RESOLUÇÃO (PGE-RS) Nº 277, DE 27.05.2025
Dispõe sobre a criação e o funcionamento do Comitê Setorial de Integridade - CSI da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul (PGE-RS) e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no artigo 12, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002,
Considerando a instituição do Programa de Integridade da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul (PGE-RS), por meio da Resolução nº 273, de 25 de março de 2025;
Considerandoa necessidade de instituir e regulamentar as atribuições e o funcionamento do Comitê Setorial de Integridade – CSI, órgão responsável pela coordenação, estruturação, execução e monitoramento do referido Programa;
RESOLVE:
Das Disposições Iniciais
Art. 1º O Comitê Setorial de Integridade - CSI, vinculado ao Gabinete do Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Institucionais e responsável pela coordenação, estruturação, execução e monitoramento do Programa de Integridade no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, terá a seguinte composição:
I – Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Institucionais, como Presidente;
II – Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos;
III - Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos;
IV – Coordenador-Geral das Assessorias Jurídicas da Administração Pública Direta e Indireta;
V – Corregedor-Geral;
VI – Corregedor-Geral Adjunto, como Presidente da Comissão Disciplinar Permanente – CDP;
VII – Coordenador do Gabinete;
VIII – Coordenador da Assessoria de Comunicação Social – ACS;
IX – Coordenador da Procuradoria de Informação, Documentação e Aperfeiçoamento Profissional – PIDAP;
X – outros integrantes, a critério do Procurador-Geral do Estado.
§ 1ºOs integrantes do Comitê de que trata o inciso X do caput deste artigo serão designados por ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 2ºPara o exercício de suas funções, o Comitê contará com 2 (duas) comissões auxiliares.
§ 3ºO Comitê será secretariado por um servidor designado pelo Presidente.
§ 4ºNas ausências do Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Institucionais, o colegiado será presidido conforme a ordem definida no caput deste artigo.
§ 5ºO Procurador-Geral do Estado, sempre que participar das reuniões do colegiado, o presidirá.
Das Atribuições
Art. 2º O Comitê terá como atribuições, dentre outras:
I – coordenar a implementação do Programa de Integridade em todas as suas fases e exercer o seu monitoramento contínuo, visando a promover e a disseminar a cultura institucional íntegra, com o incentivo ao cumprimento das normas e à conduta harmônica com a missão, visão, valores, princípios e regras de comportamento ético estabelecidos pela Instituição, bem como seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência de atos lesivos;
II – coordenar a elaboração e revisão do Plano de Integridade, como instrumento de operacionalização do Programa;
III – sugerir a aplicação de ferramentas e metodologias adequadas e necessárias para o correto desempenho dos trabalhos;
IV – promover e apoiar a realização de ações de comunicação, orientação, treinamento e outros eventos institucionais aos Procuradores do Estado e servidores com relação aos temas atinentes ao Programa de Integridade;
V - propor estratégias para a expansão do Programa para fornecedores e terceiros que se relacionem com a Instituição.
Do Funcionamento
Art. 3º As reuniões do Comitê serão realizadas sempre que necessário, por convocação do Presidente, presencialmente ou por meio do uso de tecnologia da informação e comunicação apropriada.
Art. 4º As reuniões do Comitê, registradas em ata pelo Secretário, serão precedidas do encaminhamento prévio da pauta a todos os membros.
Parágrafo único. Os membros do Comitê deverão justificar eventual impossibilidade de comparecimento às reuniões.
Art. 5º Os membros terão direito a voto e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes às reuniões e, em caso de empate, o Presidente dará o voto de qualidade.
Parágrafo único. Nas deliberações serão observados os impedimentos e suspeições previstos na legislação, bem como os decorrentes de deliberação do próprio Comitê, votada como matéria preliminar.
Das Comissões Auxiliares
Art. 6º As comissões auxiliares, uma coordenada pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Institucionais e a outra pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos, serão compostas, respectivamente, por Procuradores do Estado e servidores, na quantidade de um representante por órgão da Instituição, indicado pelo respectivo Coordenador, tendo como atribuições:
I – manter canal de comunicação com o público interno, a fim de receber sugestões visando ao aperfeiçoamento do Programa de Integridade;
II – opinar, quando solicitado, acerca do Programa de Integridade e propor ações e medidas ao Comitê;
III – auxiliar a promover e disseminar a cultura institucional íntegra, com o incentivo ao cumprimento das normas e à conduta harmônica com a missão, visão, valores, princípios e regras de comportamento ético estabelecidos pela Instituição, bem como seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência de atos lesivos.
Parágrafo único. As comissões auxiliares reunir-se-ão sempre que convocadas pelo respectivo Coordenador.
Das Disposições Finais
Art. 7º As atribuições do Comitê serão exercidas por seus integrantes concomitantemente com as atividades de seus respectivos cargos ou funções, sem remuneração.
Art. 8º As atividades desempenhadas pelo Comitê Setorial de Integridade - CSI contarão com o envolvimento e a participação de todas as demais unidades da Procuradoria-Geral do Estado, dentro de suas respectivas competências.
Art. 9º As questões omissas serão apreciadas pelo Comitê, servindo as deliberações tomadas como precedentes procedimentais para casos análogos, podendo resultar em proposição de alterações e atualizações desta normativa.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Eduardo Cunha da Costa,
Procurador-Geral do Estado.
Registre-se e publique-se.
Diana Paula Sana,
Procuradora-Geral Adjunta para Assuntos Institucionais.
(Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, de 28.05.2025 – págs. 26 e 27)