RESOLUÇÃO STF Nº 757, DE 15.12.2021
Institui o Programa de Integridade, dispõe sobre o Comitê de Gestão da Integridade (CGI-STF) e aprova o Plano de Integridade do Supremo Tribunal Federal.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regime Interno, e considerando os princípios da legalidade e da moralidade dispostos no art. 37 da Constituição Federal; a Resolução 8/3 sobre Promoção da Integridade no Setor Público entre os Estados Partes da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 348, de 18 de maio de 2005, e promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006),
CONSIDERANDO a Recomendação do Conselho da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) sobre integridade pública que fornece aos formuladores de políticas uma visão estratégica de integridade pública, deslocando o foco das práticas de integridade realizadas de forma isolada para uma abordagem dependente do contexto, comportamental e baseada em risco, com ênfase em cultivar uma cultura de integridade;
CONSIDERANDO que a integridade é essencial para a governança pública, salvaguardando o interesse público sobre o privado de forma a contribuir para a entrega de valor de forma eficiente e para o aumento da confiança da sociedade no Estado e em suas instituições;
CONSIDERANDO que o Sistema de Governança do STF (SIGOV), instituído pela Resolução nº 755, de 13 de dezembro de 2021, estabelece a promoção de comportamentos éticos e íntegros por parte das autoridades e servidores do Tribunal como uma das práticas do mecanismo de governança liderança;
CONSIDERANDO que os riscos de integridade existem nas interações entre o setor público e o setor privado, a sociedade civil e os indivíduos em várias etapas do processo decisório, especialmente em projetos de larga escala, que são particularmente vulneráveis à corrupção e à má gestão;
CONSIDERANDO que a instituição do Programa e do Plano de Integridade do STF firma e evidencia o comprometimento da liderança com valores e condutas relacionados à integridade, promovendo a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de irregularidades administrativas, condutas ilícitas e desvios éticos;
CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo Eletrônico nº 008666/2021,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Integridade do Supremo Tribunal Federal (STF) com o propósito de implementar um conjunto de medidas e ações institucionais sistematizadas voltadas para a prevenção, detecção, punição e remediação de irregularidades administrativas, condutas ilícitas e desvios éticos, permitindo que vários instrumentos de gestão e controle passem a ser vistos em conjunto, com abordagem e utilização sistêmicas.
Art. 2º Fica aprovado o Plano de Integridade do STF, que será disponibilizado no Portal do STF (www.stf.jus.br).
Art. 3º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - integridade pública: alinhamento consistente e adesão a valores, princípios e normas éticas comuns que sustentam e priorizam o interesse público sobre os interesses privados no setor público;
II - processos e funções de integridade:
a) promoção da ética e de regras de conduta para servidores;
b) promoção da transparência ativa e do acesso à informação, observado no mínimo o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
c) tratamento de conflitos de interesses, observando a Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, no que couber às atividades do STF;
d) tratamento do nepotismo, considerando a Súmula Vinculante STF n.º 13, de 21 de agosto de 2008;
e) tratamento de denúncias, observado, no mínimo, o disposto na Lei nº 13.460 de 26 de junho de 2017;
f) verificação do funcionamento de controles internos e do cumprimento de recomendações de auditoria; e
g) implementação de procedimentos de responsabilização, observado no mínimo a Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e a Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013;
III - Plano de Integridade do STF: documento que organiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado período no STF.
Art. 4º As normas gerais e específicas relativas aos processos e funções de integridade, emanadas no âmbito do STF, são consideradas como parte integrante do programa a que se refere esta Resolução.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS
Art. 5º São diretrizes do Programa de Integridade do STF:
I - comprometimento das instâncias superiores de governança;
II - gestão da integridade de forma integrada e colaborativa, por instância responsável por sua implementação e coordenação;
III - gestão dos riscos de integridade;
IV - implementação de práticas de integridade no âmbito do Tribunal com abordagem sistêmica;
V - monitoramento permanente e aprimoramento contínuo;
VI - tratamento e correção das falhas sistêmicas identificadas; e
VII - sensibilização e capacitação contínua de todos os colaboradores que atuam no STF em relação aos processos e funções de integridade.
Art. 6º São objetivos do Programa de Integridade do STF:
I - disseminar, nas unidades do Tribunal, normativos, conceitos e práticas relativas aos processos e funções da integridade;
II - apoiar a gestão de riscos e o aprimoramento dos controles internos relativos à integridade nas unidades do Tribunal;
III - promover orientações, palestras, vídeos e capacitações, de acordo com as necessidades das unidades em temas relacionados aos processos e funções de integridade no âmbito do Tribunal;
IV - incentivar o uso adequado dos canais de denúncia e representação sobre desvios éticos, irregularidades administrativas e condutas ilícitas, no âmbito do Tribunal;
V - definir e normatizar no âmbito do Tribunal as hipóteses e o fluxo de verificação de conflito de interesses e nepotismo, de acordo com a legislação em vigor;
VI - fomentar a transparência ativa e passiva em relação aos temas sob a responsabilidade do Tribunal, observadas as hipóteses legais de sigilo e de proteção de dados pessoais;
VII - incentivar a implementação de programa de integridade por parceiros e partes interessadas do STF; e
VIII - compilar os casos de quebra de integridade evidenciados em processos de avaliação da ética, processos disciplinares e de responsabilização, analisando as principais tendências e causas dos desvios ocorridos.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ DE GESTÃO DA INTEGRIDADE
Art. 7º O Comitê de Gestão da Integridade (CGI-STF), instância temática de apoio à governança responsável pela implementação do Programa e do Plano de Integridade no STF, será composto pelos titulares das seguintes unidades do Tribunal:
I - Gabinete do Diretor-Geral (GDG);
II - Comissão de Ética do STF;
III - Central do Cidadão (CIDA);
IV - Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP);
V - Assessoria de Apoio à Governança e Conformidade (AGC); e
VI - Auditoria Interna (AUDI), com a função consultiva.
§ 1º O CGI-STF será coordenado pelo titular da AGC.
§ 2º Os suplentes deverão ser indicados pelos titulares das unidades e nomeados por ato próprio do Diretor-Geral do Tribunal.
Art. 8º São competências do CGI-STF:
I - coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento do Programa de Integridade;
II - avaliar, propor, revisar e acompanhar as medidas de integridade previstas no Plano de Integridade do STF;
III - sugerir à Alta Administração do órgão a edição ou alteração de normas e orientações que disponham, parcial ou integralmente, sobre os processos e funções de integridade;
IV - orientar os servidores com relação aos processos e funções da integridade, sem prejuízo das competências específicas das unidades do Tribunal; e
V - propor ações de treinamento dos servidores com relação aos temas atinentes ao Programa de Integridade.
Parágrafo único. O cronograma para implementação das medidas previstas no Plano de Integridade será definido na primeira reunião do CGISTF, que poderá ser atualizado sempre que necessário.
Art. 9º As reuniões ordinárias do CGI-STF serão trimestrais, realizadas com pauta, data e horário definidos previamente e comunicados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 1º As reuniões deverão ser agendadas preferencialmente ao final de cada trimestre.
§ 2º As deliberações ocorrerão por maioria simples dos participantes, prevalecendo o voto do coordenador em caso de empate, e serão registradas em ata.
§ 3º A forma de comunicação e convocação das reuniões será preferencialmente via meio eletrônico.
Art. 10. Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias mediante convocação de qualquer dos membros do CGI-STF.
Art. 11. O CGI-STF poderá convidar outros profissionais para participarem de reuniões ou mesmo do desenvolvimento de trabalhos relacionadas às atribuições do Comitê.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Plano de Integridade do STF tem vigência de dois anos, a contar da publicação desta Resolução.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo CGI-STF.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX
(DJE nº 249/2021 de 07.01.2022 - págs. 1 e 2)