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RESOLUÇÕES CONAB (DOU DE 20.01.2020)

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RESOLUÇÃO CONAB Nº 47, DE 20.12.2019

A DIRETORIA EXECUTIVA DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V, do art. 77, do Estatuto Social da Conab e consoante deliberado na 268ª Reunião Ordinária, realizada em 20/12/2019, Voto Dirab N.º 051/2019, resolve:

1. APROVAR o Regulamento para Comercialização de Produtos para Terceiros - 30.913.

2. Esta Resolução entra em vigor nesta data.

NEWTON ARAÚJO SILVA JÚNIOR
Diretor-Presidente

(DOU de 20.01.2020 - págs. 31 a 34 - Seção 1)

ANEXO

CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO

Art. 1º. A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), empresa pública federal vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), nos termos dos Artigos 5º, Incisos II e V, e 6º, Inciso V, do Estatuto Social da Conab, aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, de 06/07/2018, e do Regulamento de Licitações e Contratos da Conab (RLC), institui as normas e procedimentos para realização de leilões com Produtos para Terceiros utilizando o Sistema Eletrônico de Comercialização da Conab.

CAPÍTULO II
DO OBJETO

Art. 2º. Disponibilização do Sistema de Comercialização Eletrônica da Conab para operacionalização de leilões eletrônicos para terceiros interessados em vender, comprar ou trocar produtos.

CAPÍTULO III
DO SISTEMA E DAS MODALIDADES DE NEGÓCIOS

Art. 3º. Os leilões eletrônicos de Produtos solicitados por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, interessados em vender, comprar ou trocar produtos, doravante denominados Clientes, são operados por meio do Sistema de Comercialização Eletrônica da Conab, capacitado a realizar negociações, à vista e a termo, no mercado físico disponível, na forma deste Regulamento e do Regulamento para Operacionalização do Sistema de Comercialização Eletrônica da Conab vigente.

Art. 4º. Poderão participar dos leilões aqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que estejam dispostos a adquirir, fornecer ou trocar os produtos publicados nos Editais dos Clientes, que doravante serão denominados Participantes.

Art. 5º. O acesso ao Sistema de Comercialização Eletrônica da Conab se dá por meio do endereço: www.conab.gov.br/comercialização/leilões agropecuários.

Art. 6º. A negociação pode ser realizada em qualquer dia útil, das 9h às 17h, horário de Brasília.

CAPÍTULO IV
DO CADASTRAMENTO DE CLIENTES E PARTICIPANTES

Art. 7º. Somente poderão participar de negociações de Clientes e Participantes regularmente cadastrados, por meio do Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais, Público do PAA, Cooperativas, Associações e Demais Agentes (Sican), nos termos que dispõe este Regulamento e que não estejam inadimplentes com a Conab, ou outro cadastro previsto em Edital específico.

Art. 8º. Para se cadastrar no Sican, o interessado poderá acessar o seguinte endereço: www.conab.gov.br/Comercialização/leilões Agropecuários/SICAN.

CAPÍTULO V
DA REPRESENTAÇÃO DE CLIENTES E PARTICIPANTES

Art. 9º. Os Clientes poderão ser representados por Bolsas de Mercadorias e Cereais, devidamente habilitadas pela Conab, e os Participantes deverão, obrigatoriamente ser representados por Bolsas de Mercadorias igualmente habilitadas pela Conab. Os Clientes, quando representados por Bolsas, e Participantes deverão preencher as respectivas autorizações de corretagem por meio do Sistema de Comercialização Eletrônica da Conab.

Parágrafo único. Os Clientes deverão preencher o modelo de "AUTORIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO" (Anexo I) sendo dispensado o reconhecimento de firma quando entregue pessoalmente em qualquer unidade da Conab.

Art. 10. A Bolsa, por conta e ordem de seus Clientes, encaminhará cópia da "AUTORIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO" e do modelo de Edital, respeitando os requisitos estabelecidos pela Conab, contendo as características fundamentais e as condições mínimas definidas em conformidade com o produto a ser negociado, conforme Parágrafo único do Art. 14.

Parágrafo único. Quando os Clientes optarem por oferecer diretamente pela Conab, deverão encaminhar a "AUTORIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO" e o modelo de Edital diretamente para a Conab, por E-mail.

CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO E DIVULGAÇÃO DAS OFERTAS

Art. 11. As ofertas de venda, compra ou troca devem ser registradas no Sistema de Comercialização Eletrônica da Conab, observando-se as condições mínimas definidas em conformidade com o produto a ser negociado.

Art. 12. A oferta somente poderá ser retirada ou cancelada pelo responsável antes do início da realização da negociação no leilão.

Art. 13. O Cliente deverá informar as condições da oferta por intermédio de Edital padronizado nos termos definidos pela Conab e disponibilizado no sítio eletrônico da Conab no seguinte endereço: www.conab.gov.br/comercialização.

Art. 14. O Edital, com as ofertas, deverá ser lançado no Sistema de Comercialização Eletrônica da Conab com, no mínimo, 3 (três) dias úteis antes da realização do leilão.

Parágrafo único. Os produtos serão oferecidos conforme ordem de divulgação no Sistema de Comercialização Eletrônica da Conab preenchendo o modelo disponibilizado no sítio eletrônico da Conab contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) do objeto de negociação;

b) da quantidade;

c) da data e o horário do leilão;

d) da modalidade, o sistema e o local do leilão;

e) da origem e o endereço completo do local de guarda ou depósito do produto ofertado;

f) dos Participantes da operação;

g) da forma de acondicionamento (granel, ensacado ou outros);

h) da safra (quando aplicável);

i) da classificação, informando: o percentual de impurezas, insetos, umidade e a variedade, quando se tratar de grãos;

j) da unidade de comercialização que será levada em leilão (quilos, sacas, toneladas, etc);

k) outras especificações pertinentes ao produto ofertado, inclusive a responsabilidade quanto ao seguro de transporte.

Art. 15. No caso de grãos, somente serão aceitas ofertas de lotes com Certificado de Classificação emitido por empresa classificadora credenciada no Mapa.

Art. 16. Para ser levado à negociação, o produto deverá estar depositado em cooperativa, armazém-geral ou cerealista, devidamente constituídos ou no domicílio do ofertante, quando se tratar de produtor rural, cooperativa ou cerealista.

Art. 17. Os valores dos lances e a variação mínima serão informados pelo pregoeiro durante o andamento do leilão.

Art. 18. Os preços de abertura deverão ser informados pela Bolsa do Cliente até, no máximo, às 16h, horário de Brasília, 2 (dois) dias úteis antes do início da abertura do leilão, sob pena de cancelamento da oferta.

Parágrafo único. Quando não representado por Bolsa de Mercadorias, o Cliente deverá informar os preços diretamente à Conab no prazo previsto no caput deste Artigo.

CAPÍTULO VII
DOS LANCES

Art. 19. Cada Participante, em um mesmo lote, poderá ser representado por somente uma Bolsa.

Art. 20. A metodologia a ser utilizada no leilão deverá obedecer aos termos previstos no Regulamento do Sistema de Comercialização Eletrônica da Conab.

CAPÍTULO VIII
DO CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO E CONDIÇÕES DO PRODUTO

Art. 21. Quando couber, as ofertas de produtos deverão conter os respectivos certificados de classificação expedidos por empresas classificadoras.

Art. 22. Por solicitação do vendedor do produto, a empresa classificadora coletará as amostras nos armazéns, nos depósitos ou no local em que o produto estiver armazenado e ficará responsável pela guarda da contraprova de cada amostra coletada.

Parágrafo único. O custo de classificação será do vendedor da mercadoria.

CAPÍTULO IX
DA CONFIRMAÇÃO DAS OPERAÇÕES

Art. 23. Ao término de cada leilão, o Sistema de Comercialização Eletrônica da Conab confirmará a operação por meio do Documento Confirmatório da Operação, contendo todos os dados referentes à negociação.

CAPÍTULO X
DOS CUSTOS OPERACIONAIS

Art. 24. A Conab fará jus à remuneração pela utilização do Sistema de Comercialização Eletrônica da Conab, sendo o pagamento de responsabilidade da Bolsa representante do participante arrematante e de acordo com os parâmetros definidos no Contrato de Prestação de Serviços firmado entre a Conab e a Bolsa de Mercadorias.

CAPÍTULO XI
DOS PREÇOS E TRIBUTOS

Art. 25. O preço de abertura nas ofertas de venda do produto, o preço máximo de aceitação para as ofertas de compra ou índice mínimo de aceitação para trocas serão definidos pelo Cliente, sem qualquer tributo, e deverão ser divulgados até, no máximo, às 17h, horário de Brasília, até 2 (dois) dias úteis antes do início da abertura do leilão, sob pena de cancelamento da oferta.

§ 1º Sobre o preço de fechamento, poderá haver a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e/ou outros tributos de responsabilidade do comprador, pautando-se na legislação tributária vigente da Unidade da Federação depositária do produto.

§ 2º Quando o fisco estadual do local de depósito exigir emissão de Nota Fiscal com destaque de ICMS pelo preço de pauta e este for superior ao de venda, a diferença do valor do ICMS correrá por conta do comprador.

§ 3º O Edital de Oferta estará sujeito ao cancelamento caso não ocorra a divulgação do preço de abertura no prazo previsto no caput deste Artigo.

Art. 26. Caberá à Bolsa que representa o participante, arrematante do lote ofertado, a responsabilidade pela informação da correta alíquota de ICMS e/ou outros tributos que incidirem na operação, em conformidade com a origem do produto e o domicílio do comprador.

Art. 27. O Edital de Oferta deverá definir a responsabilidade do pagamento dos tributos e outros custos incidentes sobre a operação realizada.

Art. 28. Os Editais poderão definir condições e procedimentos específicos para divulgação dos preços conforme a natureza do produto negociado.

CAPÍTULO XII
DO PAGAMENTO

Art. 29. Os pagamentos das operações de leilão deverão ser realizados na conta da Conab e no prazo indicado no Edital de Oferta.

I - Em casos especiais, poderá ser efetuado diretamente ao proprietário do produto, desde que especificado no Edital de Oferta.

Parágrafo único. Quando prevista, a caução deverá ser depositada na conta indicada no Edital de Oferta.

CAPÍTULO XIII
DA RETIRADA DO PRODUTO

Art. 30. O produto deverá ser entregue nas condições em que se encontra, em conformidade com as especificações definidas no Edital de Oferta.

Art. 31. A liberação do produto ocorrerá após o efetivo crédito do pagamento na conta da Conab e a sua retirada poderá ocorrer após a comunicação da Conab, informando ao vendedor sobre a disponibilidade do crédito. Exceto para operações de troca, que serão efetuadas diretamente com os interessados.

Parágrafo único. É de única e exclusiva responsabilidade do proprietário do produto a entrega desse antes da comunicação da Conab.

Art. 32. Após a retirada do produto do armazém ou sua transferência de propriedade no armazém e/ou a assinatura do "TERMO DE ACEITE" conforme Anexos II a VII, presumir-se-á como aceitação de sua quantidade, qualidade e demais especificações pelo comprador que não poderá alegar divergência em relação ao Documento Confirmatório da Operação.

Art. 33. A transferência de propriedade do produto ao comprador se dará por meio de Nota Fiscal de Venda, após a comunicação da Conab.

Art. 34. A Conab repassará o valor depositado ao ofertante após o recebimento do "TERMO DE ACEITE" assinado pelo comprador, nos termos dos anexos específicos, ou ainda por decurso de prazo nos casos em que o comprador não manifestar eventual divergência do produto no prazo definido no Edital específico.

Art. 35. A Conab não se responsabilizará, em hipótese alguma, pela utilização indevida da Nota Fiscal referente à movimentação do produto, nem pela eventual aplicação de multas ou retenção do produto em postos de fiscalização.

Art. 36. Após a retirada e/ou transferência de propriedade do produto, quaisquer despesas a ele relativas serão de exclusiva responsabilidade do comprador.

Art. 37. O comprador deverá realizar a conferência da qualidade, quantidade e demais especificações constantes na oferta até 4 (quatro) dias úteis após o pagamento e a disponibilidade do crédito na conta da Conab.

Parágrafo único. Dentro do prazo estipulado no caput deste Artigo, caso o produto esteja de acordo, o comprador deverá dar o aceite da mercadoria, comunicando à sua Bolsa e apresentando o formulário "TERMO DE ACEITE", devidamente assinado, conforme modelo-padrão definido pela Conab.

Art. 38. A Bolsa deverá encaminhar à Conab o "TERMO DE ACEITE", devidamente assinado pelo comprador, atestando a conformidade do produto nas condições da oferta até 24 (vinte e quatro) horas após o prazo de que trata o Artigo 37.

Art. 39. Caso o comprador não entregue o "TERMO DE ACEITE" no prazo previsto no Artigo 37, a Conab solicitará manifestação do comprador informando que não havendo manifestação em 3 (trê) dias úteis a Conab efetuará o repasse do pagamento ao vendedor.

Art. 40. Após o aceite do comprador a Conab efetuará o repasse do pagamento ao vendedor e a operação estará concluída.

Art. 41. Caso o comprador não se manifeste em relação a eventual divergência ou falta do produto, decorrido do prazo de que trata o Artigo 39, o produto vendido será considerado como aceito e o pagamento será repassado ao vendedor, independentemente da apresentação do "TERMO DE ACEITE" do comprador.

Art. 42. A Conab não se responsabiliza em relação à eventual reclamação de divergência relativa à quantidade, qualidade ou qualquer outra especificação do produto que for feita pelo comprador após o prazo de que trata o Artigo 39.

Art. 43. Para receber o pagamento, o vendedor deverá emitir uma Nota Fiscal de venda para transferência do produto dentro do armazém, em favor do comprador, e enviar cópia para a Conab.

Art. 44. As Bolsas deverão informar, detalhadamente, à Conab as devoluções de pagamento ou recebimentos de pagamentos finais ou residuais, em decorrência de acertos ou acréscimos quantitativos e/ou qualitativos dos produtos negociados, cujos valores não estejam previstos nos Documentos Confirmatórios da Operação, para que os valores possam ser repassados, em até 5 (cinco) dias úteis a quem de direito.

CAPÍTULO XIV
DESPESAS DE ARMAZENAGEM

Art. 45. Na ausência de definições sobre os custos de armazenagem na oferta correrão por conta do vendedor as despesas de armazenagem verificadas na quinzena correspondente à data do pagamento ou da emissão da Nota Fiscal, prevalecendo a que ocorrer por último.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput deste Artigo as despesas de armazenagem correrão por conta do comprador.

CAPÍTULO XV
DA DIVERGÊNCIA DE QUANTIDADE, QUALIDADE OU FALTA DO PRODUTO

Art. 46. Se, na entrega do produto, for constatada qualquer divergência de quantidade, qualidade ou de outras especificações contidas no Edital de Oferta, antes da retirada do armazém, é facultado ao comprador não dar o aceite e neste caso, deverá, em até 4 (quatro) dias úteis após o pagamento, informar à Conab, para que esta proceda a retenção do repasse do pagamento ao vendedor.

Art. 47. A reclamação de divergência de qualidade, quantidade, ou qualquer outra especificação do produto deverá ser feita formalmente na Bolsa que o representou na operação, podendo o comprador promover a solicitação de classificação e nova análise do produto, por meio de empresa classificadora com as despesas inerentes correndo por suas expensas.

§ 1º Na ocasião da coleta de amostra para nova classificação, o comprador deverá exigir a presença do vendedor e do armazenador para aferir todas as etapas do processo e autenticar as amostras coletadas.

§ 2º Na hipótese de ser constatada a divergência, o vendedor deverá ressarcir ao comprador todas as despesas de reclassificação.

Art. 48. Caso o novo Certificado de Classificação/Análise caracterize a divergência de qualidade do produto em relação àquela consignada na oferta a operação poderá ser cancelada e a Conab procederá à devolução do pagamento ao comprador, sem quaisquer acréscimos, incluindo a caução quando prevista no Edital.

Art. 49. A Conab não acatará quaisquer reclamações a respeito da qualidade, quantidade ou qualquer outra especificação do produto após o prazo previsto no Artigo 39, devendo o comprador acertar com o vendedor as diferenças eventualmente existentes.

Art. 50. Na hipótese de divergência sobre a qualidade, quantidade ou qualquer outra especificação do produto, a Conab poderá acatar renegociação ou acerto entre as partes, aplicando, se for o caso, ágio ou deságio, conforme definição livremente pactuada entre as partes.

Art. 51. Na hipótese de falta, devidamente comprovada, ou constatação de divergência do produto, será devolvido ao comprador, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, o valor correspondente à quantidade faltante ou relativo decréscimo do preço em virtude da divergência.

CAPÍTULO XVI
DO CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO

Art. 52. Serão canceladas as operações que não atenderem às condições estabelecidas neste Regulamento, cabendo penalidades para as infrações previstas no Capítulo XVIII.

CAPÍTULO XVII
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 53. Em nenhuma hipótese, a Conab será responsável pelo cumprimento das obrigações, principais ou acessórias, que incumbam às partes ou às Bolsas que as representam.

Art. 54. As Bolsas são responsáveis perante seus respectivos Clientes pela exatidão e regularidade das ofertas e lances registrados no Sistema de Comercialização Eletrônica da Conab, sendo vedado a estas se eximirem de obrigações decorrentes dos registros e informações lançadas.

Art. 55. Em caso de inadimplência de qualquer participante, no pagamento ou na entrega do produto fora das condições previstas, a operação poderá ser cancelada, não cabendo ao cliente reivindicar nenhuma reparação, a qualquer título, perante a Conab.

Parágrafo único. No caso de inadimplência, por qualquer das partes, a Conab poderá aplicar a penalidade de suspensão para participar de futuras negociações com a Conab, sem prejuízo das demais penalidades/sanções aplicáveis.

Art. 56. São responsabilidades do comprador:

a) respeitar integralmente regras, condições e parâmetros previstos neste Regulamento e nos Editais específicos;

b) respeitar os padrões de ética e conduta adotados pelo mercado;

c) tomar conhecimento das informações e cumprir integralmente as disposições constantes nos Editais de Ofertas e detalhes das negociações, das quais venha a participar;

d) comprovar sua regularidade fiscal, por meio de apresentação de documentação, quando exigido pela Conab;

e) observar a legislação tributária vigente informando a alíquota do ICMS, ou qualquer outro tributo, incidente sobre a operação, conforme o seu domicílio e a origem do produto negociado;

f) realizar os pagamentos dos produtos arrematados e demais encargos pontualmente por meio de depósito conforme Artigo 29;

g) emitir e enviar ao vendedor a Nota Fiscal de entrada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o recebimento da mercadoria, quando obrigatória;

h) efetuar o pagamento da comissão e demais custos operacionais, no percentual definido pela Conab, sobre o valor do negócio realizado, quando for o arrematante do Edital.

Art. 57. São responsabilidades do vendedor:

a) respeitar integralmente regras, condições e parâmetros previstos neste Regulamento, seus Anexos e no Edital em que participou;

b) respeitar os padrões de ética e conduta adotados pelo mercado;

c) respeitar fielmente as condições de qualidade, quantidade e demais especificações quando da efetiva entrega do produto negociado ao comprador;

d) realizar pontualmente a entrega e/ou a transmissão de propriedade do produto ao comprador, imediatamente após a informação do pagamento, pela Conab, nas condições previstas nas ofertas de venda;

e) tomar conhecimento das informações e cumprir integralmente as disposições constantes nos Editais de Ofertas e detalhes das negociações, das quais venha a participar;

f) comprovar sua regularidade fiscal, por meio de apresentação de documentação, quando exigido pela Conab;

g) observar a legislação tributária vigente informando a alíquota de ICMS, ou qualquer outro tributo, incidentes sobre a operação, conforme o seu domicílio e a origem do produto negociado;

h) efetuar o pagamento da comissão e demais custos operacionais, no percentual definido pela Conab, sobre o valor do negócio realizado, quando for o arrematante do Edital.

CAPÍTULO XVIII
DAS INFRAÇÕES

Art. 58. Será considerado infração, passível de punição, o desrespeito, pelo comprador, de quaisquer regras ou condições de que trata o presente Regulamento, seus Anexos e no Edital em que participou, em especial, a prática de qualquer uma das condutas abaixo descritas:

a) não efetuar o pagamento tempestivo do produto adquirido, por meio de depósito, conforme Artigo 29;

b) não fornecer ao vendedor a Nota Fiscal de entrada da mercadoria, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após a retirada ou recebimento do produto, quando obrigatória;

c) não arcar com as despesas de classificação do produto decorrente de divergências em que for o responsável.

Art. 59. Será considerado infração, passível de punição, o desrespeito, pelo vendedor, de quaisquer regras ou condições de que trata o presente Regulamento, seus Anexos e no Edital em que participou, em especial, a prática de qualquer uma das condutas abaixo descritas:

a) após a venda, colocar à disposição do comprador produto em condições diversas àquelas ofertadas no Sistema;

b) após a venda e a confirmação do pagamento pela Conab, não disponibilizar imediatamente o produto, por qualquer motivo, ao comprador;

c) não arcar com as despesas de classificação do produto decorrentes de divergências em que for o responsável.

Art. 60. Será concedido pela Conab/Matriz ao infrator, o prazo de 10 (dez) dias úteis para o exercício de sua defesa prévia ou requerimento de produção de provas sobre a infração apontada.

CAPÍTULO XIX
DAS PENALIDADES

Art. 61. Caso ocorra uma das infrações previstas nos Artigos 58 e 59 serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - cancelamento da operação;

II - suspensão do direito de participar de leilões promovidos pela Conab e impedimento de contratar com a Conab pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das demais penalidades/sanções aplicáveis, conforme parâmetros de aplicação de penalidades nas circunstâncias atenuantes ou agravantes constantes do RLC - 10.901;

III - multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o Valor da operação, entendendo-se por este o valor total do respectivo Documento Confirmatório da Operação.

Parágrafo único. As penalidades previstas nos Incisos II e III serão registradas no Cadastro de Inadimplentes da Conab até que ocorra a reabilitação prevista no Artigo 63.

Art. 62. O inadimplente terá 15 (quinze) dias corridos após o recebimento da notificação da cobrança para realizar o pagamento da multa de que trata o Artigo 61.

Parágrafo único. Findo o prazo de que trata o caput deste Artigo, o valor devido será corrigido pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro índice que vier a substituí-lo, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, sem capitalização.

CAPÍTULO XX
DA REABILITAÇÃO DOS INFRATORES

Art. 63. A reabilitação do inadimplente incurso nos Artigos 58 e 59 só se dará após o pagamento e confirmação do recolhimento da multa prevista no Artigo 61.

Parágrafo único. A condição de inadimplência cessará após o cumprimento da exigência estabelecida no Artigo 61 e até o 5.º (quinto) dia útil após a confirmação do crédito em conta específica constante da Guia de Recolhimento da União (GRU) emitida pela Conab para fins de recolhimento da multa.

CAPÍTULO XXI
DA CÂMARA ARBITRAL

Art. 64. Fica estabelecida a Câmara Arbitral da Bolsa Brasileira de Mercadorias (BBM), como foro competente para dirimir quaisquer controvérsias direta ou indiretamente relacionadas às operações realizadas nos termos do presente Regulamento, inclusive no que se refere a interpretação, execução ou inexecução, que decidirá a questão de forma definitiva, nos termos da Lei de Arbitragem (n.º 9.307/1996) e do Regulamento da referida Câmara Arbitral.

CAPÍTULO XXII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 65. A Conab poderá, a qualquer tempo, alterar as regras aplicáveis aos Editais por ela administrados.

Art. 66. A participação da Conab restringe-se apenas ao apoio técnico e operacional, não tendo, portanto, nenhuma responsabilidade perante os Participantes em relação a garantias de pagamento ou de entrega do produto.

Art. 67. A Conab poderá realizar convênios e/ou parcerias formais com o objetivo de fomentar negócios.

Parágrafo único. Os convênios de que trata o caput deste Artigo deverão respeitar integralmente regras, condições e parâmetros previstos no presente Regulamento, seus Anexos e Editais específicos.

Art. 68. A Conab poderá acompanhar toda e qualquer fase da operação.

Art. 69. Os casos eventualmente não previstos ou não disciplinados neste Regulamento serão dirimidos pela Conab.

CAPÍTULO XXIII
ANEXOS

ANEXO I
AUTORIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO

AUTORIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO

1. Nome Completo/Razão Social

2. CPF/CNPJ

3. N.º de Identidade

4. Órgão Emissor/UF

5. Data de Emissão

6. Data de Nascimento

7. Nacionalidade

8. Sexo

9. Endereço Comercial

10. Bairro

 

11. Cidade

12. Estado

13. CEP

14. (DDD) Telefone

15. Fax

16. Celular

17. E-mail

18. Atividade Profissional

DADOS BANCÁRIOS (Vendedor - dados necessários para pagamento)

19. Banco

20. Conta-Corrente

21. Agência

Por meio do presente Termo de Autorização de Representação, doravante denominado TERMO DE AUTORIZAÇÃO, a pessoa física/jurídica acima qualificada, doravante denominada CLIENTE, declara para os devidos fins e efeitos de direito que:

1. Mediante a assinatura deste TERMO DE AUTORIZAÇÃO, outorga plenos poderes à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), com sede na cidade de Brasília-DF, à SGAS 901, Lote 69, Ed. Conab, CEP 70.390-010, inscrita no CNPJ nº 26.461.699/0001-80, doravante denominada CONAB, nos termos do que dispõe o Artigo 653 e seguintes do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10/01/2002), para os fins específicos de ofertar, comprar ou trocar produtos de seu interesse, realizados por intermédio do Sistema de Comercialização Eletrônica (leilões) da CONAB, podendo a CONAB lançar editais de ofertas, compras ou trocas conforme modelo e quantidades encaminhadas previamente pelo CLIENTE, abrir e realizar leilões por meio eletrônico com os preços já estabelecidos pelo CLIENTE, emitir e firmar o fechamento de operações, enfim, praticar todos os atos em direito admitidos para o bom e fiel cumprimento do presente TERMO DE AUTORIZAÇÃO, que não poderá ser substabelecido.

2. Recebeu uma cópia, leu, compreendeu e está plenamente de acordo com todos os termos, regras e condições do Regulamento para Comercialização de Produtos para Terceiros - 30.913 por meio do Sistema de Comercialização Eletrônica da Conab o qual se compromete a cumprir em sua integralidade.

3. Reconhece e concorda com a validade de suas ordens transmitidas à CONAB por escrito, para a execução de negociações e operações por conta e ordem do CLIENTE.

4. Em razão dos serviços prestados pela CONAB, assim como pelas obrigações deles decorrentes, o Cliente fica isento do pagamento de quaisquer custos operacionais decorrentes dos lançamentos e execuções dos leilões.

5. Reconhece e concorda que o não-cumprimento das obrigações que lhe competirem, bem como o desrespeito às regras e parâmetros contidos no Regulamento para Comercialização de Produtos para Terceiros - 30.913 por meio do Sistema de Comercialização Eletrônica da Conab e dos Editais lançados em seu nome ensejarão, sem prejuízo das demais previsões e penalidades Regulamentares, a sua inclusão no cadastro de inadimplentes da CONAB, bem como de outros cadastros previstos em Lei.

O presente TERMO DE AUTORIZAÇÃO tem validade até (definir a data) podendo ser rescindido ou revogado, a qualquer tempo, mediante comunicação expressa, sem prejuízo das responsabilidades assumidas durante o prazo de vigência ou decorrentes de negócios em andamento.

Por ser esta a expressão de sua vontade o CLIENTE assina o presente TERMO DE AUTORIZAÇÃO em duas vias de idêntico teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo qualificadas.

22. Local e Data

23. Cliente

___________________________________________________
Assinatura do Cliente (com firma reconhecida em cartório)

 

TESTEMUNHAS

24. Nome

28. Nome

25. RG

29. RG

26. CPF

30. CPF

27. Assinatura

31. Assinatura

 

Ciente e de Acordo.

32. Nome

33. Assinatura do Responsável Legal

ANEXO II
TERMO DE ACEITE DE PRODUTO (COMPRA)

Pelo presente TERMO DE ACEITE,

Pessoa Física - ..........................., nomear o cliente .........................................., portador da cédula de identidade RG nº ........................., inscrito no CPF/MF nº ......................, residente e domiciliado na .................................................................., cidade ......................................, Estado ............, CEP .......................,

ou

Pessoa Jurídica - ..................., nomear o cliente ..............................., inscrita no CNPJ nº ..............................., com sede em .........................................., cidade ................................, Estado ..............., CEP...................., neste ato representado, nos termos de seus estatutos sociais, por ..................., nome .........................., nacionalidade ....................., estado civil ...................., profissão .............................., portador da cédula de identidade RG nº .................... e inscrito no CPF/MF nº ................................, doravante denominado COMPRADOR, declara para os devidos fins e efeitos de direito o disposto a seguir:

Nos termos do que dispõe o Regulamento para Comercialização de Produtos para Terceiros - 30.913 por meio do Sistema de Comercialização Eletrônica da Conab, o COMPRADOR conferiu a qualidade, quantidade e demais especificações do ................., nomear o produto .................., objeto do Edital de Compra nº .........., de XX/XX/XXXX, arrematada pelo ....................., nome do participante ......................, doravante denominado VENDEDOR, e adquirido pelo COMPRADOR, nos termos do Comunicado de Compra de Terceiros nº ........., de XX/XX/XXXX, tendo verificado e atestado, de forma inequívoca, que o referido produto encontra-se em condições idênticas àquelas divulgadas na oferta e, portanto, autoriza a Conab a proceder o repasse ao VENDEDOR da importância de R$ .............. (valor por extenso) depositada pelo COMPRADOR em XX/XX/XXXX, referente ao pagamento do produto objeto da oferta acima mencionada.

Por ser esta a expressão livre e desimpedida de sua vontade, o COMPRADOR assina o presente TERMO DE ACEITE DE PRODUTO Agrícola na presença de duas testemunhas abaixo qualificadas.

Local e Data, .....

_________________________________________

Assinatura

Nome do Comprador:

Testemunhas:

Assinatura ________________________

Assinatura ________________________

Nome: Nome:

RG: RG:

CPF: CPF:

ANEXO III
TERMO DE ACEITE PARCIAL DE PRODUTO (COMPRA)

Pelo presente TERMO DE ACEITE PARCIAL,

Pessoa Física - .................., nomear o cliente ....................................., portador da cédula de identidade RG nº ....................., inscrito no CPF/MF nº ........................, residente e domiciliado na ......................................, cidade .................., Estado ................, CEP ....................,

ou

Pessoa Jurídica - ............., nomear o cliente ...................., inscrita no CNPJ nº .................., com sede em ......................, cidade ..................., Estado ........., CEP ............., neste ato representado, nos termos de seus estatutos sociais, por .............., nome ................, nacionalidade ..................., estado civil ................., profissão ..................., portador da cédula de identidade RG nº ................. e inscrito no CPF/MF nº ......................, doravante denominado COMPRADOR e,

Pessoa Física - ............, nomear o participante .................., portador da cédula de identidade RG nº ................., inscrito no CPF/MF nº ....................., residente e domiciliado na ..............................., cidade ......................., Estado .............., CEP ....................,

ou

Pessoa Jurídica - ......., nomear o participante .............., inscrita no CNPJ nº ..............., com sede em ............................., cidade ........................, Estado ......., CEP ..............., neste ato representado, nos termos de seus estatutos sociais, por ............., nome ................., nacionalidade ............., estado civil ............., profissão ................, portador da cédula de identidade RG nº ............. e inscrito no CPF/MF nº ................, doravante denominado VENDEDOR, declaramos para os devidos fins e efeitos de direito o disposto a seguir:

Nos termos do que dispõe o Regulamento para Comercialização de Produtos para Terceiros - 30.913 por meio do Sistema de Comercialização Eletrônica da Conab, o COMPRADOR conferiu a qualidade, quantidade e demais especificações do ..............., nomear o produto ................., objeto do Edital de Compra nº ........, de XX/XX/XXXX, arrematada pelo VENDEDOR, e adquirido pelo COMPRADOR, nos termos do Comunicado de Compra de Terceiros nº ........., de XX/XX/XXXX, tendo verificado e atestado, de forma inequívoca, que o referido produto não encontra-se em condições idênticas àquelas divulgadas na oferta. Portanto, após renegociação entre as partes autoriza a Conab a proceder o repasse ao VENDEDOR da importância de R$ ............... (valor por extenso) depositada pelo COMPRADOR em XX/XX/XXXX, referente ao pagamento do produto objeto da oferta acima mencionada. Devendo o restante ser devolvido ao COMPRADOR na Conta-Corrente nº ..............., Agência ............ do Banco ......................

Por ser esta a expressão livre e desimpedida da vontade de ambas as partes, o COMPRADOR E O VENDEDOR assinam o presente TERMO DE ACEITE PARCIAL DE PRODUTO Agrícola em duas vias de idêntico teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo qualificadas.

Local e Data, .....

Assinatura _________________________

Assinatura _________________________

Nome do Comprador: Nome do Vendedor:

Testemunhas:

Assinatura _________________________

Assinatura __________________________

Nome: Nome:

RG: RG:

CPF: CPF:

ANEXO IV
TERMO DE ACEITE DE PRODUTO (VENDA)

Pelo presente TERMO DE ACEITE,

Pessoa Física - .............., nomear o participante ......................, portador da cédula de identidade RG nº .................., inscrito no CPF/MF nº .........................., residente e domiciliado na ........................................, cidade .............................., Estado ..........., CEP ..................,

ou

Pessoa Jurídica - ............, nomear o participante .................., inscrita no CNPJ nº ................., com sede em ......................., cidade ........................., Estado .........., CEP .............., neste ato representado, nos termos de seus estatutos sociais, por .................., nome ..........................., nacionalidade ..................., estado civil .............., profissão .........................., portador da cédula de identidade RG nº ....................... e inscrito no CPF/MF nº ........................, doravante denominado COMPRADOR, declara para os devidos fins e efeitos de direito o disposto a seguir:

Nos termos do que dispõe o Regulamento para Comercialização de Produtos para Terceiros - 30.913 por meio do Sistema de Comercialização Eletrônica da Conab, o COMPRADOR conferiu a qualidade, quantidade e demais especificações do ..............., nomear o produto ................, objeto do Edital de Venda nº ........, de XX/XX/XXXX, ofertada por ........, nome do cliente ................, doravante denominado VENDEDOR, e adquirido pelo COMPRADOR, nos termos da Autorização de Venda de Terceiros nº........, de XX/XX/XXXX, tendo verificado e atestado, de forma inequívoca, que o referido produto encontra-se em condições idênticas àquelas divulgadas na oferta e, portanto, autoriza a Conab a proceder o repasse ao VENDEDOR da importância de R$ ........... (valor por extenso) depositada pelo COMPRADOR em XX/XX/XXXX, referente ao pagamento do produto objeto da oferta acima mencionada.

Por ser esta a expressão livre e desimpedida de sua vontade, o COMPRADOR assina o presente TERMO DE ACEITE DE PRODUTO Agrícola em duas vias de idêntico teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo qualificadas.

Local e Data, ....

_________________________________________

Assinatura

Nome do Comprador:

Testemunhas:

Assinatura ________________________

Assinatura ________________________

Nome: Nome:

RG: RG:

CPF: CPF:

ANEXO V
TERMO DE ACEITE PARCIAL DE PRODUTO (VENDA)

Pelo presente TERMO DE ACEITE PARCIAL,

Pessoa Física - ........., nomear o participante .............., portador da cédula de identidade RG nº ............, inscrito no CPF/MF nº ................, residente e domiciliado na ....................., cidade ................, Estado .........., CEP ...................,

ou

Pessoa Jurídica - ........, nomear o participante .................., inscrita no CNPJ nº ................, com sede em ....................., cidade ................., Estado ........., CEP ................, neste ato representado, nos termos de seus estatutos sociais, por .................., nome .................., nacionalidade ............., estado civil ................., profissão ........................, portador da cédula de identidade RG nº .................. e inscrito no CPF/MF nº ....................., doravante denominado COMPRADOR e,

Pessoa Física - ......, nomear o cliente ................, portador da cédula de identidade RG nº .............., inscrito no CPF/MF nº ................., residente e domiciliado na ......................, cidade ........................, Estado ............., CEP ....................,

ou

Pessoa Jurídica - ..........., nomear o cliente ..............., inscrita no CNPJ nº ............., com sede em ...................., cidade ....................., Estado ......., CEP ................., neste ato representado, nos termos de seus estatutos sociais, por ............, nome .................., nacionalidade ............., estado civil .............., profissão ......................., portador da cédula de identidade RG nº ............... e inscrito no CPF/MF nº ................, doravante denominado VENDEDOR, declaramos para os devidos fins e efeitos de direito o disposto a seguir:

Nos termos do que dispõe o Regulamento para Comercialização de Produtos para Terceiros - 30.913 por meio do Sistema de Comercialização Eletrônica da Conab, o COMPRADOR conferiu a qualidade, quantidade e demais especificações do ............., nomear o produto .............., objeto do Edital de Venda nº ............, de XX/XX/XXXX, ofertada pelo VENDEDOR, e adquirido pelo COMPRADOR, nos termos da Autorização de Venda de Terceiros nº ........, de XX/XX/XXXX, tendo verificado e atestado, de forma inequívoca, que o referido produto não encontra-se em condições idênticas àquelas divulgadas na oferta. Portanto, após renegociação entre as partes autoriza a Conab a proceder o repasse ao VENDEDOR da importância de R$ ........... (valor por extenso) depositada pelo COMPRADOR em XX/XX/XXXX, referente ao pagamento do produto objeto da oferta acima mencionada. Devendo o restante ser devolvido ao COMPRADOR na Conta-Corrente nº ......, Agência .......... do Banco ......................

Por ser esta a expressão livre e desimpedida da vontade de ambas as partes, o COMPRADOR E O VENDEDOR assinam o presente TERMO DE ACEITE PARCIAL DE PRODUTO Agrícola em duas vias de idêntico teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo qualificadas.

Local e data, ...

Assinatura _________________________

Assinatura _________________________

Nome do Comprador: Nome do Vendedor:

Testemunhas:

Assinatura _________________________

Assinatura __________________________

Nome: Nome:

RG: RG:

CPF: CPF:

ANEXO VI
TERMO DE ACEITE DE PRODUTO (TROCA)

Pelo presente TERMO DE ACEITE,

Pessoa Física - .............., nomear o cliente ........................, portador da cédula de identidade RG nº ................, inscrito no CPF/MF nº ......................, residente e domiciliado na ............................, cidade ..................., Estado ...................., CEP ....................,

ou

Pessoa Jurídica - ....., nomear o cliente .........., inscrita no CNPJ nº ........................, com sede em .........................., cidade ................, Estado .........., CEP ............, neste ato representado, nos termos de seus estatutos sociais, por .............., nome ..................., nacionalidade ....................., estado civil ................., profissão .................., portador da cédula de identidade RG nº ................. e inscrito no CPF/MF o nº ..........................., doravante denominado VENDEDOR e,

Pessoa Física - .................., nomear o participante ..............., portador da cédula de identidade RG nº ......................, inscrito no CPF/MF nº ..................................., residente e domiciliado na ............................................, cidade ........................., Estado .............., CEP.................,

ou

Pessoa Jurídica - ........., nomear o participante ................., inscrita no CNPJ nº ................., com sede em ..............................., cidade ..................., Estado ..............., CEP ...................., neste ato representado, nos termos de seus estatutos sociais, por ....................., nome .........................., nacionalidade ......................, estado civil ................., profissão ......................, portador da cédula de identidade RG nº .............. e inscrito no CPF/MF nº ..................., doravante denominado COMPRADOR, declaramos para os devidos fins e efeitos de direito o disposto a seguir:

Nos termos do que dispõe o Regulamento para Comercialização de Produtos para Terceiros - 30.913 por meio do Sistema de Comercialização Eletrônica da Conab, o COMPRADOR conferiu a qualidade, quantidade e demais especificações do ..........., nomear o produto .................., objeto de oferta do Edital de Venda e Compra Simultânea nº ........, de XX/XX/XXXX, e o VENDEDOR conferiu a qualidade, quantidade e demais especificações do ........., nomear o produto ..............., objeto de compra do mesmo Edital de Venda e Compra Simultânea, nos termos do Comunicado de Troca de Terceiros nº......, de XX/XX/XXXX, tendo verificado e atestado, de forma inequívoca, que os referidos produtos encontram-se em condições idênticas àquelas divulgadas na oferta e, portanto, informamos a Conab que a troca foi efetuada conforme previsto no Edital citado.

Por ser esta a expressão livre e desimpedida de sua vontade, o COMPRADOR e o VENDEDOR assina o presente TERMO DE ACEITE DE PRODUTO Agrícola em duas vias de idêntico teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo qualificadas.

Local e Data, ......

Assinatura _________________________

Assinatura _________________________

Nome do Comprador: Nome do Vendedor:

Testemunhas:

Assinatura _________________________

Assinatura __________________________

Nome: Nome:

RG: RG:

CPF: CPF:

ANEXO VII
TERMO DE ACEITE PARCIAL DE PRODUTO (TROCA)

Pelo presente TERMO DE ACEITE PARCIAL,

Pessoa Física - .........., nomear o cliente ......................, portador da cédula de identidade RG nº ............, inscrito no CPF/MF nº ..................., residente e domiciliado na .........................., cidade ..............................., Estado .............., CEP ....................,

ou

Pessoa Jurídica - ............, nomear o cliente .............., inscrita no CNPJ nº ................., com sede em .........................., cidade ...................., Estado .........., CEP ..............., neste ato representado, nos termos de seus estatutos sociais, por .............., nome .................., nacionalidade ................, estado civil .................., profissão ...................., portador da cédula de identidade RG nº................. e inscrito no CPF/MF nº ...................., doravante denominado VENDEDOR e,

Pessoa Física - .............., nomear o participante ..............., portador da cédula de identidade RG nº ............., inscrito no CPF/MF nº ................, residente e domiciliado na ............................, cidade ........................, Estado .............., CEP ................,

ou

Pessoa Jurídica - ............., nomear o participante ......................, inscrita no CNPJ nº ................, com sede em .........................., cidade ...................., Estado ........, CEP ..............., neste ato representado, nos termos de seus estatutos sociais, por ....................., nome .........................., nacionalidade ................., estado civil .............., profissão ....................., portador da cédula de identidade RG nº ............ e inscrito no CPF/MF nº .............., doravante denominado COMPRADOR, declaramos para os devidos fins e efeitos de direito o disposto a seguir:

Nos termos do que dispõe o Regulamento para Comercialização de Produtos para Terceiros - 30.913 por meio do Sistema de Comercialização Eletrônica da Conab, o COMPRADOR conferiu a qualidade, quantidade e demais especificações do .........., nomear o produto ................., objeto de oferta do Edital de Venda e Compra Simultânea de Terceiros nº ........, de XX/XX/XXXX, e o VENDEDOR conferiu a qualidade, quantidade e demais especificações do ................, nomear o produto ................., objeto de compra do mesmo Edital de Venda e Compra Simultânea, nos termos do Comunicado de Troca de Terceiros nº......, de XX/XX/XXXX, tendo verificado e atestado, de forma inequívoca, que o produto ........., nome do produto ........., não encontra-se em condições idênticas àquelas divulgadas na oferta e, portanto, informamos a Conab que a troca foi efetuada após renegociação entre as partes conforme previsto no Edital citado.

Por ser esta a expressão livre e desimpedida de sua vontade, o COMPRADOR e o VENDEDOR assina o presente TERMO DE ACEITE PARCIAL DE PRODUTO Agrícola em duas vias de idêntico teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo qualificadas.

Local e data, ....

Assinatura _________________________

Assinatura _________________________

Nome do Comprador: Nome do Vendedor:

Testemunhas:

Assinatura _________________________

Assinatura __________________________

Nome: Nome:

RG: RG:

CPF: CPF:


RESOLUÇÃO CONAB Nº 48, DE 26.12.2019

A DIRETORIA EXECUTIVA DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V, do art. 77, do Estatuto Social da Conab e consoante deliberado na 1410ª Reunião Ordinária, realizada em 19/06/2019, Voto Dirab N.º 028/2019, resolve:

1. APROVAR o Regulamento para Operacionalização da Venda de Contrato de Opção de Compra de Produtos Agropecuários (COC) - 30.912.

2. Esta Resolução entra em vigor nesta data.

NEWTON ARAÚJO SILVA JÚNIOR
Diretor-Presidente

(DOU de 20.01.2020 - págs. 34 e 35 - Seção 1)

ANEXO

CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO

Art. 1º. A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), empresa pública federal vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), dispõe sobre as condições para operacionalização da venda de contrato de opção de compra de produtos agropecuários, em consonância com os termos do art. 19 da Lei n.º 8.029, de 12/04/1990; Lei n.º 8.171, de 17/01/1991; Lei n.º 9.784, de 29/01/1999; Lei n.º 10.406, de 10/01/2002; parágrafos do art. 2º da Lei n.º 10.520, de 17/07/2002; arts. 28, §3º, art. 31, caput, art. 33, art. 38 e artigos 82 a 84 da Lei n.º 13.303 de 30/06/2016, os arts. 5º e 6º do Estatuto Social da Conab, aprovado em Assembleia Extraordinária no dia 19/12/2017, Regulamento de Licitações e Contratos da Conab (RLC); em conformidade com as decisões do Conselho Monetário Nacional contidas na Resolução Bacen n.º 3.214, de 30/06/2004, com o Regulamento para Operacionalização da Venda de Produtos Agropecuários dos Estoques Públicos - 30.904 e demais legislações vigentes.

CAPÍTULO II
DO OBJETO

Art. 2º. As operações de oferta de Contratos de Opção de Compra de Produtos Agropecuários (COC) são realizadas quando o Governo Federal necessita complementar a oferta e sinalizar preço futuro de produtos agropecuários. A operação somente pode ser iniciada após autorização por meio de Portaria Interministerial específica.

Parágrafo único. A oferta de Contratos de Opção de Compra de Produtos Agropecuários ao segmento econômico previamente definido garante ao interessado que arrematar o prêmio negociado em leilão o direito de adquirir produtos dos estoques públicos, em data futura, a preço previamente fixado. A operação deverá ser negociada na forma e nas condições previstas no Aviso específico, elaborado de acordo com a portaria interministerial específica que aprova a operação.

CAPÍTULO III
DA DIVULGAÇÃO E DA ABRANGÊNCIA DA OPERAÇÃO

Art. 3º. O leilão será divulgado, por meio de Aviso específico, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antecedentes à realização do leilão eletrônico. São requisitos mínimos que deverão constar nos Avisos para sua divulgação:

I - objeto;

II - forma da operação;

III - previsão de prêmio e forma de pagamento;

IV - obrigações do arrematante e prazos de execução;

V - direitos e responsabilidades das partes, tipificações das infrações e respectivas penalidades, bem como percentuais das multas.

Art. 4º. O produto ofertado poderá ser vistoriado dentro do armazém, não sendo permitida a retirada de amostras.

Art. 5º. A Conab poderá, a seu exclusivo critério, suspender, retirar ou cancelar determinado lote ou Aviso, antes ou até mesmo durante a realização do leilão.

Art. 6º. Em circunstância especial, com o intuito de evitar manipulação do mercado, a Conab poderá complementar a oferta relativa ao lote em negociação no leilão.

CAPÍTULO IV
DA MODALIDADE E DO SISTEMA ELETRÔNICO DE COMERCIALIZAÇÃO

Art. 7º. O leilão será realizado na modalidade "cartela", utilizando o Sistema Eletrônico de Comercialização vigente, por meio de interligação das Bolsas de Cereais, de Mercadorias e/ou de Futuros que deverão estar previamente contratadas para realizar as negociações em leilão representando os participantes das operações conforme os procedimentos requeridos para inexigibilidade de licitação tratado no Regulamento de Licitações e Contratos da Conab.

CAPÍTULO V
DOS PARTICIPANTES

Art. 8º. Poderão participar do leilão os segmentos que se enquadrem nas condições previstas neste Regulamento e no Aviso específico, e comprometam-se a cumprir com todas as regras neles estabelecidas.

Art. 9º. Na data da realização do leilão os participantes deverão:

I - estar cadastrados perante a Bolsa por meio da qual pretendam realizar a operação;

II - estar em situação regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), bem como possuir habilitação jurídica e regularidade fiscal federal e trabalhista federal;

III - estar em situação regular no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) perante a certidão de Regularidade Fiscal (Receita Federal/PGFN) e certidão da Previdência Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

IV - estar em situação regular no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), no caso de pessoa jurídica;

V - estar corretamente inscrito no cadastro de contribuintes estadual, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual.

Parágrafo único. A regularidade perante o CADIN e o SICAF poderá ser comprovada pela apresentação das certidões da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e Certidão de Débitos Trabalhistas (CNDT).

Art. 10. Os cadastros exigidos neste Capítulo deverão ser atendidos sem prejuízo da análise de outros cadastros contemplados em Portaria Interministerial específica que autoriza a operação.

Art. 11. Os participantes deverão, na data da realização do leilão, e durante toda a operação, estar cadastrados de forma completa e correta no Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais, Público PAA, Cooperativas de Produção e demais Agentes (Sican), instituído pela Conab, e disponibilizado em seu sítio eletrônico.

Art. 12. Cada participante só poderá fazer-se representar por intermédio de uma única Bolsa e um único corretor, em um mesmo lote.

Art. 13. Entende-se como titular do contrato o participante que se sagrar como um dos arrematantes do leilão.

Art. 14. Toda a documentação será emitida em nome do titular do contrato.

Art. 15. Estará impedida de participar dos leilões e arrematar prêmio objeto de leilão de COC a empresa participante:

I - cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da Conab;

II - suspensa pela Conab;

III - declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou pela unidade federativa a que está vinculada a Conab, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;

IV - constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea;

V - cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;

VI - constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;

VII - cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;

VIII - que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.

§ 1º Aplica-se a vedação prevista no caput:

I - à contratação do próprio empregado ou dirigente, como pessoa física, bem como à participação dele no leilão;

II - cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a Conab há menos de 6 (seis) meses;

III - a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:

a) dirigente da Conab;

b) empregado da Conab cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela operação de COC no âmbito da Matriz e da Superintendência Regional;

c) autoridade do Mapa.

§ 2º O arrematante deverá atestar a informação deste artigo em formulário específico previsto em Aviso.

CAPÍTULO VI
DA CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO

Art. 16. A confirmação da operação ocorrerá mediante a emissão de Nota de Negociação (NN), que será gerada pelo Sistema Eletrônico de Comercialização vigente, contendo todas as informações disponíveis referentes ao fechamento da operação.

Parágrafo único. O Código de atividade econômica a ser indicado na NN deverá ser correlato à efetiva atividade em que o titular do contrato participa.

Art. 17. Poderá ser emitida mais de uma NN para cada titular do contrato, por Bolsa, para um mesmo lote ou na forma definida em Aviso específico.

Art. 18. O preço do produto, para fins de preenchimento da NN, será obtido com base no Preço de Exercício do produto definido no Aviso específico.

CAPÍTULO VII
DO PRÊMIO PAGO AO GOVERNO FEDERAL PELA COMPRA DO CONTRATO

Art. 19. Entende-se por prêmio o valor a ser pago pelo titular do contrato de opção de compra, para obter o direito, mas não a obrigação, de adquirir o produto.

CAPÍTULO VIII
DA APRESENTAÇÃO E VARIAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DO PRÊMIO

Art. 20. O valor do prêmio será definido pelo Mapa e divulgado pela Conab, com antecedência mínima de até 2 (dois) dias úteis da data de realização do leilão e sua variação ocorrerá de forma crescente.

Parágrafo único. Não haverá a devolução do prêmio pago, exceto no caso em que for exercida a opção e ocorrer a falta do produto, conforme previsto no Capítulo XIII do Regulamento para Operacionalização da Venda de Produtos Agropecuários dos Estoques Públicos - 30.904.

CAPÍTULO IX
DO REGISTRO E DA CUSTÓDIA DO CONTRATO

Art. 21. Quando exigido no Aviso específico, os contratos deverão ser registrados no Sistema de Registro e Liquidação Financeira de Títulos administrado por entidade autorizada pelo Banco Central, até o 5.º (quinto) dia útil subsequente à realização do leilão, correndo as despesas relativas ao registro por conta do titular do contrato de opção de compra.

CAPÍTULO X
DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE

Art. 22. Só será admitida a transferência de titularidade quando prevista em Aviso específico.

CAPÍTULO XI
DO PREÇO DE EXERCÍCIO

Art. 23. Define-se por preço de exercício o valor a ser pago pelo titular do contrato, caso exerça a opção de comprar o produto.

Art. 24. O Preço de Exercício será divulgado por lote e de acordo com a qualidade do produto podendo haver previsão de aplicação sobre esse valor de ágios ou deságios de qualidade, dentro de parâmetros que serão fixados no Aviso específico.

Art. 25. Sobre o preço de exercício haverá a incidência de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e/ou outros tributos, de responsabilidade do titular do contrato, pautando-se na legislação tributária vigente na Unidade da Federação depositária do produto.

Art. 26. Quando o fisco estadual do local de depósito exigir emissão de nota fiscal com destaque de ICMS pelo preço de pauta e este for superior ao preço de venda, a diferença do valor do ICMS correrá por conta do titular do contrato de opção.

CAPÍTULO XII
DO EXERCÍCIO DA OPÇÃO

Art. 27. O exercício da opção de compra só poderá ser realizado no prazo previsto no Aviso específico, mediante a comunicação do titular da opção à Bolsa operadora, por meio de tela de sistema ou documento específico, formalizando seu interesse, no intervalo de 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento da opção, considerando, inclusive, o dia do vencimento.

Art. 28. Considerar-se-á extinto o direito de exercício da opção, caso não seja formalizado no prazo estipulado no Aviso específico.

CAPÍTULO XIII
DA FORMALIZAÇÃO DA VENDA

Art. 29. A formalização da venda se dá com o exercício da opção.

Parágrafo único. Ao exercer a opção de compra será emitida, pela Bolsa, no primeiro dia útil subsequente à data limite do exercício, a Autorização de Venda (AVE), passando o titular do contrato de opção, a ter a obrigatoriedade de adquirir o produto.

Art. 30. Após a formalização, a operação será regida pelo Regulamento para Operacionalização da Venda de Produtos Agropecuários dos Estoques Públicos - 30.904.

CAPÍTULO XIV
DO CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO

Art. 31. Serão canceladas as operações que não atenderem as condições estabelecidas neste Regulamento e no Aviso específico, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas, quando couber.

CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES

Art. 32. Será considerada infração, passível de punição, a prática, pelo titular do contrato, de qualquer uma das condutas abaixo descritas:

I - frustrar ou fraudar a operação e/ou seus atos procedimentais com o intuito de obter o prêmio ou outra vantagem decorrente do Programa;

II - encontrar-se em situação de impedimento ou participar no leilão em situação irregular nos Cadastros definidos no Capítulo V deste Regulamento, ou em outros definidos em Aviso Específico;

III - deixar de efetuar o pagamento referente ao prêmio;

IV - deixar de efetuar o pagamento referente a AVE, dentro do prazo previsto;

V - não observar o disposto nos artigos 31 e 32 do Regulamento para operacionalização da Venda de Produtos pela Conab - 30.904.

Art. 33. Será concedido pela Conab/Matriz ao titular do contrato o prazo de 10 (dez) dias úteis para o exercício de sua defesa prévia sobre a infração apontada, contados na forma e nas condições estabelecidas no Capítulo XVIII deste Regulamento.

CAPÍTULO XVI
DAS PENALIDADES

Art. 34. Caso ocorra a infração prevista no inciso I do artigo 32 serão aplicadas as seguintes sanções:

I - cancelamento da operação;

II - suspensão do direito de participar dos leilões públicos promovidos pela Conab e impedimento de contratar com a Conab pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das demais penalidades/sanções aplicáveis, conforme parâmetros de aplicação de penalidades nas circunstâncias atenuantes ou agravantes constantes do RLC - 10.901;

III - multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da operação, entendendo-se por este a quantidade de produto arrematada no leilão multiplicada pelo preço de exercício.

Parágrafo único: As penalidades previstas nos incisos II e III serão registradas no Cadastro de Inadimplentes da Conab até que ocorra a reabilitação prevista no artigo 40.

Art. 35. Caso ocorra a infração prevista no inciso II do artigo 32 ocorrerá o cancelamento da operação.

Art. 36. Caso ocorra a infração prevista no inciso III do artigo 32 serão aplicadas as seguintes sanções:

I - cancelamento da operação;

II - suspensão do direito de participar dos leilões públicos promovidos pela Conab e impedimento de contratar com a Conab pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das demais penalidades/sanções aplicáveis, conforme parâmetros de aplicação de penalidades nas circunstâncias atenuantes ou agravantes constantes do RLC - 10.901;

III - multa no valor correspondente ao número contratos adquiridos multiplicado pelo valor do prêmio correspondente.

Parágrafo único: As penalidades previstas nos incisos II e III serão registradas no Cadastro de Inadimplentes da Conab até que ocorra a reabilitação prevista no artigo 41.

Art. 37. Caso ocorra a infração prevista no inciso IV do artigo 32 serão aplicadas as seguintes sanções:

I - cancelamento da operação;

II - suspensão do direito de participar dos leilões públicos promovidos pela Conab e impedimento de contratar com a Conab pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das demais penalidades/sanções aplicáveis, conforme parâmetros de aplicação de penalidades nas circunstâncias atenuantes ou agravantes constantes do RLC - 10.901;

III - multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da operação, entendendo-se por este a quantidade de produto arrematada no leilão multiplicada pelo preço de exercício.

Parágrafo único: As penalidades previstas nos incisos II e III serão registradas no Cadastro de Inadimplentes da Conab até que ocorra a reabilitação prevista no artigo 42.

Art. 38. Caso ocorra a infração prevista no inciso V do artigo 32 serão aplicadas as seguintes sanções:

I - cancelamento da operação;

II - suspensão do direito de participar dos leilões públicos promovidos pela Conab e impedimento de contratar com a Conab pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das demais penalidades/sanções aplicáveis, conforme parâmetros de aplicação de penalidades nas circunstâncias atenuantes ou agravantes constantes do RLC - 10.901.

Parágrafo único: A penalidade prevista nos incisos II será registrada no Cadastro de Inadimplentes da Conab até que ocorra a reabilitação prevista no artigo 43.

Art. 39. O titular do contrato inadimplente terá até 15 (quinze) dias corridos após a emissão da notificação da cobrança para realizar o pagamento da multa. Findo este prazo, a multa será corrigida pela variação nominal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro índice que vier a ser instituído, acrescido de juros à razão de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização.

CAPÍTULO XVII
DA REABILITAÇÃO

Art. 40. A reabilitação do titular do contrato inadimplente incurso no inciso I do artigo 32 só se dará após decorrido o prazo da penalidade prevista no inciso II do artigo 34 e após o pagamento e confirmação do recolhimento da multa prevista no inciso III, do artigo 34.

Art. 41. A reabilitação do titular do contrato inadimplente incurso no inciso III do artigo 32, se dará após decorrido o prazo da penalidade prevista no inciso II do artigo 36 e após o pagamento e confirmação do recolhimento da multa prevista no inciso III do artigo 36.

Art. 42. A reabilitação do titular do contrato inadimplente incurso no inciso IV do artigo 32, se dará após decorrido o prazo da penalidade prevista no inciso II do artigo 37 e após o pagamento e confirmação do recolhimento da multa prevista no inciso III do artigo 37.

Art. 43. A reabilitação do titular do contrato inadimplente incurso no inciso V do artigo 32, se dará após decorrido o prazo da penalidade prevista no inciso II do artigo 38.

Art. 44. A condição de inadimplência cessará após o cumprimento da exigência estabelecida nos artigos 40, 41 e 42 e até o 5.º (quinto) dia útil após a confirmação do crédito em conta específica constante da Guia de Recolhimento da União (GRU) emitida pela Conab para fins de recolhimento da multa.

CAPÍTULO XVIII
DA COMUNICAÇÃO ENTRE A CONAB E O TITULAR DO CONTRATO

Art. 45. Toda a comunicação entre a Conab e o titular do contrato será efetuada por intermédio da Bolsa/Corretora, por meio da qual ele se fez representar.

Art. 46. A comunicação entre a Conab e a Bolsa ocorrerá por meio da transmissão de documentos, via Fax, e-mail, via sistema de comercialização ou via Carta com Aviso de Recebimento (AR), quando a situação exigir.

Art. 47. A comunicação entre a Bolsa, o corretor e o titular do contrato é de exclusiva obrigação dessas partes, não cabendo à Conab nenhuma responsabilidade por quaisquer problemas decorrentes dessa relação.

Art. 48. O corretor deverá estar autorizado a receber intimação em nome do titular do contrato, fato este que deverá estar consignado na Autorização de Corretagem.

Art. 49. Emitida qualquer comunicação da Conab para a Bolsa, esta se obriga a entregar cópia do comunicado ou de qualquer outro Ato Administrativo ao Corretor envolvido na operação, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar do seu recebimento. A Bolsa deverá colher a assinatura de recebimento e manter o comprovante sob sua guarda devendo remeter à Conab, por meio de Fax, e-mail ou correspondência com AR, o documento recibado, quando solicitado.

Art. 50. A contagem dos prazos objeto deste Regulamento e dos Avisos Específicos ocorrerá a partir da data da ciência do comunicado, pelo corretor, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Os prazos definidos neste só se iniciam e vencem em dia de expediente nacional na entidade.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia que não houver expediente nacional ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 3º Salvo motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado, os prazos não se suspendem.

CAPÍTULO XIX
DA APRESENTAÇÃO DE RECURSOS

Art. 51. Das decisões administrativas proferidas no curso da operação cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido à Superintendência de Operações Comerciais.

Parágrafo único. O recurso será analisado pela Superintendência de Operações Comerciais no prazo de 30 (trinta) corridos podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 52. Do resultado do julgamento do recurso, cabe recurso administrativo, dirigido à mesma autoridade, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 1º A Superintendência de Operações Comerciais poderá reconsiderar sua decisão administrativa, se não a reconsiderar, a encaminhará à Diretoria de Operações e Abastecimento da Conab.

I - O recurso será analisado pela Diretoria de Operações e Abastecimento no prazo de 30 (trinta) corridos podendo ser prorrogado por igual período.

§ 2º Mantida a penalidade pela Diretoria de Operações e Abastecimento da Conab, por meio de decisão, o arrematante será intimado para, querendo, interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis à Diretoria Executiva para análise e decisão final no prazo de 30 (trinta) corridos podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 53. Os prazos dispostos neste capítulo começam a contar da ciência do corretor da decisão recorrida por meio de Fax, e-mail ou correspondência com Aviso de Recebimento (AR).

Art. 54. O recurso deverá ser interposto por meio de requerimento no qual o recorrente exporá os fundamentos Fáticos e Jurídicos do seu pedido, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

Art. 55. Os recursos previstos nos artigos 51 e 52 terão efeito suspensivo.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas no Capítulo XIX somente gerarão efeitos após o julgamento dos recursos interpostos.

Art. 56. Os recursos não serão conhecidos quando interpostos fora dos prazos previstos neste Regulamento.

Art. 57. O não conhecimento do recurso não impede a Conab de rever de ofício o ato irregular e anular os atos ilegais, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Art. 58. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da reprimenda aplicada.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

CAPÍTULO XX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 59. O arrematante, ao participar da Operação, expressa, automaticamente, total concordância aos termos deste Regulamento e dos termos constantes nos Avisos Específicos, submetendo-se à aplicação das penalidades decorrentes de seu descumprimento.

Art. 60. O prazo para a prática de eventual impugnação dos termos e das condições estabelecidas nos Avisos será de 2 (dois) dias úteis, antes da data da realização do leilão, configurando a participação no leilão a renúncia a esse direito.

Art. 61. A Conab, a qualquer momento, reserva-se ao direito de suspender ou cancelar as operações realizadas, no todo ou em parte, sem que desta decisão caiba qualquer recurso por parte do arrematante ou de seus representantes, condicionada a constatação de qualquer irregularidade ou inconsistência de ordem operacional, ou no caso de inobservância dos termos contidos neste Regulamento e nos Avisos específicos.

Art. 62. A Conab poderá acompanhar e fiscalizar toda e qualquer fase da operação.

Art. 63. O Aviso específico definirá o foro de eleição para conhecer e dirimir quaisquer dúvidas dele originárias.

Art. 64. O modelo do Aviso e os procedimentos para operacionalização da operação serão definidos nos normativos internos da Conab.

Art. 65. Os casos omissos, fortuitos ou de força maior serão analisados pela Diretoria Executiva.

Art. 66. A operação de venda de Contrato de Opção de Compra será avaliada de acordo com as práticas de gestão de risco da organização conforme as normas vigentes.


RESOLUÇÃO CONAB Nº 50, DE 26.12.2019

A DIRETORIA EXECUTIVA DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V, do art. 77, do Estatuto Social da Conab e consoante deliberado na 1409ª Reunião Ordinária, realizada em 11/06/2019, Voto Dirab N.º 020/2019, resolve:

1. APROVAR o Regulamento para Operacionalização da Venda de Produtos Agropecuários dos Estoques Públicos - 30.904.

2. Esta Resolução entra em vigor nesta data.

NEWTON ARAÚJO SILVA JÚNIOR
Diretor-Presidente

(DOU de 20.01.2020 - págs. 35 a 37 - Seção 1)

ANEXO

CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO

Art. 1º. A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), empresa pública federal vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), de acordo com a Lei n.º 8.171, de 17/01/1991; a Portaria Interministerial n.º 182, de 25/08/1994; o artigo 2.º da Lei n.º 10.520, de 17/07/2002; artigo 28, §3º, artigo 31, caput, artigo 33, artigo 36, artigo 37, parágrafo único do art. 38, artigo 64 e artigos 82 a 84 da Lei n.º 13.303, de 30/06/2016 e o Regulamento de Licitações e Contratos da Conab (RLC), institui as condições para operacionalização da venda de produtos agropecuários dos estoques públicos.

CAPÍTULO II
DO OBJETO

Art. 2º. Venda de Produtos Agropecuários dos Estoques Públicos, com ou sem subvenção.

CAPÍTULO III
DA DIVULGAÇÃO E DA ABRANGÊNCIA DA OPERAÇÃO

Art. 3º. Será divulgado por meio de Aviso específico, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antecedentes à realização do leilão eletrônico.

Art. 4º. O produto ofertado poderá ser vistoriado dentro do armazém, não sendo permitida a retirada de amostras.

Art. 5º. O Aviso específico contemplará todo o detalhamento da operação em que será realizada a oferta e as condições necessárias ao pleno cumprimento do objeto da operação.

Art. 6º. A Conab poderá, a seu exclusivo critério, suspender, retirar ou cancelar determinado lote ou Aviso, antes ou até mesmo durante a realização do leilão.

Art. 7º. Em circunstância especial, com o intuito de evitar manipulação do mercado, a Conab poderá complementar a oferta relativa ao lote em negociação no leilão.

CAPÍTULO IV
DA MODALIDADE E DO SISTEMA ELETRÔNICO DE COMERCIALIZAÇÃO

Art. 8º. O leilão poderá ser realizado nas modalidades "cartela", "viva-voz" ou "misto", utilizando o Sistema Eletrônico de Comercialização vigente, por meio de interligação das Bolsas de Cereais, de Mercadorias e/ou de Futuros que deverão estar previamente contratadas para realizar as negociações em leilão representando os participantes das operações conforme os procedimentos requeridos para inexigibilidade de licitação tratado no Regulamento de Licitações e Contratos (RLC) desta Companhia.

Parágrafo único. Poderá, também, ser realizado diretamente mediante licitação pública.

CAPÍTULO V
DOS PARTICIPANTES

Art. 9º. Os interessados enquadrados nos segmentos previstos no Aviso específico, de acordo com as condições previstas neste Regulamento e no Aviso específico e comprometam-se a cumprir com todas as regras neles estabelecidas.

Art. 10. Na data da realização do leilão os participantes deverão estar cadastrados perante a Bolsa por meio da qual pretendam realizar a operação.

§1º - No caso de operação com subvenção, os participantes deverão ainda:

a) estar em situação regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), bem como possuir habilitação jurídica e regularidade fiscal federal e trabalhista federal;

b) estar em situação regular no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) perante a certidão de Regularidade Fiscal (Receita Federal/PGFN) e certidão da Previdência Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

c) estar em situação regular no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), no caso de pessoa jurídica;

d) estar corretamente inscrito no cadastro de contribuintes estadual, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual.

§2º - A regularidade perante o CADIN e o SICAF poderá ser comprovada pela apresentação das certidões da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e Certidão de Débitos Trabalhistas (CNDT).

Art. 11. Os cadastros exigidos neste Capítulo deverão ser atendidos sem prejuízo da análise em outros cadastros contemplados em Portaria Interministerial específica que autoriza a operação.

Art. 12. Os participantes deverão, na data da realização do leilão, estar registrados no Cadastro de Produtores Rurais, de Cooperativas e demais agentes (Sican), instituído pela Conab, e disponibilizado em seu sítio eletrônico.

Parágrafo único. No caso de operação com subvenção, o participante deverá comprovar a capacidade de consumo conforme informado no Sican.

Art. 13. O participante deverá, também, se encontrar em situação regular no Sircoi na data de realização do leilão.

Art. 14. Cada participante só poderá fazer-se representar por intermédio de uma única Bolsa e um único corretor, em um mesmo lote.

Art. 15. Entende-se por adquirente, o participante que se sagrar como vencedor de cada lote do leilão.

Art. 16. A participação irregular do adquirente, não observância dos artigos 9.º ao 14, implicará no cancelamento da operação e será considerado como infração.

Art. 17. Toda a documentação será emitida em nome do adquirente.

Art. 18. Estará impedida de participar dos leilões e arrematar lotes no leilão de Venda a empresa participante:

I - cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da Conab;

II - suspensa pela Conab;

III - declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou pela unidade federativa a que está vinculada a Conab, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;

IV - constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea;

V - cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;

VI - constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;

VII - cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;

VIII - que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.

§1º - Aplica-se a vedação prevista no caput:

I - à contratação do próprio empregado ou dirigente, como pessoa física, bem como à participação dele no leilão;

II - cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a Conab há menos de 6 (seis) meses;

III - a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:

a) dirigente da Conab;

b) empregado da Conab cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela operação de compra no âmbito da Matriz e da Superintendência Regional;

c) autoridade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§2º - O arrematante deverá atestar a informação deste artigo em formulário específico previsto em Aviso.

CAPÍTULO VI
DA CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO

Art. 19. Ocorrerá mediante a emissão de Autorização de Venda (AVE), que será gerado pelo Sistema Eletrônico de Comercialização vigente, contendo todas as informações disponíveis referentes ao fechamento da operação.

Art. 20. Será emitida uma única AVE para cada adquirente, por Bolsa, para um mesmo lote, ou na forma definida no Aviso específico.

CAPÍTULO VII
DO PREÇO DE VENDA

Art. 21. O preço de abertura para venda do produto será definido pela Conab, sem ICMS, e sua variação ocorrerá de forma crescente, a partir do valor mínimo. Será divulgado pela Conab, com antecedência mínima de até 2 (dois) dias úteis da data de realização do leilão.

Parágrafo único. Quando prevista subvenção, o seu valor será divulgado pela Conab junto com o preço de abertura.

Art. 22. Sobre o preço de fechamento da venda haverá a incidência do ICMS e/ou outros tributos, devendo o adquirente pautar-se na legislação tributária vigente na Unidade da Federação depositária do produto.

Art. 23. Quando o fisco estadual do local de depósito exigir emissão de Nota Fiscal com destaque de ICMS pelo preço de pauta e este for superior ao de venda, a diferença do valor do ICMS correrá por conta do adquirente.

CAPÍTULO VIII
DO PAGAMENTO PELO PRODUTO

Art. 24. O pagamento poderá ser realizado em uma das seguintes formas:

I - à vista, integralmente, individualizado por AVE, obedecidos o prazo e condições ali estipulados e previstos no Aviso específico;

II - a prazo, desde que previsto no Aviso específico, condicionado a garantia, na forma de carta de fiança bancária, que deverá ser elaborada de acordo com as instruções disponíveis na Superintendência Regional da Conab e na Internet (www.conab.gov.br), com valor equivalente a 105% (cento e cinco por cento) do valor total a ser pago.

Art. 25. O cálculo para apuração do valor total a ser pago, deverá ser feito da seguinte forma:

I - Operações SEM Subvenção:

VP = PF X QTD

Onde:

VP = Valor do Pagamento

PF = Preço de Fechamento do Negócio (R$ / Kg ICMS Incluso)

QTD = Quantidade Adquirida por AVE.

II - Operações COM Subvenção:

P = (PF X QTD) + (VEP ou VS X QTD)

Onde:

VP = Valor do Pagamento

PF = Preço de Fechamento do Negócio (R$ / Kg ICMS Incluso)

QTD = Quantidade Adquirida por AVE

VEP = Valor de Escoamento do Produto (R$ / Kg - ICMS Excluso)

VS = Valor da Subvenção (R$ / Kg - ICMS Excluso).

Art. 26. O valor correspondente ao total da operação terá que estar disponível, na conta indicada pela Conab, até a data limite para pagamento constante da AVE.

Art. 27. Caso a data limite para o pagamento coincida com sábado, domingo ou feriado, esta será considerada o primeiro dia útil subsequente.

CAPÍTULO IX
DA RETIRADA DO PRODUTO

Art. 28. A liberação para a retirada do produto ocorrerá até o 3.º (terceiro) dia útil subsequente ao efetivo crédito.

Art. 29. A retirada do produto ocorrerá mediante a apresentação ao armazenador na Nota Fiscal de Venda e respectiva AVE, pelo adquirente ou preposto devidamente autorizado.

Art. 30. O produto será entregue no estado em que se encontra e com as especificações definidas no Aviso específico, não sendo permitida a escolha do produto dentro do armazém.

Art. 31. Quando do embarque do produto, deverão ser observados os limites máximos de carga do veículo permitidos por Lei, sendo de responsabilidade do adquirente a multa que venha a ser aplicada.

Art. 32. A Conab não se responsabilizará, em hipótese alguma, pela utilização indevida da via da Nota Fiscal de Venda referente a movimentação do produto, nem pela possível retenção da mercadoria em postos de fiscalização, sendo de responsabilidade do adquirente a multa que venha a ser aplicada.

Parágrafo único. Em casos de multas rodoviárias por excesso de peso total e nos eixos (artigo 31) ou multas aplicadas pelo fisco estadual por uso indevido da NF da Conab (artigo 32), a Superintendência Regional da Conab fará a comunicação ao arrematante concedendo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o exercício de defesa, contados após o recebimento formal da notificação da infração cometida, pela Bolsa que o representou no leilão. Após exauridas o contraditório e a fase recursal, o infrator terá 15 (quinze) dias corridos após o recebimento da notificação de cobrança para realizar o pagamento da multa. Findo este prazo a multa será corrigida pela variação nominal do INPC ou outro índice que vier a ser instituído, acrescido de juros à razão de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização.

Art. 33. Na impossibilidade de ser entregue a quantidade exata da mercadoria adquirida, e visando resguardar os interesses das partes, a Conab permitirá a retirada, a maior, de até 5% (cinco por cento) do quantitativo constante na AVE, que deverá ser paga antes da saída do veículo do armazém, com base no preço unitário constante da AVE.

CAPÍTULO X
DAS DESPESAS DE ARMAZENAGEM

Art. 34. Correrão por conta da Conab as despesas de armazenagem verificadas na quinzena correspondente à data de emissão da Nota Fiscal de Venda. Após essa quinzena, as despesas de armazenagem correrão por conta do adquirente.

CAPÍTULO XI
DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO PRODUTO

Art. 35. A transferência de propriedade do produto ao adquirente se dará por meio de uma única Nota Fiscal de Venda, por AVE, concomitantemente a autorização de liberação do produto para retirada, conforme artigo 28 deste Regulamento.

Art. 36. Após a transferência de propriedade do produto, quaisquer despesas inerentes a este serão de exclusiva responsabilidade do adquirente, exceto a de armazenagem que observará o disposto no artigo 34 deste Regulamento.

CAPÍTULO XII
DA DIVERGÊNCIA DE QUALIDADE DO PRODUTO

Art. 37. A reclamação por divergência de qualidade do produto deverá ser feita na Superintendência Regional da Conab que jurisdiciona o local de depósito do produto ofertado, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias consecutivos contados a partir da data de transferência de propriedade do produto, ou seja, da data de emissão da Nota Fiscal de Venda e desde que o produto não tenha sido retirado do armazém. Findo esse prazo, a Conab não acatará quaisquer reclamações a respeito da qualidade do produto, devendo o adquirente acertar com o armazenador envolvido acerca das diferenças por acaso existentes.

Art. 38. Havendo indícios de que a real qualidade do produto não corresponda àquela consignada no Aviso específico e na AVE, poderá o adquirente, observado o disposto no artigo 37, promover a solicitação de classificação/análise do produto, por meio de entidade de classificação credenciada no Mapa e contrato firmado com a Conab (relação disponível no site www.conab.gov.br), com as despesas inerentes correndo as suas expensas.

Parágrafo único. Por ocasião da coleta de amostra, o adquirente deverá exigir a presença de representante do armazenador, devidamente credenciado, para aferir todas as etapas do processo e autenticar as amostras coletadas.

Art. 39. Caso o Certificado de Classificação/Análise caracterize a divergência de qualidade do produto em relação àquela consignada no aviso específico e na AVE, a Conab analisará a questão, podendo exigir nova classificação ou cancelar, no todo ou a parcela objeto da constatação, procedendo à devolução de seu valor, sem quaisquer acréscimos, ou aplicar tabela de ágio/deságio, se prevista em Aviso específico.

Art. 40. Para fins de recebimento da diferença o adquirente deverá apresentar à Conab que jurisdiciona o estoque, no prazo previsto no artigo 37, o documento de reclamação devidamente assinado, acompanhado de:

I - original da primeira via do Certificado de Classificação/Análise;

II - cópia da Nota Fiscal de Venda;

III - Nota Fiscal de devolução do adquirente à Conab referente à quantidade do produto questionado;

IV - os dados bancários (banco, agência e conta corrente).

Art. 41. Na hipótese da ocorrência do disposto no artigo 39, as despesas de classificação/análise realizada pelo cliente ser-lhe-ão ressarcidas sem quaisquer acréscimos, mediante a apresentação do respectivo comprovante de pagamento do serviço.

Art. 42. No caso de venda com revisão de subvenção, ágios ou deságios, as condições em que se aplicam serão definidas no Aviso específico.

CAPÍTULO XIII
DA FALTA DE PRODUTO

Art. 43. A reclamação por falta de produto deverá ser feita na Superintendência Regional da Conab que jurisdiciona o local de depósito do produto ofertado, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias consecutivos contados a partir da transferência de propriedade do produto, ou seja, após a emissão da Nota Fiscal de Venda. Findo esse prazo, a Conab não acatará quaisquer reclamações a respeito da quantidade do produto, devendo o adquirente acertar com armazenador envolvido acerca das diferenças por acaso existentes.

Art. 44. Para fins de recebimento da diferença deverá o adquirente apresentar à Conab que jurisdiciona o estoque, no prazo previsto no artigo 43, o documento de reclamação devidamente assinado, acompanhado de:

I - declaração da Unidade Armazenadora que comprove a diferença do quantitativo retirado a menor;

II - cópia da Nota Fiscal de Venda;

III - Nota Fiscal de devolução do adquirente à Conab referente à quantidade faltante;

IV - os dados bancários (banco, agência e conta corrente).

Art. 45. Para a falta de produto devidamente comprovada, será devolvido ao adquirente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, o valor correspondente à quantidade faltante, sem quaisquer acréscimos.

Art. 46. O adquirente, dentro do prazo previsto no artigo 42, deverá comunicar à Conab qualquer dificuldade em obter do armazenador a declaração referente à falta do produto, com vistas a obter a concessão de um novo prazo.

CAPÍTULO XIV
DA OPERAÇÃO COM SUBVENÇÃO

Art. 47. O Aviso específico contemplará todo o detalhamento da operação e as condições necessárias para recebimento da subvenção.

CAPÍTULO XV
DO CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO

Art. 48. Serão canceladas as operações que não atenderem as condições estabelecidas neste Regulamento e no Aviso específico.

CAPÍTULO XVI
DAS INFRAÇÕES

Art. 49. Será considerada infração, passível de punição, a prática de qualquer uma das condutas abaixo descritas, pelo adquirente:

I - frustrar ou fraudar os objetivos da operação prevista neste Regulamento e no Aviso específico;

II - encontrar-se em situação de impedimento ou participar no leilão em situação irregular nos Cadastros definidos no Capítulo V deste Regulamento, ou em outros definidos no Aviso específico;

III - deixar de efetuar o pagamento referente a AVE, dentro do prazo previsto.

Art. 50. Será concedido pela Conab/Matriz ao adquirente, o prazo de 10 (dez) dias corridos para o exercício de sua defesa prévia ou requerimento de produção de provas sobre a infração apontada, contados na forma e nas condições estabelecidas no Capítulo XV deste Regulamento.

CAPÍTULO XVII
DAS PENALIDADES

Art. 51. Caso ocorra a infração prevista no inciso I, do artigo 49, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - cancelamento da operação;

II - suspensão do direito de participar de leilões públicos promovidos pela Conab e impedimento de contratar com a Conab pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das demais penalidades/sanções aplicáveis, conforme parâmetros de aplicação de penalidades nas circunstâncias atenuantes ou agravantes constantes do RLC - 10.901;

III - multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o Valor da operação, entendendo-se por este o valor total da respectiva AVE.

Parágrafo único. As penalidades previstas nos incisos II e III serão registradas no Cadastro de Inadimplentes da Conab até que ocorra a reabilitação prevista no artigo 60.

Art. 52. Caso ocorra a infração prevista no inciso II do artigo 49 ocorrerá o cancelamento da operação.

Art. 53. Caso ocorra a infração prevista no inciso III, do artigo 49, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - cancelamento da operação;

II - multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o Valor da operação, entendendo-se por este o valor total da respectiva AVE.

Parágrafo único. As penalidades previstas nos incisos I e II serão registradas no Cadastro de Inadimplentes da Conab até que ocorra a reabilitação prevista no artigo 60.

Art. 54. Nas operações envolvendo subvenção, será considerado para cobrança da multa o valor do produto acrescido do valor da subvenção.

Art. 55. Na hipótese do não pagamento da multa prevista nos artigos 51 e 53, o inadimplente será incluso no Cadin, sujeitando-se aos ditames da Lei n.º 10.522, de 19/07/2002.

Art. 56. Será concedido ao infrator o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o exercício de defesa, contado após o recebimento formal da notificação da infração cometida, pelo corretor que representou o infrator no leilão.

Art. 57. Após exaurida o contraditório e a fase recursal, o infrator terá 15 (quinze) dias corridos após a emissão da notificação de cobrança para realizar o pagamento da multa. Findo este prazo a multa será corrigida pela variação nominal do INPC ou outro índice que vier a ser instituído, acrescido de juros à razão de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização.

CAPÍTULO XVIII
DA REABILITAÇÃO

Art. 58. A reabilitação do inadimplente incurso no inciso I, do artigo 49, só se dará após decorrido o prazo da penalidade prevista no inciso II e após o pagamento e confirmação do recolhimento da multa prevista no inciso III do artigo 51.

Art. 59. A reabilitação do inadimplente incurso no inciso III, do artigo 49, se dará após o pagamento e confirmação do recolhimento da multa prevista no artigo 53.

Art. 60. A condição de inadimplência cessará após o cumprimento da exigência estabelecida nos artigos 58 e 59 e até o 5.º (quinto) dia útil após a confirmação do crédito em conta específica constante da Guia de Recolhimento da União (GRU) emitida pela Conab para fins de recolhimento da multa.

CAPÍTULO XIX
DA COMUNICAÇÃO ENTRE A CONAB E O ADQUIRENTE

Art. 61. Toda a comunicação entre a Conab e o adquirente será efetuada por intermédio da Bolsa/Corretora, por meio da qual ele se fez representar.

Art. 62. A comunicação entre a Conab e a Bolsa ocorrerá por meio da transmissão de documentos, via fax, e-mail, via sistema de comercialização ou via Carta com Aviso de Recebimento (AR), quando a situação exigir.

Art. 63. A comunicação entre a Bolsa, o Corretor e o adquirente é de exclusiva obrigação dessas partes, não cabendo à Conab nenhuma responsabilidade por quaisquer problemas daí decorrentes.

Art. 64. Corretor deverá estar autorizado a receber intimação em nome do adquirente, fato este que deverá estar consignado na Autorização de Corretagem.

Art. 65. Emitida a comunicação para a Bolsa, esta se obriga a entregar cópia do comunicado ou de qualquer outro Ato Administrativo ao Corretor envolvido na operação, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar do seu recebimento. A Bolsa deverá colher a assinatura de recebimento e manter o comprovante sob sua guarda devendo remeter à Conab, por meio de fax, e-mail ou correspondência com Aviso de Recebimento (AR), o documento recibado, quando solicitado.

Art. 66. A contagem dos prazos, objeto deste Regulamento e dos Avisos específicos, ocorrerá a partir da data da ciência do comunicado, pelo Corretor, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§1º - Só se iniciam e vencem os prazos referidos em dia de expediente nacional na entidade.

§2º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia que não houver expediente nacional ou este for encerrado antes da hora normal.

§3º - Salvo motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado, os prazos não se suspendem.

Art. 67. No caso de não localização de endereço do adquirente pela área competente, para fins de cobrança de multa, a área de comercialização deverá conceder novo prazo para apresentação de defesa por meio de notificação em publicação oficial.

Parágrafo único. Caso seja apresentada defesa o processo seguirá seu rito normal. Caso contrário, deverá constar em publicação oficial o cancelamento da operação com as consequentes penalidades.

CAPÍTULO XX
DA APRESENTAÇÃO DE RECURSOS

Art. 68. Das decisões administrativas proferidas no curso da operação cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido à Superintendência de Operações Comerciais da Conab, que o analisará no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 69. Do resultado do julgamento do recurso, cabe recurso hierárquico, dirigido à mesma autoridade, no prazo de 10 (dez) dias corridos.

§ 1º - A Superintendência de Operações Comerciais poderá reconsiderar sua decisão administrativa, se não a reconsiderar, a encaminhará à Diretoria de Operações e Abastecimento da Conab que analisará no prazo de 30 (trinta) dias corridos, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 2º - Mantida a penalidade pela Diretoria de Operações e Abastecimento da Conab, por meio de decisão, o Arrematante será intimado para, querendo, interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis à Diretoria Executiva para análise e decisão final no prazo de 30 (trinta) dias corridos, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 70. Os prazos dispostos neste capítulo começam a contar da ciência do corretor da decisão recorrida por meio de fax, e-mail ou correspondência com AR.

Art. 71. O recurso deverá ser interposto por meio de requerimento no qual o recorrente exporá os fundamentos Fáticos e Jurídicos do seu pedido, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

Art. 72. Os recursos previstos nos artigos 68 e 69 terão efeito suspensivo.

Art. 73. Os recursos não serão conhecidos quando interpostos fora dos prazos previstos neste Regulamento.

Art. 74. O não conhecimento do recurso não impede a Conab de rever de ofício o ato irregular e anular os atos ilegais, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Art. 75. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da reprimenda aplicada.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

CAPÍTULO XXI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 76. O adquirente, ao participar da Operação, expressa, automaticamente, total concordância aos termos deste Regulamento e dos termos constantes nos Avisos específicos, submetendo-se à aplicação das penalidades decorrentes de seu descumprimento.

Art. 77. O prazo para a prática de eventual impugnação dos termos e das condições estabelecidas nos Avisos será de 2 (dois) dias corridos, antes da data de realização do leilão, configurando a participação no leilão a renúncia a esse direito.

Art. 78. A Conab a qualquer momento, reserva-se ao direito de suspender ou cancelar as operações realizadas, no todo ou em parte, sem que desta decisão caiba qualquer recurso por parte do adquirente ou de seus representantes, condicionada a constatação de qualquer irregularidade ou inconsistência de ordem operacional, ou no caso de inobservância dos termos contidos neste Regulamento e nos Avisos específicos.

Art. 79. A Conab poderá acompanhar e fiscalizar toda e qualquer fase da operação.

Art. 80. O Aviso específico definirá o foro de eleição para conhecer e dirimir quaisquer dúvidas dele originárias.

Art. 81. O modelo do Aviso e os procedimentos para operacionalização da operação serão definidos nos normativos internos da Conab.

Art. 82. Os casos omissos, fortuitos ou de força maior serão analisados pela Conab.

Art. 83. A operação de Venda será avaliada de acordo com as práticas de gestão de risco da organização conforme as normas vigentes.


RESOLUÇÃO CONAB Nº 51, DE 26.12.2019

A DIRETORIA EXECUTIVA DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V, do art. 77, do Estatuto Social da Conab e consoante deliberado na 267ª Reunião Ordinária, realizada em 19/12/2019, Voto Dirab N.º 048/2019, resolve:

1. APROVAR o Regulamento para Operacionalização da Oferta de Prêmio para Escoamento de Produto (PEP) - 30.907.

2. Esta Resolução entra em vigor nesta data.

NEWTON ARAÚJO SILVA JÚNIOR
Diretor-Presidente

(DOU de 20.01.2020 - págs. 37 a 39 - Seção 1)

ANEXO

CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO

Art. 1º. A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), empresa pública federal vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), dispõe sobre as condições para operacionalização da oferta de prêmio para o escoamento de produtos agropecuários, em consonância com Decreto-Lei n.º 79, de 19/12/1966; Lei n.º 8.171, de 17/01/1991; Lei n.º 8.427, de 27/05/1992, Portaria Interministerial n.º 182, de 25/08/1994, Lei n.º 9.848, de 26/10/1999; Lei n.º 9.784, de 29/01/1999; Lei n.º 10.406/02, de 10/01/2002; artigo 2º da Lei n.º 10.520, de 17/07/2002; Lei n.º 11.775, de 17/09/2008; artigos 28, § 3º, artigo 31, caput, artigo 33, artigos 36, 37 e 38, artigo 64 e artigos 82 a 84 da Lei n.º 13.303, de 30/06/2016; artigos 5º e 6º do Estatuto Social da Conab, aprovado em Assembleia Extraordinária no dia 19/12/2017 e Regulamento de Licitações e Contratos (RLC) - 10.901 da Conab.

CAPÍTULO II
DO OBJETO

Art. 2º. As operações de Prêmio para Escoamento de Produto (PEP) se destinam a atender a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) quando o preço de um produto encontra-se abaixo do preço mínimo (amparado na PGPM e disponível nos Títulos específicos de cada produto no Manual de Operações da Conab (MOC), no site da Conab). A operação somente pode ser iniciada após autorização por meio de Portaria Interministerial específica.

Parágrafo único. A oferta de prêmio a ser pago ao segmento econômico previamente definido, que comprar produto de produtor rural e/ou sua cooperativa por valor não inferior ao Preço Mínimo fixado pelo Governo Federal, e o escoamento do produto ou de seus derivados, deverá ser negociada na forma e nas condições previstas no Aviso específico, elaborado de acordo com a portaria interministerial específica que aprova a operação.

CAPÍTULO III
DA DIVULGAÇÃO

Art. 3º. O leilão será divulgado, por meio de Aviso específico, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antecedentes à realização do leilão eletrônico. São requisitos mínimos que deverão constar nos Avisos para sua divulgação:

I - objeto;

II - forma da operação;

III - previsão de prêmio e forma de pagamento;

IV - obrigações do arrematante e prazos de execução;

V - direitos e responsabilidades das partes, tipificações das infrações e respectivas penalidades, bem como percentuais das multas.

CAPÍTULO IV
DA MODALIDADE E DO SISTEMA ELETRÔNICO DE COMERCIALIZAÇÃO

Art. 4º. O leilão será realizado na modalidade "cartela", utilizando o Sistema Eletrônico de Comercialização vigente, por meio de interligação das Bolsas de Cereais, de Mercadorias e/ou de Futuros que deverão estar previamente contratadas para realizar as negociações em leilão representando os participantes das operações conforme os procedimentos requeridos para inexigibilidade de licitação tratado no Regulamento de Licitações e Contratos (RLC) desta Conab.

CAPÍTULO V
DOS PARTICIPANTES

Art. 5º. Os interessados enquadrados nos segmentos definidos no Aviso específico, quer seja como atividade principal ou secundária, desde que ela esteja contida em seu Contrato Social e na inscrição realizada na Receita Federal, e que comprometam-se a cumprir com todas as regras estabelecidas neste Regulamento e no Aviso específico.

Art. 6º. Na data da realização do leilão os participantes deverão:

I - estar cadastrados perante a Bolsa por meio da qual pretendam realizar a operação;

II - estar em situação regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), bem como possuir habilitação jurídica e regularidade fiscal federal e trabalhista federal;

III - estar em situação regular no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) perante a certidão de Regularidade Fiscal (Receita Federal/PGFN) e certidão da Previdência Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

IV - estar em situação regular no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), no caso de pessoa jurídica;

V - estar corretamente inscrito no cadastro de contribuintes estadual, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual.

Parágrafo único. A regularidade perante o CADIN e o SICAF poderá ser comprovada pela apresentação das certidões da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e Certidão de Débitos Trabalhistas (CNDT).

Art. 7º. Os cadastros exigidos neste Capítulo deverão ser atendidos sem prejuízo de análise outros cadastros contemplados em Portaria Interministerial específica que autoriza a operação.

Art. 8º. Os participantes deverão, na data da realização do leilão, estar registrados no Cadastro de Produtores Rurais, de Cooperativas e demais agentes (Sican), instituído pela Conab, e disponibilizado em seu sítio eletrônico.

Parágrafo único. O participante deverá estar com o cadastro no Sican completo e atualizado.

Art. 9º. Cada participante só poderá fazer-se representar por intermédio de uma única Bolsa e um único corretor, em um mesmo lote.

Art. 10. Entende-se como arrematante do prêmio, o participante que se sagrar como vencedor ou como um dos vencedores do leilão.

Art. 11. Toda a documentação será emitida em nome do arrematante do prêmio.

Art. 12. Estará impedida de participar dos leilões e arrematar prêmio objeto de leilão de PEP a empresa participante:

I - cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da Conab;

II - suspensa pela Conab;

III - declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou pela unidade federativa a que está vinculada a Conab, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;

IV - constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea;

V - cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;

VI - constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;

VII - cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;

VIII - que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.

§1º Aplica-se a vedação prevista no caput:

I - à contratação do próprio empregado ou dirigente, como pessoa física, bem como à participação dele no leilão;

II - cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a Conab há menos de 6 (seis) meses;

III - a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:

a) dirigente da Conab;

b) empregado da Conab cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela operação de PEP no âmbito da Matriz e da Superintendência Regional;

c) autoridade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§2º O arrematante deverá atestar a informação deste artigo em formulário específico previsto em Aviso.

CAPÍTULO VI
DA CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO

Art. 13. Ocorrerá mediante a emissão de Documento Confirmatório da Operação (DCO), que será gerado pelo Sistema Eletrônico de Comercialização vigente, contendo todas as informações disponíveis referentes ao fechamento da operação.

Art. 14. Poderá ser emitido mais de um DCO para cada arrematante, por Bolsa, para um mesmo lote ou na forma definida no Aviso específico.

Art. 15. O Código de atividade econômica a ser indicado no DCO deverá ser correlato à efetiva atividade em que o arrematante participa.

Art. 16. O preço do produto para fins de preenchimento do DCO, será obtido com base no Preço Mínimo do produto definido no Aviso específico.

CAPÍTULO VII
DO PRÊMIO

Art. 17. Entende-se por Prêmio para o Escoamento do Produto ou de seus derivados, o valor máximo que o Governo Federal pagará ao arrematante que comprovar a compra do produto do produtor rural e/ou sua cooperativa, no mínimo pelo Preço Mínimo fixado pelo Governo Federal e o escoamento do produto adquirido, nas condições estabelecidas no Aviso Específico.

Parágrafo único. No caso de o arrematante realizar compra de produto de cooperativa, o produto adquirido deverá ser oriundo dos cooperados filiados ativos da referida cooperativa.

Art. 18. A concessão do prêmio que se refere o artigo precedente, desonera o Governo Federal da obrigação de adquirir ou dar outra sustentação de preço ao produto vinculado à operação, que deverá ser comercializado pelo setor privado, consoante a Lei n.º 8.427, de 27/05/1992 e Lei n.º 11.775, de 17/09/2008.

Art. 19. O prêmio poderá ser cotado tanto em valor monetário quanto em valor percentual e será definido no Aviso específico.

Art. 20. O valor do prêmio efetivamente a ser pago, poderá ser fixo ou ajustado de acordo com as oscilações de mercado, na forma definida no Aviso específico.

CAPÍTULO VIII
DA APRESENTAÇÃO E VARIAÇÃO DO VALOR MÁXIMO DO PRÊMIO

Art. 21. O valor máximo do prêmio será definido pelo Mapa e divulgado pela Conab, com antecedência mínima de até 2 (dois) dias úteis da data de realização do leilão, apresentado em R$/kg ou percentual, e sua variação ocorrerá de forma decrescente, a partir do valor máximo do prêmio.

CAPÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS

PELO ARREMATANTE DO PRÊMIO APÓS O LEILÃO

Art. 22. O arrematante se obriga a comprovar a compra do produto objeto do leilão, de produtor rural e/ou sua cooperativa, mediante apresentação de recibo ou comprovante de depósito; Nota(s) Fiscal(is) de venda com valor não inferior ao Preço Mínimo obedecendo a legislação do ICMS vigente em cada Unidade da Federação.

§1º A documentação exigida nesse artigo não poderá ser emitida com data anterior a realização do leilão.

§2º O arrematante não poderá realizar a operação de compra de um produtor rural que faça parte de seu quadro de proprietário ou sócio. Esta condição não se aplica quando o arrematante for uma cooperativa.

§3º O arrematante deverá realizar a compra de produtor rural ou cooperativa com cadastro completo e atualizado no Sican.

Art. 23. Comprovar o escoamento do produto objeto da operação de compra, no prazo e nas condições estabelecidas no Capítulo X deste Regulamento.

CAPÍTULO X
DAS CONDIÇÕES PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO

PELO ARREMATANTE DO PRÊMIO

Art. 24. A comprovação da operação será de estrita responsabilidade do arrematante e deverá ser realizada na Superintendência Regional da Conab, observando-se o local, as condições e os prazos estabelecidos no Aviso específico.

Art. 25. O Aviso específico definirá os documentos necessários para a efetiva comprovação da operação de compra e escoamento do produto.

Art. 26. Na comprovação da compra será admitida a tolerância de até 5% (cinco por cento) a menor do montante arrematado por DCO, para fins de comprovação da operação e não incidência de penalidades.

§1º A comprovação de compra inferior ao percentual de 95% (noventa e cinco por cento) da operação arrematada sujeitará o arrematante à aplicação de penalidade, na forma definida no Aviso específico.

§2º Ainda que comprovação da compra seja inferior ao percentual de 95% da operação arrematada, o arrematante receberá o prêmio conforme o artigo 27.

Art. 27. A operação será considerada válida, para fins de recebimento do prêmio, somente sobre o quantitativo efetivamente comprovado como comprado e escoado.

Art. 28. A documentação apresentada para fins de recebimento do prêmio deverá guardar estrita consonância com o produto negociado nas condições estabelecidas no Capítulo IX deste Regulamento.

Art. 29. O arrematante não fará jus ao recebimento de prêmio sobre quantidade que exceder o montante constante no DCO.

Art. 30. O Aviso específico poderá permitir o cumprimento do compromisso de colocação do produto na região de destino na forma de derivados, nas proporções e características ali constantes.

CAPÍTULO XI
DAS CONDIÇÕES PARA ENTREGA E ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 31. O arrematante deverá entregar a documentação completa, sem ressalvas, sem rasuras, na ordem e condizente com este Regulamento e com o Aviso específico.

§1º Após análise da documentação a Superintendência Regional da Conab emitirá uma comunicação formal ao arrematante, comunicando-lhe a ocorrência de alguma impropriedade e os procedimentos necessários para correção, complementação ou substituição de documento, quando cabível.

§2º O arrematante, após comunicação formal mencionada no §1º anterior, terá o prazo de 20 (vinte) dias corridos para efetuar a correção, contados na forma e nas condições estabelecidas no Capítulo XIX deste Regulamento, para complementação e substituição de documentos, apontados pela Superintendência Regional da Conab responsável pela análise.

CAPÍTULO XII
DAS CONDIÇÕES PARA O RECEBIMENTO DO PRÊMIO

Art. 32. O arrematante só terá direito ao recebimento do prêmio, no valor correspondente à quantidade efetivamente comprovada como comprada e escoada, de forma completa e correta, no prazo e nas condições previstas neste Regulamento e no Aviso específico.

Art. 33. Não será admitido o uso de conta conjunta para recebimento do prêmio e os dados bancários terão que ser de titularidade do arrematante contendo o mesmo CNPJ ou CPF constante do DCO, podendo, quando se tratar de filial ou matriz, serem indicados para recebimento do valor do prêmio o banco, a agência e conta corrente de sua titularidade.

Art. 34. O prêmio será pago no prazo de até 10 (dez) dias úteis, após a análise que conclua pela total regularidade da documentação apresentada.

CAPÍTULO XIII
DO CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO

Art. 35. Serão canceladas as operações que não atenderem as condições estabelecidas neste Regulamento e no Aviso específico, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas, quando couber.

CAPÍTULO XIV
DO SINISTRO

Art. 36. A Conab se isenta de efetuar qualquer pagamento relativo ao prêmio na hipótese de ocorrência de roubo, de furto ou de sinistro do produto devidamente noticiados às autoridades competentes.

CAPÍTULO XV
DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 37. Por amostragem, e sempre que julgar necessário, a Conab efetuará inspeção/fiscalização junto aos produtores rurais e/ou suas cooperativas e aos compradores (arrematantes do prêmio), objetivando certificar se todas as fases da operação estão sendo ou foram efetivamente cumpridas.

Art. 38. Os produtores rurais e/ou cooperativas, bem como os compradores (arrematantes do prêmio) deverão permitir o ingresso do representante da Conab ou seu preposto, nas respectivas dependências de seus estabelecimentos, oferecendo-lhe todas as condições necessárias ao desempenho de seu trabalho, inclusive facultando-lhe acesso aos documentos fiscais.

Parágrafo único. A Conab poderá verificar a quantidade e qualidade do produto declarados pelo produtor rural e/ou cooperativa de produção e o arrematante do PEP. Caso seja confirmada qualquer divergência, por meio de Certificado Oficial de Classificação ou da inspeção, o arrematante do PEP perderá direito ao recebimento da subvenção econômica, imputando-se aos envolvidos as penalidades previstas neste Regulamento e no Aviso específico, além das sanções cíveis e penais cabíveis.

CAPÍTULO XVI
DAS INFRAÇÕES

Art. 39. Será considerada infração, passível de punição, a prática de qualquer uma das condutas abaixo descritas, pelo arrematante do prêmio:

I - frustrar ou fraudar a operação e/ou seus atos procedimentais com o intuito de obter o prêmio ou outra vantagem decorrente do Programa;

II - encontrar-se em situação de impedimento ou participar no leilão em situação irregular nos Cadastros definidos no Capítulo V deste Regulamento, ou em outros definidos no Aviso específico;

III - não observar o limite de tolerância previsto no artigo 26 deste Regulamento e/ou daquele definido no Aviso específico;

IV - não efetuar o pagamento ao produtor rural e/ou sua cooperativa, no prazo e nas condições estabelecidas no Aviso específico.

Art. 40. Será concedido pela Conab/Matriz ao arrematante do prêmio, o prazo de 10 (dez) dias úteis para o exercício de sua defesa sobre a infração apontada, contados na forma e nas condições estabelecidas no Capítulo XIX deste Regulamento.

CAPÍTULO XVII
DAS PENALIDADES

Art. 41. Caso ocorra a infração prevista no inciso I, do artigo 39, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - cancelamento da operação;

II - suspensão do direito de participar dos leilões públicos promovidos pela Conab e impedimento de contratar com a Conab pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das demais penalidades/sanções aplicáveis, conforme parâmetros de aplicação de penalidades nas circunstâncias atenuantes ou agravantes constantes do RLC - 10.901;

III - multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o Valor do Prêmio de fechamento no leilão multiplicado pela quantidade de produto arrematado.

Parágrafo único. As penalidades previstas nos incisos II e III serão registradas no Cadastro de Inadimplentes da Conab até que ocorra a reabilitação prevista no artigo 48.

Art. 42. Caso ocorra a infração prevista no inciso II do artigo 39 ocorrerá o cancelamento da operação.

Art. 43. Caso ocorra a infração prevista no inciso III do artigo 39 ocorrerá a aplicação de multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o Valor do Prêmio de fechamento no leilão multiplicado pela quantidade de produto considerado como não comprovado, ressalvado o exposto no Capítulo XIV deste Regulamento.

Parágrafo único. A penalidade prevista neste artigo será registrada no Cadastro de Inadimplentes da Conab até que ocorra a reabilitação prevista no artigo 48.

Art. 44. Caso ocorra a infração prevista no inciso IV do artigo 39 ocorrerá a aplicação de multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o Valor do Prêmio de fechamento no leilão multiplicado pela quantidade de produto cujo pagamento não foi comprovado.

Parágrafo único. A penalidade prevista neste artigo será registrada no Cadastro de Inadimplentes da Conab até que ocorra a reabilitação prevista no artigo 48.

Art. 45. O arrematante inadimplente terá até 15 (quinze) dias corridos após a emissão da notificação da cobrança para realizar o pagamento da multa. Findo este prazo, a multa será corrigida pela variação nominal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro índice que vier a ser instituído, acrescido de juros à razão de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização.

CAPÍTULO XVIII
DA REABILITAÇÃO

Art. 46. A reabilitação do arrematante inadimplente incurso no inciso I do artigo 39 só se dará após decorrido o prazo da penalidade prevista no inciso II do artigo 41 e após o pagamento e confirmação do recolhimento da multa prevista no inciso III do artigo 41.

Art. 47. A reabilitação do arrematante inadimplente incurso no inciso III e IV, do artigo 39, se dará após o pagamento e confirmação do recolhimento da multa prevista nos artigos 43 e 44.

Art. 48. A condição de inadimplência cessará após o cumprimento da exigência estabelecida no artigo 46 e 47 e até o 5.º (quinto) dia útil após a confirmação do crédito em conta específica constante da Guia de Recolhimento da União (GRU) emitida pela Conab para fins de recolhimento da multa.

CAPÍTULO XIX
DA COMUNICAÇÃO ENTRE A CONAB E O ARREMATANTE

Art. 49. Toda a comunicação entre a Conab e o Arrematante será efetuada por intermédio da Bolsa/Corretora, por meio da qual ele se fez representar.

Art. 50. A comunicação entre a Conab e a Bolsa ocorrerá por meio da transmissão de documentos, via fax, e-mail, via sistema de comercialização ou via Carta com Aviso de Recebimento (AR), quando a situação exigir.

Art. 51. A comunicação entre a Bolsa, o Corretor e o Arrematante é de exclusiva obrigação dessas partes, não cabendo à Conab nenhuma responsabilidade por quaisquer problemas daí decorrentes.

Art. 52. O corretor deverá estar autorizado a receber intimação em nome do Arrematante, fato este que deverá estar consignado na Autorização de Corretagem.

Art. 53. Emitida qualquer comunicação da Conab para a Bolsa, esta se obriga a entregar cópia do comunicado ou de qualquer outro Ato Administrativo ao Corretor envolvido na operação, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar do seu recebimento. A Bolsa deverá colher a assinatura de recebimento e manter o comprovante sob sua guarda devendo remeter à Conab, por meio de fax, e-mail ou correspondência com AR, o documento recibado, quando solicitado.

Art. 54. A contagem dos prazos, objeto deste Regulamento e dos Avisos específicos, ocorrerá a partir da data da ciência do comunicado, pelo corretor, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§1º Os prazos definidos neste só se iniciam e vencem os prazos referidos em dia de expediente nacional na entidade.

§2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia que não houver expediente nacional ou este for encerrado antes da hora normal.

§3º Salvo motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado, os prazos não se suspendem.

CAPÍTULO XX
DA APRESENTAÇÃO DE RECURSOS

Art. 55. Das decisões administrativas proferidas no curso da operação cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido à Superintendência de Operações Comerciais.

Parágrafo único. O recurso será analisado pela Superintendência de Operações Comerciais no prazo de 30 (trinta) corridos podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 56. Do resultado do julgamento do recurso, cabe recurso administrativo, dirigido à mesma autoridade, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§1º A Superintendência de Operações Comerciais poderá reconsiderar sua decisão administrativa, se não a reconsiderar, a encaminhará à Diretoria de Operações e Abastecimento da Conab.

I - O recurso será analisado pela Diretoria de Operações e Abastecimento no prazo de 30 (trinta) corridos podendo ser prorrogado por igual período.

§2º Mantida a penalidade pela Diretoria de Operações e Abastecimento da Conab, por meio de decisão, o arrematante será intimado para, querendo, interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis à Diretoria Executiva para análise e decisão final no prazo de 30 (trinta) corridos podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 57. Os prazos dispostos neste capítulo começam a contar da ciência do corretor da decisão recorrida por meio de fax, e-mail ou correspondência com AR.

Art. 58. O recurso deverá ser interposto por meio de requerimento no qual o recorrente exporá os fundamentos Fáticos e Jurídicos do seu pedido, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

Art. 59. Os recursos previstos nos artigos 55 e 56 terão efeito suspensivo.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas no Capítulo XVII deste Regulamento somente gerarão efeitos após o julgamento dos recursos interpostos.

Art. 60. Os recursos não serão conhecidos quando interpostos fora dos prazos previstos neste Regulamento.

Art. 61. O não conhecimento do recurso não impede a Conab de rever de ofício o ato irregular e anular os atos ilegais, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Art. 62. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da reprimenda aplicada.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

CAPÍTULO XXI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 63. O arrematante, ao participar da Operação, expressa, automaticamente, total concordância aos termos deste Regulamento e dos termos constantes nos Avisos específicos, submetendo-se à aplicação das penalidades decorrentes de seu descumprimento.

Art. 64. O prazo para a prática de eventual impugnação dos termos e das condições estabelecidas nos Avisos será de 2 (dois) dias úteis, antes da data de realização do leilão, configurando a participação no leilão a renúncia a esse direito.

Art. 65. A Conab a qualquer momento, reserva-se ao direito de suspender ou cancelar as operações realizadas, no todo ou em parte, sem que desta decisão caiba qualquer recurso por parte do arrematante ou de seus representantes, condicionada a constatação de qualquer irregularidade ou inconsistência de ordem operacional, ou no caso de inobservância dos termos contidos neste Regulamento e nos Avisos específicos.

Art. 66. A Conab poderá acompanhar e fiscalizar toda e qualquer fase da operação.

§1º Constatada irregularidade prevista no inciso I do artigo 39, pela fiscalização da Conab, poderá o pagamento ao arrematante ficar suspenso, a partir do recebimento da defesa do arrematante, pelo período máximo de 90 (noventa) dias corridos.

§2º O Presidente da Conab comunicará formalmente à Polícia Federal, ao Ministério Público Federal e aos órgãos de controle os casos de irregularidades previstas no inciso I do artigo 39 que fogem à competência administrativa da Conab.

I - Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias previstos no § 1º, estando a documentação de acordo com as exigências em Aviso, e não havendo resposta órgãos mencionados neste parágrafo o pagamento será efetuado ao arrematante.

§3º A Conab pedirá restituição de pagamento realizado por ela ao arrematante, caso haja comprovação de irregularidades apontadas pelos órgãos de fiscalização.

Art. 67. O Aviso específico definirá o foro de eleição para conhecer e dirimir quaisquer dúvidas dele originárias.

Art. 68. O modelo do Aviso e os procedimentos para operacionalização da operação serão definidos nos normativos internos da Conab.

Art. 69. Os casos omissos, fortuitos ou de força maior serão analisados pela Conab.

Art. 70. A operação de PEP será avaliada de acordo com as práticas de gestão de risco da organização conforme as normas vigentes.


RESOLUÇÃO CONAB Nº 52, DE 26.12.2019

A DIRETORIA EXECUTIVA DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V, do art. 77, do Estatuto Social da Conab e consoante deliberado na 267ª Reunião Ordinária, realizada em 19/12/2019, Voto Dirab N.º 049/2019, resolve:

1. APROVAR o Regulamento para Operacionalização da Oferta de Prêmio de Risco para Aquisição de Produto Agropecuário Oriundo de Contrato Privado de Opção de Venda (Prop) - 30.908.

2. Esta Resolução entra em vigor nesta data.

NEWTON ARAÚJO SILVA JÚNIOR
Diretor-Presidente

(DOU de 20.01.2020 - págs. 39 a 41 - Seção 1)

ANEXO

CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO

Art. 1º. A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), empresa pública federal vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), de acordo com o Decreto-Lei n.º 79, de 19/12/1966, nos termos do artigo 19 da Lei n.º 8.029, de 12/04/1990; Lei n.º 8.171, de 17/01/1991; Lei n.º 8.427, de 27/05/1992; Lei n.º 9.784, de 29/01/1999; Lei n.º 9.848, de 26/10/1999; Lei n.º 10.406, de 10/01/2002, parágrafos do artigo 2º da Lei n.º 10.520, de 17/07/2002; Lei n.º 11.076 de 30/12/2004; Lei n.º 11.775, de 17/09/2008, artigos 28, §3º, artigo 31, caput, artigo 33, artigo 38 e artigos 82 a 84 da Lei n.º 13.303/16 de 30/06/16; os artigos 5º e 6º do Estatuto Social da Conab, aprovado em Assembleia Extraordinária no dia 19/12/2017, Regulamento de Licitações e Contratos da Conab (RLC), e em conformidade com Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 4.106, de 28/06/2012 e demais legislações vigentes, institui as condições para operacionalização da oferta de prêmio de risco para a aquisição de produto agropecuário oriundo de contrato privado de opção de venda.

CAPÍTULO II
DO OBJETO

Art. 2º. Oferta de Prêmio de Risco para a Aquisição de Produto Agropecuário Oriundo de Contrato Privado de Opção de Venda (Prop), negociado nas condições e abrangências previstas no Aviso específico, elaborado de acordo com a Portaria Interministerial que aprova a operação.

Parágrafo único. É realizado por meio de dois leilões:

I - no primeiro, a Conab oferta prêmio de risco para a aquisição de produto agropecuário oriundo de contrato privado de opção de venda, a ser lançado pelo arrematante do prêmio de risco:

a) quando previsto no Aviso específico, poderá ser exigido o escoamento do produto;

II - no segundo, o arrematante do primeiro leilão, obrigatoriamente, lança os contratos privados para serem disputados por produtores rurais ou suas cooperativas, este é o Contrato de Opção Privado de Venda. A quantidade de contratos deverá ser equivalente ao que foi arrematado no primeiro leilão:

a) Os leilões de Contratos Privados serão negociados nas condições e abrangências previstas no Aviso específico, elaborado de acordo com a Portaria Interministerial específica.

CAPÍTULO III
DA DIVULGAÇÃO

Art. 3º. Será divulgado por meio de Aviso específico, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antecedentes à realização do leilão eletrônico. São requisitos mínimos que deverão constar nos Avisos para sua divulgação:

I - objeto;

II - forma da operação;

III - previsão de prêmio e forma de pagamento;

IV - obrigações do arrematante/lançador e do titular dos contratos privados, e prazos de execução;

V - direitos e responsabilidades das partes, tipificações das infrações e respectivas penalidades, bem como percentuais das multas.

CAPÍTULO IV
DA MODALIDADE E DO SISTEMA DO LEILÃO ELETRÔNICO

Art. 4º. O leilão será realizado na modalidade "cartela", utilizando o Sistema Eletrônico de Comercialização vigente, por meio de interligação das Bolsas de Cereais, de Mercadorias e/ou de Futuros que deverão estar previamente contratadas para realizar as negociações em leilão representando os participantes das operações conforme os procedimentos requeridos para inexigibilidade de licitação tratado no RLC.

CAPÍTULO V
DOS PARTICIPANTES

Art. 5º. Poderão participar do leilão os segmentos que se enquadrem nas condições previstas neste Regulamento e no Aviso específico, e comprometam-se a cumprir com todas as regras neles estabelecidas.

§1º Destina-se ao segmento consumidor previsto em Avisos específicos que se dispõe a adquirir, em data futura, produto diretamente de produtores ou suas cooperativas.

§2º Quando o participante do segundo leilão for uma cooperativa, o produto objeto de sua operação deverá ser oriundo de seus cooperados filiados ativos.

Art. 6º. Na data da realização do leilão os participantes deverão:

I - estar cadastrados perante a Bolsa por meio da qual pretendam realizar a operação;

II - estar em situação regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), bem como possuir habilitação jurídica e regularidade fiscal federal e trabalhista federal;

III - estar em situação regular no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) perante a certidão de Regularidade Fiscal (Receita Federal/PGFN) e certidão da Previdência Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

IV - estar em situação regular no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), no caso de pessoa jurídica;

V - estar corretamente inscrito no cadastro de contribuintes estadual, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual.

Parágrafo único. A regularidade perante o CADIN e o SICAF poderá ser comprovada pela apresentação das certidões da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e Certidão de Débitos Trabalhistas (CNDT).

Art. 7º. Os cadastros exigidos neste capítulo deverão ser atendidos sem prejuízo de análise outros cadastros contemplados em Portaria Interministerial específica que autoriza a operação.

Art. 8º. Os participantes deverão, na data da realização do leilão, estar cadastrados no Cadastro Nacional de Produtores Rurais, Público PAA, Cooperativas de Produção e demais Agentes (Sican), instituído pela Conab, e disponibilizado em seu sítio eletrônico.

Parágrafo único. O cadastro no Sican deverá estar completo e atualizado.

Art. 9º. Cada participante só poderá fazer-se representar por intermédio de uma única Bolsa e um único corretor, em um mesmo lote.

Art. 10. Entende-se como arrematante do prêmio, o participante que se sagrar como vencedor ou como um dos vencedores do leilão.

Art. 11. Toda a documentação será emitida em nome do arrematante do prêmio.

Art. 12. Estará impedida de participar dos leilões e arrematar o prêmio objeto do leilão a empresa participante:

I - cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da Conab;

II - suspensa pela Conab;

III - declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou pela unidade federativa a que está vinculada a Conab, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;

IV - constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea;

V - cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;

VI - constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;

VII - cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;

VIII - que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.

§1º Aplica-se a vedação prevista no caput:

I - à contratação do próprio empregado ou dirigente, como pessoa física, bem como à participação dele no leilão;

II - cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a Conab há menos de 6 (seis) meses;

III - a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:

a) dirigente da Conab;

b) empregado da Conab cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela operação de Prop no âmbito da Matriz e da Superintendência Regional;

c) autoridade do Mapa.

§2º O arrematante deverá atestar a informação deste artigo em formulário específico previsto em Aviso.

CAPÍTULO VI
DA CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO

Art. 13. Ocorrerá mediante a emissão de Documento Confirmatório da Operação (DCO), que será gerado pelo Sistema Eletrônico de Comercialização vigente, contendo todas as informações disponíveis referentes ao fechamento da operação.

Parágrafo único. O Código de atividade econômica a ser indicado no DCO deverá ser correlato à efetiva atividade em que o arrematante participa.

Art. 14. Poderá ser emitido mais de um DCO para cada arrematante, por Bolsa, para um mesmo lote ou na forma definida no Aviso específico.

CAPÍTULO VII
DO PRÊMIO DE RISCO

Art. 15. Entende-se por prêmio de risco o valor máximo que o Governo Federal pagará ao arrematante que comprovar o lançamento de contrato privado de opção de venda, a aquisição e o escoamento (quando exigido no Aviso específico) do produto objeto do respectivo contrato.

Art. 16. O valor máximo do prêmio será definido pelo Mapa e divulgado pela Conab, com antecedência mínima de até 2 (dois) dias úteis da data de realização do leilão.

Art. 17. O valor do prêmio de risco será ofertado de forma percentual decrescente, sendo definido após o leilão o valor máximo, podendo esse valor ser ajustado de acordo com as oscilações de mercado e baseado na média do índice de cotação de preços, conforme definido no Aviso específico.

Art. 18. O valor do prêmio de risco efetivamente a ser pago será definido pelo Mapa, e divulgado pela Conab, antes da data definida para a comprovação da operação.

CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELO ARREMATANTE DO PRÊMIO DE RISCO APÓS O LEILÃO

Art. 19. O arrematante, no prazo estipulado no Aviso específico, terá que oferecer, utilizando o Sistema Eletrônico de Comercialização vigente, por meio de interligação das Bolsas de Cereais, de Mercadorias e/ou de Futuros, com ampla divulgação, os contratos privados de opção de venda para produtores rurais, cooperativas de produtores e/ou associações de produtores, em quantidades equivalentes ao volume total arrematado no leilão de prêmio de risco, contendo, no mínimo, as informações referentes a quantidade de contratos ofertados e as datas de lançamento do contrato, sem prejuízo de demais informações que vierem a ser solicitadas no Aviso específico e no Anexo I deste Regulamento.

Art. 20. Exigir da Bolsa operadora, quando previsto em Aviso específico, o registro do contrato privado de opção de venda junto ao Sistema de Registro e de Liquidação Financeira de Títulos administrado por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil.

Art. 21. Adquirir a quantidade de produto correspondente aos contratos exercidos pelo titular do contrato privado de opção de venda, efetuando na data prevista o pagamento no mínimo pelo preço de referência estipulado pelo governo.

Art. 22. Apresentar à Conab/Sede, no prazo estabelecido, documento, na forma exigida no Aviso específico, que comprove a oferta de contrato privado de opção de venda, em data posterior à realização do leilão do prêmio de risco.

CAPÍTULO IX
DO REGISTRO E DA CUSTÓDIA DO CONTRATO

Art. 23. Quando exigido no Aviso específico, os contratos privados deverão ser registrados no Sistema de Registro e Liquidação Financeira de Títulos, administrado por entidade autorizada pelo Banco Central, até o 5.º (quinto) dia útil subsequente à realização do leilão, correndo as despesas relativas ao registro por conta do titular do contrato privado de opção.

CAPÍTULO X
DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO CONTRATO

Art. 24. Só será admitida quando prevista em Aviso específico.

CAPÍTULO XI
DO PREÇO DE EXERCÍCIO

Art. 25. Define-se por Preço de Exercício o valor, definido pelo Mapa e divulgado pela Conab em Aviso específico, a ser pago pelo arrematante do prêmio de risco ao titular do contrato privado de opção de venda, para aquisição do produto.

CAPÍTULO XII
DAS CONDIÇÕES PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO PELO ARREMATANTE DA OPERAÇÃO PARA RECEBIMENTO DO PRÊMIO DE RISCO

Art. 26. A comprovação da operação será de estrita responsabilidade do arrematante e deverá ser realizada na Superintendência Regional da Conab, observando-se o local, as condições e os prazos estabelecidos no Aviso específico.

Art. 27. O Aviso específico definirá os documentos necessários para a efetiva comprovação da operação de compra e escoamento do produto (quando exigido em Aviso específico).

Art. 28. A documentação apresentada para fins de recebimento do prêmio deverá guardar estrita consonância com o produto negociado nas condições estabelecidas no Aviso específico e neste regulamento.

Art. 29. O arrematante não fará jus ao recebimento de prêmio sobre quantidade que exceder o montante constante no DCO.

Art. 30. A Operação é individual por DCO, não sendo permitido que uma Nota Fiscal corresponda a mais de um documento confirmatório, porém é facultado que um documento confirmatório tenha correlação com mais de uma Nota Fiscal.

CAPÍTULO XIII
DAS CONDIÇÕES PARA ENTREGA E ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 31. O arrematante deverá entregar a documentação completa, sem ressalvas, sem rasuras, na ordem e condizente com este Regulamento e com o Aviso Específico.

§1º Após análise da documentação, a Superintendência Regional da Conab emitirá uma comunicação formal ao arrematante, comunicando-lhe a ocorrência de alguma impropriedade e os procedimentos necessários para correção, complementação ou substituição de documento, quando cabível.

§2º O arrematante, após comunicação formal mencionada no parágrafo anterior, terá o prazo de 20 (vinte) dias corridos para efetuar a correção, contados na forma e nas condições estabelecidas no Capítulo XXI deste Regulamento, para complementação e substituição de documentos, apontados pela Superintendência Regional da Conab responsável pela análise.

CAPÍTULO XIV
DAS CONDIÇÕES PARA O RECEBIMENTO DO PRÊMIO

Art. 32. O arrematante só terá direito ao recebimento do prêmio, no valor correspondente à quantidade efetivamente comprovada a compra e o escoamento (quando exigido em Aviso específico), de forma completa e correta, no prazo e nas condições previstas neste Regulamento e no Aviso específico.

Art. 33. Não será admitido o uso de conta conjunta para recebimento do prêmio e os dados bancários terão que ser de titularidade do arrematante contendo o mesmo CNPJ ou CPF constante do DCO, podendo, quando se tratar de filial ou matriz, serem indicados para recebimento do valor do prêmio o banco, a agência e conta-corrente de sua titularidade.

Art. 34. O prêmio será pago no prazo de até 10 (dez) dias úteis, após a análise que conclua pela total regularidade da documentação apresentada.

CAPÍTULO XV
DO CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO

Art. 35. Serão canceladas as operações que não atenderem as condições estabelecidas neste Regulamento e no Aviso específico, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas, quando couber.

CAPÍTULO XVI
DO SINISTRO

Art. 36. A Conab se isenta de efetuar qualquer pagamento relativo ao prêmio na hipótese de ocorrência de roubo, de furto ou de sinistro do produto devidamente noticiados às autoridades competentes.

CAPÍTULO XVII
DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 37. Por amostragem, e sempre que julgar necessário, a Conab efetuará inspeção/fiscalização junto aos produtores rurais e/ou suas cooperativas (Titulares do contrato privado) e compradores (arrematantes do prêmio), objetivando certificar se todas as fases da operação estão sendo ou foram efetivamente cumpridas.

Art. 38. Os produtores rurais e/ou cooperativas (Titulares do contrato privado) e compradores (arrematantes do prêmio), devem permitir o ingresso do representante da Conab ou seu preposto, nas respectivas dependências de seus estabelecimentos, oferecendo-lhe todas as condições necessárias ao desempenho de seu trabalho, inclusive facultando-lhe acesso aos documentos fiscais.

CAPÍTULO XVIII
DAS INFRAÇÕES

Art. 39. Será considerada infração, passível de punição, a prática de qualquer uma das condutas abaixo descritas, pelo arrematante do prêmio de risco ou pelo titular do contrato privado de opção de venda:

I - frustrar ou fraudar a operação e/ou seus atos procedimentais com o intuito de obter o prêmio ou outra vantagem decorrente do Programa;

II - encontrar-se em situação de impedimento ou participar no leilão em situação irregular nos Cadastros definidos no Capítulo V deste Regulamento, ou em outros definidos em Aviso Específico;

III - não oferecer a quantidade de contrato privado de opção de venda correspondente a mesma quantidade arrematada em leilão de prêmio de risco;

IV - não efetuar o pagamento ao titular do contrato privado de opção de venda, que tenha exercido a opção de venda no prazo e no preço de referência estabelecido no Aviso específico;

V - manifestar interesse no exercício da opção de venda de contrato privado e não efetivar a entrega do produto ao arrematante do prêmio de risco.

Art. 40. Será concedido pela Conab/Matriz ao arrematante do prêmio o prazo de 10 (dez) dias úteis para o exercício de sua defesa prévia ou requerimento de produção de provas sobre a infração apontada, contados na forma e nas condições estabelecidas no Capítulo XXI deste Regulamento.

CAPÍTULO XIX
DAS PENALIDADES

Art. 41. Na infração prevista no inciso I do art. 39, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - cancelamento da operação;

II - suspensão do direito de participar dos leilões públicos promovidos pela Conab e impedimento de contratar com a Conab pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das demais penalidades/sanções aplicáveis, conforme parâmetros de aplicação de penalidades nas circunstâncias atenuantes ou agravantes constantes do RLC - 10.901.

III - multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o Valor do Prêmio de Risco de fechamento no leilão multiplicado pela quantidade de produto arrematado.

Parágrafo único. As penalidades previstas nos incisos II e III serão registradas no Cadastro de Inadimplentes da Conab até que ocorra a reabilitação prevista no artigo 47.

Art. 42. Na infração prevista no inciso II do art. 39, será aplicada a penalidade de cancelamento da operação.

Art. 43. Na infração prevista no inciso III do art. 39, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - cancelamento da operação;

II - suspensão do direito de participar dos leilões públicos promovidos pela Conab e impedimento de contratar com a Conab pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das demais penalidades/sanções aplicáveis, conforme parâmetros de aplicação de penalidades nas circunstâncias atenuantes ou agravantes constantes do RLC - 10.901;

III - multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o Valor do Prêmio de Risco de fechamento no leilão multiplicado pela quantidade de produto não oferecido no leilão privado.

Parágrafo único. As penalidades previstas nos incisos II e III serão registradas no Cadastro de Inadimplentes da Conab até que ocorra a reabilitação prevista no artigo 48.

Art. 44. Caso ocorra a infração prevista no inciso IV do art. 39, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - suspensão do direito de participar dos leilões públicos promovidos pela Conab e impedimento de contratar com a Conab pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das demais penalidades/sanções aplicáveis, conforme parâmetros de aplicação de penalidades nas circunstâncias atenuantes ou agravantes constantes do RLC - 10.901;

II - multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o Valor do Prêmio de Risco de fechamento no leilão multiplicado pela quantidade de produto considerado como não pago na forma prevista no Aviso específico.

Parágrafo único. As penalidades previstas nos incisos I e II serão registradas no Cadastro de Inadimplentes da Conab até que ocorra a reabilitação prevista no artigo 49.

Art. 45. Na infração prevista no inciso V do art. 39, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - suspensão do direito de participar dos leilões públicos promovidos pela Conab e impedimento de contratar com a Conab pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das demais penalidades/sanções aplicáveis, conforme parâmetros de aplicação de penalidades nas circunstâncias atenuantes ou agravantes constantes do RLC - 10.901;

II - multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor total da operação, entendendo-se por este a quantidade de contratos arrematados multiplicados pelo preço de exercício, desde que essa providência seja solicitada pelo arrematante do Prêmio de Risco e confirmado o fato pela Conab.

Parágrafo único. As penalidades previstas nos incisos I e II serão registradas no Cadastro de Inadimplentes da Conab até que ocorra a reabilitação prevista no artigo 50.

Art. 46. O inadimplente terá 15 (quinze) dias corridos após a emissão da cobrança para realizar o pagamento da multa. Findo este prazo, a multa será corrigida pela variação nominal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro índice que vier a ser instituído, acrescido de juros à razão de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização.

CAPÍTULO XX
DA REABILITAÇÃO

Art. 47. A reabilitação do inadimplente incurso no inciso I do art. 39 só se dará após decorrido o prazo da penalidade prevista no inciso II do artigo 41 e após a e confirmação do recolhimento da multa prevista no inciso III do artigo 41.

Art. 48. A reabilitação do inadimplente incurso no inciso III do art. 39 só se dará após decorrido o prazo da penalidade prevista no inciso II do artigo 43 e após a e confirmação do recolhimento da multa prevista no inciso III do artigo 43.

Art. 49. A reabilitação do inadimplente incurso no inciso IV do art. 39 só se dará após decorrido o prazo da penalidade prevista no inciso I do artigo 44 e após a e confirmação do recolhimento da multa prevista no inciso II do artigo 44 e mediante a comprovação de que a operação foi quitada e sanados todos os prejuízos causados ao titular do contrato privado de opção de venda, em documento firmado pelas partes e com firma reconhecida em cartório.

Art. 50. A reabilitação do inadimplente, incurso no inciso V do art. 39 só se dará após decorrido o prazo da penalidade prevista no inciso I do artigo 45 e após a e confirmação do recolhimento da multa prevista no inciso II do artigo 45 e mediante a comprovação de que o produto foi entregue e sanados todos os prejuízos causados ao arrematante do prêmio de risco, em documento firmado pelas partes e com firma reconhecida em cartório.

Art. 51. A condição de inadimplência cessará após o cumprimento das exigências estabelecidas nos artigos 47 a 50 e até o 5.º dia útil após a confirmação do crédito em conta específica constante na Guia de Recolhimento da União (GRU) emitida pela Conab para fins de recolhimento da multa.

CAPÍTULO XXI
DA COMUNICAÇÃO ENTRE A CONAB E O ARREMATANTE

Art. 52. Toda a comunicação entre a Conab e o Arrematante será efetuada por intermédio da Bolsa/corretora, por meio da qual ele se fez representar.

Art. 53. A comunicação entre a Conab e a Bolsa ocorrerá por meio da transmissão de documentos, via fax, e-mail, via sistema de comercialização ou via Carta com Aviso de Recebimento (AR), quando a situação exigir.

Art. 54. A comunicação entre a Bolsa, o Corretor e o Arrematante é de exclusiva obrigação dessas partes, não cabendo à Conab nenhuma responsabilidade por quaisquer problemas daí decorrentes.

Art. 55. O corretor deverá estar autorizado a receber intimação em nome do Arrematante, fato este que deverá estar consignado na Autorização de Corretagem.

Art. 56 Emitida qualquer comunicação da Conab para a Bolsa, esta se obriga a entregar cópia do comunicado ou de qualquer outro Ato Administrativo ao Corretor envolvido na operação, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar do seu recebimento. A Bolsa deverá colher a assinatura de recebimento e manter o comprovante sob sua guarda devendo remeter à Conab, por meio de fax, e-mail ou correspondência com AR, o documento recibado, quando solicitado.

Art. 57. A contagem dos prazos, objeto deste Regulamento e dos Avisos Específicos, ocorrerá a partir da data da ciência do comunicado, pelo Corretor, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

I - Os prazos definidos neste só se iniciam e vencem em dia de expediente nacional na entidade;

II - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia que não houver expediente nacional ou este for encerrado antes da hora normal;

III - Salvo motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado, os prazos não se suspendem.

CAPÍTULO XXII
DA APRESENTAÇÃO DE RECURSOS

Art. 58. Das decisões administrativas proferidas no curso da operação cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido à Superintendência de Operações Comerciais.

Parágrafo único. O recurso será analisado pela Superintendência de Operações Comerciais no prazo de 30 (trinta) corridos podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 59. Do resultado do julgamento do recurso, cabe recurso hierárquico, dirigido à mesma autoridade, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 1º A Superintendência de Operações Comerciais poderá reconsiderar sua decisão administrativa, se não a reconsiderar, a encaminhará à Diretoria de Operações e Abastecimento da Conab.

I - O recurso será analisado pela Diretoria de Operações e Abastecimento no prazo de 30 (trinta) úteis podendo ser prorrogado por igual período.

§ 2º Mantida a penalidade pela Diretoria de Operações e Abastecimento da Conab, por meio de decisão, o arrematante será intimado para, querendo, interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis à Diretoria Executiva para análise e decisão final no prazo de 30 (trinta) corridos podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 60. Os prazos dispostos neste Capítulo começam a contar da ciência do corretor da decisão recorrida por meio de fax, e-mail ou correspondência com AR.

Art. 61. O recurso deverá ser interposto por meio de requerimento no qual o recorrente exporá os fundamentos Fáticos e Jurídicos do seu pedido, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

Art. 62. Os recursos previstos nos artigos 58 e 59 terão efeito suspensivo.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas no CAPÍTULO XIX somente gerarão efeitos após o julgamento dos recursos interpostos.

Art. 63. Os recursos não serão conhecidos quando interpostos fora dos prazos previstos neste Regulamento.

Art. 64. O não conhecimento do recurso não impede a Conab de rever de ofício o ato irregular e anular os atos ilegais, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da reprimenda aplicada.

Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

CAPÍTULO XXIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 66. O arrematante, ao participar da Operação, expressa, automaticamente, total concordância aos termos deste Regulamento e dos termos constantes nos Avisos Específicos, submetendo-se à aplicação das penalidades decorrentes de seu descumprimento.

Art. 67. O prazo para a prática de eventual impugnação dos termos e das condições estabelecidas nos Avisos será de 2 (dois) dias uteis, antes da data da realização do leilão, configurando a participação no leilão a renúncia a esse direito.

Art. 68. A Conab a qualquer momento, reserva-se ao direito de suspender ou cancelar as operações realizadas, no todo ou em parte, sem que desta decisão caiba qualquer recurso por parte do arrematante ou de seus representantes, condicionada a constatação de qualquer irregularidade ou inconsistência de ordem operacional, ou no caso de inobservância dos termos contidos neste Regulamento e nos Avisos específicos.

Art. 69. A Conab poderá acompanhar e fiscalizar toda e qualquer fase da operação.

§1º Constatada irregularidade prevista no inciso I do art. 39, pela fiscalização da Conab, poderá o pagamento ao arrematante ficar suspenso, a partir do recebimento da defesa do arrematante, pelo período máximo de 90 dias corridos.

§2º O Presidente da Conab comunicará formalmente à Polícia Federal, ao Ministério Público Federal e aos órgãos de controle os casos de irregularidades previstas no inciso I do art. 39 que fogem à competência administrativa da Companhia.

I - decorrido o prazo de 90 dias previstos no § 1º, estando a documentação de acordo com as exigências em Aviso, e não havendo resposta órgãos mencionados neste parágrafo o pagamento será efetuado ao arrematante.

§3º A Conab pedirá restituição de pagamento realizado por ela ao arrematante, caso haja comprovação de irregularidades apontadas pelos órgãos de fiscalização.

Art. 70. O Aviso específico definirá o foro de eleição para conhecer e dirimir quaisquer dúvidas dele originárias.

Art. 71. O modelo do Aviso e os procedimentos para operacionalização da operação serão definidos nos normativos internos da Conab.

Art. 72. Os casos omissos, fortuitos ou de força maior serão analisados pela Conab.

Art. 73. A operação de PROP será avaliada de acordo com as práticas de gestão de risco da organização conforme as normas vigentes.

CAPÍTULO XXIV
ANEXO

ANEXO I
DO REGULAMENTO PARA OPERACIONALIZAÇÃO DA OFERTA DE PRÊMIO DE RISCO PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTO AGROPECUÁRIO ORIUNDO DE CONTRATO PRIVADO DE OPÇÃO DE VENDA (PROP) - 30.908

O arrematante do Prêmio de Risco deverá fazer constar no Instrumento de Oferta Contrato Privado de Opção de Venda, no mínimo, as seguintes condições:

1. Ofertante do Contrato Privado de Opção: N.º do Aviso de Leilão de Prêmio de Risco

Nome:

Endereço:

Bairro:

Cidade:

Estado:

CEP:

CGC/CPF:

Inscrição Estadual

(DDD) Fone:

E-mail:

Atividade:

Banco:

Agência:

Conta-Corrente:

2. Especificação da Oferta

Produto:

Quantidade:

Safra:

UF Origem do Produto:

Unidade de Medida:

Data do Exercício:

Data de Pagamento:

Data de Entrega do Produto:

Quantidade de Contrato Ofertado:

Valor de Referência para Contrato:

R$ Valor do Prêmio: R$

3. Dos participantes: produtores rurais, cooperativas de produtores e/ou associação de produtores.

4. A data de lançamento do contrato deve ser igual ou posterior à do Aviso de Leilão de Prêmio.

5. O preço de referência é o definido no Aviso de leilão de Prêmio.

6. Os prazos para pagamento e comprovação constantes no "Contrato" devem ser compatíveis com os previstos no Aviso de Leilão de Prêmio.

7. O Titular do Contrato Privado de Opção de Venda, a seu livre arbítrio, poderá exercer a opção de venda do produto ao lançador dos contratos. Se optar pelo exercício, tem a obrigação de efetuar a entrega do produto. Não honrando o compromisso, ficará inadimplente junto a Conab.

8. A reabilitação do arrematante considerado inadimplente pelo não pagamento ao titular do contrato, correspondente à quantidade de contratos exercidos, se dará após o pagamento da multa de 5% (cinco por cento), calculada na forma constante do artigo 42 do Regulamento para Operacionalização da Oferta de Prêmio de Risco para a Aquisição de Produto Agropecuário Oriundo de Contrato Privado de Opção de Venda (PROP) - 30.908 e mediante a comprovação de que a operação foi quitada e sanados todos os prejuízos causados ao titular do Contrato de Opção, em documento firmado por este, com firma reconhecida em cartório.

9. A reabilitação do titular do Contrato Privado de Opção de Venda, considerado inadimplente pela não entrega do produto ao arrematante, se dará após o pagamento de multa de 5% (cinco por cento), calculada na forma do artigo 45 do Regulamento para Operacionalização da Oferta de Prêmio de Risco para a Aquisição de Produto Agropecuário Oriundo de Contrato Privado de Opção de Venda (Prop) - 30.908 e mediante a comprovação de que o produto foi entregue e sanados todos os prejuízos causados ao arrematante do prêmio, em documento firmado por este, com firma reconhecida em cartório.

10. O titular do Contrato Privado de Opção de Venda deverá formalizar documento junto ao arrematante, manifestando concordância aos termos do Instrumento de Oferta.


RESOLUÇÃO CONAB Nº 53, DE 26.12.2019

A DIRETORIA EXECUTIVA DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V, do art. 77, do Estatuto Social da Conab e consoante deliberado na 1.414ª Reunião Ordinária, realizada em 16/07/2019, Voto Dirab N.º 034/2019, resolve:

1. Aprovar o Regulamento para Operacionalização do Sistema de Comercialização Eletrônica da Conab (SISCOE) - 30.911.

2. Esta Resolução entra em vigor nesta data.

NEWTON ARAÚJO SILVA JÚNIOR
Diretor-Presidente

(DOU de 20.01.2020 - págs. 42 e 43 - Seção 1)

ANEXO

CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO

Art. 1º. A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), empresa pública federal vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), institui as normas e procedimentos para realização do leilão eletrônico com interligação das Bolsas de Cereais, de Mercadorias e/ou de Futuros, nos termos do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal; do art. 28, § 3º; do art. 31, caput; e do art. 33 da Lei n.º 13.303 de 30/06/2016; dos parágrafos do art. 2º da Lei n.º 10.520, de 17/07/2002; da Lei n.º 8.427, de 27/05/1992; do Estatuto Social da Conab, das instruções da Portaria Interministerial n.º 182, de 25/08/1994; e do Regulamento de Licitações e Contratos da Conab (RLC) - 10.901.

CAPÍTULO II
DO OBJETO

Art. 2º. Dispõe sobre as regras para realização de leilão eletrônico, utilizando recursos da tecnologia da informação, com a interligação das Bolsas de Cereais e Mercadorias, por intermédio do Sistema de Comercialização Eletrônica da Conab (Siscoe), para cumprimento das atividades da Conab e para sua utilização por terceiros.

CAPÍTULO III
DAS FASES DO LEILÃO

Art. 3º. As operações são realizadas por via de leilões online, com interligação em tempo real com as Bolsas de Mercadorias e Cereais, compreendendo 3 (três) etapas, cada qual gerando informações distintas, a saber:

I - Pré-Leilão: planejamento, definição e divulgação pública das informações sobre o leilão, contendo dentre outras informações: objeto, locais, regras, exceções, produtos, modalidades, participantes, valores e quantidades;

II - Leilão: realizado pela Conab, de acordo com as informações divulgadas no pré-leilão e homologado ao fim do certame;

III - Pós-Leilão: emissão de relatórios e documentos sobre os resultados das negociações em Bolsas, tais como valores financeiros envolvidos, participantes, alíquotas de tributos aplicáveis, preços praticados, Bolsas e corretoras participantes. Toda a documentação referente à operação será objeto de autuação e arquivamento em processo específico da Companhia.

CAPÍTULO IV
DOS COMPONENTES DO SISCOE

Art. 4º. São componentes do Siscoe:

I - a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), representada pela Gerência de Execução Operacional (Gerop), área responsável pela operacionalização do leilão eletrônico, e a gerência demandante da operação;

II - as Bolsas de Cereais e Mercadorias habilitadas, credenciadas e contratadas;

III - os corretores filiados à(s) Bolsa(s), cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais, Público do PAA, Cooperativas, Associações e Demais Agentes (Sican) e vinculados no Siscoe;

IV - os clientes que se farão representar por seus corretores: terceiros; fornecedores; adquirentes; arrematantes; titulares de contrato de opção; dentre outros, cadastrados na forma prevista no instrumento contratual e regulamentos;

V - o público interessado em geral, o qual poderá acompanhar o leilão sem participação direta, pela internet, nas salas de operações disponíveis nas Bolsas credenciadas ou na Matriz da Conab;

§ 1º Para realizar acesso ao Siscoe e participar dos leilões, as Bolsas, Corretores e Clientes devem realizar cadastro no Sican.

§ 2º Todo acesso de login e senha é de responsabilidade do usuário, sendo vedada a transferência de uso por terceiros. Deve-se comunicar imediatamente à Gerop qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para bloqueio de acesso.

§ 3º O credenciamento das Bolsas se dará conforme Regulamento de Licitação e Contratos (RLC) da Conab, com as devidas adaptações que se fizerem necessárias, devido a natureza dos contratos a serem firmados. A habilitação se dará na forma prevista no contrato.

CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES ABRANGIDAS PELO SISCOE

Art. 5º. São operações abrangidas pelo Siscoe:

I - venda de produtos dos estoques governamentais com ou sem apoio à comercialização;

II - compra ou venda de produtos para atendimento às demandas da Conab e dos programas sociais e de abastecimento;

III - venda e compra simultânea;

IV - negociação de contratos de opção públicos e privados (venda, compra, repasse e recompra);

V - programas de sustentação de renda ao produtor e abastecimento;

VI - contratação de frete;

VII - negociação de produtos e serviços para terceiros;

VIII - outras operações de comercializações que venham a ser implantadas.

CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS PARA A DIVULGAÇÃO DAS OPERAÇÕES

Art. 6º. Os prazos serão estabelecidos nos regulamentos específicos de cada operação.

CAPÍTULO VII
DO LOCAL E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO LEILÃO ELETRÔNICO

Art. 7º. A Conab e as Bolsas disporão de instalações adequadas para a condução das operações, devidamente equipadas com telefone, sistema de vídeo/projeção, computadores e impressoras, área reservada denominada PIT para os condutores do leilão e área reservada para acompanhamento dos leilões pelo público em geral.

Art. 8º. O sistema terá funcionamento centralizado na Matriz da Conab, em Brasília/DF, na data e horário pré-definido em Aviso, Edital ou Comunicado. Em caso excepcional, sendo previamente informado no instrumento convocatório, poderá ser realizado em outro local a ser definido pela Conab.

CAPÍTULO VIII
DOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DO LEILÃO ELETRÔNICO NA CONAB E SUAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I
LEILOEIRO

Art. 9º. Empregado lotado na Gerop, devidamente habilitado com certificado de Curso de Pregoeiro e credenciado pela Conab. Suas atividades, na operacionalização do Siscoe, são:

I - realizar os comandos de início (registrar a equipe responsável pelo leilão e abrir lotes);

II - alterar valores (monetários e/ou percentual);

III - fechar lotes;

IV - alterar o tipo de martelada, conforme o ritmo da negociação.

SEÇÃO II
COORDENADOR OPERACIONAL

Art. 10. Empregado lotado na gerência demandante, responsável pela elaboração do Aviso/Edital, competente para o acompanhamento das operações no sentido de orientar o leiloeiro quanto aos limites dos valores/percentuais de ágio ou deságio e outras inerentes à operação específica.

SEÇÃO III
ASSISTENTE DO LEILOEIRO

Art. 11. Empregado lotado na Gerop, devidamente habilitado com certificado de Curso de Pregoeiro e credenciado pela Conab. Atende o público em geral, adota os procedimentos que visam auxiliar o Leiloeiro e assume as atividades desse em sua ausência, visando a continuidade do certame.

CAPÍTULO IX
DOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DO LEILÃO ELETRÔNICO NAS BOLSAS

SEÇÃO I
OPERADOR

Art. 12. Funcionário da Bolsa devidamente autorizado por essa para conectar e operar o Siscoe com o "login" da Bolsa, na forma prevista no regulamento da Bolsa e no Contrato de Prestação de Serviços.

SEÇÃO II
CORRETOR

Art. 13. Agente devidamente habilitado e certificado, credenciado, cadastrado para participar das operações no Siscoe, na forma prevista no Contrato de Prestação de Serviços e Regulamentos, representar seus clientes, cadastrando/lançando/registrando no sistema suas ofertas.

SEÇÃO III
RESPONSABILIDADES DO OPERADOR E CORRETOR

Art. 14. Acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a realização do leilão, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

Art. 15. Responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do Siscoe responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha.

Art. 16. Estar presentes na PIT da Bolsa, devendo o operador desconectar os corretores que não estiverem fisicamente presentes no estabelecimento da Bolsa, caso esses tentem dar lances no leilão.

CAPÍTULO X
DAS MODALIDADES DE LEILÃO ELETRÔNICO

SEÇÃO I
CARTELA

Art. 17. Para uma quantidade ofertada e um valor de abertura definido para o bem ou serviço, a demanda é dada pelo somatório dos interesses das Bolsas. Quando o interesse ultrapassa a quantidade ofertada, o leiloeiro altera o valor (para mais ou para menos), até que haja o ajuste da demanda à oferta. O lote ofertado pode ser arrematado, na sua totalidade ou parcialmente, por várias Bolsas e clientes. Esta modalidade contempla duas situações:

I - Cartela + (cartela mais): o leiloeiro aumenta o valor do bem ou serviço;

II - Cartela - (cartela menos): o leiloeiro diminui o valor do bem ou serviço.

SEÇÃO II
VIVA-VOZ

Art. 18. Para uma quantidade determinada e um valor de abertura definido para o bem ou serviço, a Bolsa dá o lance do valor. Nessa modalidade a quantidade do lote não é alterada. A Bolsa, de acordo com o interesse de seu cliente altera o valor do bem ou serviço (para mais ou para menos), até que não haja mais interesse por outros clientes. O lote ofertado é indivisível, só podendo ser arrematado por uma única Bolsa e um único cliente. Esta modalidade contempla duas situações:

I - Viva-Voz + (viva-voz mais): a Bolsa aumenta o valor do bem ou serviço;

II - Viva-Voz - (viva-voz menos): a Bolsa diminui o valor do bem ou serviço.

SEÇÃO III
MISTO

Art. 19. O leilão de um mesmo Aviso/Edital será conduzido pelas modalidades cartela e viva-voz, sendo a modalidade de cada lote definida e comunicada previamente.

CAPÍTULO XI
DA FORMA DE COMPOSIÇÃO DOS LOTES

Art. 20. O objeto do leilão poderá ser dividido em lotes da seguinte forma:

I - normal: objeto de única especificação;

II - fração de Lote: objeto com diversas especificações que são reunidas em um único lote, sendo que o lance é dado para todo o lote;

III - outra forma que venha a ser definida.

CAPÍTULO XII
DA METODOLOGIA PARA ABERTURA E FECHAMENTO DE LOTE

Art. 21. A abertura e fechamento de lote poderão ser realizados em uma das seguintes formas:

I - manual: com abertura e fechamento lote a lote ou vários lotes com a intervenção direta do Leiloeiro;

II - semi-automática (com martelada): abertura de lote(s) com o tempo de fechamento pré-determinado pelo leiloeiro no sistema;

a) o sistema, na hora ou tempo indicado, inicia o procedimento de fechamento/retirada do(s) lote(s), indicando as mensagens: dou-lhe uma; mais interesse; dou-lhe duas; mais interesse; e negociado;

b) o intervalo entre as ações/mensagens será estipulado previamente pelo Leiloeiro;

c) durante o procedimento do fechamento semi-automático, caso haja lance no(s) lote(s), esse voltará para situação "em leilão" aguardando novo comando do Leiloeiro, passando para a forma manual, podendo ser alterada por esse;

III - automática (sem martelada): abertura de lote(s) com o tempo do fechamento pré-determinado. O Sistema na hora ou tempo determinado executará o fechamento automático do(s) lote(s), sem martelada, independentemente de interesse, apresentando a mensagem: negociado ou retirado.

Art. 22. O Leiloeiro poderá programar o fechamento de todos os lotes abertos na tela do leilão, marcando os lotes a serem fechados e informará o tempo para o procedimento automático ou não.

Art. 23. Ao confirmar o agendamento, uma mensagem será apresentada, contendo os lotes que serão encerrados, bem como os minutos em um relógio com o tempo regressivo para fechamento do lote(s).

Art. 24. A sincronização das horas utilizadas é a do relógio do Siscoe.

Art. 25. O tempo para agendamento do(s) lote(s) a ser(em) fechado(s) ficará a cargo do leiloeiro, conforme a expectativa/interesse do mercado.

Art. 26. A metodologia a ser utilizada no leilão, poderá ser divulgada no Aviso/Edital ou em outra data pré-definida na divulgação do certame mediante comunicado ou no início do leilão pelo leiloeiro, antecedendo a abertura do primeiro lote.

Art. 27. Conforme o andamento do leilão, o leiloeiro poderá modificar a modalidade de fechamento dos lotes, informando a alteração por meio de mensagem no Sistema.

Art. 28. Os lotes sem interesse poderão ficar abertos até o final do Aviso, desde que informados no início de cada certame.

CAPÍTULO XIII
DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NO DECORRER DO LEILÃO

Art. 29. Na data do leilão, compor a mesa (PIT), com antecedência de no mínimo 15 (quinze) minutos do horário estabelecido para o início do certame, com os membros condutores do leilão.

Art. 30. Identificar os componentes da mesa no sistema. Caso haja substituição de qualquer membro da mesa, durante o leilão, esse ato deverá ser apresentado em tela para registro no sistema.

Art. 31. Durante todo o leilão, no caso de eventual interrupção de comunicação de alguma Bolsa/Corretor, o leiloeiro concederá um período de 3 (três) minutos para o restabelecimento da conexão, findo o qual o leilão terá continuidade normal.

Art. 32. Definir procedimento para encerramento do leilão em caso de pendência de lotes para negociação ao término do horário previsto:

I - estender a sessão em até 1 (uma) hora, no máximo; ou

II - suspender os lotes pendentes e automaticamente transferi-los para continuação no primeiro dia útil subsequente;

III - caso já esteja prevista a realização de outro leilão para o primeiro dia útil subsequente, a continuação se dará após o encerramento desse;

IV - no caso do leilão do dia estender-se também até o limite do horário, o primeiro leilão suspenso será realizado no segundo dia útil subsequente a data da realização original, tendo, esse, preferência sobre o segundo leilão suspenso.

Art. 33. Após o início do leilão, o Leiloeiro e o coordenador operacional não poderão interromper suas funções/atividades para atender visitantes ou telefonemas, essa função ficará a cargo do Assistente do Leiloeiro.

Art. 34. A responsabilidade pela condução operacional do leilão será compartilhada entre os componentes da PIT conforme suas atribuições.

Art. 35. A presença na área reservada (PIT) é restrita ao Leiloeiro, Coordenador Operacional e do Assistente do Leiloeiro.

Art. 36. Quando a Bolsa/Corretor entrar em contado com o Assistente do leiloeiro para manifestar, antes do fechamento do lote, o erro no envio do lance, sendo esse com valor superior a 10% (dez por cento) do último registrado no sistema de leilão ou quando caracterizar inversão de números, o leiloeiro poderá excluir lance errôneo e a Bolsa tem a obrigatoriedade de enviar o dado corrigido.

Art. 37. Todas as ações executadas durante o leilão serão registradas em "log" e salvas automaticamente no sistema.

Art. 38. Serão registrados em Ata os seguintes dados:

I - membros que compuseram a mesa condutora do leilão;

II - qualquer anormalidade ocorrida no leilão;

III - o(s) fechamento(s) do(s) lote(s);

IV - o(s) arrematante(s) da operação, bem como a Bolsa, a corretora e o corretor responsáveis pelos lances;

V - nos leilões na modalidade Viva-Voz, também serão apresentados os 5 (cinco) melhores lances.

CAPÍTULO XIV
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 39. Nas operações para atendimento às atividades finalísticas da Conab as Bolsas de Cereais e Mercadorias farão jus à remuneração pela prestação do serviço, sendo o pagamento de responsabilidade da Conab e de acordo com os parâmetros definidos no Contrato de Prestação de Serviços firmado entre as partes.

Art. 40. Nas operações para atendimento a terceiros, os custos das comercializações são de responsabilidade do arrematante sendo o recolhimento efetuado pela Bolsa arrematante do objeto e repassado à Conab, conforme o contrato de Prestação de Serviço firmado entre a Conab e as Bolsas, o qual define:

I - o percentual do valor da operação do objeto negociado;

II - a forma de rateamento que se dará entre aquele que apresentou o ofertante do objeto (Bolsa ou Conab), a Bolsa arrematante do objeto e a Conab, a título de remuneração pelo uso do sistema.

CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41. Nas operações para atendimento a terceiros, a Conab se exime da responsabilidade quanto à qualidade, quantidade, prazos e demais condições previstas no Edital, que serão de responsabilidade exclusiva dos clientes/fornecedores/adquirentes/titulares do contrato de opção.

Art. 42. As contratações da Conab não relacionadas às suas atividades fins serão conduzidas em conformidade com a Lei n.º 13.303 de 30 de junho de 2016 e em conformidade com o Regulamento de Licitações e Contratos da Conab.

Art. 43. Enquanto o Siscoe não abranger todas as operações finalísticas que são realizadas no Sistema Eletrônico de Comercialização (SEC), ocorrerá o funcionamento concomitante entre esses dois sistemas, finalizando com a migração das operações. Dessa forma, o SEC será substituído pelo Siscoe.

Art. 44. Os casos eventualmente não previstos ou disciplinados neste Regulamento serão dirimidos pela Diretoria Executiva.


RESOLUÇÃO CONAB Nº 1, DE 07.01.2020

A DIRETORIA EXECUTIVA DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V, do art. 77, do Estatuto Social da Conab e consoante deliberado na 1399ª Reunião Ordinária, realizada em 04/04/2019, Voto Dirab N.º 013/2019, resolve:

1. Aprovar o Regulamento para Operacionalização do Sistema Eletrônico de Comercialização da Conab (SEC) - 30.910.

2. Esta Resolução entra em vigor nesta data.

NEWTON ARAÚJO SILVA JÚNIOR
Diretor-Presidente

(DOU de 20.01.2020 - págs. 43 e 44 - Seção 1)

ANEXO

CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO

Art. 1º. A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), empresa pública federal vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), institui as normas e procedimentos para realização do leilão eletrônico com interligação das Bolsas de Cereais, de Mercadorias e/ou de Futuros, nos termos do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal; do artigos 28, §3º, do artigo 31, caput, e do artigo 33 da Lei n.º 13.303 de 30/06/2016; dos parágrafos do artigo 2º da Lei n.º 10.520, de 17/07/2002; da Lei n.º 10.406, de 10/01/2002; da Lei n.º 8.427, de 27/05/1992; dos artigos 5º e 6º do Estatuto Social da Conab aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 19/12/2017 e publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 19/01/2018, Seção 1, retificado conforme publicação no DOU do dia 23/01/2018, Edição 16, seção 1, página 4 e alterada em 06/07/2018, publicada no DOU do dia 30/07/2018, Edição 145, Seção 1, página 8-10; das instruções da Portaria Interministerial n.º 182, de 25/08/1994, e do Regulamento de Licitações e Contratos (RLC) - 10.901 da Conab.

CAPÍTULO II
DO OBJETO

Art. 2º. Realização de leilão eletrônico, utilizando recursos da tecnologia da informação, com a interligação das Bolsas de Cereais e Mercadorias, por intermédio do Sistema Eletrônico de Comercialização da Conab (SEC), para cumprimento das atividades finalísticas da Conab e para sua utilização por terceiros.

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO SEC

SEÇÃO I
DOS COMPONENTES DO SEC

Art. 3º. A Conab, como responsável pela condução operacional dos leilões eletrônicos.

Art. 4º. As Bolsas de Cereais e Mercadorias, habilitadas e credenciadas, conforme Capítulo IV, do Título V, do RLC, para participar das operações mediante Contrato de Prestação de Serviços, individualizadamente formalizado com a Conab. Essas representam seus clientes, participantes dos leilões, de posse da autorização de corretagem, com a prerrogativa de arrematar o lote em leilão e enviar a documentação estabelecida conforme Avisos específicos.

Art. 5º. Os clientes: fornecedores, adquirentes, arrematantes e titulares de contrato de opção que se farão representar por seus corretores, devidamente habilitados junto às Bolsas.

Art. 6º. O público interessado em geral, que poderá acompanhar o leilão, sem participação direta, pela internet ou nas salas de operações disponíveis nas Bolsas credenciadas e na Conab.

SEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES ABRANGIDAS PELO SEC

Art. 7º. São realizadas mediante o SEC as seguintes operações:

I - venda de produtos dos estoques governamentais com ou sem apoio à comercialização;

II - compra de produtos para atendimento às atividades finalísticas da Conab e aos programas sociais e de abastecimento;

III - venda e compra simultâneas;

IV - negociação de contratos de opção públicos e privados (venda, compra, repasse e recompra);

V - programas de sustentação de renda ao produtor e abastecimento;

VI - contratação de frete;

VII - negociação de produtos agropecuários e insumos para terceiros;

VIII - outros instrumentos de comercialização aprovados pelo Governo Federal.

SEÇÃO III
DOS PRAZOS PARA A DIVULGAÇÃO DAS OPERAÇÕES

Art. 8º. Os prazos serão estabelecidos nos regulamentos específicos de cada operação.

SEÇÃO IV
DO LOCAL DE FUNCIONAMENTO DO LEILÃO ELETRÔNICO

Art. 9º. A Conab e as Bolsas disporão de instalações adequadas para a condução das operações, devidamente equipadas com telefone, sistema de vídeo/projeção, computadores e impressoras, área reservada (PIT) para os condutores do leilão e área reservada para acompanhamento dos leilões pelo público em geral.

SEÇÃO V
DOS CONDUTORES DO LEILÃO ELETRÔNICO NA CONAB

Art. 10. O leilão será conduzido pelos técnicos a seguir nominados:

I - Coordenador Operacional: empregado, lotado na Gerência responsável pela elaboração do Aviso/Edital, competente para o acompanhamento das operações no sentido de orientar o pregoeiro quanto aos limites dos valores/percentuais de ágio ou deságio e outras inerentes à operação específica;

II - Leiloeiro: empregado lotado na Gerência responsável pela operação do SEC, devidamente habilitado com certificado de Curso de Pregoeiro e credenciado pela Conab. Suas atividades, na operacionalização do SEC, são:

a) realizar os comandos de início;

b) alteração de valores (monetários e/ou percentual);

c) fechamento dos lotes.

III - Assistente do Leiloeiro: empregado lotado na Gerência responsável pela operação do SEC, devidamente habilitado com certificado de Curso de Pregoeiro e credenciado pela Conab. Adota os procedimentos que visam auxiliar o Pregoeiro e assume as atividades deste em sua ausência, visando a continuidade do certame.

SEÇÃO VI
DAS MODALIDADES DE LEILÃO ELETRÔNICO

Art. 11. Cartela: para uma quantidade ofertada e um valor de abertura definido para o bem ou serviço, a demanda é dada pelo somatório dos interesses das Bolsas. Quando o interesse ultrapassa a quantidade ofertada, o leiloeiro altera o valor (para mais ou para menos), até que haja o ajuste da demanda à oferta. O lote ofertado pode ser arrematado, na sua totalidade ou parcialmente, por várias Bolsas e clientes. Esta modalidade contempla duas situações:

I - Cartela + (cartela mais): o leiloeiro aumenta o valor do bem ou serviço, quando o interesse ultrapassa a quantidade ofertada;

II - Cartela - (cartela menos): o leiloeiro diminui o valor do bem ou serviço, quando o interesse ultrapassa a quantidade ofertada.

Art. 12. Viva-Voz: para uma quantidade determinada e um valor de abertura definido para o bem ou serviço, a Bolsa dá o lance do valor. Nessa modalidade, a quantidade do lote não é alterada. A Bolsa, de acordo com o interesse de seu cliente, altera o valor do bem ou serviço (para mais ou para menos), até que não haja mais interesse por outra Bolsa. O lote ofertado é indivisível, só podendo ser arrematado por uma única Bolsa e um único cliente. Essa modalidade contempla duas situações:

I - Viva-Voz + (viva-voz mais): a Bolsa aumenta o valor do bem ou serviço, caso haja mais um cliente interessado no lote;

II - Viva-Voz - (viva-voz menos): a Bolsa diminui o valor do bem ou serviço, caso haja mais um cliente interessado no lote.

Art. 13. Misto: o leilão será conduzido pelas modalidades cartela e Viva-Voz, sendo a modalidade de cada lote definida e comunicada previamente.

SEÇÃO VII
DAS FASES DO LEILÃO ELETRÔNICO

Art. 14. O leilão constitui-se de três fases distintas, compreendendo:

I - Pré-Leilão:

a) a fase preparatória da operação, na qual são estabelecidas pelo demandante do leilão a necessidade da contratação, a autorização, a disponibilização de recursos, o objeto, as condições e exigências de habilitação, as datas, horários e os prazos, as sanções, as pesquisas de preços, a divulgação, a publicação e demais condições definidas pela autoridade competente;

b) a definição da operação por meio de regulamentos, Avisos específicos, aditivos e comunicados, que conterão todos os detalhamentos necessários à sua condução;

c) registro dos interessados em participar dos leilões em Bolsa credenciada, tornando-se cliente dessa;

d) a disponibilização pela Conab dos regulamentos, avisos, aditivos e comunicados na página da Conab na Internet (www.conab.gov.br), podendo ser utilizados, quando necessário, outros instrumentos de divulgação aos potenciais clientes (Diário Oficial da União e/ou jornal de grande circulação regional ou local);

e) a divulgação prévia pela Conab dos valores/índices aplicáveis às operações.

II - Leilão:

a) a abertura do leilão pelo leiloeiro, que será identificado na tela do SEC, na data, horário e local estabelecidos, com a presença do coordenador operacional e do assistente;

b) a condução do leilão de acordo com as normas internas definidas pela Conab;

c) fechamento e homologação final do resultado do leilão.

III - Pós-Leilão:

a) o envio dos arquivos eletrônicos confirmatórios da operação, pelas Bolsas envolvidas;

b) a verificação, pela Conab, das informações constantes nos relatórios confirmatórios da operação;

c) a verificação, pela Conab, da situação de regularidade econômica e fiscal dos clientes envolvidos;

d) divulgação, pela Conab, dos resultados detalhados da operação, discriminando os vencedores do certame, as quantidades e valores envolvidos;

e) o acompanhamento, pelos envolvidos na comercialização, de todas as fases definidas e o cumprimento final da operação.

SEÇÃO VIII
DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NO DECORRER DO LEILÃO

Art. 15. Após o início do leilão, o leiloeiro e o coordenador operacional não poderão interromper suas funções para atender visitantes ou telefonemas.

Art. 16. O comando das operações será feito pelo coordenador operacional e suas orientações executadas pelo leiloeiro ou pelo assistente do leiloeiro.

Art. 17. A ordem de início, alteração, suspensão, cancelamento e fechamento dos lotes é de responsabilidade do coordenador operacional.

Art. 18. A presença na área reservada (PIT) é restrita ao leiloeiro, ao coordenador operacional e ao assistente do leiloeiro.

Art. 19. No caso de eventual interrupção de comunicação de alguma Bolsa, o leiloeiro concederá um período de 3 (três) minutos para o restabelecimento do contato, findo o qual o leilão terá continuidade normal.

Art. 20. Qualquer anormalidade ocorrida no leilão será registrada no Livro de Registro de Ocorrências.

CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES PARA ATENDIMENTO A TERCEIROS

SEÇÃO I
DOS PARTICIPANTES

Art. 21. Cliente, pessoa física ou jurídica, sem impedimentos legais, demandante do serviço junto à Conab.

Art. 22. Fornecedor/Adquirente/Titular do contrato de opção, pessoa física ou jurídica, que atenderá a demanda do cliente.

Art. 23. Bolsa de Cereais e Mercadorias, como representante de seu cliente ou Fornecedor/Adquirente/Titular do contrato de opção.

Art. 24. Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), como responsável pela condução do leilão eletrônico, oferecendo os meios técnicos e operacionais necessários para a utilização do SEC.

SEÇÃO II
DO LOCAL, DATA E HORÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DO SEC

Art. 25. O sistema será utilizado, centralizadamente, na sede da Conab, em Brasília/DF, na data e horário definido em comum acordo entre as partes envolvidas, estando as Bolsas interligadas eletronicamente.

SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES DA CONAB

Art. 26. Oferecer os meios técnicos e operacionais necessários para a realização do leilão eletrônico, por meio da utilização do SEC.

Art. 27. Disponibilizar na Internet (www.conab.gov.br) a relação das Bolsas credenciadas e habilitadas.

Art. 28. Preparar e divulgar o Edital junto às Bolsas e na Internet, com base na demanda efetuada pelo cliente, contendo todas as informações e condições necessárias à realização da operação.

Art. 29. Realizar o leilão no local, na data e horário estabelecidos.

Art. 30. Homologar a operação com base no preço definido pelo cliente.

Art. 31. Disponibilizar o resultado, logo após a realização do leilão, por meio da Internet.

SEÇÃO IV
DAS RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES DO CLIENTE

Art. 32. Solicitar o serviço diretamente à Conab ou por intermédio de uma Bolsa, credenciada e habilitada para a utilização do SEC, definindo a especificação do produto, a quantidade, a modalidade, data, horário, forma de pagamento, local de recebimento ou entrega do produto e outras informações necessárias para a elaboração do Edital, observando, quando se tratar de ente público, as disposições legais que regulamentam os procedimentos licitatórios.

Art. 33. Providenciar, caso necessário, a publicação do Edital, de acordo com a peculiaridade da operação, por meio de jornal de grande circulação regional ou local e/ou no Diário Oficial da União.

Art. 34. Indicar à Conab, antes do início do leilão, os respectivos preços de abertura, aceitação e os critérios de fechamento do preço final.

Art. 35. Ser responsável por todas as fases operacionais, sobretudo nos seguintes aspectos:

I - na operação de Venda:

a) pela verificação da efetivação do pagamento;

b) pela entrega do produto e emissão da nota fiscal de venda;

II - na operação de Compra:

a) pelo recebimento e aceitabilidade do produto, de acordo com as especificações do Edital;

b) pelo pagamento ao fornecedor nos prazos e valores definidos no Edital;

III - na operação de Venda de Contrato de Opção de Venda: pelo pagamento do produto ao titular do contrato, caso o mesmo tenha exercido a opção de venda;

IV - na operação de Venda de Contrato de Opção de Compra: pela entrega do produto ao titular do contrato, caso o mesmo tenha exercido a opção de compra e efetuado o pagamento;

V - nas outras operações: adotar os procedimentos específicos previsto no Edital.

Art. 36. Adotar outros procedimentos fiscais e operacionais próprios da operação.

SEÇÃO V
DAS RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES DO FORNECEDOR/ADQUIRENTE/TITULAR DO CONTRATO DE OPÇÃO

Art. 37. Fazer-se representar por uma Bolsa, credenciada e habilitada pela Conab.

Art. 38. Cumprir o estabelecido no Edital, responsabilizando-se:

I - na operação de Venda: pelo pagamento ao cliente, do valor correspondente à mercadoria negociada;

II - na operação de Compra: pela emissão da nota fiscal de venda e entrega do produto, de acordo com as especificações do Edital;

III - na operação de Contrato de Opção de Venda:

a) pelo pagamento do prêmio ao cliente, para assegurar o direito do exercício da opção;

b) pela entrega do produto, se exercida a opção;

c) pela emissão da Nota Fiscal de venda e entrega do produto, de acordo com as especificações do Edital.

IV - na operação de Contrato de Opção de Compra:

a) pelo pagamento do prêmio ao cliente para assegurar o direito do exercício da opção;

b) pelo pagamento do produto, se exercida a opção.

V - nas outras operações: adotar os procedimentos específicos previsto no Edital.

Art. 39. Adotar outros procedimentos fiscais e operacionais afetos à operação.

Art. 40. Efetuar o pagamento de comissão ao corretor.

SEÇÃO VI
DAS RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES DA BOLSA

Art. 41. Da Bolsa representante do cliente:

I - repassar à Conab as informações necessárias para elaboração do Edital, de acordo com o Anexo I deste Regulamento, objetivando atender a demanda de seu cliente;

II - informar ao seu cliente o andamento e fechamento da operação;

III - zelar pela lisura e transparência dos negócios efetuados.

Art. 42. Da Bolsa representante do Fornecedor/Adquirente/Titular do contrato de opção:

I - indicar interessados que atendam as condições estabelecidas no Edital;

II - encaminhar à Conab, até as 18h do dia de realização do leilão, os arquivos magnéticos de fechamento dos lotes;

III - verificar, quando determinado pelo cliente ou exigido no Edital, a situação de regularidade jurídica e fiscal dos Fornecedores/Adquirentes/Titulares do contrato de opção, de acordo com a peculiaridade de cada operação;

IV - registrar, quando necessário, os contratos de opção no Sistema de Registro e Liquidação Financeira de Títulos, administrado por entidades autorizadas pelo Banco Central;

V - informar o andamento e fechamento das operações;

VI - registrar o exercício de venda ou compra do contrato;

VII - zelar pela lisura e transparência dos negócios efetuados;

VIII - cobrar do Fornecedor/Adquirente/Titular do contrato de opção, pelo serviço prestado, a comissão de acordo com o percentual previamente ajustado entre as partes.

CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 43. Nas operações para atendimento às atividades finalísticas da Conab: as Bolsas de Cereais e Mercadorias farão jus à remuneração pela prestação do serviço, sendo o pagamento de responsabilidade da Conab e de acordo com os parâmetros definidos no Contrato de Prestação de Serviços firmado entre as partes.

Art. 44. Nas operações para atendimento a terceiros: a Conab fará jus à remuneração pela utilização do SEC, sendo o pagamento de responsabilidade da Bolsa representante do Fornecedor/Adquirente/Titular do contrato de opção e de acordo com os parâmetros definidos no Contrato de Prestação de Serviços firmado entre a Conab e as Bolsa, o qual define:

a) o percentual do valor da operação do objeto negociados;

b) a forma de rateamento que se dará entre aquele que apresentou o ofertante do objeto (Bolsa ou Conab), a Bolsa arrematante do objeto e a Conab, a título de remuneração pelo uso do sistema.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45. Nas operações para atendimento a terceiros, a Conab se exime da responsabilidade quanto a qualidade, quantidade, prazos e demais condições previstas no Edital, que serão de responsabilidade exclusiva dos Clientes/Fornecedores/Adquirentes/Titulares do contrato de opção.

Art. 46. As operações não realizadas por meio do SEC serão conduzidas em conformidade com o Regulamento de Licitações e Contratos (RLC) da Conab.

Art. 47. Os casos eventualmente não previstos ou disciplinados neste Regulamento serão dirimidos pela Conab.

CAPÍTULO VII
ANEXO

ANEXO I
INFORMAÇÕES MÍNIMAS A SEREM DETALHADAS PARA CONFECÇÃO DOS EDITAIS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) NAS OPERAÇÕES DE TERCEIROS

1. Cliente:

Nome ou Razão Social:

Endereço:

Bairro:

Cidade:

Estado:

CEP:

CPF ou CNPJ:

Inscrição Estadual ou Inscrição de Produtor Rural:

(DDD) Fone:

E-mail:

Ramo de Atividade:

Código:

Banco:

Agência:

Conta-Corrente:

2. Objeto da operação: discriminar (compra, venda, contrato de opção, etc).

3. Especificação do Produto: detalhar.

Safra:

Tipo:

Quantidade:

Unidade de Medida:

Quantidade de Contratos:

4. Data e horário do leilão:

5. Modalidade de leilão: detalhar (Cartela +, Cartela -, Viva-Voz + ou Viva-Voz -)

6. Condições de pagamento:

7. Prazos para entrega ou recebimento do produto:

8. Local de entrega ou recebimento do produto: município/UF.

9. Outras condições para entrega, recebimento e pagamento: detalhar.

10. Local e Data:

_________________________________

Assinatura do Solicitante


RESOLUÇÃO CONAB Nº 2, DE 07.01.2020

A DIRETORIA EXECUTIVA DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V, do art. 77, do Estatuto Social da Conab e consoante deliberado na 1409ª Reunião Ordinária, realizada em 11/06/2019, Voto Dirab N.º 021/2019, resolve:

1. APROVAR o Regulamento para Operacionalização de Compras de Produtos pela Conab - 30.906.

2. Esta Resolução entra em vigor nesta data.

NEWTON ARAÚJO SILVA JÚNIOR
Diretor-Presidente

(DOU de 20.01.2020 - págs. 44 a 46 - Seção 1)

ANEXO

CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO

Art. 1º. A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), empresa pública federal vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), de acordo com a Lei n.º 9.784, de 29/01/1999; a Lei n.º 10.406, de 10/01/2002; o artigo 2º da Lei n.º 10.520, de 17/07/2002; Lei n.º 10.689, de 13/06/2003; artigo 19 da Lei n.º 10.696, de 02/07/2003; do Decreto n.º 7.492, de 02/06/2011; artigo 28, §3º, artigo 31, caput, artigo 33, artigos 36, 37 e 38, artigo 64 e artigos 82 a 84 da Lei n.º 13.303, de 30/06/2016; Regulamento de Licitações e Contratos (RLC) da Conab e da Portaria Interministerial n.º 182, de 25/08/1994, institui as condições para Operacionalização de Compra de Produtos Destinados a Atender as suas Atividades Finalísticas e também de produtos para atender às operações emergenciais definidas em legislação específica pelo Governo Federal.

CAPÍTULO II
DO OBJETO

Art. 2º. Compra de produtos destinados a atender as atividades finalísticas da Conab e/ou para atendimento às operações emergenciais definidas em legislação específica pelo Governo Federal, por meio de leilão eletrônico.

CAPÍTULO III
DA DIVULGAÇÃO E DA ABRANGÊNCIA DA OPERAÇÃO

Art. 3º. O leilão será divulgado por meio de Aviso específico, no prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis antecedentes à realização do leilão eletrônico. São requisitos mínimos que deverão constar nos Avisos para sua divulgação:

I - objeto;

II - forma da operação;

III - previsão de prêmio e forma de pagamento;

IV - obrigações do arrematante e prazos de execução;

V - direitos e responsabilidades das partes, tipificações das infrações e respectivas penalidades, bem como percentuais das multas.

Art. 4º. O Aviso específico contemplará todo o detalhamento da operação em que será realizada a demanda e as condições necessárias ao pleno cumprimento do objeto da operação.

Art. 5º. A Conab poderá, a seu exclusivo critério, suspender, retirar ou cancelar determinado lote ou Aviso, antes ou até mesmo durante a realização do leilão.

Art. 6º. Caberá ao interessado observar as exigências legais relativas ao objeto do Aviso específico e o disposto no Código Civil (Lei n.º 10.406, de 10/01/2002).

CAPÍTULO IV
DA MODALIDADE E DO SISTEMA ELETRÔNICO DE COMERCIALIZAÇÃO

Art. 7º. O leilão será realizado na modalidade "viva-voz", utilizando o Sistema Eletrônico de Comercialização vigente, por meio de interligação das Bolsas de Cereais, de Mercadorias e/ou de Futuros que deverão estar previamente contratadas para realizar as negociações em leilão representando os participantes das operações conforme os procedimentos requeridos para inexigibilidade de licitação tratado no RLC.

Parágrafo único. Poderá, também, ser realizado diretamente mediante licitação pública.

CAPÍTULO V
DOS PARTICIPANTES

Art. 8º. Os interessados enquadrados nos segmentos previstos no Aviso específico, quer seja como atividade principal ou secundária e desde que contida em seu Contrato Social e na inscrição realizada na Receita Federal, de acordo com as condições previstas neste Regulamento e no Aviso específico e comprometam-se a cumprir com todas as regras neles estabelecidas.

Art. 9º. Na data da realização do leilão os participantes deverão:

I - estar cadastrados perante a Bolsa por meio da qual pretendam realizar a operação;

II - estar em situação regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), bem como possuir habilitação jurídica e regularidade fiscal federal e trabalhista federal;

III - estar em situação regular no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) perante a certidão de Regularidade Fiscal (Receita Federal/PGFN) e certidão da Previdência Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

IV - estar em situação regular no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), no caso de pessoa jurídica;

V - estar corretamente inscrito no cadastro de contribuintes estadual, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual.

Parágrafo único. A regularidade perante o CADIN e o SICAF poderá ser comprovada pela apresentação das certidões da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e Certidão de Débitos Trabalhistas (CNDT).

Art. 10. Os participantes deverão, na data da realização do leilão, estar registrados no Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais, Público PAA, Cooperativas de Produção e demais agentes (Sican), instituído pela Conab, e disponibilizado em seu sítio eletrônico.

Art. 11. O participante que se encontrar irregular no Sistema de Registro e Controle de Inadimplentes da Conab (Sircoi) poderá participar desde que, até a realização do leilão, expressa e formalmente autorize a compensação entre o crédito a receber o débito incontroverso registrado no sistema de cobrança da Conab. O documento de Autorização comporá Anexo do Aviso.

Art. 12. Cada participante só poderá fazer-se representar por intermédio de uma única Bolsa e um único corretor, em um mesmo lote.

Art. 13. Entende-se por fornecedor, o participante que se sagrar como vencedor de cada lote do leilão.

Art. 14. A participação irregular do fornecedor, não observância dos artigos 8º ao 11, implicará no cancelamento da operação e será considerado como infração.

Art. 15. Toda a documentação será emitida em nome do fornecedor.

Art. 16. Estará impedida de participar dos leilões e arrematar lote no leilão de compra a empresa participante:

I - cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da Conab;

II - suspensa pela Conab;

III - declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou pela unidade federativa a que está vinculada a Conab, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;

IV - constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea;

V - cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;

VI - constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;

VII - cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;

VIII - que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.

§1º - Aplica-se a vedação prevista no caput:

I - à contratação do próprio empregado ou dirigente, como pessoa física, bem como à participação dele no leilão;

II - cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a Conab há menos de 6 (seis) meses;

III - a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:

a) dirigente da Conab;

b) empregado da Conab cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela operação de compra no âmbito da Matriz e da Superintendência Regional;

c) autoridade do Mapa.

§2º - O arrematante deverá atestar a informação deste artigo em formulário específico previsto em Aviso.

CAPÍTULO VI
DA CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO

Art. 17. A confirmação da operação ocorrerá mediante a emissão de Comunicado de Compra (COC), que será gerado pelo Sistema Eletrônico de Comercialização vigente, contendo todas as informações disponíveis referentes ao fechamento da operação.

Art. 18. Será emitido um único COC para cada fornecedor, por Bolsa, para um mesmo lote.

CAPÍTULO VII
DO PREÇO DE COMPRA

Art. 19. O preço máximo de aceitação para fechamento da compra será definido pela Conab, sem ICMS, e sua variação ocorrerá de forma decrescente, a partir do valor máximo. Será divulgado pela Conab, com antecedência mínima de até 2 (dois) dias úteis da data de realização do leilão.

Parágrafo único. Sobre o preço de fechamento da compra haverá a incidência do ICMS e/ou outros tributos, devendo o fornecedor pautar-se na legislação tributária vigente, considerando a origem e o destino da mercadoria.

CAPÍTULO VIII
DA GARANTIA DA OPERAÇÃO

Art. 20. Quando exigida no Aviso específico, o fornecedor poderá optar pela apresentação da garantia em forma de:

I - caução em dinheiro;

II - carta de fiança bancária.

Art. 21. A garantia terá seu valor estipulado em 5% (cinco por cento) do valor total da operação, com ICMS e/ou outros tributos, devendo ser individualizada para cada lote negociado.

Art. 22. A não apresentação da garantia implicará no cancelamento total da operação e será considerada como infração.

Art. 23. A garantia só será devolvida pela Conab ao interessado, 10 (dez) dias úteis após o aceite total do lote, sem atualização monetária.

Art. 24. Ocorrendo cancelamento total ou parcial da operação (acima de 5%) pela não entrega da mercadoria negociada, a garantia não será devolvida, sendo transferida em sua totalidade para a Conab.

Art. 25. Os locais e prazos de entrega, validade e demais detalhamentos da garantia serão estabelecidos no Aviso específico.

Art. 26. A Superintendência Regional da Conab só autorizará o recebimento do produto, mediante comprovação da garantia.

CAPÍTULO IX
DA ENTREGA E DO CONTROLE DE QUALIDADE DO PRODUTO

Art. 27. O produto deverá ser entregue nos locais de destino na modalidade CIF (custo, seguro e frete), em conformidade com as especificações, prazos e condições definidas neste Regulamento e no Aviso específico, sendo aceita só uma marca por Comunicado de Compra (COC).

Parágrafo único. Quando de interesse da Conab, poderá haver período adicional para entrega do produto com incidência de 1% (um por cento) ao dia, sobre o valor registrado no COC, proporcionalmente às quantidades não entregues, desde que previsto no Aviso específico.

Art. 28. O produto adquirido pela Conab, só será recebido quando acompanhado, carga a carga, da via original, ou cópia autenticada, do certificado de classificação, emitido por entidade credenciada pelo Mapa, ou da via original, ou cópia autenticada, do laudo de análise, assinado por técnico legalmente habilitado e com registro na entidade de classe a que pertence, devendo haver a identificação do lote de produção que está sendo entregue à Conab, discriminando o seu número e demais codificações e especificações que auxiliem na sua identificação. O não atendimento implicará em recusa e devolução automática de todo o produto.

Parágrafo único. O produto recusado na recepção, ou seja, que não tenha sido lançado no controle de estoque da Conab, poderá ser substituído, desde que o prazo de entrega estabelecido no Aviso específico não tenha sido expirado, incluindo o prazo com multa, se for necessário.

Art. 29. A avaliação do produto ocorrerá no local da entrega, mediante a conferência da sua quantidade e qualidade e em conformidade com os padrões constantes do Aviso específico, para fins de sua efetiva aceitabilidade.

Parágrafo único. O produto será analisado por lote de produção, sendo recusado aquele que não se enquadrar nos padrões e especificações de qualidade da Conab e demais legislações vigentes.

Art. 30. O prazo de validade constante nas embalagens do produto adquirido, deverá estar de acordo com o estipulado no Aviso específico.

Art. 31. A entrega do produto deverá obedecer a quantidade negociada, admitindo-se a variação na quantidade de até 5% (cinco por cento) para mais ou para menos, desde que prevista no Aviso específico.

§1º - Caso esse percentual a menor seja excedido, a operação será cancelada e a garantia revertida em sua totalidade para a Conab.

§2º - Quando a variação se situar no limite de 5% (cinco por cento) a menor, a Conab deduzirá da garantia o valor correspondente à falta verificada, tendo como base para cálculo o valor da mercadoria, com ICMS e/ou outros tributos, constante do COC.

§3º - Quando a variação se situar no limite de 5% (cinco por cento) a maior, a Conab acrescentará na fatura o valor correspondente à diferença verificada, tendo como base para cálculo o valor da mercadoria, com ICMS e/ou outros tributos, constante do COC.

§4º - No caso de garantia constituída por fiança bancária, o fornecedor deverá depositar o valor correspondente à falta, na conta indicada pela Conab, sob pena de execução da totalidade da garantia.

Art. 32. Em se tratando de operações de atendimento emergencial, definidas em legislação específica pelo Governo Federal, caso o fornecedor entregue abaixo de 95% (noventa e cinco por cento) do COC no período estipulado no Aviso específico, a operação será cancelada proporcionalmente e a garantia revertida em sua totalidade para a Conab.

Art. 33. Verificada a divergência de qualidade, o fornecedor será notificado do fato pela Superintendência Regional da Conab e terá um prazo de 5 (cinco) dias corridos para requerer Arbitragem com nova classificação/perícia, se for de seu interesse.

§1º - As despesas decorrentes do serviço da nova classificação/perícia ocorrerão por conta do fornecedor, caso confirme a divergência.

§2º - Confirmada a divergência de qualidade, a operação será cancelada pela Conab proporcionalmente à quantidade rejeitada, sendo que o cancelamento proporcional deverá se encontrar dentro do limite estabelecido no artigo 31.

§3º - Exclusivamente nas aquisições para atender às operações emergenciais definidas em legislação específica pelo Governo Federal, caso o resultado confirme a divergência de qualidade, o produto recusado e devolvido poderá ser substituído, desde que o prazo de entrega estabelecido no Aviso específico não tenha sido expirado.

§4º - A retirada do produto rejeitado será feita mediante coordenação e orientação da Conab, devendo o fornecedor arcar com os custos de armazenagem, quebras e outros incidentes sobre o produto, a partir da data de confirmação de sua rejeição.

Art. 34. Quando previsto em Lei, verificada a divergência de qualidade, o produto ficará retido, à disposição do Mapa, sendo o fornecedor notificado do fato pela Superintendência Regional da Conab. O fornecedor terá um prazo de 5 (cinco) dias corridos para requerer a Arbitragem, não sendo admitida a substituição do produto.

Parágrafo único. No caso de confirmada a divergência, o produto terá a sua comercialização suspensa, com sanções previstas em Lei, sendo a operação cancelada pela Conab e retida a garantia prevista no Capítulo VIII deste Regulamento.

CAPÍTULO X
DO PAGAMENTO DO PRODUTO ENTREGUE

Art. 35. Se dará em até 10 (dez) dias úteis contados após a data de aceitabilidade.

CAPÍTULO XI
DO CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO

Art. 36. Serão canceladas as operações que não atenderem as condições estabelecidas neste Regulamento e no Aviso específico, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas, quando couber.

CAPÍTULO XII
DO SINISTRO

Art. 37. A Conab se isenta de efetuar qualquer pagamento relativo ao produto na hipótese de ocorrência de roubo, de furto ou de sinistro deste devidamente noticiados às autoridades competentes.

CAPÍTULO XIII
DAS INFRAÇÕES

Art. 38. Será considerada infração, passível de punição, a prática de qualquer uma das condutas abaixo descritas, pelo fornecedor:

I - frustrar ou fraudar os objetivos da operação prevista neste Regulamento e no Aviso específico;

II - encontrar-se em situação de impedimento ou participar no leilão em situação irregular nos Cadastros definidos no Capítulo V deste Regulamento, ou em outros definidos no Aviso específico;

III - deixar de entregar no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) da quantidade do produto negociado;

IV - deixar de constituir a garantia.

Art. 39. Será concedido pela Conab/Matriz ao fornecedor, o prazo de 10 (dez) dias úteis para o exercício de sua defesa prévia ou requerimento de produção de provas sobre a infração apontada, contados na forma e nas condições estabelecidas no Capítulo XVII deste Regulamento.

CAPÍTULO XIV
DAS PENALIDADES

Art. 40. Caso ocorra a infração prevista no inciso I, do artigo 38, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - cancelamento da operação;

II - suspensão do direito de participar de leilões públicos promovidos pela Conab e impedimento de contratar com a Conab pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das demais penalidades/sanções aplicáveis, conforme parâmetros de aplicação de penalidades nas circunstâncias atenuantes ou agravantes constantes do RLC - 10.901;

III - multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o Valor da operação, entendendo-se por este o valor total do respectivo COC.

Parágrafo único. As penalidades previstas nos incisos II e III serão registradas no Cadastro de Inadimplentes da Conab até que ocorra a reabilitação prevista no artigo 48.

Art. 41. Caso ocorra a infração prevista no inciso II do artigo 38 ocorrerá o cancelamento da operação.

Art. 42. Caso ocorra a infração prevista no inciso III, do artigo 38, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - cancelamento da operação;

II - multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da operação, entendendo-se por este o valor total do respectivo COC.

§1º - Para as operações de atendimento emergencial, definidas em legislação específica pelo Governo Federal, caso o fornecedor entregue abaixo de 95% (noventa e cinco por cento) do COC no período estipulado no Aviso específico, o valor correspondente a 10% (dez por cento) será cobrado proporcionalmente à quantidade não entregue.

§2º - A penalidade prevista neste artigo será registrada no Cadastro de inadimplentes da Conab até que ocorra a reabilitação prevista no artigo 48.

Art. 43. Caso ocorra a infração prevista no inciso IV, do artigo 38, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - cancelamento da operação;

II - multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o Valor da operação, entendendo-se por este o valor total do respectivo COC.

Parágrafo único. A penalidade prevista neste artigo será registrada no Cadastro de Inadimplentes da Conab até que ocorra a reabilitação prevista no artigo 48.

Art. 44. Na hipótese do não pagamento da multa prevista nos artigos 40, 42 e 43, o inadimplente será incluso no Cadin, sujeitando-se aos ditames da Lei n.º 10.522, de 19/07/2002.

Art. 45. O fornecedor inadimplente terá até 15 (quinze) dias corridos após a emissão da notificação de cobrança para realizar o pagamento da multa. Findo este prazo a multa será corrigida pela variação nominal do INPC ou outro índice que vier a ser instituído, acrescido de juros à razão de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização.

CAPÍTULO XV
DA REABILITAÇÃO

Art. 46. A reabilitação do fornecedor inadimplente incurso no inciso I, do artigo 38, só se dará após decorrido o prazo da penalidade prevista no inciso II e após o pagamento e confirmação do recolhimento da multa prevista no inciso III do artigo 40.

Art. 47. A reabilitação do inadimplente incurso nos incisos III e IV, do artigo 38, se dará após o pagamento e confirmação do recolhimento da multa prevista nos artigos 42 e 43.

Art. 48. A condição de inadimplência cessará após o cumprimento da exigência estabelecida nos artigos 46 e 47 e até o 5.º (quinto) dia útil após a confirmação do crédito em conta específica constante da Guia de Recolhimento da União (GRU) emitida pela Conab para fins de recolhimento da multa.

Art. 49. Ocorrendo a reincidência da infração prevista no inciso III do artigo 38, o inadimplente só poderá participar de operações de compra com a Conab após uma carência mínima de 6 (seis) meses contados a partir da data do efetivo pagamento da multa prevista no inciso III do artigo 42.

CAPÍTULO XVI
DA COMUNICAÇÃO ENTRE A CONAB E O ARREMATANTE

Art. 50. Toda a comunicação entre a Conab e o Arrematante será efetuada por intermédio da Bolsa/Corretora, por meio da qual ele se fez representar.

Art. 51. A comunicação entre a Conab e a Bolsa ocorrerá por meio da transmissão de documentos, via fax, e-mail, via sistema de comercialização ou via Carta com Aviso de Recebimento (AR), quando a situação exigir.

Art. 52. A comunicação entre a Bolsa, o Corretor e o Arrematante é de exclusiva obrigação dessas partes, não cabendo à Conab nenhuma responsabilidade por quaisquer problemas daí decorrentes.

Art. 53. O Corretor deverá estar autorizado a receber intimação em nome do Arrematante, fato este que deverá estar consignado na Autorização de Corretagem.

Art. 54. Emitida qualquer comunicação da Conab para a Bolsa, esta se obriga a entregar cópia do comunicado ou de qualquer outro Ato Administrativo ao Corretor envolvido na operação, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar do seu recebimento. A Bolsa deverá colher a assinatura de recebimento e manter o comprovante sob sua guarda devendo remeter à Conab, por meio de fax, e-mail ou correspondência com AR, o documento recibado, quando solicitado.

Art. 55. A contagem dos prazos, objeto deste Regulamento e dos Avisos específicos, ocorrerá a partir da data da ciência do comunicado, pelo Corretor, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§1º - Os prazos definidos neste Capítulo só se iniciam e vencem em dia de expediente nacional na entidade.

§2º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia que não houver expediente nacional ou este for encerrado antes da hora normal.

§3º - Salvo motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado, os prazos não se suspendem.

Art. 56. No caso de não localização de endereço do Arrematante pela área competente, para fins de cobrança de multa, a área de comercialização deverá conceder novo prazo para apresentação de defesa por meio de notificação em publicação oficial.

Parágrafo único. Caso seja apresentada defesa o processo seguirá seu rito normal. Caso contrário, deverá constar em publicação oficial o cancelamento da operação com as consequentes penalidades.

CAPÍTULO XVII
DA APRESENTAÇÃO DE RECURSOS

Art. 57. Das decisões administrativas proferidas no curso da operação cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido à Superintendência de Operações Comerciais da Conab, que o analisará no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 58. Do resultado do julgamento do recurso, cabe recurso administrativo, dirigido à mesma autoridade, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§1º - A Superintendência de Operações Comerciais poderá reconsiderar sua decisão administrativa, se não a reconsiderar, a encaminhará à Diretoria de Operações e Abastecimento da Conab que analisará no prazo de 30 (trinta) dias corridos, podendo ser prorrogado por igual período.

§2º - Mantida a penalidade pela Diretoria de Operações e Abastecimento da Conab, por meio de decisão, o Arrematante será intimado para, querendo, interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis à Diretoria Executiva para análise e decisão final no prazo de 30 (trinta) dias corridos, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 59. Os prazos dispostos neste Capítulo começam a contar da ciência do Corretor da decisão recorrida por meio de fax, e-mail ou correspondência com AR.

Art. 60. O recurso deverá ser interposto por meio de requerimento no qual o recorrente exporá os fundamentos Fáticos e Jurídicos do seu pedido, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

Art. 61. Os recursos previstos nos artigos 57 e 58 terão efeito suspensivo.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas no Capítulo XIV deste Regulamento somente gerarão efeitos após o julgamento dos recursos interpostos.

Art. 62. Os recursos não serão conhecidos quando interpostos fora dos prazos previstos neste Regulamento.

Art. 63. O não conhecimento do recurso não impede a Conab de rever de ofício o ato irregular e anular os atos ilegais, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Art. 64. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da reprimenda aplicada.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 65. O Arrematante, ao participar da Operação, expressa, automaticamente, total concordância aos termos deste Regulamento e dos termos constantes nos Avisos específicos, submetendo-se à aplicação das penalidades decorrentes de seu descumprimento.

Art. 66. O prazo para a prática de eventual impugnação dos termos e das condições estabelecidas nos Avisos será de 2 (dois) dias úteis, antes da data da realização do leilão, configurando a participação no leilão a renúncia a esse direito.

Art. 67. A Conab a qualquer momento, reserva-se ao direito de suspender ou cancelar as operações realizadas, no todo ou em parte, sem que desta decisão caiba qualquer recurso por parte do Arrematante ou de seus representantes, condicionada a constatação de qualquer irregularidade ou inconsistência de ordem operacional, ou no caso de inobservância dos termos contidos neste Regulamento e nos Avisos específicos.

Art. 68. A Conab poderá acompanhar e fiscalizar toda e qualquer fase da operação.

Art. 69. O Aviso específico definirá o foro de eleição para conhecer e dirimir quaisquer dúvidas dele originárias.

Art. 70. O modelo do Aviso e os procedimentos para operacionalização da operação serão definidos nos normativos internos da Conab.

Art. 71. Os casos omissos, fortuitos ou de força maior serão analisados pela Conab.

Art. 72. A operação de Compra será avaliada de acordo com as práticas de gestão de risco da organização conforme as normas vigentes.