RESOLUÇÃO SES (RJ) Nº 2.851, DE 16.09.2022
Aprova o protocolo de implementação da lista de verificação para o parto seguro.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE , no uso das atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI080001/020689/2022, e
CONSIDERANDO:
- o art. 15 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
- o art. 17 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabelece as competências da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS);
- a Portaria MS nº 529, de 01 de abril de 2013, que institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente;
- a Resolução SES nº 2437 de 10 de setembro de 2021, que aprova o Plano Estadual de Segurança do Paciente Período de 2021 a 2025;
- a Resolução SES nº 2535 de 13/12/2021, que institui o Subcomitê de Parto Seguro no âmbito do Comitê Estadual de Segurança do Paciente;
- a Resolução CREMERJ nº 325/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização da Lista de Verificação para o Parto Seguro com a presença de profissionais médicos especializados em todas as maternidades do Estado do Rio de Janeiro;
- o Guia de Implementação da Lista de Verificação da OMS para Partos Seguros publicado pela Organização Mundial de Saúde;
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Protocolo de Implementação da Lista de Verificação para o Parto Seguro.
Art. 2º - O Protocolo de implementação da Lista de Verificação para o Parto Seguro deve ser aplicado em todos os hospitais que realizam parto no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - A direção técnica dos hospitais que realizam parto no âmbito do Estado do Rio de Janeiro terá o prazo de 90 dias para elaborar e implantar os protocolos assistenciais e os procedimentos operacionais referidos no Protocolo de Implementação da Lista de Verificação para o Parto Seguro
Art. 4º - O Protocolo de Implementação da Lista de Verificação para o Parto Seguro está disponível na íntegra no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro - SES/RJ, no endereço https://www.saude.rj.gov.br/seguranca-do-paciente/.
Art. 5º - O descumprimento das disposições contidas no caput do Art. 2º e do Art. 3º constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2022
ALEXANDRE O. CHIEPPE
Secretário de Estado de Saúde
(Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, de 19.09.2022 – págs. 28 e 29)