RESOLUÇÃO SUSEP Nº 053, DE 23.06.2025
Dispõe sobre o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - Susep.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 04 de junho de 2025, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e XIV do art. 8° do Regimento Interno, disposto na Resolução CNSP n° 468, de 26 de abril de 2024, considerando ainda, o disposto no art. 76-A da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto n° 9.991, de 28 de agosto de 2019 e na Resolução SUSEP n.° 17, de 23 de junho de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Susep n° 15414.612215/2025-40, resolve:
Art. 1° O pagamento de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC, será regulamentado com o objetivo de:
I - incentivar a disseminação interna e integração de conhecimentos, interáreas e entre órgãos da Administração Pública Federal; e
II - fomentar a qualificação permanente dos servidores, com vistas à melhoria de processos organizacionais e de gestão.
Art. 2° A GECC é a vantagem de natureza pecuniária devida ao servidor público federal que, sem prejuízo do exercício das atribuições do cargo, eventualmente atue na atividade de instrutoria em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da SUSEP.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se como atividade de instrutoria, na modalidade presencial ou à distância:
I - ministração de aulas;
II - desenho instrucional;
III - orientação de trabalho de conclusão de curso de pós-graduação;
IV - tutoria;
V - monitoria;
VI - orientação para liderança; e
VII - mentoria.
Art. 3° A gratificação de que trata esta Resolução não será devida para:
I - realização de treinamentos em serviço e eventos de disseminação de conteúdos, relativos às competências da unidade setorial de lotação do servidor a receber GECC;
II - realização de palestras ou de apresentações sobre projetos, atividades e procedimentos operacionais;
III - realização de palestras destinadas à disseminação de conteúdos diretamente relacionados a tema de monografia, dissertação ou tese;
IV - repasse de informações sobre treinamento recebido; e
V - divulgação de normas, manuais ou assuntos de competência da SUSEP.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se:
I - treinamento em serviço: atividade de compartilhamento/transmissão de práticas inerentes às atribuições da unidade setorial do instrutor, para servidores que possuam a mesma atribuição em sua unidade.
II - disseminação de conteúdos afetos às competências das unidades da SUSEP: toda atividade relacionada à difusão, propagação ou divulgação interna ou externa das competências da SUSEP.
III - unidade setorial, conforme Regimento Interno da Susep:
a) as Coordenações Gerais, no âmbito de Diretorias;
b) as Coordenações Gerais e Coordenações diretamente vinculadas, no âmbito de Departamentos;
c) o Gabinete, a Assessoria de Comunicação, as Coordenações Gerais e as Coordenações diretamente vinculadas, dentre os órgãos de assistência direta e imediata do Superintendente; e
d) Auditoria, Corregedoria, Ouvidoria e Procuradoria, nos órgãos seccionais.
Art. 4° Não poderá receber GECC o servidor que se encontrar afastado do exercício de seu cargo, em decorrência de afastamento ou de licença legalmente instituídos, tais como gozo de férias, participação em programa de pós-graduação stricto sensu, licença para capacitação, licença para tratar de interesse particular, licença por motivo de saúde do servidor, desempenho de mandato classista, prestação de serviço militar, licença maternidade/paternidade, e outros afastamentos e licenças previstos em lei.
Art. 5° A unidade de Desenvolvimento de Pessoas receberá das unidades da Susep as demandas de ações de capacitação mediante pagamento de GECC.
§ 1° As ações de capacitação demandadas deverão estar em consonância ao Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP vigente.
§ 2° Eventos que não sejam aderentes às necessidades vigentes do PDP, só poderão ser novamente apresentados mediante inclusão de necessidade pertinente, nas janelas de revisão do PDP.
§ 3° Haverá divulgação na intranet das ações de capacitação demandadas, onde o servidor da SUSEP poderá se candidatar para a atividade de instrutoria, por meio do preenchimento de formulário disponibilizado para este fim.
§ 4° A unidade de Desenvolvimento de Pessoas deverá dar publicidade aos servidores, sobre as oportunidades em aberto, com seus respectivos prazos para manifestação, através de comunicados que tenham amplo alcance, como correio eletrônico, plataforma de mensagens corporativas, dentre outros.
§ 5° O prazo de manifestação dos servidores será específico para cada ação educacional divulgada, a depender do intervalo de tempo entre a data da divulgação e a data de início prevista para seu início, sendo de, no mínimo, cinco dias.
§ 6° Não havendo manifestação de interesse de servidores da Susep, que estejam aptos à atividade de instrutoria demandada, poderá ser paga GECC aos servidores de outras instituições públicas federais, que possuam conhecimentos de interesse da SUSEP e que atendam aos requisitos desta norma.
§ 7° Na hipótese de não haver candidatura de servidores da Susep aptos à atividade de instrutoria demandada, a prospecção de servidores de outras instituições públicas federais será atribuição da unidade demandante, com o apoio e suporte da unidade de Desenvolvimento de Pessoas.
§ 8° O pagamento da GECC está condicionado à disponibilidade orçamentária dos recursos de capacitação, e será efetuado por meio do sistema de processamento da folha de pagamento.
Art. 6° O exercício de qualquer atividade de instrutoria, deverá ocorrer sempre em caráter eventual, e será antecedido de análise e seleção do interessado, em função:
I - da formação acadêmica;
II - da experiência técnica e didática;
III - das avaliações dos treinamentos ministrados anteriormente, se houver; e
IV - do cumprimento das obrigações previstas nesta norma.
Art. 7° O servidor federal (da SUSEP ou de quadro externo) que atuará como instrutor em ações de capacitação, deverá apresentar à unidade de Desenvolvimento de Pessoas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, projeto instrucional, e quando for o caso, também o material didático a ser distribuído aos alunos, este com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 1° O projeto instrucional deverá ser detalhado, apresentando conteúdo programático, metodologia, planos de aula, mecanismos de avaliação, tipo de material didático e tempo necessário para sua elaboração, se for o caso.
§ 2° É responsabilidade do servidor observar a legislação em vigor sobre direitos autorais, ficando a SUSEP isenta de qualquer responsabilidade quanto à sua eventual infração.
§ 3° A estimativa de tempo de elaboração de material didático ou material multimídia apresentado, é de responsabilidade integral do servidor, e não superará 100% (cem por cento) da carga horária de aulas prevista.
§ 4° Para fins desse artigo, considera-se:
I - material didático: material a ser utilizado em ação de desenvolvimento, ou disponibilizado para autodesenvolvimento, como recurso ou apoio para o processo de ensino-aprendizagem, suficiente para a obtenção ou recuperação de informações, ou para o teste ou aplicação dos conhecimentos;
II - material multimídia: informação digital que pode ser representada por meio de áudio, vídeo e animação em conjunto com mídias tradicionais (texto, gráficos e imagens) simultaneamente.
Art. 8° O valor da hora trabalhada em cada atividade de instrutoria, será calculado pela aplicação dos percentuais estabelecidos no Anexo I, sobre o maior vencimento básico da Administração Pública Federal, vigente no início do desempenho das atividades.
§ 1° O valor do maior vencimento da Administração Pública Federal é divulgado periodicamente pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, através de publicação no Diário Oficial da União.
§ 2° No caso de divisão das atividades previstas no art. 2°, entre dois ou mais servidores para uma mesma ação de capacitação, os procedimentos de cálculo da GECC serão distintos, a saber:
I - Em instrutoria não simultânea, serão proporcionais ao tempo de hora-aula de cada servidor; ou
II - Em instrutoria simultânea, esta deverá ser justificada pela unidade demandante, e o pagamento será proporcional à divisão de atividades acordada entre eles.
Art. 9° A SUSEP poderá realizar a gravação de imagem e voz de qualquer evento de capacitação realizado por meio da GECC, bem como armazenar, editar, publicar, reproduzir e divulgar esse material internamente.
Parágrafo único. Ao receber a GECC, o servidor concorda com a cessão irrevogável da gravação de sua imagem e voz para fins de utilização conforme o que dispõe o caput.
Art. 10° A retribuição do servidor que executar atividades inerentes a cursos não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada, e previamente aprovada pelo Superintendente da Susep, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais.
§ 1° Previamente à aprovação de que trata o caput, o servidor providenciará a juntada de documento que comprove a anuência da sua chefia imediata.
§ 2° Até que seja implementado sistema de controle das horas trabalhadas pelo Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE, ou em casos em que não haja controle de frequência, o servidor deverá assinar declaração, onde conste o total de horas das atividades inerentes à instrutoria, no ano em curso, conforme formulário disponibilizado pela unidade de Desenvolvimento de Pessoas.
Art. 11. A realização das atividades de que trata esta norma, somente poderá ocorrer no mesmo horário da jornada de trabalho do servidor, caso tenha sido autorizada pela sua chefia imediata.
§ 1° O horário de jornada de trabalho utilizado pelo servidor nas atividades de instrutoria deverá ser reposto no prazo de até 1 (um) ano, de acordo com cronograma estabelecido pelo chefe imediato.
§ 2° Ao servidor participante de Programa de Gestão e Desempenho - PGD, tanto na modalidade remota, presencial ou híbrida, não se aplica a compensação das horas trabalhadas em atividades passíveis de pagamento de GECC durante a jornada de trabalho, desde que tenham sido cumpridas as entregas pactuadas com a Susep.
§ 3° Na hipótese prevista no § 2°, caso o servidor não tenha conseguido fazer as entregas pactuadas, a regularização da sua situação ocorrerá com a repactuação do plano de trabalho do PGD, prevendo entregas equivalentes às horas a serem compensadas, e que devem ser concluídas no prazo limite de 1 (um) ano da atividade de instrutoria.
§ 4° No caso de o servidor não pertencer ao quadro funcional da SUSEP, deverá ser solicitada a sua liberação ao dirigente máximo do órgão ou entidade de exercício, ou a quem o dirigente tenha delegado, quando a realização das atividades ocorrer durante o horário de sua jornada de trabalho, devendo a mesma constar do respectivo processo administrativo.
Art. 12. Compete à unidade de Desenvolvimento de Pessoas:
I - receber as demandas de capacitação das unidades da Susep, avaliando aderência ao PDP e disponibilidade orçamentária;
II - promover a divulgação e atualização periódica da página na intranet, com as oportunidades de instrutoria em aberto;
III - programar, coordenar e controlar as ações de capacitação;
IV - avaliar e aprovar os projetos instrucionais apresentados pelos servidores candidatos à instrutoria;
V - reproduzir e disponibilizar aos treinandos o material didático disponibilizado em ações de capacitação, inclusive mantendo seu arquivamento;
VI - realizar a avaliação de reação das atividades de instrutoria;
VII - remeter processo administrativo à unidade de folha de pagamento, para procedimentos efetivos de pagamento ao servidor que atuou em instrutoria;
VIII - explicitar os procedimentos e instituir os controles necessários à execução deste programa; e
IX - avaliar a eficácia deste programa, propondo alterações, se e quando cabíveis.
Art. 13. Compete ao servidor atuante nas atividades de instrutoria:
I - fornecer o projeto instrucional;
II - fornecer material didático necessário;
III - elaborar e corrigir pré-testes e pós-testes, quando necessários;
IV - ser pontual e assíduo, comunicando, com a devida antecedência, desistência ou impossibilidade de comparecimento;
V - comprovar formação acadêmica compatível ou comprovada experiência profissional na área de atuação a que se candidatar; e
VI - não ultrapassar o equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, em atuação nas atividades de instrutoria, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e aprovada, que autorize o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais.
Art. 14. Compete ao gestor da unidade demandante de ações educacionais ministradas por servidores que receberão a GECC:
I - atestar que não há servidor da própria unidade setorial capacitado para ministrar o treinamento;
II - solicitar à unidade de Desenvolvimento de Pessoas que realize a divulgação da necessidade de contratação em página da intranet, visando priorizar escolha de servidor da própria autarquia; e
III - esgotadas as possibilidades de seleção do instrutor dentro dos quadros da Susep, buscar junto a outros órgãos da administração federal, servidores aptos a ministrar a ação educacional pretendida.
Art. 15. Os casos omissos serão decididos pelo Comitê de Pessoas da Susep.
Art. 16. Esta Resolução revoga a INSTRUÇÃO SUSEP N° 92, de 23 de outubro de 2018.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
(DOU de 02.07.2025 - págs. 41 e 42 - Seção 1)
ANEXO I
PERCENTUAIS MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO - GECC, INCIDENTES SOBRE O MAIOR VENCIMENTO BÁSICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (POR HORA TRABALHADA)
ATIVIDADE |
SUBTIPO DE ATIVIDADE |
FORMAÇÃO ACADÊMICA OU EXPERIÊNCIA COMPROVADA NECESSÁRIA PARA A ATIVIDADE |
PERCENTUAL MÁXIMO APLICÁVEL - Decreto 11.069/2022 |
PERCENTUAL Susep |
1. Ministração de aulas |
1.1. Instrutoria em curso de formação de carreiras, instrutoria em curso de desenvolvimento e aperfeiçoamento, instrutoria em curso gerencial, instrutoria em curso de pós-graduação e atividade de conferencista e de palestrante em evento de capacitação |
A-Pós-doutorado B-Doutorado C-Mestrado D-Especialização E-Graduação F-Educação profissional ou tecnológica G-Experiência comprovada |
A - 1,47% B - 1,47% C - 1,47% D - 1,30% E - 1,15% F - 1,00% G - 1,47% |
A - 1,27 % B - 1,27 % C - 1,21 % D - 1,10 % E - 1,08 % F - 1,00 % G - 1,27 % |
1.2. Instrutoria em curso de treinamento |
A-Pós-doutorado B-Doutorado C-Mestrado D-Especialização E-Graduação F-Educação profissional ou tecnológica G-Experiência comprovada |
A-0,97 % B-0,97 % C-0,97 % D-0,90 % E-0,80 % F-0,70 % G-0,97 % |
A - 0,97% B - 0,97% C - 0,92% D - 0,87% E - 0,80% F - 0,70% G - 0,97% |
|
2. Desenho instrucional |
2.1. Elaboração de material multimídia para curso a distância |
A-Pós-doutorado B-Doutorado C-Mestrado D-Especialização E-Graduação F-Educação profissional ou tecnológica G-Experiência comprovada |
A-1,47 % B-1,47 % C-1,47 % D-1,30 % E-1,15 % F-1,00 % G-1,47 % |
A - 1,27% B - 1,27% C - 1,21% D - 1,15% E - 1,08% F - 1,00% G - 1,27% |
2.2. Elaboração de material didático |
A-Pós-doutorado B-Doutorado C-Mestrado D-Especialização E-Graduação F-Educação profissional ou tecnológica G-Experiência comprovada |
A-0,97 % B-0,97 % C-0,97 % D-0,90 % E-0,80 % F-0,70 % G-0,97 % |
A - 0,97% B - 0,97% C - 0,92% D - 0,87% E - 0,80% F - 0,70% G - 0,97% |
|
2.3. Coordenação técnica e pedagógica |
A-Pós-doutorado B-Doutorado C-Mestrado D-Especialização E-Graduação F-Educação profissional ou tecnológica G-Experiência comprovada |
A-0,97 % B-0,97 % C-0,97 % D-0,90 % E-0,80 % F-0,70 % G-0,97 % |
A - 0,97% B - 0,97% C - 0,92% D - 0,87% E - 0,80% F - 0,70% G - 0,97% |
|
3. Orientação de trabalho de conclusão de curso de pós-graduação |
Não se aplica |
A-Pós-doutorado B-Doutorado C-Mestrado D-Especialização |
A-1,47 % B-1,47 % C-1,47 % D-1,30 % |
A - 1,27% B - 1,27% C - 1,21% D - 1,15% |
4. Tutoria |
Não se aplica |
A-Pós-doutorado B-Doutorado C-Mestrado D-Especialização E-Graduação G-Experiência comprovada |
A-0,97 % B-0,97 % C-0,97 % D-0,90 % E-0,80 % G-0,97 % |
A - 0,97% B - 0,97% C - 0,92% D - 0,87% E - 0,80% G - 0,97% |
5. Monitoria |
Não se aplica |
A-Pós-doutorado B-Doutorado C-Mestrado D-Especialização E-Graduação F-Educação profissional ou tecnológica G-Experiência comprovada |
A-0,97 % B-0,97 % C-0,97 % D-0,90 % E-0,80 % F-0,70 % G-0,97 % |
A - 0,97% B - 0,97% C - 0,92% D - 0,87% E - 0,80% F - 0,70% G - 0,97% |
6. Orientação para liderança |
Não se aplica |
A-Pós-doutorado B-Doutorado C-Mestrado D-Especialização E-Graduação F-Educação profissional ou tecnológica G-Experiência comprovada |
A-0,97 % B-0,97 % C-0,97 % D-0,90 % E-0,80 % F-0,70 % G-0,97 % |
A - 0,97% B - 0,97% C - 0,92% D - 0,87% E - 0,80% F - 0,70% G - 0,97% |
7. Mentoria |
Não se aplica |
A-Pós-doutorado B-Doutorado C-Mestrado D-Especialização E-Graduação F-Educação profissional ou tecnológica G-Experiência comprovada |
A-0,97 % B-0,97 % C-0,97 % D-0,90 % E-0,80 % F-0,70 % G-0,97 % |
A - 0,97% B - 0,97% C - 0,92% D - 0,87% E - 0,80% F - 0,70% G - 0,97% |