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RESOLUÇÃO SMTR (RJ) Nº 3.336, DE 17.12.2020

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SECRETARIA DE TRANSPORTES

RESOLUÇÃO SMTR (RJ) Nº 3.336, DE 17.12.2020

Estabelece normas relativas à vistoria dos veículos do serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, para o ano de 2021.

o secretário municipal de transportes no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de orientar o autorizatário quanto ao procedimento e à documentação necessária a ser apresentada, obri­gatoriamente, nos postos de atendimento da Secretaria Municipal de Transportes - SMTR, objetivando a realização da Vistoria para o exercício 2021;

CONSIDERANDO o que dispõem o Regulamento aprovado pelo Decreto Municipal n.º 48072/20 de 22 de outubro de 2020, a Lei Complementar nº 159 de 29 de setembro de 2015 e a Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB);

CONSIDERANDO o teor do Art. 2º do Decreto RIO nº 48.072 de 22 de outubro de 2020, que aprova o Regulamento e o Código Disciplinar do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a maioria dos autorizatários do modal táxi apresenta a respectiva Apólice de Seguro do veículo de modo parcelado;

CONSIDERANDO que compete à SMTR garantir a segurança dos usuários do Serviço de Táxi no Município do Rio de Janeiro e;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução SMTR nº 3276, de 29 de abril de 2020, que suspendeu o Calendário de Vistoria para o ano de 2020 de todos os modais de transporte;

CONSIDERANDO, por fim, o teor da Resolução CONTRAN Nº 805, de 16 de novembro de 2020, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito;

RESOLVE:

Art. 1º Os autorizatários e empresas do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro deverão realizar a vistoria Anual, conforme as regras abaixo estabelecidas:

I - verificar se existem multas vencidas. Caso existam, as mesmas deverão ser quitadas antes da abertura do processo de vistoria documental;

II - no sítio eletrônico da SMTR (http://www.rio.rj.gov.br/web/smtr/taxi-online), emitir a taxa de vistoria e efetuar seu pagamento pelo menos cinco dias antes da data marcada para efetuar a vistoria documental ou física;

III - realizar o agendamento da Vistoria. No caso de dúvidas ou dificuldade no agendamento, estas poderão ser sanadas na Central de Tele atendimento da Prefeitura do Rio de Janeiro - 1746;

IV - verificar as pendências documentais que estão consignadas no sítio eletrônico da SMTR (http://www.rio.rj.gov.br/web/smtr), devendo providenciar a atualização dos documentos que estiverem vencidos;

V - comparecer ao posto de atendimento da SMTR escolhido ou disponi­bilizado no agendamento, na data e hora agendadas, para abertura dos processos administrativos relativos à Vistoria, munidos dos seguintes documentos:

a. Comprovante do agendamento realizado devidamente assinado pelo autorizatário/permissionário/concessionário ou pelo seu representante legal, que deverá ser devidamente identificado no processo administra­tivo. No caso de empresas, o agendamento deve ser assinado pelo re­presentante legal registrado no Sistema de Transportes Urbanos - STU;

b. Comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros referente ao exercício 2021 (CÓPIA SIMPLES). O DARM de vistoria deverá ser pago com antecedência de cinco dias úteis. A vistoria só poderá ser realizada após a informação de pagamento pela instituição bancária;

c. Certificado de aferição do taxímetro expedido pelo IPEM/RJ e atualizado, conforme calendário de vistoria do referido Órgão (CÓPIA SIMPLES);

d. Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, atualizado, conforme cronograma de vistoria do DETRAN-RJ, para o exercício de 2021 (ORIGINAL E CÓPIA COLORIDA SIMPLES). Caso o CRLV 2020 ainda esteja válido, deverá ser apresentado o comprovante de pagamento do DPVAT, conforme cronograma estabelecido pela Secretaria Estadual de Fazenda para o exercício de 2021;

e. Carteira Nacional de Habilitação - CNH do autorizatário e do(s) auxiliar(es) (quando for o caso), com a informação de que exerce atividade remunerada, dentro do período de validade (ORIGINAL E CÓPIA COLORIDA SIMPLES);

f. Documentação comprobatória ou declaração assinada pelo autori­zatário e seu(s) auxiliar(es) de que disponibiliza meios eletrônicos de pagamento ao usuário. Esta declaração deve ser assinada na presença de servidor da SMTR ou com firma reconhecida por autenticidade;

g. No ato da Vistoria Anual deverá ser apresentado o comprovante de pagamento da última parcela da Apólice de Seguro do ano anterior, devidamente quitada;

h. Laudo de Situação Cadastral, apontando se existe exigência documental.

§1º As exigências documentais deverão ser sanadas através da apresentação de ORIGINAIS E CÓPIAS SIMPLES dos documentos devidamente atualizados ou comprovantes de regularização, sendo as cópias destinadas à inserção no processo administrativo da vistoria.

§2º A exigência cadastral de endereço e telefone do autorizatário e de seu(s) auxiliar(es), residentes e domiciliados no Município do Rio de Janeiro, poderá ser sanada através da apresentação de CÓPIA SIMPLES do comprovante de residência ou de declaração de endereço devidamente assinada.

§3º Quando houver pendência da apólice de seguro, a mesma deverá ter cobertura de responsabilidade civil a favor de terceiros por danos pessoais, por pessoa atingida, transportada ou não, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e por danos materiais, no valor mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), apresentando ORIGINAL e CÓPIAS SIMPLES.

§4º A vistoria do veículo poderá ser feita pelo Taxista Auxiliar legalmente registrado e vinculado ao referido veículo, mediante a apresentação de procuração por instrumento público, outorgada pelo titular da autorização, concedendo-lhe poderes especiais e específicos para tanto, juntamente com uma justificativa do seu impedimento temporário.

§5º No certificado de aferição do taxímetro deverá constar o número de série da impressora para os veículos que a possuam, inclusive os táxis do tipo executivos.

§6º As cópias inseridas no processo deverão ser atestadas pelo servidor público da SMTR, no sentido de que conferem com o original apresentado, podendo ser aceitas cópias autenticadas em substituição à apresentação do original.

Art. 2º As empresas de táxi devem ser representadas pelos seus prepostos legais devidamente cadastrados no STU.

Parágrafo Único - O condutor do veículo deverá estar devidamente registrado na Secretaria Municipal de Transportes o que deverá ser comprovado através da apresentação do Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte - CIAT.

Art. 3º Na data e hora agendadas para vistoria, os documentos necessários para suprir as exigências, deverão ser entregues no endereço dos Posto de Atendimento da SMTR, para o qual foi agendado, a saber:

AP - 1 - Rua do Riachuelo, 257 - Centro - 20.230-011

AP - 2.1 - Av. Bartolomeu Mitre, 1297 - Leblon - 22.431-008

AP - 3.1 - Rua Vinte e Quatro de Maio, 931 - Engenho Novo - 20.950-092

AP - 3.2 - Rua Orcadas, 435 - Sala 07 - Ilha do Governador - 21.920-257

AP - 3.3 - Av. Monsenhor Félix, 512 - Irajá - 21.235-110

AP - 5.2 - Rua Dom Pedrito, 1 - Campo Grande - 23.070-170

Guerenguê - Estrada do Guerenguê, 1630 - Taquara - Jacarepaguá

Art. 4º A vistoria será realizada de acordo com o seguinte calendário anual para o exercício de 2021
                                                                                                 CALENDÁRIODEVISTORIA 2021

FINAISDEPLACA

DataInicial

DataFinal

00/10/20/30/40

15/02/2021

04/03/2021

50/60/70/80/90

05/03/2021

18/03/2021

01/11/21/31/41

19/03/2021

02/04/2021

51/61/71/81/91

05/04/2021

16/04/2021

02/12/22/32/42

19/04/2021

04/05/2021

52/62/72/82/92

05/05/2021

18/05/2021

03/13/23/33/43

19/05/2021

02/06/2021

53/63/73/83/93

03/06/2021

18/06/2021

04/14/24/34/44

21/06/2021

05/07/2021

54/64/74/84/94

06/07/2021

19/07/2021

05/15/25/35/45

20/07/2021

03/08/2021

55/65/75/85/95

04/08/2021

17/08/2021

06/16/26/36/46

18/08/2021

01/09/2021

56/66/76/86/96

02/09/2021

17/09/2021

07/17/27/37/47

20/09/2021

04/10/2021

57/67/77/87/97

05/10/2021

20/10/2021

08/18/28/38/48

21/10/2021

08/11/2021

58/68/78/88/98

09/11/2021

23/11/2021

09/19/29/3949/

24/11/2021

08/12/2021

59/69/79/89/99

09/12/2021

22/12/2021

§ 1º Os pedidos de prorrogação somente serão considerados por razões de acidente, doença, furto, roubo ou viagem, devendo ser requeridos até cinco dias antes do fim das datas limites, de acordo com o final de placa do veículo, devendo ser justificadas e comprovadas as razões alegadas. Os agendamentos eventualmente realizados deverão ser cancelados, mediante a seleção da opção correspondente na página da SMTR;

§ 2° Não serão aceitos requerimentos previamente assinados, devendo o termo ser assinado pelo Autorizatário na presença do servidor público responsável pela inauguração do processo.

§ 3° No caso de atendimento a empresas, será necessariamente observado o limite de até quinze processos por empresa, por vez.

Art. 5° O selo de vistoria 2021 deverá ser afixado no pára-brisa dianteiro, na região central, iniciando-se a 25cm da borda superior do mesmo.

Art. 6º Nos casos de fechamento de permuta, inclusão de veículo, trans­ferência, com ou sem permuta, benefício e Vistoria Extra, o agendamento deverá ser realizado para o posto localizado na Estrada do Guerenguê, nº 1.630, Taquara - Jacarepaguá, o que valerá como vistoria para o exercício de 2021.

Parágrafo Único - As vistorias atrasadas, ou seja, aquelas a serem realizadas fora dos prazos estipulados no calendário desta Resolução, também deverão ser agendadas da forma deste artigo, e somente serão efetivadas pelo autorizatário na posse da documentação para vistoria, no posto localizado na Estrada do Guerenguê, nº 1.630, Taquara - Jacarepaguá, com a apresentação do veículo em perfeitas condições de operação.

Art. 7º O Autorizatário ou Auxiliar (es) que for (em) flagrado (s) infringindo o Código Disciplinar, instituído pelo Decreto Municipal nº 48072/2020, e tiver o veículo lacrado, não poderá deslacrá-lo, a não ser após a apresentação, pelo autorizatário, da documentação atualizada e regulari­zação da condição do veículo à SMTR, situada na Estrada do Guerenguê, nº 1.630, Taquara - Jacarepaguá, para inauguração de processo admi­nistrativo de vistoria e atualização cadastral, apresentação do veículo na pista de vistoria onde acontecerá o deslacre, caso seja comprovada a eficiência operacional, o bom estado geral do mesmo e o enquadramento nas normas estabelecidas pelo Decreto Municipal 48072/2020.

Art. 8º Na ocorrência de alteração de dados cadastrais ou vencimento do prazo de validade de algum documento, ficam os Autorizatários ou Empresas obrigados a atualizá-los, mediante comparecimento nos postos de atendimento da SMTR, em até dez dias da data da alteração.

Art. 9º Ficam impedidos de operar os veículos que apresentarem os seguintes equipamentos e acessórios, a saber:

I. engate de reboque;

II. película no pára-brisa dianteiro, sendo permitida na faixa de 25 cm de largura a partir da borda superior do pára-brisa dianteiro;

III. adesivos ou propagandas não regularizadas junto à SMTR, aplicados em qualquer área do veículo;

IV. bagageiro com barras transversais, bem como qualquer acréscimo na estrutura que venha interferir na visibilidade do bigorrilho indicativo do modal táxi;

V. “spoiler” no pára-choque dianteiro e defletor no pára-choque traseiro;

VI. faróis de milha que não estejam colocados adequadamente na parte frontal do veículo;

VII. aparelhagem de som que diminua o volume do porta-bagagem.

Art. 10. Toda a carroceria, inclusive os acessórios externos, como pára-choque, retrovisores externos e frisos, deverão estar pintados na cor padrão amarelo-java, exceto se cromados ou em material preto não pintado, originalmente de fábrica.

Art. 11. Fica terminantemente proibido plastificar os seguintes documentos: Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte - CIAT e Certificado de Vistoria.

Art. 12. O descumprimento do disposto nesta Resolução ensejará a aplicação de sanções disciplinares previstas no Código Disciplinar baixado pelo Decreto RIO nº 48.072 de 22 de outubro de 2020, além do bloqueio da Autorização.

Art. 13. A Subsecretaria de Transportes - TR/SUBT poderá publicar, a qualquer tempo, normas estabelecendo prazos e convocações, a fim de atender a novas exigências.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigorna data de sua publicação.

Paulo Jobim Filho
Secretário

Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, de 18.12.2020 – págs. 30 e31)