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RESOLUÇÃO PGERS (RS) Nº 281, DE 28.07.2025

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RESOLUÇÃO PGERS (RS) Nº 281, DE 28.07.2025

Define os procedimentos para negociação, celebração e acompanhamento dos acordos de leniência, no âmbito do Poder Executivo, conforme disposto na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, na Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, e no Decreto nº 55.631, de 9 de dezembro de 2020, com o objetivo de incentivar a colaboração de pessoas jurídicas na identificação de ilícitos, obtenção célere de informações e documentos comprobatórios, visando à responsabilização dos envolvidos na prática de atos lesivos e a recuperação de danos ao erário.

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 12, inciso III, da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, e no Decreto nº 55.631, de 9 de dezembro de 2020,

Considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

Considerando o disposto nos artigos 3º, §§ 2º e 3º, 4º e 190 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), que estabelecem caber ao Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial, bem como que, versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo;

Considerando o disposto nos artigos 26 e 27, §2º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, com redação dada pela Lei Federal nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010, e pela Lei Federal nº 13.655, de 25 de abril de 2018 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);

Considerando as disposições sobre acordos de leniência de que tratam a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018; e o Decreto nº 55.631, de 9 de dezembro de 2020;

Considerando a Lei nº 14.794, de 17 de dezembro de 2015, que institui o Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação, regulamentado pelo Decreto nº 55.551, de 20 de outubro de 2020, e a Lei nº 15.612, de 6 de maio de 2021, que dispõe sobre o processo administrativo no Estado do Rio Grande do Sul, e, no seu artigo 2º, introduz a consensualidade administrativa como um dos princípios informadores do processo administrativo estadual;

Considerando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, que regem a atuação da Administração Pública e norteiam a celebração de acordos administrativos com pessoas jurídicas;

Considerando o dever da Administração Pública de proteger o patrimônio público, prevenir a corrupção e garantir a responsabilização efetiva de entes privados por atos lesivos, em conformidade com os princípios da supremacia do interesse público, da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica;

Considerando que os acordos de leniência constituem instrumento legítimo e eficaz para a obtenção de provas, a elucidação de infrações, a identificação de demais envolvidos e a reparação célere e integral dos danos causados ao erário;

Considerando a necessidade de conferir transparência, segurança jurídica, padronização e controle institucional aos procedimentos de negociação e acompanhamento dos acordos de leniência, resguardando o interesse público e a integridade da atuação estatal; e

Considerando o interesse público na efetiva implementação de programas de integridade e de mecanismos de governança corporativa nas pessoas jurídicas que celebrem acordo com a Administração.

RESOLVE :

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução define os procedimentos para negociação, celebração e acompanhamento dos acordos de leniência de que tratam a Lei Federal nº 12.846/2013 e a Lei n° 15.228/2018, cuja competência para celebração é atribuída ao Procurador- Geral do Estado, no âmbito do Poder Executivo, conforme o artigo 64 do Decreto n° 55.631/2020.

Art. 2º O acordo de leniência visa à isenção ou atenuação das sanções administrativas aplicáveis às pessoas jurídicas responsáveis pela prática de atos lesivos contra a administração pública estadual, previstos na Lei Federal nº 12.846/2013 e na Lei nº 15.228/2018, bem como de ilícitos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021 (e na Lei Federal nº 8.666/1993, quando aplicável), na Lei Federal nº 8.429/1992 e em outras normas de licitações e contratos, desde que colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo.

Art. 3º A colaboração da pessoa jurídica deve resultar na identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber, e na obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

CAPÍTULO II
DA PROPOSTA DE ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 4º A pessoa jurídica interessada em celebrar acordo de leniência deverá apresentar proposta por escrito, dirigida ao Procurador-Geral do Estado, mediante protocolo na sede da Procuradoria-Geral do Estado, em envelope lacrado e identificado com os dizeres "Proposta de Acordo de Leniência" e "Confidencial".

Art. 5º A proposta deverá ser apresentada pelo representante legal da pessoa jurídica, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos, e conterá, no mínimo:

I - a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente documentada;

II - a descrição detalhada dos atos ilícitos de que tem conhecimento, com a identificação dos demais envolvidos, se houver;

III - o resumo da prática supostamente ilícita e a descrição das provas e documentos a serem apresentados;

IV - declaração expressa de que foi orientada sobre seus direitos, garantias e deveres legais, e de que o não atendimento às solicitações da Comissão de Negociação importará em desistência da proposta;

V - declaração de que cessou ou cessará completamente seu envolvimento no ilícito a partir da data da propositura do acordo;

VI - declaração de que admite sua participação na infração administrativa;

VII - o compromisso de implementar ou melhorar mecanismos internos de integridade (Programa de Integridade).

Art. 6º A proposta não será admitida nem processada:

I - após a assinatura do relatório final pela Comissão Processante no âmbito do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) na esfera administrativa;

II - caso já tenha sido proferida sentença na esfera judicial envolvendo os mesmos fatos e sanções examinados no Processo Administrativo de Responsabilização (PAR).

Art. 7º A proposta receberá tratamento sigiloso, nos termos do § 5º do artigo 30 da Lei nº 15.228/2018, tramitando em autos apartados do PAR ou do procedimento apuratório.

Parágrafo único. O acesso será restrito às autoridades e servidores envolvidos na negociação, salvo autorização expressa da proponente e anuência do Procurador-Geral do Estado, ou no interesse das investigações.

CAPÍTULO III
DA NEGOCIAÇÃO DO ACORDO

Art. 8º Recebida a proposta, o Procurador-Geral do Estado designará uma Comissão de Negociação, composta por, no mínimo, 3 (três) Procuradores do Estado, indicando seu Presidente.

§ 1º Os membros da Comissão de Negociação não podem ter participado do PAR referente aos fatos.

§ 2º A Comissão de Negociação poderá requisitar apoio técnico de outros órgãos ou entidades da administração pública estadual, inclusive da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado (CAGE), para avaliação de programas de integridade e quantificação de danos.

§ 3º Os membros da Comissão de Negociação e os eventuais servidores auxiliares assinarão termo de sigilo.

§ 4º A Comissão de Negociação será integrada por, ao menos, um Procurador do Estado com atuação na Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa (PDPA).

Art. 9º Compete à Comissão de Negociação:

I - esclarecer ao proponente os requisitos legais para a celebração do acordo;

II - avaliar o preenchimento das condições legais e a efetividade da colaboração ofertada;

III - propor a assinatura de Memorando de Entendimentos, se cabível;

IV - avaliar o Programa de Integridade da proponente, podendo solicitar o apoio da CAGE;

V - negociar as cláusulas do acordo, incluindo a reparação do dano, a multa e os benefícios aplicáveis;

VI - propor cláusulas que assegurem a efetividade da colaboração, o resultado útil do processo, o comprometimento com a governança e a integridade, e o monitoramento eficaz;

VII - elaborar relatório conclusivo sobre as negociações.

Art. 10. Poderá ser firmado Memorando de Entendimentos entre a proponente e a Comissão de Negociação, para definir os parâmetros base da negociação.

Art. 11. A negociação deverá ser concluída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis, prorrogáveis por iguais períodos, mediante ato do Procurador-Geral do Estado.

Art. 12. A qualquer momento antes da celebração do acordo, a proposta poderá ser objeto de desistência pela proponente ou rejeitada pelo Procurador-Geral do Estado.

§ 1º A desistência ou rejeição não importa em reconhecimento da prática do ilícito e os documentos apresentados serão devolvidos, vedado seu uso para fins responsabilização, ressalvados os casos em que sejam conhecidos por outros meios.

§ 2º O não atendimento às solicitações da Comissão de Negociação importará em desistência tácita da proposta, devendo a pessoa jurídica ser notificada do encerramento da negociação.

CAPÍTULO IV
DA CELEBRAÇÃO E CONTEÚDO DO ACORDO

Art. 13. Concluída a negociação, a Comissão de Negociação elaborará relatório conclusivo e submeterá a minuta do acordo ao Procurador-Geral do Estado para decisão sobre a sua celebração.

Art. 14. O acordo de leniência conterá, no mínimo, as cláusulas previstas no artigo 77 do Decreto nº 55.631/2020.

Art. 15. A celebração do acordo de leniência:

I - isentará a pessoa jurídica da sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória;

II - isentará a pessoa jurídica da sanção de proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos;

III - reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

§ 1º O percentual de redução da multa, limitado a dois terços, e a isenção ou o grau de atenuação das demais sanções serão estabelecidos na fase de negociação e fixados no acordo, levando-se em consideração, de forma motivada e proporcional, os critérios cumulativos previstos no § 3º do artigo 76 do Decreto nº 55.631/2020, relativamente aos quais deve ser considerado:

I - grau de cooperação plena e permanente: Avalia-se a profundidade, a agilidade, a proatividade e a consistência da colaboração da pessoa jurídica com as investigações e com o processo administrativo, incluindo o detalhamento das práticas ilícitas, a espontaneidade na entrega de informações e a disposição em comparecer aos atos necessários. Maior grau de cooperação justifica maior redução/atenuação;

II - identificação dos demais envolvidos: Considera-se a relevância e a efetividade das informações fornecidas para identificar outros participantes da infração, especialmente agentes públicos ou outras pessoas jurídicas. A identificação de participantes de maior relevância ou a completa elucidação da cadeia de envolvidos pode justificar maior benefício;

III - qualidade e ineditismo das provas apresentadas: Avalia-se a utilidade, a suficiência e o caráter inédito dos documentos e elementos probatórios fornecidos pela colaboradora para comprovar os ilícitos. Provas robustas, de difícil obtenção por outros meios e que efetivamente comprovem os fatos tendem a justificar maior redução/atenuação;

IV - condições propostas para o ressarcimento do dano: Considera-se a celeridade, a integralidade e a forma de pagamento propostas pela pessoa jurídica para reparar o dano causado. Propostas que garantam a reparação rápida e efetiva do prejuízo ao erário podem influenciar positivamente na concessão de benefícios.

§ 2º Os benefícios do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas, nos termos do artigo 30, § 4º, da Lei nº 15.228/2018.

§ 3º A celebração do acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

Art. 16. A celebração do acordo interrompe o prazo prescricional das infrações objeto do acordo.

Art. 17. Após a celebração, dar-se-á publicidade ao acordo, ressalvadas informações sigilosas, e cópia será enviada ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado e à CAGE.

CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO E DO DESCUMPRIMENTO

Art. 18. O Procurador-Geral do Estado designará uma Equipe de Acompanhamento e Fiscalização do Acordo de Leniência, composta por, no mínimo, dois Procuradores do Estado, sendo um integrante da PDPA, podendo contar com o apoio de outros servidores da Procuradoria-Geral do Estado ou requisitar apoio técnico da CAGE ou de outros órgãos e entidades estaduais, quando necessário.

§ 1º Na ausência de designação específica de Procuradores do Estado para compor a Equipe de Acompanhamento e Fiscalização, esta será integrada pelos membros da Comissão de Negociação do acordo de leniência.

§ 2º Compete à Equipe de Acompanhamento e Fiscalização:

I - receber e analisar os relatórios e documentos apresentados pela pessoa jurídica colaboradora;

II - verificar o cumprimento tempestivo e integral das obrigações financeiras, de colaboração e relativas ao Programa de Integridade;

III - requisitar informações e documentos adicionais à colaboradora;

IV - realizar diligências e entrevistas, se necessário, para aferir o cumprimento do acordo;

V - comunicar-se com outros órgãos (CAGE, MP, TCE) para troca de informações relevantes ao acompanhamento;

VI - elaborar relatórios periódicos ao Procurador-Geral do Estado sobre o andamento do cumprimento do acordo;

VII - instruir e opinar nos incidentes relativos ao cumprimento do acordo;

VIII - comunicar imediatamente ao Procurador-Geral do Estado eventuais indícios de descumprimento;

IX - emitir parecer final sobre o cumprimento integral do acordo.

§ 3º A pessoa jurídica colaboradora deverá demonstrar à Equipe de Acompanhamento e Fiscalização o cumprimento das obrigações, mediante a apresentação de relatórios instruídos com a documentação comprobatória pertinente, na periodicidade definida no acordo.

Art. 19. O descumprimento do acordo pela pessoa jurídica acarretará:

I - a perda dos benefícios pactuados;

II - a impossibilidade de celebrar novo acordo por 3 (três) anos;

III - o vencimento antecipado das parcelas não pagas e a execução do valor integral da multa, descontado o já pago, e da reparação do dano;

IV - a instauração ou retomada do PAR referente aos fatos;

V - o registro do descumprimento no Cadastro Estadual de Empresas Punidas (CEEP) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).

Art. 20. Constatado o descumprimento, a equipe de acompanhamento comunicará ao Procurador-Geral do Estado, que, após oportunizar a manifestação da pessoa jurídica, declarará o descumprimento e adotará as medidas cabíveis.

CAPÍTULO VI
DA CONCLUSÃO DO ACORDO

Art. 21. Cumpridas integralmente todas as obrigações e atestado o adimplemento pela equipe de acompanhamento, o Procurador-Geral do Estado declarará o cumprimento definitivo do acordo de leniência, com o registro nos autos pertinentes.

Art. 22. O cumprimento definitivo ensejará a extinção do PAR ou de procedimento apuratório/sancionatório de natureza similar em relação à pessoa jurídica signatária, nos limites do acordo, sem prejuízo do prosseguimento em relação a outros fatos ou envolvidos.

CAPÍTULO VII
DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 23. A Procuradoria-Geral do Estado buscará a articulação com o Ministério Público para, sempre que possível e pertinente, celebrar acordos de forma conjunta, conforme previsto no artigo 31 da Lei nº 15.228/2018 e artigo 65 do Decreto nº 55.631/2020.

Art. 24. A Procuradoria-Geral do Estado manterá comunicação e colaboração com a CAGE e com o Tribunal de Contas do Estado, respeitadas as competências institucionais, visando à eficiência e à segurança jurídica dos procedimentos relacionados a acordos de leniência e à responsabilização de pessoas jurídicas.

§ 1º A comunicação com a CAGE observará, no que couber, os procedimentos definidos em Instrução Normativa Conjunta ou outro ato normativo específico, abrangendo, entre outros:

I - compartilhamento de informações sobre fatos, investigações e processos em andamento;

II - solicitação e fornecimento de apoio técnico para avaliação de Programas de Integridade e quantificação de danos;

III - troca de informações sobre o monitoramento e cumprimento dos acordos.

§ 2º A comunicação com o Ministério Público buscará, além da celebração conjunta de acordos, o intercâmbio de informações e elementos probatórios, respeitados os sigilos legais e os trâmites de cada instituição, visando à atuação coordenada nas esferas administrativa, cível e criminal.

§ 3º A comunicação com o Tribunal de Contas do Estado visará ao alinhamento de informações sobre a apuração e reparação de danos ao erário, respeitadas as competências constitucionais de cada órgão.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Procurador-Geral do Estado.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Eduardo Cunha da Costa,
Procurador-Geral do Estado.

Registre-se e publique-se.
Gustavo Petry,
Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, em exercício.

(Diário Oficial Estado do Rio Grande do Sul, de 31.07.2025)