SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.003, DE 31.03.2025
Assunto: Normas de Administração Tributária
FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. RETENÇÃO NA FONTE. DISPENSA. REQUISITOS.
Os Fundos de Investimento Imobiliário, instituídos pela Lei nº 8.668, de 1993, não são dotados de personalidade jurídica e, por consequência, em princípio, não se submetem à incidência de tributos na fonte sobre os pagamentos a eles efetuados, na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003.
Contudo, na hipótese de o Fundo aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha, como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do Fundo (art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999), ele se equipara a pessoa jurídica e se submete à retenção de tributos na fonte de que tratam o art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e o art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003.
Para o fim de dispensa de retenção, pode a fonte pagadora valer-se de declaração de que o Fundo de Investimento Imobiliário não se enquadra nas disposições do art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999, prestada pela instituição administradora do Fundo, nos moldes dos Anexos II e III da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, com as apropriadas adaptações, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 6º dessa Instrução Normativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 616, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 108, I; Lei nº 8.668, de 1993, arts. 5º, 6º, 8º, 14, I, e 16; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, art. 34; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2013, arts. 4º, III e IV, e § 2º, 6º, 1º a 3º.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe da Divisão
(DOU de 30.04.2025 – pág. 387 - Seção 1)