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RESOLUÇÃO PGE (RJ) Nº 4.547, DE 25.05.2020

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ATO DO PROCURADOR - GERAL

RESOLUÇÃO PGE (RJ) Nº 4.547, DE 25.05.2020

Disciplina a aplicação do Decreto Estadual nº 46.982, de 20 de março de 2020, com as alterações trazidas pelo Decreto Estadual nº 47.063, de 06 de maio de 2020, que dispõe sobre a prorrogação do prazo para pagamento de créditos inscritos em dívida ativa e do procedimento para requerimento de certidão de regularidade fiscal em razão da pandemia decorrente do covid-19 (coronavírus) e dá outras providências.

O PROCURADOR GERAL DO ESTADO , no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO:

- a pandemia decorrente do Covid-19 (Coronavírus) reconhecida pela Organização Mundial de Saúde, a alta propagação do vírus, bem como as medidas que vêm sendo tomadas pelos Poderes em razão da emergência de saúde pública;

- a competência da Procuradoria Geral do Estado, nos termos o §6º do art. 176 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; e

- o estabelecido no Decreto Estadual nº 46.982, de 20 de março de 2020, com as alterações trazidas pelo Decreto Estadual nº 47.063, de 06 de maio de 2020, editados com a finalidade de minimizar as dificuldades enfrentadas pelos contribuintes do Estado do Rio de Janeiro no pagamento dos parcelamentos em curso, diante da redução da atividade econômica e das restrições à locomoção, aí incluído o acesso à rede bancária;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica prorrogado o prazo de vencimento previsto no artigo 5º, caput, do Decreto nº 42.049, de 25 de setembro de 2009, para o pagamento de parcelas vencidas a partir de 20 de março de 2020, decorrentes de parcelamentos de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, os quais deverão ser pagos nos seguintes termos:

I - as parcelas vencidas originalmente em 20 de março de 2020 vencerão em 20 de junho de 2020;

II - as parcelas vencidas originalmente entre 21 de março de 2020 e 10 de abril de 2020 vencerão em 10 de julho de 2020;

III - as parcelas vencidas originalmente entre 11 de abril de 2020 e 20 de abril de 2020 vencerão em 20 de julho de 2020;

IV - as parcelas vencidas originalmente entre 21 de abril de 2020 e 10 de maio de 2020 vencerão em 10 de agosto de 2020;

V - as parcelas vencidas originalmente entre 11 de maio de 2020 e 20 de maio de 2020 vencerão em 20 de agosto de 2020;

VI - as parcelas vencidas entre 21 de maio de 2020 e 30 de maio de 2020 vencerão em 10 de setembro de 2020.

§1º - Não serão considerados em atraso os contribuintes que efetivarem o pagamento das referidas parcelas no prazo previsto no caput deste artigo.

§2º - Caso, em decorrência da previsão contida no caput do presente artigo, a nova data de vencimento da parcela não seja dia útil, aplica-se o disposto no Parágrafo Único, do art. 17, da Resolução PGE nº 2.705, de 30 de outubro de 2009.

§3º - O documento de arrecadação para pagamento de créditos inscritos em dívida ativa (DARJ) será emitido com o valor devido na data de seu vencimento original, sem a incidência de correção monetária e acréscimos moratórios referentes ao período de prorrogação disposto nos incisos do caput deste artigo.

§ 4º - Caso não ocorra a quitação dos débitos conforme os períodos e as datas indicadas nos incisos do caput deste artigo, os acréscimos moratórios e a correção monetária dos meses de prorrogação serão computados no cálculo das parcelas vencidas e vincendas.

§ 5º - A persistência do inadimplemento de três parcelas consecutivas ou cinco intercaladas ensejará o cancelamento do parcelamento nos termos do que dispõe a legislação.

Art. 2º - Fica prorrogado, por 60 (sessenta) dias corridos, o prazo de validade das certidões de regularidade fiscal emitidas pela Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do artigo 11 da Resolução PGE nº 2.690, de 5 de outubro de 2009, cuja data de vencimento esteja compreendida entre 17 de março de 2020 e 23 de maio de 2020.

Art. 3º - Durante o prazo em que perdurarem as medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus, vetor da COVID-19, no Estado do Rio de Janeiro, a emissão das certidões de regularidade fiscal, que atestem a existência ou não de débitos inscritos em dívida ativa, observará o seguinte procedimento:

I - a Certidão será solicitada diretamente no sítio eletrônico da dívida ativa da Procuradoria     Geral do     Estado (http://www.dividaati-v a . r j . g o v. b r ) ;

II - a Certidão Negativa de Débitos - CND será expedida em até 10 (dez) dias diretamente pelo sítio eletrônico da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado;

III - a existência de quaisquer pendências que impeçam a emissão de CND serão informadas pelo próprio sistema ao solicitante, que, caso tenha interesse na emissão Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa - CPDEN ou Certidão Positiva de Débitos - CPD, deverá encaminhar o requerimento e os documentos indicados no Art. 4º Resolução PGE nº 2.690 , de 5 de outubro de 2009, bem como os documentos que comprovem a urgência na emissão, nos termos do §1º deste artigo,     por e-mail (certidã Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. ) à Procuradoria da Dívida Ativa;

IV - o requerimento de emissão de certidão de regularidade fiscal apresentado pelo solicitante via e-mail originará um processo administrativo cadastrado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI para registro e acompanhamento da emissão do documento;

V - a CPD ou CPDEN será assinada digitalmente pelo Procurador do Estado responsável e, em seguida, encaminhada via e-mail para o solicitante;

VI - todas as certidões de regularidades encaminhadas por e-mail aos solicitantes poderão ser validadas através de e-mail específico a ser criado, em caráter de urgência, pela Procuradoria da Dívida Ativa e da Coordenadoria Geral das Procuradorias Regionais.

§1º - O contribuinte somente poderá requerer a emissão de nova certidão de regularidade fiscal - CND, CPDEN ou CPD - a partir do momento em que faltarem 30 (trinta) dias para o vencimento da certidão que possuir, considerando a prorrogação de 60 (sessenta) dias prevista no art. 2º desta Resolução.

§ 2º- Caso a emissão da CPDEN ou da CPD seja de atribuição de uma das Procuradoria Regionais, o requerimento será reencaminhado pela Procuradoria da Dívida Ativa para o e-mail da Coordenadoria Ge ral das Procuradorias Regionais ( Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. ), que distribuirá para uma das Procuradorias Regionais.

§3º- No período durante o qual esta Resolução estiver em vigor, aplicam-se subsidiariamente as disposições contidas na Resolução PGE nº 2.690, de 5 de outubro de 2009.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ficando mantidas as disposições da Resolução PGE nº 4.532, de 23 de março de 2020, que com ela não conflitem.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2020

MARCELO LOPES DA SILVA
Procurador-Geral do Estado

(Diário Oficial Estado do Rio de Janeiro, de 26.05.2020 – pág. 13)