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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.061 - SRRF04/DISIT, DE 04.11.2025

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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.061 - SRRF04/DISIT, DE 04.11.2025

Assunto: Normas de Administração Tributária

IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014. NOVA SISTEMÁTICA DA LEI Nº 14.789, DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS FEDERAIS.

Para fins dos tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções governamentais para investimento estão regidas pela Lei nº 14.789, de 2023, de modo que, tangente aos fatos geradores ocorridos a partir daquela data, em face da ausência de previsão legal em contrário, já não é autorizada a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, seja qual for o regime de apuração destes, das receitas decorrentes de subvenções governamentais, independentemente de serem estas classificadas como subvenções para custeio, operação ou investimento, inclusivamente aquelas decorrentes de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS outorgados na modalidade de crédito presumido.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025, E Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispositivos legais: Lei nº 5.172 de 1966, artigos 111 e 176; Lei nº 6.404 de 1976, artigos 177 e 187; Lei nº 10.522, de 2002, artigos 19, inciso VI, e 19-A, inciso III, e § 1º; Lei nº 12.973, de 2014, artigos 30 e 50; Lei nº 14.789, de 2023; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigos 9º e 12.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

Não merece conhecimento nem gera quaisquer efeitos, por ser ineficaz, o ponto da consulta que não preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, artigos 46 e 52, incisos I e VIII; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, artigos 13, incisos I e II, e 27, incisos I, III, VIII, XI e XIV.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe

(DOU de 06.11.2025 – pág. 92 – Seção 1)