UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A – EXTRATO DA ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 18/02/2016
UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A –
CNPJ/MF nº 12.973.906/0001-71
NIRE 35.3.0038781-3
("Companhia")
EXTRATO DA ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 18/02/2016
Aos 18/02/2016, às 13h00, na sede, com a totalidade. Mesa: Presidente: Adelson Severino Chagas; Secretário: Mauri Aparecido Raphaelli. Deliberações Unânimes: I. Aprovar a retificação da deliberação "I" da ata de AGE de 29.07.2015, na qual foi deliberado o aumento do capital social, de forma a prever que (i) o valor efetivo do Patrimônio Líquido, data base de 30/06/2015, foi de R$ 23.809.456,76, e não R$ 24.252.707,72, conforme constou na referida ata; (ii) o número de ações ordinárias efetivamente emitidas em razão do aumento do capital social foi de 11.750.882 ações ordinárias, todas nominativas e sem valor nominal, e não 11.536.222 ações ordinárias, todas nominativas e sem valor nominal, conforme havia constado na referida ata; e (iii) o valor efetivo do preço unitário da ação é de R$ 0,85, e não o valor de R$ 0,87, conforme consta na referida ata. II. Em vista da retificação ora aprovada, as redações das deliberações "I" e "II" da ata da AGE de 29.07.2015, passam a vigorar com as seguintes redações, devidamente ajustadas: "I. Aprovar o aumento do Capital Social da Cia. em dinheiro, no montante de R$ 10.000.000,73, mediante a emissão de 11.750.882 ações ordinárias, todas nominativas e sem valor nominal, ao preço unitário de, R$ 0,85, cuja subscrição será integralmente realizada pela acionista Unimed Seguradora S.A. A acionista Unimed do Brasil Confederação Nacional das Cooperativas Médicas renuncia, expressamente, ao direito de preferência. O critério utilizado na fixação do preço da ação, nos termo dos §§ 1º e 7º do art. 170 da Lei 6.404/76, foi tomado por base, no cálculo do Patrimônio Liquido da Cia., em 30 de junho de 2015, cujo valor é de R$ 23.809.456,76. Desse modo, o Capital Social da Cia., que antes era composto por R$ 28.000.000,35 e representado por 27.978.460 ações ordinárias, passará a ser composto por R$ 38.000.001,08, representado por 39.729.342,00 ações ordinárias nominativas, sem valor nominal. II. Em decorrência do item acima, aprovar alteração do artigo 5º do Estatuto Social da Cia., que passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 5º - O capital social inteiramente subscrito e integralizado em moeda corrente nacional é de R$ 38.000.001,08 dividido e representado por 39.729.342 ações ordinárias, todas nominativas e sem valor nominal." III. Aprovar a consolidação do Estatuto Social da Cia., que passará a vigorar com a redação constante no Anexo I da presente Ata. Documentos Arquivados: Foram arquivados na sede da Sociedade, devidamente autenticados pela Mesa, os documentos submetidos à apreciação da Assembleia, referidos nesta ata. Nada mais. Presidente: Mauri Aparecido Raphaelli; Secretário: Adelson Severino Chagas. JUCESP nº 291.403/16-5 em 27/06/2016. Flávia R. Britto Gonçalves – Secretária Geral. Anexo I da Ata da AGE Realizada no Dia 18/02/2016. Unimed Seguros Patrimoniais S.A. CNPJ/MF nº 12.973.906/0001-71 – NIRE 35.3.0038781-3 ("Cia."). "Estatuto Social" - Capítulo I - Denominação, Sede, Objeto e Duração: Artigo 1º - A Unimed Seguros Patrimoniais S.A. é uma Cia. organizada sob a forma de sociedade anônima, regida pela legislação vigente e pelas normas contidas no presente Estatuto ("Cia."). Artigo 2º - A Cia. tem por finalidade operar no ramo de seguro de danos, em todo território nacional, devidamente autorizada pelo órgão governamental competente. Artigo 3º - A Cia. tem sede e foro na cidade de São Paulo/SP, na Alameda Ministro Rocha Azevedo, 346, 10º andar, Cerqueira Cesar, CEP 01410-901, podendo criar agências, ou sucursais em qualquer ponto do País, em que esteja autorizada a operar. Artigo 4º - A duração social é por prazo indeterminado. Capítulo II - Capital e Ações: Artigo 5º - O capital social inteiramente subscrito e integralizado em moeda corrente nacional é de R$ 38.000.001,08 dividido e representado por 39.729.342 ações ordinárias, todas nominativas e sem valor nominal. § 1º - Cada ação ordinária dá direito a um voto na Assembleia Geral. §2º - A Cia. poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, criar classes de ações, com favorecimentos diferentes, ou promover aumento de classes então existentes sem guardar proporção entre elas. Artigo 6º - O Capital Social será sempre constituído, no mínimo, por 51% de ações ordinárias nominativas. Artigo 7º - Os aumentos de capital, por nova subscrição, respeitado o limite estabelecido na Lei 6.404/76, conforme alterada ("Lei das S.A."), poderão ser feitos com ações de todas as classes, ou somente de uma ou mais delas, independentemente de proporcionalidade, observados os limites fixados na lei e neste Estatuto Social. Artigo 8º - Os acionistas, na proporção das ações que possuírem, terão direito de preferência para a subscrição de novas ações e/ou valores mobiliários conversíveis em ações. As ações preferenciais, se emitidas, terão participação, nos aumentos de capital decorrentes da capitalização das reservas de lucros, em igualdade de condições com as ações ordinárias. § Único - O prazo para exercício do direito de preferência será de 30 dias, contados a partir da data de publicação da ata da Assembleia Geral que deliberar sobre a emissão de ações ou do aviso aos acionistas. A Assembleia que autorizar a emissão poderá ampliar o prazo mencionado até o dobro. Artigo 9º - A capitalização de lucros ou de reservas poderá ser procedida com ou sem a modificação do número de ações. Artigo 10º - É vedada a emissão pela Cia. de partes beneficiárias. Artigo 11º - A Cia. poderá adquirir e alienar ações de sua própria emissão, mediante atuação da Diretoria Executiva, que poderá definir preço e demais condições dos respectivos negócios, observados apenas: (i) os limites fixados na Lei das S.A.; (ii) os limites fixados pelo Conselho de Administração da Unimed Seguradora S.A. ("Acionista Controladora"); e (iii) as limitações dos § 1º e 2º deste artigo. §1º - Salvo deliberação em contrário do Conselho de Administração da Acionista Controladora, o preço de compra de ações de sua própria emissão pela Cia. para permanência em tesouraria será de, no máximo, o valor de patrimônio líquido da ação apurado com base no último balanço ou balancete mensal disponível e aprovado pelo Conselho de Administração da Acionista Controladora. §2º - Outrossim, salvo deliberação em contrário do Conselho de Administração da Acionista Controladora, o preço de venda das ações mantidas em tesouraria será de, no mínimo, o valor de patrimônio líquido da ação, apurado com base no último balanço ou balancete mensal disponível e aprovado pelo Conselho de Administração da Acionista Controladora. Artigo 12º - Na hipótese de exercício de direito de retirada, o montante a ser pago pela Cia. Aos acionistas a título de reembolso das respectivas ações, nos casos autorizados pela Lei das S.A., deverá ser calculado com base no valor de patrimônio líquido contábil da Cia., exceto se aplicado o disposto no parágrafo único abaixo. §1º - A Assembleia Geral que deliberar matérias que deem ensejo ao direito de retirada poderá, para efeitos de reembolso, aprovar a realização de avaliação (ou aprovação de avaliação previamente realizada) das ações da Cia., segundo o valor econômico da Cia., nos termos da Lei das S.A., sendo que em caso de realização de tal avaliação, o valor de reembolso será o menor entre o valor determinado a partir do patrimônio líquido contábil e o valor econômico da Cia. apurado. Capítulo III - Assembleia Geral: Artigo 13º - A Assembleia Geral, com a competência prevista em lei, reúne-se ordinariamente dentro dos 3 (três) primeiros meses seguintes ao término do exercício social e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais o exigirem. §1º - Sem prejuízo da possibilidade de convocação por outras pessoas autorizadas em Lei ou por este Estatuto Social, a Assembleia Geral será convocada pelo Diretor Presidente, ou, na ausência deste, por qualquer membro da Diretoria Executiva, através de aviso publicado por 03 vezes, com 08 dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio, contendo além do local, data e hora da Assembleia, a ordem do dia. §2º - Independentemente das formalidades de convocação previstas neste artigo e na Lei das S.A., será considerada regular a Assembleia Geral a que comparecerem a totalidade dos acionistas. §3º - A Assembleia Geral será presidida pelo Diretor Presidente, ou, na ausência deste, por outro membro da Diretoria, que designará um dos presentes para secretariar os trabalhos. §4º - Os eventuais documentos pertinentes à matéria a ser deliberada nas Assembleias Gerais deverão ser colocados à disposição dos acionistas, na sede da Cia., na data da publicação do primeiro anúncio de convocação, ressalvadas as hipóteses em que a lei ou a regulamentação vigente exigir sua disponibilização em prazo maior. Artigo 14º - Só poderão participar da Assembleia Geral, e votar em suas deliberações, os acionistas cujas ações estejam registradas em seu nome, no livro competente, até a data da Assembleia Geral. §1º - O acionista poderá ser representado na Assembleia Geral por procurador constituído há menos de 1 ano da data da realização da Assembleia Geral, que seja acionista, membro da Diretoria Executiva, por advogado ou outra pessoa que possa atuar como procurador em Cia.s fechadas nos termos da Lei das S.A., observado, ainda, o quanto disposto no parágrafo seguinte. §2º - Nas Assembleias Gerais, os acionistas deverão apresentar, com no mínimo 48 horas de antecedência, o documento de identidade do procurador e/ou documento que comprove os poderes do representante legal do acionista, assim como o instrumento de mandato público ou privado, neste caso com reconhecimento da firma do acionista outorgante ou de seus representantes legais. O acionista, seu representante legal ou procurador devem comparecer à Assembleia Geral munido de documentos que comprovem sua identidade. Artigo 15º - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos presentes com direito a voto, ressalvadas as exceções previstas na Lei das S.A., não se computando os votos em branco. Artigo 16º - As seguintes matérias são de competência da Assembleia Geral: (i) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; (ii) eleger e destituir os Diretores da Cia.; (iii) fixar a remuneração global dos Diretores da Cia., observado o disposto no §2º do artigo 19; (iv) alterar o Estatuto Social; (v) aprovar propostas objetivando grupamento ou desdobramento de ações, fusão, incorporação ou cisão e reformas estatutárias da Cia.; (vi) deliberar sobre a destinação do lucro do exercício e distribuição de dividendos; (vii) aprovar o pagamento de juros sob o capital próprio; (viii) aprovar a dissolução e liquidação da Cia.; (ix) eleger o liquidante, bem como os membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação; e (x) aprovar as demais matérias que lhe sejam atribuídas em Lei ou neste Estatuto Social. Artigo 17º - As seguintes matérias serão aprovadas pelo Conselho de Administração da Acionista Controladora: (i) fixar a orientação geral dos negócios da Cia., aprovando o orçamento geral anual e o planejamento estratégico; (ii) fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da Cia., solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e praticar quaisquer outros atos de fiscalização; (iii) aprovar o regimento interno da Diretoria Executiva, o qual poderá, inclusive, regular a política de remuneração de seus membros; (iv) autorizar previamente a Diretoria Executiva a praticar quaisquer atos que ultrapassem seus poderes de gestão fixados neste Estatuto Social; (v) autorizar a prática de atos pela Diretoria Executiva que envolvam (a) a prestação de garantias pela Cia. para garantir o cumprimento de obrigações de terceiros, ou (b) a alienação de, ou a constituição de ônus reais sobre, bens do ativo não circulante da Cia.; (vi) autorizar participações em outras sociedades; (vii) autorizar a Diretoria a alienar bens imóveis pertencentes ao ativo não circulante da Cia.; (viii) escolher e destituir auditores independentes; (ix) aprovar os relatórios das auditorias independentes e da ouvidoria da Cia.; (x) fixar os limites para a compra ou venda de ações de emissão da própria Cia.; (xi) aprovar eventuais políticas que orientarão as relações com acionistas; (xii) deliberar sobre questões gerais que lhe forem submetidas pela Diretoria Executiva; (xiii) aprovar o sentido do voto a ser proferido pela Cia. Ou por membros da administração indicados pela Cia. em assembleias gerais, reuniões de sócios e reuniões de órgãos da administração de sociedades, direta ou indiretamente, controladas pela ou coligadas à Cia. quando tratarem de matérias abrangidas pelos incisos anteriores deste Artigo. Artigo 18º - O sentido do voto a ser proferido pela Cia. ou por membros da administração indicados pela Cia. em assembleias gerais, reuniões de sócios e reuniões de órgãos da administração de sociedades, direta ou indiretamente, controladas pela ou coligadas à Cia. quando tratarem de matérias abrangidas pelos incisos anteriores deste Artigo será aprovado diretamente pela Assembleia Geral da Acionista Controladora. Capítulo IV - Diretoria Executiva: Artigo 19º - A Cia. será administrada pela Diretoria Executiva. §1º - A Assembleia Geral somente poderá eleger para a Diretoria Executiva quem tenha exibido os necessários comprovantes de cumprimento dos requisitos exigidos por Lei para a investidura no cargo, que serão encaminhados à SUSEP, arquivando-se na sede social cópias autênticas. §2º - A posse dos membros eleitos para a Diretoria far-se-á mediante termo lavrado no livro de Atas de reuniões da Diretoria, nos 30 dias seguintes à homologação de suas nomeações pela SUSEP, permanecendo os membros substituídos no pleno exercício de suas funções até a posse dos substitutos, devendo suas eleições serem comunicadas ao órgão regulador no prazo legal. §3º - Compete à Assembleia Geral fixar a remuneração global dos membros da Diretoria cabendo, então, a este deliberar sobre a sua distribuição entre seus membros. Artigo 20º - A Diretoria Executiva da Cia., eleita pela Assembleia Geral, com mandato de 03 anos, será composta de, no máximo, 05 membros, sendo um Diretor Presidente e os demais sem designação especial, acionistas ou não, todos residentes no país, sendo permitida a reeleição. Findo o prazo fixado neste artigo, o prazo de mandato dos Diretores prorrogar-se-á automaticamente até a eleição e posse de seus substitutos. Artigo 21º - Aos diretores compete o exercício das funções gerais discriminadas neste Estatuto Social, aquelas que lhes forem atribuídas pela Assembleia Geral e demais órgãos mencionados neste Estatuto Social, se o caso, além das atribuições determinadas em Lei, mantendo-se recíproca colaboração e auxiliando-se mutuamente no exercício de seus cargos e funções. §1º - Qualquer Diretor eleito fora da época em que os demais o forem terá o seu prazo de gestão findo na mesma data do término do mandato dos demais. §2º - No impedimento ou ausência temporária de qualquer Diretor, competirá ao Diretor Presidente, ou aos demais membros da Diretoria Executiva se aquele não o fizer, indicar o substituto, sempre dentre os membros da Diretoria Executiva, o qual exercerá as respectivas funções sem prejuízo de suas próprias, até cessados os motivos do impedimento ou ausência. §3º - No caso de vaga, por qualquer motivo, de um dos cargos da Diretoria Executiva, competirá ao Diretor Presidente indicar o substituto, ou aos demais membros da Diretoria Executiva, se este não o fizer, o qual exercerá o mandato até a realização da primeira Assembleia Geral, a ser realizada no prazo de 30 dias do momento em que se verificar a vacância, devendo ser convocada em até 10 (dez) dias da expiração deste prazo, caso a mesma não se realize, a qual deliberará sobre o provimento definitivo do cargo ou eleição de outro substituto. Artigo 22º - A Diretoria Executiva é um órgão executivo e reunir-se-á apenas quando entenderem necessário ou quando exigido por este Estatuto Social. As reuniões da Diretoria Executiva serão convocadas pelo Diretor Presidente, cabendo igual faculdade a quaisquer 02 diretores em conjunto, mediante aviso por escrito com 05 dias de antecedência, no mínimo, contendo o local, data e hora e a ordem do dia da reunião. Será considerada regular a reunião que contar com a totalidade dos membros da Diretoria Executiva. §1º - Compete ao Diretor Presidente: (i) convocar, instalar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, sendo substituído em seus impedimentos eventuais por qualquer diretor escolhido pelos presentes; (ii) articular as atividades dos demais diretores; e (iii) designar as funções específicas a serem exercidas individualmente por cada diretor, respeitadas as disposições legais e estatutárias. §2º - O "quorum" para instalação das reuniões da Diretoria Executiva será de, no mínimo, 02 membros, deliberando validamente com o voto da maioria dos presentes, cabendo ao Diretor Presidente o voto de qualidade em caso de empate. §3º - Em cada reunião da Diretoria Executiva será indicado 01 membro para secretariar os trabalhos pelo Presidente da reunião, lavrando a ata competente, assinando-a juntamente com o Presidente. §4º - As resoluções da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos. Havendo empate, prevalecerá o voto do Diretor Presidente. Artigo 23º - Compete à Diretoria Executiva, na forma prevista neste Estatuto Social, a gestão dos negócios sociais em geral, e a prática de todos os atos de administração, necessários ou convenientes ao cumprimento do objeto social da Cia., executando e fazendo executar as deliberações da Assembleia Geral, cabendo principalmente: (i) dirigir todas as atividades da Cia., imprimindo-lhes as diretrizes traçadas pela Assembleia Geral da Cia. e pelos demais órgãos mencionados neste Estatuto Social, se o caso, adequando-as à consecução dos seus objetivos, além de fazer cumprir o Estatuto Social; (ii) elaborar e propor o planejamento estratégico e orçamento anual geral da Cia., e acompanhar sua execução; (iii) elaborar e apresentar as demonstrações financeiras legalmente exigidas; (iv) aprovar os planos, os programas, as normas gerais, as diretrizes gerenciais e as políticas internas de administração e de controle, no interesse do desenvolvimento da Cia., observada a legislação pertinente e as orientações estabelecidas no âmbito da Cia.; (v) deliberar sobre a abertura, alteração e extinção de filiais, agências e escritórios de representação em qualquer ponto do território nacional; (vi) autorizar o pagamento ou o crédito aos acionistas de juros sobre o capital próprio, obedecidas as formalidades fixadas neste Estatuto Social; (vii) realizar a compra e venda de ações de emissão da própria Cia., observadas as disposições legais e estatutárias aplicáveis; (viii) participar em concorrências públicas. §1º - Será necessária a realização de reunião da Diretoria Executiva para tratar sobre a matéria prevista no inciso (v) do caput deste Artigo, bem como para aprovação de matéria contida no inciso (iv), quando não houver consenso dentre os membros da Diretoria Executiva. §2º - É vedada à Diretoria a prática, em nome da Cia., de atos de qualquer natureza, estranhos ao objeto social, sem a observância das disposições desse Estatuto Social. §3º - São nulos e não gerarão responsabilidade para a Cia. os atos praticados em desconformidade com as disposições deste Estatuto Social. Artigo 24º - A Cia. será representada e somente se obrigará da seguinte forma: (i) pela assinatura conjunta de 02 diretores; (ii) pela assinatura conjunta de 01 diretor e 01 procurador, devidamente constituído; (iii) pela assinatura conjunta de 02 procuradores; (iv) pela assinatura isolada de 01 diretor ou 01 procurador devidamente constituído quanto se tratar da representação da Cia. (a) perante órgãos, repartições e entidades públicas e em atos que não impliquem responsabilidade financeira para a Cia., (b) para assinatura de correspondências, inclusive para bancos, na medida em que de tais correspondências não impliquem ou resultem responsabilidade financeira para a Cia., (c) para receber ou dar quitações de importâncias ou valores devidos à Cia.; (d) para firmar contratos de bens e serviços ligados ao seu objeto social, correspondências, apólices, endossos, aditivos e atos necessários ao seu funcionamento regular e de rotina, dentro das funções que lhe são atribuídas, (e) para realizar endossos de títulos para efeitos de cobrança ou depósito em nome da Cia., (f) para representação da Cia. em processos judiciais e/ou administrativos, ou arbitrais, ou para a prestação de depoimento pessoal, ou atuar como preposto, (g) para representação da Cia. em concorrências públicas, ou (h) para representação da Cia. perante o órgão regulamentador e fiscalizador da Cia.; e (v) pela assinatura de 01 procurador como poderes especiais, quando nomeado nos termos do parágrafo primeiro do artigo 26 do presente Estatuto. Artigo 25º - Nos atos de constituição de procuradores, a Cia. deverá ser representada por 02 Diretores em conjunto, sendo que as procurações terão prazo determinado, com exceção daquelas para fins judiciais, podendo qualquer procuração ser revogada a qualquer momento. As procurações deverão conter a descrição completa dos poderes conferidos, os quais poderão abranger todo e qualquer ato, inclusive os de natureza bancária. §1º - A Cia. poderá ser representada, em certos e determinados negócios, por 01 procurador com poderes especiais, cujo mandato deverá observar o disposto no "caput" e conferir poderes específicos para a conclusão dos negócios discriminados na procuração. §2º - A Cia., para fins judiciais, será representada por procurador cujo mandato poderá ter prazo indeterminado de validade. Capítulo V - Conselho Fiscal: Artigo 26º - O Conselho Fiscal, composto por 3 membros efetivos e igual número de suplentes, todos acionistas, eleitos pela Assembleia Geral, funcionará nos exercícios sociais em que for instalado por solicitação dos acionistas, na forma da lei. Artigo 27º - O Conselho Fiscal, quando em funcionamento, terá os poderes e atribuições que lhe são fixados em lei. § Único - Os membros do Conselho Fiscal, quando em funcionamento, terão a remuneração que lhes for estabelecida pela Assembleia Geral que os eleger, observando, a respeito, o que dispuser a lei. Capítulo VI - Exercício Social, Reservas e Lucros: Artigo 28º - O exercício social coincidirá com o ano civil, encerrando-se no dia 31 de dezembro de cada ano. Artigo 29º - A Cia. fará elaborar as demonstrações financeiras previstas em lei e regulamentação aplicável, observadas as normas então vigentes. Artigo 30º - Do resultado apurado no exercício, após a dedução dos prejuízos acumulados, se houver, e da provisão para pagamento do Imposto de Renda, poderá ser determinada eventual parcela destinada à participação da Diretoria nos lucros, observados os limites definidos em lei, participação esta que ficará condicionada à efetiva atribuição aos acionistas do dividendo obrigatório estipulado no parágrafo 1º deste artigo. §1º - O lucro líquido terá a seguinte destinação: (i) 5% do lucro líquido para a constituição da reserva legal, que não excederá a 20% do capital social; (ii) 10% do saldo remanescente, ajustado consoante o disposto no artigo 202 da Lei das S.A., será destinado para distribuição aos acionistas como dividendo obrigatório; (iii) o percentual necessário, quando for o caso, para a constituição de reservas para contingências, nos termos do artigo 195 da Lei das S.A.; e (iv) o saldo do lucro líquido, após destinação das alíneas acima, será destinado à Reserva de Investimento e Capital de Giro, a qual não deverá exceder o valor do capital social, observado o disposto no §3º deste Artigo. §2º - A Reserva de Investimento e Capital de Giro terá por finalidade absorver prejuízos, assegurar investimentos em participações em outras sociedades, no imobilizado, nas operações da Cia., no intangível e acréscimo do capital de giro. §3º - A constituição da Reserva de Investimento e Capital de Giro pode ser dispensada ou diminuída por deliberação da Assembleia Geral, na hipótese desta vir a decidir pela destinação de lucros para pagamento de dividendos adicionais ao dividendo obrigatório. Artigo 31º - A Assembleia Geral, por proposta da Diretoria Executiva, poderá levantar balanços inferiores ao período anual e declarar dividendos à conta do lucro apurado nesses balanços ou juros sobre o capital próprio, bem como declarar dividendos intermediários à conta de lucros acumulados ou reservas, obedecidos os limites legais. §Único - O valor dos juros sobre capital próprio pagos ou creditados aos acionistas será considerado antecipação dos dividendos obrigatórios distribuídos da Cia., para todos os efeitos legais. Capítulo VII - Liquidação: Artigo 32º - A Cia. entrará em liquidação voluntária por deliberação dos acionistas em Assembleia Geral, na forma da legislação vigente ou compulsória, nos termos dos artigos 94 e 97 do Decreto-Lei nº 73/66 e 68 e 73 do Decreto nº 60.459/67, sendo a liquidação processada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, a quem competirá a indicação do liquidante. Capítulo VIII - Disposições Transitórias: Artigo 33º - Os casos omissos no presente Estatuto Social serão solucionados com base na Lei das S.A.. Artigo 34º - O presente Estatuto Social entra em vigor na data de sua aprovação pela SUSEP. Capítulo IX - Foro: Artigo 35º - Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo-SP, para dirimir quaisquer dúvidas e/ou controvérsias decorrentes deste Estatuto Social, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
São Paulo, 18 de fevereiro de 2016.
MAURI APARECIDO RAPHAELLI
Presidente da Mesa
ADELSON SEVERINO CHAGAS
Secretário
(DOU de 07.07.2016 - págs. 152 e 153 – Seção 3)
