RESOLUÇÃO SEDCON (RJ) Nº 017, DE 19.07.2024
Institui o selo consumidor seguro - empresa amiga do consumidor e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pela legislação em vigor, tendo em vista o disposto no Processo nº SEI-240001/000331/2024, e
CONSIDERANDO:
- que é dever do Estado proteger o consumidor, nos termos do art. 5º inciso XXXII da Constituição da República Federativa do Brasil e artigo 4º, inciso II, da Lei n° 8078, de 11 de setembro de 1990,
- que a defesa do consumidor também é princípio geral da atividade econômica, nos termos do art. 170 inciso V da Constituição da República Federativa do Brasil,
- o disposto no artigo 5º da Lei Estadual n° 10.181, de 16 de novembro de 2023, e
- a necessidade de promover o reconhecimento às empresas que tenham como requisitos a obediência aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e atendam às solicitações dos órgãos de proteção ao consumidor;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o Selo Consumidor Seguro - Empresa Amiga do Consumidor para as empresas públicas e privadas que observarem as boas práticas de gestão nas relações de consumo, o cumprimento das normas e o empenho no aperfeiçoamento de maneiras administrativas de solução de conflitos nas demandas de direito do consumidor e a promoção da aplicação de compliance nas suas organizações, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - Entende-se por consumidor, na forma do art. 2º da Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor - CDC, toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
§ 2º - Entende-se por fornecedor, na forma do art. 3º Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor - CDC, toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§3º - A certificação e o Selo não implicam em qualquer tipo de premiação financeira ou concessão de benefício ou isenção fiscal às empresas.
Art. 2º - Para a concessão do selo Consumidor Seguro - Empresa Amiga do Consumidor, as empresas deverão atender aos seguintes requisitos:
I - atender os preceitos contidos na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor;
II - atender as solicitações dos Órgãos de Defesa do Consumidor;
III - viabilizar solução de demandas consumeristas pela via administrativa, evitando a esfera judicial; e
IV - atender aos requisitos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor - SEDCON.
Art. 3º - O Selo Consumidor Seguro - Empresa Amiga do Consumidor terá validade anual, e poderá ser concedido nos anos subsequentes caso a empresa continue satisfazendo os requisitos necessários para tanto.
Art. 4º - A Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor irá estabelecer os procedimentos para regulamentação da certificação e monitoramento das empresas agraciadas com o Selo Consumidor Seguro - Empresa Amiga do Consumidor.
Art. 5º - O Selo Consumidor Seguro - Empresa Amiga do Consumidor será passível de cassação a qualquer tempo, caso as condições que nortearam sua concessão não subsistam ou haja infração a quaisquer dos requisitos que motivaram ou condicionaram sua concessão.
Art. 6º - A logomarca representativa e o respectivo Selo Consumidor Seguro - Empresa Amiga do Consumidor, serão emitidos pelo Poder Executivo, obedecendo-se nessa confecção os critérios legais de segurança contra eventuais fraudes e falsificações.
Art. 7º -Poderão as empresas, tanto públicas quanto privadas, agraciadas com o Selo Consumidor Seguro - Empresa Amiga do Consumidor, utilizá-lo na divulgação de seus produtos e/ou serviços como um diferencial para a imagem da empresa.
Art. 8º - O Selo Consumidor Seguro - Empresa Amiga do Consumidor não poderá ser aposto aos consumidores ou invocado como meio de defesa perante os órgãos de fiscalização, regulamentação ou de proteção ao consumidor, Poder Judiciário, Administração Pública Direta ou Indireta ou para se eximir de quaisquer responsabilidades.
Art. 9º - A Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor irá promover os critérios específicos de que trata esta Resolução em nota técnica.
Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 2024
GUTEMBERG DE PAULA FONSECA
Secretário de Estado de Defesa do Consumidor
(Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, de 26.07.2024 – págs. 25 e 26)