SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 106, DE 25.06.2025
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO.
O serviço de transporte de passageiros sujeita-se à retenção de 11% (onze por cento) de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, quando executado mediante cessão de mão de obra.
Entre as optantes pelo Simples Nacional, apenas as microempresas e as empresas de pequeno porte tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006 - hipótese em que o recolhimento das contribuições previdenciárias não se dá de forma incluída no Simples Nacional - estão sujeitas à retenção da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
As empresas optantes que recolhem as contribuições previdenciárias de forma incluída no Simples Nacional, isto é, exceto conforme Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, não devem sofrer retenção enquanto não excluídas do regime do Simples Nacional.
Dispositivos legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 108, 112, inciso XVIII, 166, 167 e 205.
Assunto: Simples Nacional
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. VEDAÇÃO.
É vedada aos optantes pelo Simples Nacional a prestação de serviço de transporte mediante cessão de mão de obra.
Tal vedação não alcança o caso em que a prestação do serviço de transporte é realizada sem a ocorrência de uma cessão efetiva, mas somente incidental.
Também é vedada a prestação entre municípios não limítrofes, por outro meio que não o fluvial, ainda que em conjunto com carga ou de forma multimodal.
Dispositivos legais:Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2002, art. 108.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
ÓRGÃO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS E DE PASSAGEIROS. DISCRIMINAÇÃO EM CONTRATO DA PARCELA REFERENTE A CADA ATIVIDADE.
Os órgãos da administração pública estão obrigados a efetuar a retenção na fonte do imposto de renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.
De acordo com essa sistemática, os pagamentos efetuados como contrapartida pela prestação de serviços de transporte de cargas estão sujeitos à retenção sob o código 6147 de que trata o Anexo 1 da IN RFB nº 1.234, de 2012. Já em relação ao transporte de passageiros deve-se utilizar o código 6175 do referido Anexo.
As contratações que englobem, simultaneamente, o transporte de cargas e de passageiros, devem prever expressamente as parcelas remuneratórias pertinentes a cada atividade, de modo a assegurar o adequado enquadramento tributário, no tocante aos percentuais de retenção aplicáveis a cada uma delas.
Dispositivos legais:Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, inciso II, alínea "a" , e § 2º; CTN, art. 148; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, Anexo 1.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ÓRGÃO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS E DE PASSAGEIROS. DISCRIMINAÇÃO EM CONTRATO DA PARCELA REFERENTE A CADA ATIVIDADE.
Os órgãos da administração pública estão obrigados a efetuar a retenção na fonte da CSLL incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.
De acordo com essa sistemática, os pagamentos efetuados como contrapartida pela prestação de serviços de transporte de cargas estão sujeitos à retenção sob o código 6147 de que trata o Anexo 1 da IN RFB nº 1.234, de 2012. Já em relação ao transporte de passageiros deve-se utilizar o código 6175 do referido Anexo.
As contratações que englobem, simultaneamente, o transporte de cargas e de passageiros, devem prever expressamente as parcelas remuneratórias pertinentes a cada atividade, de modo a assegurar o adequado enquadramento tributário, no tocante aos percentuais de retenção aplicáveis a cada uma delas.
Dispositivos legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, inciso II, alínea "a" , e § 2º; CTN, art. 148; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, Anexo 1.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ÓRGÃO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS E DE PASSAGEIROS. DISCRIMINAÇÃO EM CONTRATO DA PARCELA REFERENTE A CADA ATIVIDADE.
Os órgãos da administração pública estão obrigados a efetuar a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.
De acordo com essa sistemática, os pagamentos efetuados como contrapartida pela prestação de serviços de transporte de cargas estão sujeitos à retenção sob o código 6147 de que trata o Anexo 1 da IN RFB nº 1.234, de 2012. Já em relação ao transporte de passageiros deve-se utilizar o código 6175 do referido Anexo.
As contratações que englobem, simultaneamente, o transporte de cargas e de passageiros, devem prever expressamente as parcelas remuneratórias pertinentes a cada atividade, de modo a assegurar o adequado enquadramento tributário, no tocante aos percentuais de retenção aplicáveis a cada uma delas.
Dispositivos legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, inciso II, alínea "a" , e § 2º; CTN, art. 148; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, Anexo 1.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ÓRGÃO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS E DE PASSAGEIROS. DISCRIMINAÇÃO EM CONTRATO DA PARCELA REFERENTE A CADA ATIVIDADE.
Os órgãos da administração pública estão obrigados a efetuar a retenção na fonte da Cofins incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.
De acordo com essa sistemática, os pagamentos efetuados como contrapartida pela prestação de serviços de transporte de cargas estão sujeitos à retenção sob o código 6147 de que trata o Anexo 1 da IN RFB nº 1.234, de 2012. Já em relação ao transporte de passageiros deve-se utilizar o código 6175 do referido Anexo.
As contratações que englobem, simultaneamente, o transporte de cargas e de passageiros, devem prever expressamente as parcelas remuneratórias pertinentes a cada atividade, de modo a assegurar o adequado enquadramento tributário, no tocante aos percentuais de retenção aplicáveis a cada uma delas.
Dispositivos legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, inciso II, alínea "a" , e § 2º; CTN, art. 148; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, Anexo 1.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
(DOU de 27.06.2025 – págs. 53 e 54 - Seção 1)