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RESOLUÇÃO STF Nº 758, DE 16.12.2021

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RESOLUÇÃO STF Nº 758, DE 16.12.DE 2021

Institui a Política de Transparência, Dados Abertos e Prestação de Contas e cria o Comitê de Transparência e Prestação de Contas do Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regime Interno,

CONSIDERANDO o princípio da publicidade, estabelecido no art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a prestação de contas é um dever de administradores de órgãos e entidades do setor público estabelecido nos arts. 70 e 71 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI) e em normas internas que regulamentam sua aplicação no âmbito do STF;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;

CONSIDANDO a necessidade de alinhamento entre a transparência e a obrigação de proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD);

CONSIDERANDO o disposto no art. 29 da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública, o qual prevê os requisitos para promoção da transparência ativa de dados e das informações obrigatórias para divulgação na internet;

CONSIDERANDO o disposto no art. 47 da Lei nº 14.129, de 2021, o qual prevê que cabe às autoridades os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança, em consonância com os princípios e as diretrizes da referida Lei;

CONSIDERANDO que o Sistema de Governança do STF (SIGOV), instituído pela Resolução nº 755, de 13 de dezembro de 2021, estabelece a promoção da transparência e a prestação de contas como práticas do mecanismo de governança controle;

CONSIDERANDO que a transparência envolve, além do atendimento aos preceitos da LAI, a prestação de informações claras e precisas sobre os serviços prestados pelo Tribunal;

CONSIDERANDO que a transparência engloba a prestação de informações quantitativas e qualitativas à sociedade sobre os resultados alcançados pelo STF na gestão de recursos públicos confiados ao Tribunal;

CONSIDERANDO que o princípio da transparência prevê a disponibilização de dados institucionais em formato aberto para utilização e reutilização pela sociedade;

CONSIDERANDO a natureza transversal do tema transparência, para constituição de comitê temático de apoio à governança, a fim de alinhar ações e entendimentos, aprimorar o fluxo de comunicação, bem como compartilhar responsabilidades na tomada de decisão;

CONSIDERANDO que este documento materializa o compromisso do Supremo Tribunal Federal (STF) na expansão da transparência de suas atividades e da participação social, para fins de aprimorar a governança organizacional;

CONSIDERANDO o disposto no Processo Administrativo Eletrônico nº 008328/2021,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política de Transparência, Dados Abertos e Prestação de Contas e criado o Comitê de Transparência e Prestação de Contas do Supremo Tribunal Federal (CTPC-STF).

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - dado: sequência de símbolos ou valores, representados em qualquer meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;

II - dado acessível ao público: qualquer dado gerado ou acumulado pelo STF que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei de Acesso à Informação (LAI) e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD);

III - base de dados: conjunto de dados inter-relacionados, organizados para prover o armazenamento e a consulta de informações;

IV - dados judiciais: conjunto de dados produzidos em razão da tramitação de processos judiciais no STF e agregados segundo os indicadores estatísticos;

V - dados administrativos: conjunto de dados produzidos sobre a atividade administrativa do Tribunal, especialmente o orçamento e a execução anual de despesas e receitas; as licitações e as contratações realizadas; as informações sobre a gestão de pessoal, patrimonial e de tecnologia da informação e comunicação; e sobre ações de controle interno e externo;

VI - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte;

VII - formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização;

VIII - manifestações: solicitações, reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos que tenham como objeto serviços públicos prestados pelo STF e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços;

IX - prestação de contas: instrumento de gestão pública mediante o qual os administradores, os responsáveis pela governança e pelos atos de gestão do STF divulgam informações e análises quantitativas e qualitativas dos resultados da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial do exercício, com vistas ao controle social e ao controle institucional previsto nos artigos 70, 71 e 74 da Constituição Federal; e

X - serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à sociedade, exercida pelo STF.

Art. 3º As normas gerais e específicas relativas à transparência e prestação de contas, emanadas no âmbito do STF, são consideradas como parte integrante da política a que se refere esta Resolução.

Parágrafo único. Serão definidos por ato próprio as unidades responsáveis por prover as informações e os respectivos prazos, além de detalhar outros dados que forem exigidos pelo TCU ou pelo próprio STF.

Art. 4º São princípios orientadores da Política de Transparência, Dados Abertos e Prestação de Contas do STF:

I - publicidade;

II - transparência;

III - prestação de contas;

IV- comunicação e participação social; e V - respeito às informações confidencias e aos dados pessoais.

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS

Art. 5º São diretrizes da Política de Transparência, Dados Abertos e Prestação de Contas do STF:

I - observância da publicidade das informações concernente às atividades, serviços e bases de dados do STF como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - garantia da prestação contas à sociedade, aos órgãos de controle, bem como às demais partes interessadas, a fim de assegurar a boa governança organizacional;

III - garantia do recebimento de solicitações, sugestões, reclamações e demais manifestações que tenham como objetivo contribuir para o aprimoramento da transparência e da prestação de serviços do STF;

IV - participação do cidadão no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços prestados pelo STF;

V - garantia de acesso às informações e às bases de dados, as quais devem ser legíveis por máquina e estar disponíveis em formato aberto, respeitadas a LAI e a LGPD;

VI - descrição das bases de dados, com informação suficiente para a compreensão de eventuais manifestações quanto à sua qualidade e integridade.

Art. 6º São objetivos Política de Transparência, Dados Abertos e Prestação de Contas do STF:

I - aprimorar a cultura de transparência pública, prestação de contas e participação social;

II - promover, independente de requerimento, a divulgação no Portal do STF (www.stf.jus.br) de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pelo Tribunal, observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.527, de 2011;

III - promover a divulgação no Portal do STF de informações relativas aos serviços prestados ao cidadão, observado o disposto no art. 7º da Lei n.º 13.460, de 2017;

IV - prover acesso ao cidadão, com transparência, aos resultados, ao modo de funcionamento e aos serviços prestados pelo Tribunal;

V - atualizar periodicamente as informações sobre a transparência, prestação de contas e os serviços prestados pelo STF;

VI - fomentar o controle social e o desenvolvimento de novas tecnologias de forma participativa, com o objetivo de aprimorar a oferta de serviços do STF para o cidadão;

VII - disponibilizar canais de recebimento das manifestações, inclusive de sugestões melhorias nos serviços, quando for vislumbrada oportunidade de simplificação ou aprimoramento do serviço prestado;

VIII - garantir a observância aos princípios da eficiência e da celeridade nos procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações, visando a sua efetiva resolução;

IX - disponibilizar aos cidadãos o acesso, de forma aberta, aos dados produzidos ou acumulados pelo STF, sobre os quais não haja vedação expressa de acesso;

X - disponibilizar bases de dados em sua completude e em bases interoperáveis;

XI - manter atualizados os dados abertos, de forma a garantir a perenidade das informações e dos dados, a padronização de estruturas de informação e o valor dos dados à sociedade;

XII - definir responsáveis pela publicação, atualização, evolução e manutenção de cada serviço disponibilizado na carta de serviços do STF e de cada conjunto de dados abertos disponibilizados na base do STF;

XIII - definir responsabilidade compartilhada pela publicação e atualização da página "Transparência e Prestação de Contas", do Portal do STF, por intermédio da qual é realizada a prestação de contas do Tribunal.

CAPÍTULO III
DO PLANO DE DADOS ABERTOS

Art. 7º O Plano de Dados Abertos (PDA-STF) é o documento que orienta as ações de implementação e promoção de abertura de dados do STF, obedecidos padrões mínimos de qualidade para dados abertos, de forma a facilitar o entendimento e a reutilização das informações.

Art. 8º O PDA-STF deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes tópicos:

I - criação e manutenção de inventários e catálogos corporativos de dados administrativos;

II - critérios de priorização na abertura de bases de dados administrativos, que considerarão as informações já disponibilizados no Portal do STF relativas à prestação de contas do Tribunal e que ainda não estejam em formato aberto;

III - priorização da abertura dos dados administrativos observando o potencial de utilização e reutilização tanto pelos poderes públicos quanto pela sociedade civil;

IV - cronograma relacionado aos procedimentos de abertura das bases de dados administrativos e sua atualização;

V - utilização de processos participativos, com o objetivo de facilitar e priorizar a abertura de dados administrativos, esclarecer dúvidas de interpretação na sua utilização e corrigir problemas nos dados já disponibilizados;

VI - informação sobre a unidade e servidores responsáveis pela publicação, atualização e manutenção dos respectivos dados abertos.

§ 1º Para elaboração do PDA-STF deverão ser utilizados, no que couber, os manuais e orientações constantes do Portal Brasileiro de Dados Abertos.

§ 2º Após a aprovação do PDA-STF, deverá ser providenciada sua publicação na página “Transparência e Prestação de Contas” do Portal do STF.

§ 3º A criação e manutenção de inventários e catálogos corporativos de dados judiciais constarão de programa ou plano de dados abertos específico, com cronograma próprio para priorização.

§ 4º Os dados abertos poderão ser catalogados no Portal Brasileiro de Dados Abertos.

CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 9º A Prestação de Contas tem como finalidade demonstrar, de forma clara e objetiva, a boa e regular aplicação dos recursos públicos federais recebidos pelo STF, atendendo as necessidades de informação dos cidadãos, dos usuários de serviços públicos, dos provedores de recursos, dos órgãos do Poder Legislativo e de controle para fins de transparência, responsabilização e tomada de decisão.

§ 1º O processo de prestação de contas segue o rito estabelecido por normativos específicos do Tribunal de Contas da União (TCU), em seu poder regulamentar conferido art. 3º da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, para expedir instruções e atos normativos sobre processos que lhe devam ser submetidos.

§ 2º As informações exigidas pelo TCU deverão ser publicadas no Portal do STF, na página "Transparência e Prestação de Contas".

CAPÍTULO V
DA CARTA DE SERVIÇOS AO CIDADÃO

Art. 10. A Carta de Serviços ao Cidadão tem por objetivo informar os serviços prestados pelo Tribunal, bem como esclarecer e orientar o cidadão sobre a forma de acessá-los, apresentando, no mínimo:

I - serviços oferecidos;

II - requisitos e documentos necessários para acessar o serviço;

III - principais etapas para processamento do serviço;

IV - prazo para a prestação do serviço;

V - forma de prestação do serviço (digital ou presencial);

VI - mecanismos de comunicação com o cidadão, com a informação dos canais para apresentação de eventual manifestação sobre a prestação do serviço.

§ 1º As solicitações, reclamações e sugestões de que trata o inciso V do art. 2º deverão referir-se a serviços que estejam disponíveis na Carta de Serviços ao Cidadão.

§ 2º Poderão ser feitas solicitações de simplificação dos serviços previstos na Carta de Serviços ao Cidadão, com o detalhamento da melhoria proposta, por intermédio do canal de sugestões.

CAPÍTULO VI
DO COMITÊ DE TRANSPARÊNCIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 11. O CTPC, instância temática de apoio à governança responsável pela implementação e monitoramento da Política de que trata esta Resolução, será composto pelos titulares das seguintes instâncias do Tribunal.

I - Central do Cidadão (CIDA);

II - Assessoria de Apoio à Governança e Conformidade (AGC);

III - Secretaria de Tecnologia da Informação (STI);

IV - Secretaria de Gestão Estratégica (SGE);

V - Auditoria Interna, com função consultiva.

§ 1º A CIDA e a AGC exercerão a coordenação do CTPC, quanto à transparência institucional e à prestação de contas do STF, respectivamente.

§ 2º Os suplentes deverão ser indicados pelos titulares das unidades e nomeados por ato próprio do Diretor-Geral do Tribunal.

Art. 12. São competências do CTPC-STF:

I - zelar pelos princípios, diretrizes e objetivos Política de Transparência, Dados Abetos e Prestação de Contas do STF;

II - recomendar medidas de aperfeiçoamento de normas e procedimentos necessários ao cumprimento da LAI, da Lei nº 13.460, de 2017 e da prestação de contas;

III - recomendar medidas de aperfeiçoamento de procedimentos necessários ao recebimento e tratamento das manifestações;

IV - prover subsídios à Alta Administração para avaliação e direcionamento da prestação de contas do STF e da gestão de conteúdo da página “Transparência e Prestação de Contas”;

V - prover subsídios à Alta Administração para priorização dos dados administrativos do STF passíveis de abertura, orientando e fornecendo diretrizes à STI;

VI - analisar e opinar sobre a adequação do PDA-STF proposto, submetendo-o à aprovação da Alta Administração;

VII - monitorar a implementação do PDA-STF;

VIII - propor sistema informatizado, com vistas ao recebimento, à análise e ao atendimento das manifestações e pedidos de informação, incluindo mecanismos que gerem relatórios gerenciais sobre prazos de atendimento e pesquisas de satisfação;

IX - tratar as informações obtidas por meio de manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de produzir relatórios e subsidiar as unidades responsáveis na avaliação e implementação de ações de aprimoramento.

Art. 13. São competências da CIDA.

I - tratar os assuntos relativos à transparência institucional do STF, coordenando as ações para organização das informações constantes da página “Transparência e Prestação de Contas”, bem como monitorar e averiguar sua adequação e padronização;

II - coordenar as ações para realização da autoavaliação periódica de transparência no STF, por intermédio de instrumento próprio ou por instrumentos disponibilizados por outros órgãos superiores;

III - receber e dar tratamento às informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas, com a finalidade de prover informação ao CTPC-STF, para subsidiar a Alta Administração na avaliação dos serviços;

IV - monitorar a adequação da Carta de Serviços do STF e a sua atualização pelas unidades do Tribunal.

Art. 14. São competências da AGC:

I - instruir, anualmente, o processo administrativo relativo aos trabalhos de prestação de contas do Tribunal;

II - orientar as unidades do Tribunal quanto às atividades relacionadas à elaboração e consolidação do Relatório de Gestão do STF, conforme orientações do TCU;

III - verificar se as informações que integram a prestação de contas, de acordo com as orientações do TCU, constam na página “Transparência e prestação de contas”.

Art. 15. São competências da STI:

I - propor o PDA-STF para avaliação do CTPC-STF, de acordo com os manuais e orientações constantes do Portal Brasileiro de Dados Abertos, no prazo de 90 dias;

II - Assessorar o CTPC-STF, a fim de subsidiá-lo com informações necessárias à orientação das unidades responsáveis para cumprimento das normas referentes a dados abertos;

III - providenciar o inventário e o catálogo corporativo de dados administrativos do STF, principalmente aqueles exigidos para publicação obrigatória na página “Transparência e Prestação de Contas”, em observância às normas de prestação de contas do TCU;

IV - providenciar a catalogação dos dados administrativos que forem abertos pelo STF no Portal Brasileiro de Dados Abertos ou portal específico.

Art. 16. São competências das unidades do STF:

I - prover e atualizar as informações para a página “Transparência e Prestação de Contas”, no prazo e forma definidos pelo TCU e em ato específico do STF;

II - manter atualizados os dados abertos disponibilizados na base de dados do STF, de acordo com a periodicidade de atualização prevista no PDA-STF;

III - manter o conteúdo da Carta de Serviços do STF atualizado, incluindo a informação sobre a forma de prestação do serviço (digital ou presencial), o prazo e o local de atendimento;

IV - informar a área e os servidores da unidade responsáveis pela publicação e atualização das informações constantes da Carta de Serviços ao Cidadão.

Parágrafo único. Até que sobrevenha recurso tecnológico que viabilize a edição da Carta de Serviços de forma descentralizada, as unidades administrativas deverão apresentar à CIDA as atualizações relativas aos serviços existentes ou à inclusão de novos serviços.

Art. 17. As reuniões ordinárias do CTPC-STF serão semestrais, realizadas com pauta, data e horário definidos previamente e comunicados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

§ 1º As reuniões deverão ser agendadas preferencialmente ao início de cada semestre.

§ 2º As deliberações ocorrerão por maioria simples dos participantes, prevalecendo o voto do coordenador em caso de empate, e serão registradas em ata.

§ 3º A forma de comunicação e convocação das reuniões será preferencialmente via meio eletrônico.

Art. 18. Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias mediante convocação de qualquer dos membros do CTPC-STF.

Art. 19. O CTPC-STF poderá convidar outros profissionais para participarem de reuniões ou mesmo do desenvolvimento de trabalhos relacionadas às atribuições do Comitê.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo CTPC-STF.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIZ FUX

(DJE nº 249/2021 de 07.01.2022 - págs. 2 a 4)