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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.004, DE 30.04.2025

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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.004, DE 30.04.2025

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA.

Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale-transporte. A não incidência da contribuição está limitada ao valor pago em dinheiro estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418, de 1985.

O empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a seis por cento do salário básico do empregado. Caso deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À Solução de Consulta Cosit nº 58, de 23 de junho 2020.

Dispositivos legais: Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, artigos 1º e 4º; Ato Declaratório nº 4, de 31 de março de 2016, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; Súmula AGU nº 60, de 8 de dezembro de 2011; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, §9º, inciso VI, na redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020; e Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 34, inciso VI.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão

(DOU de 25.06.2025 – pág. 141 - Seção 1)