SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 130, DE 31.07.2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS. EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS PRO SOLUTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. GANHO DE CAPITAL. APURAÇÃO. CÔMPUTO DO VALOR TOTAL DA VENDA NA DATA DA OPERAÇÃO.
A alienação de bens ou direitos com a emissão de notas promissórias "pro soluto" , desvinculadas do contrato, é considerada como sendo operação à vista, para todos os efeitos fiscais, computando-se o valor total da venda na data da operação, independentemente de serem os títulos de crédito liquidados ou não posteriormente, visto que fica caracterizada a disponibilidade jurídica para efeito de incidência do Imposto sobre a Renda.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - (CTN, art. 43, incisos I e II; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 1º, "caput" , e 151, "caput" e § 1º; Parecer Normativo CST nº 130, de 23 de outubro de 1975, item 3.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
(DOU de 08.08.2025 - pág. 22 - Seção 1)