RESOLUÇÃO SES (RJ) Nº 2.323, DE 18.06.2021
Estabelece a vacinação de gestantes e puérperas com e sem comorbidades, além das lactantes até 12 meses, incluindo as como grupo prioritário nas ações da campanha nacional de vacinação contra a covid-19 no Estado do Rio de Janeiro.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE , no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-080002/000853/2021; e
CONSIDERANDO:
- a continuidade da realização da Campanha de Vacinação contra a Covid-19 no Estado do Rio de Janeiro, conforme o previsto na Medida Provisória (MP) nº 1.026, de 6 de janeiro de 2021;
- a necessidade de garantir a uniformidade da vacinação contra COVID-19 no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de forma a proteger a população de maior risco de adoecimento e maior risco de evolução para formas graves;
- a necessidade de ampliar a oferta da vacinação ao público alvo prioritário definido pelo Ministério da Saúde no Plano Nacional de Operacionalização da campanha de Vacinação contra a COVID-19;
- o Decreto nº 47.517, de 12 de março de 2021, que cria o Comitê Estadual para aquisição de vacinas e demais insumos necessários ao combate à COVID-19 no Estado do Rio de Janeiro;
- o publicação da Nota Técnica 651/2021-CGPNI/DEIDT/SVS/MS, que trata das orientações referentes à suspensão temporária da vacinação contra a COVID-19 com a vacina AstraZeneca/Oxford/Fiocruz em gestantes e puérperas (até 45 dias após o parto); interrupção da vacinação contra a COVID-19 em gestantes e puérperas sem comorbidades e continuidade da vacinação contra covid-19 em gestantes e puérperas com comorbidades;
- o restabelecimento da distribuição da vacina Coronavac/Butantan e a ampliação da oferta da vacina Pfizer/Biontech, para os 92 municípios do Estado do Rio de Janeiro;
- a Deliberação Conjunta ad referendum CIB-RJ nº 03, de 18 de junho de 2021;
RESOLVE:
Art.1º - Fica estabelecido que a vacinação das gestantes e puérperas com e sem comorbidades deverá ser condicionada à prescrição médica após avaliação individualizada de risco benefício.
Art.2º - As gestantes e puérperas com e sem comorbidades que ainda não tenham sido vacinadas deverão ser vacinadas com vacinas COVID-19 que não contenham vetor viral (Sinovac/Butantan ou Pfizer/Wyeth) .
Art.3º - As gestantes e puérperas com e sem comorbidades que já tenham recebido a primeira dose da vacina AstraZeneca/Oxford/Fiocruz deverão aguardar o término do período da gestação e puerpério (até 45 dias pós-parto) para a administração da segunda dose da vacina.
Art. 4º - Não há contraindicação na vacinação de lactantes e nem necessidade de interrupção do aleitamento materno; assim como não há contra indicação de doação de leite materno; conforme consta no Plano de Operacionalização da Campanha Nacional de Vacinação contra a COVID-19, do MS.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2021
ALEXANDRE O. CHIEPPE
Secretário de Estado de Saúde
Id: 2323761
(Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, de 22.06.2021 – pág. 19)