Agricultura e Abastecimento
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SAA (SP) Nº 079, DE 23.11.2023
Dispõe sobre a criação da Comissão de Credenciamento de Empresas Seguradoras, designação dos membros e estabelece o procedimento de credenciamento para o Programa Seguro SP - Subvenção do Prêmio de Seguro Rural no período de 2024 a 2027.
O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no parágrafo único, do artigo 8º, do Decreto nº 63.280, de 19 de março de 2018, que reorganiza e Consolida os Programas e Projetos de financiamento ou de subvenção econômica para o desenvolvimento da agropecuária de São Paulo realizados com recursos provenientes do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP/ BANAGRO),
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica criada a Comissão de Credenciamento de Empresas Seguradoras interessadas em participar do Programa Seguro SP - Subvenção do Prêmio de Seguro Rural, aprovado pelo Decreto Estadual nº 63.280, de 19 de março de 2018, no período de 2024 a 2027, com base nas condições estabelecidas anualmente pelo Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista – O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO.
Artigo 2º - Compete à Comissão mencionada no caput do artigo 1º, analisar os documentos apresentados e credenciar as Empresas Seguradoras interessadas que atendam aos requisitos exigidos.
§1º - A Comissão de Credenciamento de Empresas Seguradoras será composta pelos seguintes servidores e presidida pelo primeiro nominado:
1) Reinaldo Leite Machado, RG 24.951.202-6;
2) Daniel Aigner de Miranda, RG 12.676.096-2, e
3) Rudinéia Carla Augusto, RG 25.363.634-6.
§2º - Nos afastamentos e impedimentos legais do presidente, fica designado para substituí-lo, o segundo nominado.
Artigo 3º - As empresas seguradoras interessadas em participar do programa deverão enviar à Comissão ora criada, juntamente com requerimento de credenciamento, endereçada ao seu presidente, a seguinte documentação:
I - Cópia do documento de autorização para operar em seguro de danos, fornecido pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, nas modalidades de seguro previstas no Programa Seguro SP - Subvenção do Prêmio de Seguro Rural;
II - Cópia das Condições Gerais, Especiais e Particulares do produto autorizado pela SUSEP;
III - Cópia da carta de aprovação do produto rural emitida pela SUSEP, com indicação sobre eventual participação no Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR;
IV - Cópia da carta de aprovação do plano de resseguro do referido produto, emitida pelo ressegurador, se houver;
V - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
VI - Certidões de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da jurisdição fiscal de sua sede;
VII - Certidão de regularidade junto à Seguridade Social;
VIII - Certidão de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
IX – Cópia do ato constitutivo, registrado na Junta Comercial;
X – Cópia da ata da eleição da última diretoria;
XI - Declaração da seguradora comprometendo-se a:
a) Disponibilizar informações através de serviço da Internet (webservice), conforme versão atualizada do documento “Especificação para os webservices criados e disponibilizados pelas seguradoras (padrão SOAP – Simple Object Access Protocol)”, disponível para download através do próprio Sistema SUSER (acesso pelo site suser.agricultura.sp.gov.br, opção Administração /Ferramentas);
b) Informar, através do serviço de Internet (webservice), para cada solicitação de subvenção, além das informações padrões da proposta de seguro, para os casos de Modalidade Agrícola e Grupo de Atividade Grãos, o Tipo de Cobertura e o Nível de Cobertura, conforme consta do documento “Especificação para os webservices criados e disponibilizados pelas seguradoras (padrão SOAP - Simple Object Access Protocol);
c) Cadastrar, através de digitação no Sistema SUSER (acesso pelo site suser.agricultura.sp.gov.br), as solicitações de subvenção referentes às propostas de seguro emitidas no período de 2024 a 2027, com as seguintes informações:
c.1) CPF/CNPJ dos produtores beneficiários da subvenção;
c.2) Números das propostas de seguro que deram origem às solicitações de subvenção;
c.3) Data de emissão e Números das respectivas apólices ou certificados de seguro emitidos, e
c.4) Valores das subvenções solicitadas.
d) Cadastrar, através de digitação no Sistema SUSER (acesso pelo site suser.agricultura.sp.gov.br), eventuais endossos e cancelamentos de apólices de seguro ocorridos, seja por solicitação do produtor ou outro motivo;
e) Cadastrar, através de digitação no Sistema SUSER (acesso pelo site suser.agricultura.sp.gov.br), eventuais indenizações decorrentes das perdas causadas pela ocorrência de sinistros, cujos pagamentos tenham sido efetuados aos produtores rurais beneficiados pelo Programa Seguro SP - Subvenção do Prêmio de Seguro Rural;
f) Disponibilizar à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, durante o período de no mínimo 05 anos, para fins de fiscalização, as cópias dos seguintes documentos:
f.1) Termo de compromisso referente ao Programa Seguro SP - Subvenção do Prêmio de Seguro Rural, para cada solicitação de subvenção, devidamente assinado pelo produtor beneficiário e testemunha;
f.2) Proposta de Seguro correspondente a cada solicitação de subvenção, e
f.3) Apólice ou certificado de seguro correspondente a cada solicitação de subvenção cadastrada através do Sistema SUSER.
XII - Declaração da seguradora, afirmando estar ciente de que:
a) O pagamento das solicitações de subvenção cadastradas, através de digitação no Sistema SUSER (acesso pelo site suser.agricultura.sp.gov.br), referentes às propostas de seguro emitidas no período de 2024 a 2027, ficará condicionado ao credenciamento para o Programa Seguro SP - Subvenção do Prêmio de Seguro Rural;
b) As propostas empenhadas e aprovadas (cadastradas no sistema SUSER) terão, a partir da sua data de cadastramento no sistema SUSER, um prazo máximo de 45 dias para emissão da respectiva apólice e comunicação ao FEAP/BANAGRO/GSAA (também via sistema SUSER), passado este prazo, as mesmas poderão ser canceladas,
c) Terá que restituir ao FEAP/BANAGRO a quantia relativa à subvenção concedida (total ou parcial), em caso de restituição do prêmio, seja por cancelamento solicitado pelo produtor ou por qualquer outra razão.
XIII - Documento da seguradora informando o número da conta e agência do Banco do Brasil S.A, para fins de recebimento/crédito dos valores correspondentes às subvenções concedidas aos produtores rurais.
Parágrafo Único - As certidões relacionadas nos incisos VI, VII e VIII e a ata da eleição da última diretoria, mencionada no inciso X deverão ser atualizadas e apresentadas anualmente ao FEAP, no prazo de até 30 dias após a publicação das deliberações do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista – O Banco do Agronegócio Familiar – FEAP/ BANAGRO, que estabelecerá anualmente, os critérios, condições e limites globais e individuais de subvenção para a operacionalização do Programa Seguro SP - Subvenção do Prêmio de Seguro Rural, aprovado pelo Decreto estadual nº 63.280 de 19 de março de 2018.
Artigo 4º - Os autos serão encaminhados à Comissão de Credenciamento de Empresas Seguradoras, que os apreciará no prazo de 15 dias, remetendo-os, após, para publicação da decisão na imprensa oficial por intermédio da Chefia de Gabinete.
Artigo 5º - A Comissão de Credenciamento de Empresas Seguradoras atuará no período de 2024 a 2027, a partir da data da publicação desta resolução.
Artigo 6º - Esta resolução entrará em vigor a partir de 02 de janeiro de 2024, revogando as Resoluções SAA-46, de 7 de agosto de 2020 e SAA-39, de 13 de abril de 2022.
GUILHERME PIAI SILVA FILIZZOLA
Secretário de Agricultura e Abastecimento
(Diário Oficial Estado de São Paulo, de 24.11.2023 – pág. 18)