TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 002, DE 26.06.2020
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, com fundamento no § 5º do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no uso da atribuição que lhe confere a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, resolve excluir do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) o sujeito passivo abaixo identificado.
Motivo da Exclusão do Simples Nacional: Exclusão de ofício do SIMPLES NACIONAL devido à comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme demonstrado na Representação Fiscal para Exclusão do Simples Nacional nº 0117600-39596/2020, constante do presente processo.
Data do fato motivador: 30/09/2019
Data de Efeito da Exclusão do Simples Nacional: 01/09/2019, impedindo a opção pelo Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.
Fundamentação Legal: Lei Complementar nº 123, de 2006: Art. 29: VII e §1º.
Fica o sujeito passivo intimado de sua exclusão do Simples Nacional, nos termos acima citados, podendo apresentar contestação, conforme a seguir:
- Prazo para Apresentar a Contestação: 30 dias contados da data da ciência deste Termo de Exclusão.
- Unidade para Contestação: Unidade da jurisdição do contribuinte ou qualquer outra da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
- Endereço: Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande/MS: Rua Desembargador Leão Neto Carmo, 3 - Jardim Veraneio - Campo Grande - MS - CEP 79037-902.
- Fundamentação Legal do Prazo para Contestar: art. 39 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF).
PROCESSO Nº: 12539.720078/2020-15
INTERESSADO: N. RODAS COMERCIO E INTERMEDIAÇÃO EIRELI
CNPJ: 12.228.378/0001-59
JOÃO PAULO CASSITAS SARNOSKI
(DOU de 13.07.2020 - pág. 17 - Seção 1)
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 004, DE 26.06.2020
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, com fundamento no § 5º do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no uso da atribuição que lhe confere a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, resolve excluir do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) o sujeito passivo abaixo identificado.
Motivo da Exclusão do Simples Nacional: Exclusão de ofício do SIMPLES NACIONAL devido à constatação que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas superou em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, conforme demonstrado no Relatório de Análise Conclusiva, constante do presente processo.
Data do fato motivador: 31/12/2015
Data de Efeito da Exclusão do Simples Nacional: 01/12/2015, impedindo a opção pelo Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.
Fundamentação Legal: Lei Complementar nº 123, de 2006: Art. 29: IX e §1º.
Fica o sujeito passivo intimado de sua exclusão do Simples Nacional, nos termos acima citados, podendo apresentar contestação, conforme a seguir:
- Prazo para Apresentar a Contestação: 30 dias contados da data da ciência deste Termo de Exclusão.
- Unidade para Contestação: Unidade da jurisdição do contribuinte ou qualquer outra da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
- Endereço: Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia/GO: Avenida Nona Avenida, QD. A 34, LT 01/11 - Leste Universitário - Goiânia - GO - CEP 74603-010.
- Fundamentação Legal do Prazo para Contestar: art. 39 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF).
PROCESSO Nº: 10120.740001/2020-30
INTERESSADO: MONTAR INSTALACOES E METALURGICA LTDA.
CNPJ: 09.404.596/0001-60
JOÃO PAULO CASSITAS SARNOSKI
(DOU de 13.07.2020 - pág. 17 - Seção 1)