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RESOLUÇÃO SMS (RJ) Nº 4.387 DE 29.04.2020(*) (REPUBLICAÇÃO)

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RESOLUÇÃO SMS (RJ) Nº 4.387 DE 29.04.2020(*) (REPUBLICAÇÃO)

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar e conceder efeito normativo à Nota Técnica Conjunta S/SUBPAV/CTEO e SVS nº 04/2020, anexo I desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução produz efeitos enquanto durar a epidemia do novo Coronavírus no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2020.

CAROLINA ALTOÉ VELASCO

Substituta Eventual da Secretária Municipal de Saúde

(Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, de 19.06.2020 – págs. 16 a 18)

ANEXO I À RESOLUÇÃO SMS Nº 4387 DE 29 DE ABRIL DE 2020

NOTA TÉCNICA S/SUBPAV/CTEO/SVS Nº 04/2020

Orientações sobre a utilização e distribuição de Testes Rápidos para Covid19, no Município do Rio de Janeiro.

(Atualização em 15/06/2020)

Considerando a Nota Informativa nº 02/2020 -SAPS/MS, acerca da oferta de testes rápidos para Covid19

Considerando a Nota Técnica nº 04/2020-SAPS/MS que define as diretrizes de utilização de teste rápido para detecção do Novo Coronavírus (SARSCOV-2)

Considerando o Ofício circular SES/SVS SEI nº 62 de 16 de abril de 2020 que aborda a distribuição de testes rápidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro

Considerando a necessidade de ampliar, no âmbito do município do Rio de Janeiro, a identificação de expostos à Covid19, sobretudo nos grupos com risco mais elevado à evolução com gravidade diante da infecção pelo novo Coronavírus e/ou maior chance de exposição à infecção pelo novo Coronavírus, por atividade laboral desenvolvida.

INFORMAMOS:

1. A Secretaria de Estado de Saúde (SES) comunicou em 16/04/2020, recebimento do Ministério da Saúde, de kits Teste Rápido Sorológico para Covid19.

2. Os testes têm como população-alvo, EXCLUSIVAS, indivíduos com quadro respiratório agudo, caracterizado por sensação febril ou febre, mesmo que relatada (admitindo que idosos eventualmente não apresentem febre, mas podem ter a concomitância de outros sinais de agravamento como síncope, confusão metal, sonolência excessiva, irritabilidade e inapetência) acompanhada de tosse OU dor de garganta OU coriza OU dificuldade respiratória, vinculados aos seguintes grupos:

i. Profissionais de saúde em atividade na Atenção Primária a Saúde, Hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UPA / CER)

ii. Profissionais de segurança pública em atividade

iii. Pessoa com diagnóstico de síndrome gripal (SG) que resida no mesmo domicílio de um profissional de saúde ou segurança pública em atividade.

iv. Pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.

3. A Secretaria Municipal de Saúde (SMS-RJ) orienta ampliação das indicações para realização de teste rápido, a partir da publicação desta nota técnica, considerando os grupos abaixo descritos:

i. Pessoas adultas com condições clínicas de risco (vide Anexo 4)

ii. Gestantes

iii. Puérperas

iv. População em Situação de Rua

v. Professores, de rede pública ou privada

4. Foram destinados a SMS-RIO quantitativo de 107.480 testes, distribuídos entre as 10 Coordenadorias Gerais de Atenção Primária (CAP) em 4 etapas sendo de responsabilidade da Divisão de Ações e Programas de Saúde

(DAPS) a operacionalização da oferta na rede local e controle logístico do insumo.

i. Estabelecer reserva estratégica mínima (15%) para utilização nas ações e campo em Instituições de Longa Permanência de Idosos (ILPI).

ii. Definir Unidades do Território que realizarão acolhimento da população-alvo, bem como a programação de oferta nestas unidades.

iii. As unidades selecionadas deverão remeter ao DAPS de referência, diariamente, controle de consumo de Testes Rápidos (ver anexo 4).

iv. Os DAPS deverão realizar avaliação do ESUS-VE para verificação da notificação de todos os casos registrados no controle de consumo.

5. Os testes devem ser aplicados em pessoas cujos sintomas compatíveis com Síndrome Gripal tenham se iniciado há pelo menos 8 dias. Nos casos de profissionais de saúde e segurança pública, solicita-se adicionalmente que a pessoa esteja há 72h assintomático.

6. Para as pessoas com 60 anos ou mais devem ser adotados os seguintes critérios de priorização para a testagem:

i. Pessoas com 60 anos ou mais, residentes em instituições de longa permanência de idosos (ILPI);

ii. Pessoas com 60 anos ou mais, portadores de comorbidades (condições clínicas de risco) de risco para complicação de COVID-19;

iii. Demais pessoas sintomáticas com idade igual ou superior a 60 anos;

7. O teste rápido disponibilizado pelo Ministério da Saúde, nesse momento, é denominado SARS-CoV-2 Anbody

test ®, da fabricante Guangzhou Wondfo Biotech Co. LTDA e detecta anticorpos IgM/IgG contra SARS-CoV-2

i. Esse teste utiliza amostras de sangue capilar ou venoso. A SMS RIO recomenda a utilização de amostras de sangue capilar.

ii. Para a coleta de sangue capilar, recomenda-se a utilização de lancetas disponíveis nas unidades de saúde.

iii. A execução e leitura dos resultados devem ser realizadas por profissionais da saúde de nível médio com supervisão, e/ou de nível superior. O resultado é verificado após 15 minutos da realização do teste, conforme descrito na bula do produto.

iv. Apresenta 86% de sensibilidade, e 99% de especificidade, se aplicado da maneira e no prazo correto. O resultado do teste isoladamente não confirma nem exclui completamente o diagnóstico de COVID-19. Contudo, em conjunto com as informações clínico epidemiológicas, é possível que o resultado do teste seja utilizado para qualificar a decisão dos profissionais.

v. O resultado do teste negativo reduz a chance de que a pessoa esteja infectada pelo SARSCoV-2. Contudo, é necessário manter acompanhamento clínico próximo na população idosa com quadro de SG.

vi. O resultado do teste positivo, indica a presença de anticorpos contra o SARS-CoV-2, o que significa que houve exposição ao vírus, não sendo possível definir apenas pelo resultado do teste se há ou não infecção ativa no momento da testagem. Ao resultado do teste é imprescindível a identificação de sinais e sintomas de Síndrome Gripal e o juízo clínico subsequente.

8. O registro do resultado individual, em todos os testes rápidos, deverá ser realizado no modelo de laudo descrito nesta NT (ver anexo 5).

i. A entrega do laudo deve acontecer no mesmo dia da realização do teste.

ii. Somente o próprio usuário deverá ter acesso ao resultado do laudo, resguardando assim o sigilo e confidencialidade do procedimento.

9. É IMPRESCINDÍVEL, para quem realiza a testagem, proceder a notificação dos casos suspeitos no sistema ESUS-VE https://nofica.saude.gov.br, atualizando o desfecho após a realização dos testes.

i. TODOS os usuários submetidos ao Teste Rápido devem ter o registro de caso no E SUS-VE, independente do resultado.

10. Os testes sorológicos de COVID-19 contribuem no cenário da pandemia com a identificação da imunidade comunitária desenvolvida (imunidade de rebanho), possibilitando que profissionais de saúde, segurança pública, contatos domiciliares e idosos que apresentaram sintomas compatíveis com Síndrome Gripal, possam ter identificada a exposição ao Novo Coronavírus.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2020.

Nadja Greffe Patrícia Guttman Luciane Bragança
Superintendente Assessor Especial Coordenador Técnico
S/SUBPAV/SVS S/CVS S/SUBPAV/CTEO
Mat. 11/201.369-6
Patrícia Guttman
Assero Especial
S/CVS
Luciane Bragança
Coordenador Técnico
S/SUBPAV/CTEO
Mat. 11/228.430-5

ANEXOS