RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.992, DE 28.04.2025
Dispõe sobre a determinação da alienação da carteira da ODILE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 28/04/2025, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.004542/2025-12, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretora-Presidente Interina, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica determinado que a ODILE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, Registro ANS nº 42.275-4 e CNPJ nº 40.246.859/0001-08, promova a alienação da sua carteira de beneficiários no prazo máximo de 30 dias contados da data do recebimento da intimação a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa (RN) nº 112, de 2005.
Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos da ODILE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA com base no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 3º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
CARLA DE FIGUEIREDO SOARES
Diretora-Presidente Interina
(DOU de 30.04.2025 – pág. 457 - Seção 1)
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.993, DE 28.04.2025
Dispõe sobre a determinação da alienação da carteira da ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR CRUZ AZUL SAÚDE.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 28/04/2025, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.024627/2024-28, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretora-Presidente Interina, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica determinado que a ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR CRUZ AZUL SAÚDE, Registro ANS nº 41.175-2 e CNPJ nº 03.849.449/0001-17, promova a alienação da sua carteira de beneficiários no prazo máximo de 30 dias contados da data do recebimento da intimação a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa (RN) nº 112, de 2005.
Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos da ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR CRUZ AZUL SAÚDE com base no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 3º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
CARLA DE FIGUEIREDO SOARES
Diretora-Presidente Interina
(DOU de 30.04.2025 – pág. 457 - Seção 1)
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.994, DE 28.04.2025
Dispõe sobre a concessão da portabilidade especial de carências aos beneficiários da operadora ODONTO MAIS BRASIL OPERADORA DE PLANO ODONTOLÓGICO LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, e na forma do disposto no art. 12 da Resolução Normativa (RN) nº 438, de 2018, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde constantes no processo administrativo nº 33910.005423/2024-98, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretora-Presidente Interina, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica concedido o prazo de até 60 dias para que os beneficiários da operadora ODONTO MAIS BRASIL OPERADORA DE PLANO ODONTOLÓGICO LTDA, Registro ANS nº 42.285-1 e CNPJ nº 36.765.005/0001-52, exerçam a portabilidade especial de carências para plano de saúde da escolha desses beneficiários, observadas as seguintes especificidades:
I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os beneficiários da operadora, independente do tipo de contratação e da data de assinatura dos contratos;
II - a portabilidade especial de carências pode ser exercida pelos beneficiários cujo vínculo tenha sido extinto em até 60 dias antes da data inicial do prazo para a portabilidade especial de carências estabelecido por esta RO, não se aplicando o requisito do vínculo ativo para o exercício do direito;
III - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária na operadora ODONTO MAIS BRASIL OPERADORA DE PLANO ODONTOLÓGICO LTDA pode exercer a portabilidade especial de carências, sujeitando-se ao cumprimento dos respectivos períodos remanescentes no plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem;
IV - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 meses ou pelo pagamento de agravo, caso seja ofertado, a ser negociado com a operadora do plano de destino;
V - o beneficiário que tenha 24 meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.
§ 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada neste artigo os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço, previstos, respectivamente, nos incisos III e V do caput do art. 3º da RN nº 438, de 2018.
§ 2º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300 dias pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo, sujeitando-se, quando cabíveis, aos períodos de carências do plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos previstos no § 8º do art. 3º da RN nº 438, de 2018.
§ 3º A comprovação da adimplência do beneficiário perante a operadora do plano de origem dar-se-á mediante a apresentação de cópias dos comprovantes de pagamento de pelo menos 3 boletos vencidos, referentes ao período dos últimos 6 meses.
§ 4º O beneficiário da ODONTO MAIS BRASIL OPERADORA DE PLANO ODONTOLÓGICO LTDA exercerá a portabilidade especial de carências observando-se o seguinte:
I - poderá escolher plano, diretamente na operadora de destino ou administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, em qualquer faixa de preço, não se aplicando o requisito previsto no inciso V do art. 3º da RN nº 438, de 2018;
II - poderá escolher plano de destino com cobertura (segmentação) não prevista no plano de origem, podendo ser exigido o cumprimento de carência para as coberturas não previstas;
III - deverá apresentar documentos para fins de comprovação do atendimento aos requisitos disciplinados nesta RO;
IV - quando o plano de destino for de contratação coletiva, apresentar comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos arts. 5º e 15º da RN nº 557, de 2022, ou comprovação referente ao empresário individual, nos termos do mesmo normativo.
§ 5º A operadora de destino deverá:
I - aceitar, após análise que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias, ou imediatamente após pagamento da primeira mensalidade, o consumidor que atender aos requisitos disciplinados nesta RO, não se aplicando o disposto nos arts. 18 e 19 da RN nº 438, de 2018;
II - divulgar, em seus postos de venda, a listagem dos planos disponíveis para contratação, com os respectivos preços máximos dos produtos;
III - no caso do beneficiário da ODONTO MAIS BRASIL OPERADORA DE PLANO ODONTOLÓGICO LTDA estar internado a portabilidade especial de carências poderá ser requerida por seu representante legal.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
CARLA DE FIGUEIREDO SOARES
Diretora-Presidente Interina
(DOU de 30.04.2025 – págs. 457 e 458- Seção 1)
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.995, DE 28.04.2025
Dispõe sobre a instauração do regime de direção fiscal na operadora UNIODONTO BELÉM - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ODONTOLÓGICA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 28/04/2025, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos beneficiários, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.009347/2024-90, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretora-Presidente Interina, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica instaurado o regime de direção fiscal na operadora UNIODONTO BELÉM - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ODONTOLÓGICA, Registro ANS nº 36.855-5 e CNPJ nº 15.308.521/0001-88.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
CARLA DE FIGUEIREDO SOARES
Diretora-Presidente Interina
(DOU de 30.04.2025 – pág. 458 - Seção 1)
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.996, DE 28.04.2025
Dispõe sobre o encerramento do regime de direção fiscal da operadora UNIODONTO SUL FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALHO ODONTOLÓGICO LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, e na forma do disposto no art. 4º, inciso IV c/c art. 19, inciso I, ambos da Resolução Normativa (RN) nº 522, de 2022, considerando os documentos constantes no processo administrativo nº : 33910.015391/2024-39, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretora-Presidente Interina, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica encerrado o regime de direção fiscal com o cancelamento de registro da operadora UNIODONTO SUL FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALHO ODONTOLÓGICO LTDA, Registro ANS nº 36.317-1 e CNPJ nº 72.261.803/0001-00.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
CARLA DE FIGUEIREDO SOARES
Diretora-Presidente Interina
(DOU de 30.04.2025 – pág. 458 - Seção 1)
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.997, DE 28.04.2025
Dispõe sobre a instauração do regime especial de Direção Técnica na operadora AMEPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA PLANEJADA LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 26 de janeiro de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº. 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, na reunião ordinária de 28 de abril de 2025, considerando as anormalidades administrativas e assistenciais graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde dos beneficiários, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.038234/2023-11, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretora-Presidente Interina, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica instaurado o regime especial de Direção Técnica na operadora AMEPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA PLANEJADA LTDA, registro ANS nº 39.473-4, inscrita no CNPJ sob o nº 67.839.969/0001-21.
Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação.
CARLA DE FIGUEIREDO SOARES
Diretora-Presidente Interina
(DOU de 30.04.2025 – pág. 458 - Seção 1)
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.998, DE 28.04.2025
Dispõe sobre a determinação da alienação da carteira da operadora UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental - RR nº 21, de 31 de janeiro de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 28 de abril de 2025, considerando as anormalidades administrativas graves de natureza assistencial que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.032184/2024-49, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretora-Presidente Interina, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica determinado que a operadora UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A, registro ANS nº 42.213-4 e CNPJ nº 34.608.096/0001-97, promova a alienação da sua carteira de beneficiários no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da intimação a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa - RN nº 112, de 2005.
Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos da operadora UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A, registro ANS nº 42.213-4, com base no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 3º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação.
CARLA DE FIGUEIREDO SOARES
Diretora-Presidente Interina
(DOU de 30.04.2025 – pág. 458 - Seção 1)