): banco de dados a ser constituído pela sociedade supervisionada para armazenamento de informações relativas às suas perdas operacionais, conforme estrutura definida no Anexo I desta Circular;

III - risco operacional: possibilidade de ocorrência de perdas resultantes de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas, ou decorrentes de fraudes ou eventos externos, incluindo-se o risco legal e excluindo-se os riscos decorrentes de decisões estratégicas e à reputação da instituição;

IV - perda operacional: é o valor quantificável associado à falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas, ou decorrente de fraudes ou eventos externos, incluindo-se as perdas legais e excluindo-se as perdas decorrentes de decisões estratégicas e à reputação da instituição;

V - eventos externos: são eventos ocorridos externamente à empresa, como paralisações por motivo de tumultos, greves, rebeliões, atos terroristas, motins, catástrofes naturais, incêndios, apagões e qualquer outro evento não diretamente relacionado às atividades da instituição e que possa causar falha ou colapso nos serviços essenciais ao desenvolvimento de suas atividades operacionais;

VI - perda legal: é o valor quantificável associado a multas, penalidades ou indenizações resultantes de ações de órgãos de supervisão e controle, bem como decorrentes de decisão desfavorável em processos judiciais ou administrativos;

VII - perda raiz: é uma perda operacional cuja existência independe de outras perdas operacionais;

VIII - perda descendente: perda gerada em consequência de uma perda raiz e que não existiria caso a mesma não houvesse se concretizado;

IX - quase perda: falha, ligada a um evento de risco operacional, que não resultou impacto financeiro, ou qualquer evento de risco operacional que poderia ter se concretizado e gerado impacto financeiro, mas que foi evitado;

X - função de negócio: área de negócio da sociedade supervisionada responsável pela perda registrada no BDPO, considerando a categorização disposta no Anexo I;

XI - recuperação: quando o termo referenciar um registro no BDPO, significará que o mesmo trata-se da informação de um valor recuperado por meio de seguro, resseguro, ação judicial ou outra fonte qualquer, relacionado a uma perda operacional já registrada no banco de dados;

XII - atualização: quando o termo referenciar um registro no BDPO, significará que o mesmo trata-se de registro que modifica valores anteriormente atribuídos a uma perda operacional já inserida no banco de dados;

XIII - capital de risco baseado no risco operacional (CRoper): montante variável de capital que uma sociedade supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, para garantir o risco operacional a que está exposta;

XIV - prêmio-base equivalerá:

a) para os produtos de seguro e resseguro, exceto aqueles dispostos na alínea "b" aos prêmios ganhos, conforme definição da norma contábil vigente;

b) para os produtos de seguro Vida Individual, Dotais, VGBL, VAGP, VRPG, VRSA e VRI, bem como para os produtos de previdência: aos prêmios ou contribuições comerciais, incluindo as operações de cosseguro aceito e excluindo as de cosseguro cedido;

c) para produtos de capitalização: ao total dos valores arrecadados.

XV - provisões técnicas: soma das provisões técnicas registradas para a totalidade dos produtos comercializados pela sociedade supervisionada.

Seção I
Da Obrigatoriedade da Constituição do BDPO

Art. 3º Estará obrigada a constituir o BDPO a sociedade supervisionada que apresentar simultaneamente prêmio-base anual e provisões técnicas superiores a R$ 200.000.000 (duzentos milhões de reais), auferidos no encerramento dos 2 (dois) exercícios anteriores.

§1º Anualmente, quando do fechamento do balanço contábil do exercício anterior, a sociedade supervisionada deve verificar o seu enquadramento para a constituição obrigatória do BDPO.

§2º Constatada a obrigatoriedade de constituição do BDPO, a sociedade supervisionada deve protocolar expediente na Susep, até o 1º dia útil do mês de abril do ano da referida constatação, comunicando o fato à Coordenação-Geral de Monitoramento de Solvência (CGSOA).

§3º A sociedade supervisionada não enquadrada na obrigatoriedade de constituição do BDPO poderá optar por fazê-lo a qualquer tempo, aplicando-se a ela os mesmos direitos e deveres atribuídos às instituições obrigadas a constituir esse banco de dados.

§4º A sociedade supervisionada que opte pelo disposto no §3º desse artigo deve protocolar expediente na Susep comunicando o fato à CGSOA.

§5º Os estudos de aprimoramento do modelo regulatório de capital de risco baseado no risco operacional deverão considerar a necessidade de cálculo diferenciado para a sociedade supervisionada que não tiver constituído o BDPO, visando compensar a ausência de informações e controles sobre o risco operacional que adviriam da implementação e do uso desse banco de dados.

Art. 4º A sociedade supervisionada poderá interromper a implementação do BDPO ou deixar de preenchê-lo caso o prêmio base anual ou as provisões técnicas tornem-se inferiores a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), no encerramento do exercício anterior.

§1º Adotada uma das opções previstas no caput, a sociedade supervisionada deverá protocolar expediente na Susep comunicando o fato à CGSOA.

§2º A interrupção da implementação do BDPO ou o seu não preenchimento somente poderá ocorrer após a comunicação exigida no parágrafo anterior.

Seção II
Das Etapas e Prazos para a Constituição do BDPO

Art. 5º O desenvolvimento do BDPO abrangerá, no mínimo, as seguintes fases:

I - Controles de Captura e Classificação - compreendem o desenvolvimento de controles de identificação, captura e classificação das perdas operacionais materiais, dos eventos de recuperação e das atualizações a elas associadas; e

II - Projeto e Implementação do Banco de Dados – compreende os sistemas de armazenamento físico dos dados de perdas operacionais, com mecanismos de consulta, alteração e reportes e as definições relativas à segurança lógica desses sistemas.

§1º A execução das etapas descritas nesse artigo deverá ser documentada pela sociedade supervisionada, bem como os procedimentos e definições nelas estabelecidos.

§2º Os controles e sistemas desenvolvidos para o atendimento aos incisos I e II desse artigo deverão ser compatíveis com a natureza das operações da sociedade supervisionada e a complexidade dos produtos e serviços oferecidos por ela, além de proporcionais à dimensão de sua exposição ao risco operacional.

Art. 6º Os Controles de Captura e Classificação deverão ser implementados ao menos para as seguintes atividades:

§1º Para operações de seguros e resseguro:

I - subscrição de riscos e emissão de apólices; e

II - regulação de sinistros.

§2º Para operações de previdência:

I - subscrição de planos e emissão de certificados; e

II - concessão de benefícios.

§3º Para operações de capitalização:

I - subscrição de títulos de capitalização; e

II - sorteios, resgate de prêmios e títulos.

§4º Para todas as operações:

I - tesouraria / investimentos; e

II - acompanhamento de processos judiciais, suas estimativas de valores e conciliações destes com os registros contábeis.

Art. 7º O prazo para o desenvolvimento do BDPO será de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de publicação dessa Circular, obedecendo ao seguinte cronograma de execução:

I - 18 (dezoito) meses para o desenvolvimento dos Controles de Captura e Classificação; e

II - 18 (dezoito) meses para o Projeto e Implementação do Banco de Dados.

§1º A sociedade supervisionada poderá adotar cronograma de implementação alternativo, desde que respeitadas as seguintes condições:

I - o prazo total para o desenvolvimento do BDPO não poderá ser superior àquele determinado no caput;

II - deverão ser contempladas pelo menos as 2 (duas) etapas descritas nos incisos I e II do Art. 5º;

III - o prazo para a execução de cada uma das etapas descritas nos incisos I e II do Art. 5º não poderá ser inferior a 12 (doze) meses, admitindo-se a execução concomitante de mais de uma etapa.

§2º Caso a sociedade supervisionada opte pelo cronograma alternativo, as comunicações exigidas nos parágrafos 2º e 4º do Art. 3º deverão trazer em anexo o cronograma proposto.

§3º Ao término de cada etapa estabelecida no Art. 5º, a sociedade supervisionada deverá dispor de documentação que comprove a aprovação interna, inclusive por diretor da empresa, dos trabalhos realizados, bem como a execução de auditoria interna relativa à avaliação da adequação dos procedimentos definidos e sistemas gerados.

§4º Para a sociedade supervisionada que somente vier a se enquadrar na obrigatoriedade de constituir o BDPO em data posterior à publicação desta Circular, o prazo constante no caput será contado a partir da data de publicação das demonstrações financeiras do exercício no qual se constatou o referido enquadramento.

§5º Para a sociedade supervisionada não enquadrada na obrigatoriedade de constituição do BDPO e que opte por fazê-lo, o prazo constante do caput será contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que o expediente pelo qual comunicou sua opção foi protocolado na Susep.

Art. 8º O início do preenchimento do BDPO se dará no primeiro dia útil após o término do prazo estabelecido para o seu desenvolvimento.

Seção III
Do Processo de Validação do BDPO

Art. 9º A auditoria interna da sociedade supervisionada deve estabelecer programa de auditoria para avaliar as atividades relacionadas ao desenvolvimento e preenchimento do BDPO, incluindo a elaboração de relatórios de análise crítica compreendendo, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - capacidade dos procedimentos adotados para a identificação e captura das perdas operacionais para abranger todas as exposições relevantes ao risco operacional associado às atividades da sociedade supervisionada;

II - adequação dos procedimentos de classificação das perdas operacionais;

III - abrangência, consistência, integridade e confiabilidade dos dados do BDPO;

IV - adequação da infraestrutura tecnológica e do funcionamento dos sistemas de armazenamento físico que compõem o BDPO, bem como a adequação de sua segurança lógica;

V - integridade, abrangência e consistência da documentação pertinente ao BDPO;

VI - recomendações a respeito de eventuais deficiências;

VII - manifestação dos responsáveis pelas áreas onde tiverem sido verificadas deficiências e indicação das medidas efetivamente adotadas para saná-las;

VIII - cronograma de saneamento das deficiências identificadas; e

IX - Qualquer outro aspecto relevante detectado.

§1º As avaliações da auditoria interna devem ocorrer, ao menos, nas seguintes ocasiões:

I - ao término de cada fase de desenvolvimento do BDPO descritas nos incisos I e II do Art. 5º;

II - anualmente, ao término de cada exercício fiscal, depois de decorridos ao menos 6 (seis) meses do início de preenchimento do BDPO.

§2º A sociedade supervisionada terá prazo de 4 (quatro) meses, contados a partir da conclusão de cada etapa de desenvolvimento do BDPO, para protocolar expediente na Susep encaminhando os relatórios das auditorias internas abrangidas pelo inciso I do §1º desse artigo à CGSOA.

§3º A sociedade supervisionada terá até o último dia útil do mês de abril de cada ano para protocolar expediente na Susep encaminhando os relatórios das auditorias internas abrangidas pelo inciso II do §1º desse artigo à CGSOA.

§4º As conclusões, recomendações e manifestações a que se referem os incisos I a IX do caput devem ser entregues à auditoria externa; ao comitê de auditoria e ao conselho de administração, quando existentes; e à diretoria da sociedade supervisionada, na falta do conselho de administração.

Seção IV
Do Banco de Dados de Perdas Operacionais (BDPO)

Art. 10. O preenchimento do BDPO deverá considerar as orientações constantes da versão mais recente do documento "Padrões para o Reporte de Perdas Operacionais no BDPO", disponibilizado no sítio da Susep, bem como o disposto no Anexo I, tanto com relação às informações a serem disponibilizadas, quanto em relação a sua formatação e possíveis valores de preenchimento.

§1º O processo de coleta e armazenamento dos dados de perdas operacionais deve ser contínuo, sendo permitido o descarte de dados incluídos no BDPO somente nas seguintes condições:

I - no caso de erro de preenchimento devidamente comprovado; ou

II - após decorridos 10 (dez) anos da indicação do encerramento da perda, conforme informação fornecida no campo "Status da Perda" do BDPO.

§2º A atualização de informações referentes a perdas já inseridas no BDPO deverá ser efetuada por meio de um evento de Recuperação ou de Atualização, associado à perda originalmente armazenada.

Art. 11. O registro de uma perda operacional no BDPO deve ocorrer, tempestivamente, após a verificação do primeiro dos seguintes eventos:

I - registro contábil de qualquer valor associado à perda, como uma provisão ou contingência; ou

 II - efetivação de um dispêndio financeiro relativo à perda.

Parágrafo único. O registro de uma Quase Perda no BDPO deve ocorrer no momento em que a sociedade supervisionada que tenha optado por trabalhar com este tipo de evento de risco operacional, na forma prevista pelo Art. 16, dispuser de evidências concretas de que o evento correspondente não acarretará qualquer dos efeitos listados nos incisos I e II deste artigo.

Art. 12. A sociedade supervisionada deverá estabelecer critérios consistentes para o registro no BDPO de perdas associadas a mais de uma Função de Negócio.

Art. 13. Perdas operacionais relacionadas a um mesmo evento de risco operacional devem, preferencialmente, ser agrupadas.

§1º Caberá à sociedade supervisionada a definição de critérios consistentes e passíveis de verificação para fins de aplicação do agrupamento disposto no caput.

§2º O agrupamento citado no caput pode ser limitado às perdas verificadas dentro de um período de tempo estabelecido pela sociedade supervisionada.

Art. 14. Para fins de preenchimento do BDPO, a sociedade supervisionada poderá optar por desconsiderar as perdas de valor bruto inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§1º A opção referenciada no caput, se adotada, deve estar documentada pela sociedade supervisionada e deve valer para todas as perdas que atendam à condição especificada.

§2º A análise do valor bruto da perda para fins de exercício da opção prevista no caput deve ser precedida, quando aplicável, do agrupamento de perdas descrito no Art. 13.

§3º A aplicação do disposto no caput deve ser comprovada mediante documentação que ateste, com base nas informações disponíveis na data do descarte da perda, ser o seu valor bruto inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que não existem outras perdas que compartilhem a mesma origem e cujos valores brutos somados ultrapassem esse patamar.

Art. 15. Na impossibilidade de se identificar a data da ocorrência do fato gerador do evento sendo registrado, o preenchimento do campo "Data da Ocorrência" deverá seguir o disposto no inciso V do Art. 22.

Art. 16. O registro de eventos de Quase Perda no BDPO e o correspondente uso das codificações 2 e 4 no campo "Tipo do Evento" será opcional, cabendo à sociedade supervisionada determinar critérios consistentes para sua aplicação.

Art. 17. O registro de eventos de Perda Descendente no BDPO e o correspondente uso das codificações 3 e 4 no campo "Tipo do Evento" será opcional, cabendo à sociedade supervisionada determinar critérios consistentes para sua aplicação.

Parágrafo único. A sociedade supervisionada que optar por não registrar perdas operacionais considerando o conceito de Perdas Descendentes, deverá registrar esses eventos como Perdas Raízes independentes, ou agrupadas entre si, seguindo critérios consistentes por ela definidos e devidamente documentados.

Art. 18. A sociedade supervisionada deverá documentar a metodologia utilizada para fins de classificação das perdas operacionais nas categorias constantes do campo "Categoria" do BDPO.

Parágrafo único. A metodologia citada no caput deverá ser:

I - aplicável à totalidade das perdas operacionais identificadas na etapa Controles de Captura e Classificação descrita no Art. 5º;

II - suficiente para que não haja a possibilidade de uma mesma perda ser classificada em mais de uma categoria;

III - alvo da análise disposta no inciso II do Art. 9º.

Art. 19. A sociedade supervisionada deverá documentar os critérios utilizados para fins de associação das funções de negócio existentes em seu organograma com aquelas definidas no campo "Função de Negócio" do BDPO.

Parágrafo único. Os critérios citados no caput deverão integrar a análise disposta no inciso II do Art. 9º.

Art. 20. A sociedade supervisionada deverá documentar os critérios utilizados para fins de associação das perdas operacionais às causas constantes do campo "Causa da Perda" do BDPO.

Parágrafo único. Os critérios citados no caput deverão ser:

I - aplicáveis à totalidade das perdas operacionais identificadas na etapa Controles de Captura e Classificação descrita no Art. 5º;

II - suficiente para que não haja a possibilidade de uma mesma perda ser associada a mais de uma causa;

III - alvo da análise disposta no inciso II do Art. 9º.

Seção V
Do Envio das Informações Contidas no BDPO

Art. 21. A sociedade supervisionada que estiver obrigada a constituir o BDPO ou tenha optado por fazê-lo voluntariamente deverá encaminhar à Susep o registro de seus eventos de risco operacional nas seguintes datas:

I - em até 10 dias úteis contados a partir da data em que a sociedade supervisionada completar 1 (um) ano de preenchimento do BDPO;

II - em até 10 dias úteis contados a partir da data em que a sociedade supervisionada completar 3 (três) anos de preenchimento do BDPO;

III - em até 10 dias úteis contados a partir da data em que a sociedade supervisionada completar 5 (cinco) anos de preenchimento do BDPO; e

IV - A qualquer tempo, após o primeiro ano de preenchimento, mediante solicitação da Susep.

§1º Em qualquer dos casos previstos nos incisos I a IV, os registros de eventos de risco operacional encaminhados deverão conter todo o histórico acumulado desde o início do preenchimento do BDPO, salvo o disposto no parágrafo 1º do Art. 10.

§2º A informação de eventos de risco operacional no BDPO não importa em confissão, ou em reconhecimento de ilicitude de conduta relacionada ao evento registrado.

Art. 22. O envio dos registros de eventos de risco operacional dar-se-á por expediente protocolado pela sociedade supervisionada junto à Susep e endereçado à CGSOA, por meio eletrônico a ser definido por esta, respeitadas as disposições a seguir:

I - deverá ser entregue um único arquivo digital em formato texto (.txt);

II - o arquivo deverá ser denominado "aaaa-mm-ccccc-BDPO. txt", onde:

a) aaaa-mm = ano, no formato "aaaa", e mês, no formato "mm", correspondentes à data mais recente considerada no BDPO encaminhado para a qual tenham sido executados os controles de identificação, captura e classificação das perdas operacionais;

b) ccccc = código de 5 dígitos numéricos que identifica a sociedade supervisionada no FIPSUSEP.

III - cada linha do arquivo deverá corresponder a um único evento de risco operacional e conter as informações descritas no Anexo I, sem caracteres separadores e respeitando o tamanho, a formatação e os possíveis valores de preenchimento estabelecidos para cada campo do BDPO;

IV - os campos numéricos do BDPO devem conter números positivos e ser preenchidos apenas com caracteres numéricos, não sendo admitidos caracteres separadores de milhar ou de decimais; e

V - nos campos do BDPO para os quais seja admitido o não preenchimento, ou nos casos em que o preenchimento não ocupe inteiramente o tamanho definido no Anexo I, o campo deve ser completado, até o limite de seu tamanho:

a) com espaços à direita, em se tratando de campo textual; ou

b) com zeros à esquerda, em se tratando de campo numérico; ou

c) com a data "01011900", em se tratando de campo do tipo data, quando a mesma for desconhecida.

Art. 23. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

O anexo desta Circular encontra-se à disposição dos interessados no site www.susep.gov.br ou na Coordenação de Documentação (Codoc), localizada na Avenida Presidente Vargas, 730 - 13º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ.

Roberto Westenberger
Superintendente

(DOU de 06.08.2014 – págs. 28 a 30 – Seção 1) 

ANEXO I
BANCO DE DADOS DE PERDAS OPERACIONAIS (BDPO)

BANCO DE DADOS DE PERDAS OPERACIONAIS - BDPO
Versão: 31/03/2014
VALORES VÁLIDOS DE PREENCHIMENTO PARA CADA TIPO DE EVENTO
CAMPO
DESCRIÇÃO
FORMATO
Perda
Recuperação
Atualização
EMPRESA
Código FIP que identifica a empresa junto à SUSEP.
I5
Cod FIP
Cod FIP
Cod FIP
DATA DO REGISTRO
Data do registro do evento no banco de dados de perdas operacionais.
ddmmaaaa
Data do registro
Data do registro
Data do registro
DATA DA OCORRÊNCIA
Data da ocorrência do fato gerador do evento sendo registrado. Na impossibilidade de se identificar a data da ocorrência, o campo deve ser preenchido com a data '01011900'.
ddmmaaaa
Data da ocorrência
Data da ocorrência
Data da ocorrência
DATA DO RECONHECIMENTO
Data na qual ocorre o reconhecimento da despesa com provisões ou a liquidação financeira do evento sendo registrado.
ddmmaaaa
Data do reconhecimento
Data do reconhecimento
Data do reconhecimento
Nº DO EVENTO
Número sequencial, iniciado em 1 (um), que identifica univocamente, para uma "EMPRESA/DATA DO REGISTRO", o registro de um evento constante do banco de dados.
I5
[1, 99999]
[1, 99999]
[1, 99999]
TIPO DO EVENTO(1)(2)
Preencher com codificação que indica o tipo de evento sendo inserido no banco de dados:
1 - Perda Raiz
2 - Quase Perda Raiz
3 - Perda Descendente
4 - Quase Perda Descendente
5 - Recuperação
6 - Atualização
I1
[1,4]
{5}
{6}
PERDA RAIZ - DATA DO REGISTRO
Corresponde a DATA DO REGISTRO no banco de dados relativa à perda à qual o evento sendo registrado se refere. Deve ser preenchido com a data '01011900' no caso do registro de uma Perda Raiz.
ddmmaaaa
Data do registro da perda raiz
Data do registro da perda raiz
Data do registro da perda raiz
PERDA RAIZ - Nº DO EVENTO
Corresponde ao Nº DO EVENTO no banco de dados relativo à perda à qual o evento sendo registrado se refere. Deve ser preenchido com zeros no caso do registro de uma Perda Raiz.
I5
[0, 99999]
[1, 99999]
[1, 99999]
CATEGORIA(3)(4)
Classifica o evento de perda em categorias, conforme codificação a seguir:
0 - Não Aplicável
1 - Fraude interna
2 - Fraude externa
3 - Práticas trabalhistas ou segurança no trabalho
4 - Clientes, produtos ou práticas de negócio
5 - Dano a ativo físico
6 - Interrupção do negócio ou falha de sistemas
7 - Falha na execução, entrega ou gestão das atividades do negócio
I1
[1, 7]
{0}
[1, 7]
ORIGEM JUDICIAL(3)
Indica se a perda está relacionada a uma ação judicial, conforme codificação a seguir:
0 - Não Aplicável
1 - A perda está relacionada a uma ação judicial
2 - A perda não está relacionada a uma ação judicial
I1
[1, 2]
{0}
[1, 2]
CONTABILIZADA NA PSL(3)
Indica se a perda está contabilizada na PSL-Provisão de Sinistros a Liquidar , conforme codificação a seguir:
0 - Não Aplicável
1 - A perda está contabilizada na PSL
2 - A perda não está contabilizada na PSL
I1
[1, 2]
{0}
[1, 2]
FUNÇÃO DE NEGÓCIO(3)(4)
Classifica o evento de perda na função de negócio à ela associada, conforme codificação a seguir:
0 - Não Aplicável
1 - Administração
2 - Finanças Corporativas
3 - Negociação e Vendas
4 - Pagamentos e Liquidações
5 - Sistemas
6 - Subscrição
7 - Terceirização
I1
[1, 7]
{0}
[1, 7]
CAUSA DA PERDA(3)(4)
Classifica o evento de perda conforme sua causa, identificada pela seguinte codificação:
0 - Não Aplicável
1 - Pessoas
2 - Processos
3 - Sistemas-IT
4 - Evento Externo
I1
[1, 4]
{0}
[1, 4]
STATUS DA PERDA(3)
Indica o status da perda, ou seja, se ela ainda está sujeita a alterações ou recuperações (perda ainda não encerrada), ou se os valores a ela associados, bem como, as informações inerentes ao seu registro não serão mais modificadas (perda encerrada).
0 - Não Aplicável
1 - Perda ainda não encerrada
2 - Perda encerrada
I1
[1,2]
{0}
[1,2]
VALOR BRUTO
Valor em reais (R$) apurado para a perda bruta (inclui encargos), preenchido de acordo com o TIPO DE EVENTO ao qual o registro se refere, conforme a seguir especificado:
PERDA RAIZ, QUASE PERDA RAIZ, PERDA DESCENDENTE, OU QUASE PERDA DESCENDENTE: preencher com o valor (ou melhor estimativa) da perda bruta, anteriormente à dedução de qualquer montante recuperado por via judicial, seguro, etc.
RECUPERAÇÃO: preencher com o total dos valores recuperados, desde o registro inicial da perda no banco de dados, em decorrência de ressarcimento de seguro, ação judicial, ou qualquer outro meio. Esse valor substituirá todos os valores informados em eventos de recuperação anteriores registrados no banco de dados.
ATUALIZAÇÃO: preencher o campo com o novo valor bruto total, anteriormente à dedução de qualquer montante recuperado. Caso a alteração não implique variação no VALOR BRUTO informado até então, preencher o campo com o valor vigente.
R13.2 (13 dígitos, sendo 11 inteiros e 2 decimais)
[0, 100 bi)
[0, 100 bi)
[0, 100 bi)
DESCRIÇÃO DO EVENTO
Descrição do evento sendo registrado.
char(500)
<descrição >
<descrição >
<descrição >
ID INTERNA DO EVENTO
Identificação do evento nos registros da empresa. Esse registro permitirá a associação (DE-PARA) entre o registro no banco de dados e o processo interno conduzido pela empresa com o detalhamento do evento (um processo judicial, um documento interno de controle, etc.). Esse identificador possibilitará que um validador, ou auditor, cheque os valores registrados no banco de dados com aqueles contidos nos documentos que originaram o referido registro.
char(500)
 < id interna >
< id interna > 
< id interna > 

NOTAS:

(1) O evento de recuperação informa valores recuperados por meio de seguro, resseguro, retrocessão, ou por qualquer outro meio (ex.: judicialmente).

(2) O evento de atualização pode indicar uma alteração do valor da perda, ou um ajuste da estimativa inicial, tanto para um valor maior como para um montante inferior ao estimado anteriormente. Esse evento também pode informar qualquer alteração nos demais campos de um evento de perda constante do banco de dados.

(3) No caso de registros de eventos de recuperação esse campo deve ser preenchido com "0". Em se tratando de evento de atualização, esse campo deve ser preenchido com a informação já registrada relativa à perda correspondente, ou com o novo valor a ser considerado a partir dessa atualização.

(4) Caso a perda sendo registrada não se enquadre plenamente em uma das categorias apresentadas, ou caso ela se enquadre em mais de uma delas, deve ser escolhida a categoria mais representativa.