RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.848, DE 17.10.2023
Dispõe sobre a concessão da portabilidade especial de carências aos beneficiários da operadora HALSA OPERADORA DE MEDICINA DE GRUPO LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, e na forma do disposto no art. 12 da Resolução Normativa (RN) nº 438, de 2018, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde constantes no processo administrativo nº 33910.041504/2020-28, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica concedido o prazo de até 60 dias para que os beneficiários da operadora HALSA OPERADORA DE MEDICINA DE GRUPO LTDA, registro ANS nº 41.983-4 e CNPJ nº 22.103.771/0001-47, exerçam a portabilidade especial de carências para plano de saúde da escolha desses beneficiários, observadas as seguintes especificidades:
I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os beneficiários da operadora, independente do tipo de contratação e da data de assinatura dos contratos;
II - a portabilidade especial de carências pode ser exercida pelos beneficiários cujo vínculo tenha sido extinto em até 60 dias antes da data inicial do prazo para a portabilidade especial de carências estabelecido por esta RO, não se aplicando o requisito do vínculo ativo para o exercício do direito;
III - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária na operadora HALSA OPERADORA DE MEDICINA DE GRUPO LTDA pode exercer a portabilidade especial de carências, sujeitando-se ao cumprimento dos respectivos períodos remanescentes no plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem;
IV - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 meses ou pelo pagamento de agravo, caso seja ofertado, a ser negociado com a operadora do plano de destino;
V - o beneficiário que tenha 24 meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.
§ 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada neste artigo os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço, previstos, respectivamente, nos incisos III e V do caput do art. 3º da RN nº 438, de 2018.
§ 2º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300 dias pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo, sujeitando-se, quando cabíveis, aos períodos de carências do plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos previstos no § 8º do art. 3º da RN nº 438, de 2018.
§ 3º A comprovação da adimplência do beneficiário perante a operadora do plano de origem dar-se-á mediante a apresentação de cópias dos comprovantes de pagamento de pelo menos 3 boletos vencidos, referentes ao período dos últimos 6 meses.
§ 4º O beneficiário da HALSA OPERADORA DE MEDICINA DE GRUPO LTDA exercerá a portabilidade especial de carências observando-se o seguinte:
I - poderá escolher plano, diretamente na operadora de destino ou administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, em qualquer faixa de preço, não se aplicando o requisito previsto no inciso V do art. 3º da RN nº 438, de 2018;
II - poderá escolher plano de destino com cobertura (segmentação) não prevista no plano de origem, podendo ser exigido o cumprimento de carência para as coberturas não previstas;
III - deverá apresentar documentos para fins de comprovação do atendimento aos requisitos disciplinados nesta RO;
IV - quando o plano de destino for de contratação coletiva, apresentar comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos arts. 5º e 9º da RN nº 195, de 2009, ou comprovação referente ao empresário individual, nos termos da RN nº 432, de 2017.
§ 5º A operadora de destino deverá:
I - aceitar, após análise que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias, ou imediatamente após pagamento da primeira mensalidade, o consumidor que atender aos requisitos disciplinados nesta RO, não se aplicando o disposto nos arts. 18 e 19 da RN nº 438, de 2018;
II - divulgar, em seus postos de venda, a listagem dos planos disponíveis para contratação, com os respectivos preços máximos dos produtos;
III - no caso do beneficiário da HALSA OPERADORA DE MEDICINA DE GRUPO LTDA estar internado a portabilidade especial de carências poderá ser requerida por seu representante legal.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
(DOU de 19.10.2023 - pág. 88 - Seção 1)
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.849, DE 17.10.2023
Dispõe sobre a decretação de liquidação extrajudicial da SEMPRE SAÚDE FAMÍLIA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 16 de outubro de 2023, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos beneficiários, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.042299/2022-80, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica decretada a liquidação extrajudicial da SEMPRE SAÚDE FAMÍLIA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, Registro ANS nº 42.214-2 e CNPJ nº 35.147.626/0001-00, e com fulcro no inciso II do art. 99 da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, fixa-se como Termo Legal da liquidação o dia 15/09/2022, que corresponde ao nonagésimo dia anterior à data de instauração do regime de direção fiscal que ocorreu em 14/12/2022, sendo possível a alteração de tal data em virtude das diligências a serem efetuadas pela liquidante nomeada, com fundamento no art. 15, § 2º, da Lei nº 6.024, de 1974, na forma do art. 22 RN nº 522, de 2022.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
(DOU de 19.10.2023 - pág. 89 - Seção 1)
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.850, DE 17.10.2023
Dispõe sobre a decretação de liquidação extrajudicial da SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 16 de outubro de 2023, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos beneficiários, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.000176/2023-52, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica decretada a liquidação extrajudicial da SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, registro ANS nº 42.026-3 e CNPJ nº 26.143.531/0001-27, e com fulcro no inciso II do art. 99 da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, fixa-se como Termo Legal da liquidação o nonagésimo dia anterior à data de decretação do regime, sendo possível a alteração de tal data em virtude das diligências a serem efetuadas pela liquidante nomeada, com fundamento no art. 15, § 2º, da Lei nº 6.024, de 1974, na forma do art. 22 RN nº 522, de 2022.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
(DOU de 19.10.2023 - pág. 89 - Seção 1)
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.851, DE 17.10.2023
Dispõe sobre a determinação da alienação da carteira da UNIMED CÁCERES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 16 de outubro de 2023, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.038740/2022-29, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica determinado que a UNIMED CÁCERES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, registro ANS nº 35.034-6 e CNPJ nº 01.143.922/0001-10, promova a alienação da sua carteira de beneficiários no prazo máximo de 30 dias contados da data do recebimento da intimação a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa (RN) nº 112, de 2005.
Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos da UNIMED CÁCERES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com base no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 3º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
(DOU de 19.10.2023 - pág. 89 - Seção 1)
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.852, DE 17.10.2023
Dispõe sobre a instauração do regime de direção fiscal na operadora UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DO TRABALHO MÉDICO LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 16 de outubro de 2023, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos beneficiários, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.023244/2022-71, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica instaurado o regime de direção fiscal na operadora UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DO TRABALHO MÉDICO LTDA, registro ANS nº 31.196-1, CNPJ nº 04.612.990/0001-70.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
(DOU de 19.10.2023 - pág. 89 - Seção 1)