SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.005, DE 26.06.2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Para fins de aplicação dos percentuais de presunção de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), a serem aplicados sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica no período de apuração, com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Deve ser aplicado o percentual de 32% (IRPJ e CSLL) sobre receitas de prestação de serviços decorrentes das consultas médicas ou que não se enquadrem no art. 33, § 1º, inciso II, alínea "a" da IN RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 30; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 33, § 1º, inciso II, alínea "a"; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Para fins de aplicação dos percentuais de presunção de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), a serem aplicados sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica no período de apuração, com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Deve ser aplicado o percentual de 32% (IRPJ e CSLL) sobre receitas de prestação de serviços decorrentes das consultas médicas ou que não se enquadrem no art. 33, § 1º, inciso II, alínea "a" da IN RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 30; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 33, § 1º, inciso II, alínea "a" e art. 34, § 2; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe da Divisão
(DOU de 08.07.2025 – págs. 60 e 61- Seção 1)