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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9.008, DE 23.12.2021 (DOU DE 12.08.2022)

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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9.008, DE 23.12.2021

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES.

O valor recebido em ação judicial a título de danos materiais (danos emergentes) não é tributável, por não representar acréscimo patrimonial e corresponder a mera reposição do valor do patrimônio anteriormente existente.

É tributável a quantia recebida em ação judicial a título de compensação do ganho que o consulente deixou de auferir (lucros cessantes), ou em valor superior ao dano patrimonial efetivamente sofrido, por representar acréscimo patrimonial.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 258, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43, e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 7º, inciso IV.

MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

(DOU de 12.08.2022 – pág. 31 – Seção 1)