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RESOLUÇÃO NPDADOS Nº 217, DE 04.12.2023

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Ministério Público da União
Ministério Público do Trabalho
Procuradoria-Geral
Conselho Superior

RESOLUÇÃO NPDADOS Nº 217, DE 04.12.2023

Institui o Núcleo de Proteção de Dados Pessoais do Trabalhador e da Trabalhadora - NPDados - e define os parâmetros para a sua atuação finalística na proteção de dados pessoais dos trabalhadores e das trabalhadoras.

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 98, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e diante do que consta Procedimento de Gestão Administrativa PGEA nº 20.02.0001.0012526/2022-40,

CONSIDERANDO a missão institucional do Ministério Público do Trabalho de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, definida no art. 127 da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO a Carta de Brasília, aprovada no 7º Congresso Brasileiro de Gestão, realizado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, em 22 de setembro de 2016, que explicita premissas para a concretização do compromisso institucional de gestão resolutiva em busca da transformação social, com a fixação de diretrizes estruturantes do Ministério Público e da efetiva atuação finalística institucional;

CONSIDERANDO que a proteção de dados pessoais, a partir da promulgação da Emenda Constitucional n.º 115, de 10 de fevereiro de 2022, foi alçada à condição de direito constitucional fundamental, nos termos da lei;

CONSIDERANDO que a proteção de dados pessoais no Brasil está regulamentada pela Lei n.º 13.709/2018 (LGPD), a qual versa sobre a proteção de dados pessoais "de indivíduos naturais identificados ou identificáveis, coletados em solo Brasileiro";

CONSIDERANDO que o acesso e o fluxo de dados pessoais, nestes incluídos os dos trabalhadores, tornaram-se massivos e capazes de gerar consequências nocivas à pessoa natural;

CONSIDERANDO a complexidade que envolve o tema e que para a atuação eficiente e resolutiva deve o Ministério Público do Trabalho estar preparado para o enfrentamento das demandas inerentes à essa garantia fundamental, inclusive no que concerne a apoiar e subsidiar a atuação proativa dos seus membros na proteção dos dados pessoais dos trabalhadores; resolve editar a seguinte Resolução:

Art. 1º. Fica instituído o Núcleo de Proteção de Dados Pessoais do Trabalhador e da Trabalhadora - NPDados do Ministério Público do Trabalho, vinculado à Procuradoria Geral do Trabalho, como centro de apoio operacional aos demais órgãos institucionais, competindo-lhe atuar na proteção de dados pessoais dos trabalhadores e das trabalhadoras vinculados à atividade finalística, nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. O Núcleo de Proteção de Dados Pessoais do Trabalhador e da Trabalhadora - NPDados poderá atuar também em procedimentos de relevância social e de elevado grau de complexidade, referentes à proteção de dados pessoais dos trabalhadores e das trabalhadoras, sempre respeitado princípio do promotor natural e nos limites desta Resolução.

Art. 2º. O NPDados do Ministério Público do Trabalho terá atuação em âmbito nacional e será composto pelos seguintes membros ou membras nomeados ou nomeadas pelo Procurador-Geral do Trabalho:

I - pelo(a) Coordenador(a) Nacional e Vice - Coordenador(a) Nacional;

II - por um membro ou membra da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;

III - por um membro ou membra de cada uma das Coordenadorias Nacionais do Ministério Público do Trabalho;

IV - por um membro ou membra da Secretaria de Pesquisa e Análise da Informação - SPAI

§ 1º. O NPDados se reunirá periodicamente, conforme calendário anual estabelecido pelo Núcleo.

§ 2º. As atividades do NPDados ocorrerão sem prejuízo das atribuições originárias dos(as) membros(as).

Art. 3º. O NPDados atuará, em conjunto ou separadamente, com os demais órgãos de execução do MPT, competindo-lhe:

I - realizar estudos e propor à Administração Superior, aos Órgãos Superiores do Ministério Público do Trabalho, e às Coordenadorias Nacionais, políticas institucionais e ações concretas voltadas à implementação da proteção de dados pessoais no âmbito das relações de trabalho;

II - atuar na interlocução com membros e membras da Instituição, com outros Ministérios Públicos, bem ainda com os poderes constituídos, órgãos, instituições públicas ou privadas, entidades sindicais, centrais, associações de trabalhadores ou trabalhadoras ou empregadores e empregadoras, parceiros institucionais e sociedade civil, para atender aos fins desta Resolução;

III - elaborar e fomentar, em conjunto com a Secretaria de Capacitação e Desenvolvimento, programa mínimo de treinamento e desenvolvimento em matéria de proteção de dados pessoais, especialmente destinado aos membros e membras e servidores e servidoras, com foco na atuação finalística e resolutiva do Ministério Público do Trabalho;

IV - prestar o apoio à atividade de proteção dos dados pessoais dos trabalhadores e das trabalhadoras desenvolvida pelos demais órgãos de execução do Ministério Público do Trabalho;

V - atuar, de forma conjunta e coordenada com o membro ou membra titular, em procedimentos referentes à proteção de dados pessoais dos trabalhadores e das trabalhadoras encaminhados pelos Procuradores e Procuradoras do Trabalho, desde que a solicitação de atuação tenha sido acolhida, nos termos do art. 5º;

Art. 4º. A atuação do NPDados é supletiva e não exclui a atribuição dos demais Órgãos de execução do Ministério Público do Trabalho.

Art. 5º. O Procurador do Trabalho ou a Procuradora do Trabalho poderá solicitar formalmente a atuação do Núcleo em feito relacionado à violação e proteção de dados pessoais dos trabalhadores sob sua responsabilidade.

§ 1º. O Núcleo deliberará quanto ao atendimento das solicitações de atuação, observados os seguintes critérios de priorização:

I - gravidade do objeto da investigação ou atuação;

II - grau de complexidade; e

III - relevância social.

§ 2º. O acolhimento da solicitação importará na atuação conjunta e coordenada do NPDados com o membro ou membra titular, até o ajuizamento da medida judicial, formalização de Termo de Ajustamento de Conduta ou a promoção de arquivamento.

§ 3º. Uma vez deliberado pela atuação conjunta, o expediente permanecerá na titularidade do Procurador do Trabalho com atribuição natural para o feito. A vinculação formal do expediente a um dos integrantes do núcleo se dará para fins de distribuição interna, tomando-se como critério a antiguidade na carreira.

§ 4º. A solicitação será indeferida caso não tenha pertinência com as atribuições do NPDados ou por impossibilidade de atender à demanda, observados os critérios de priorização do § 1º, devendo o Procurador ou Procuradora do Trabalho solicitante ser comunicado da deliberação com as razões para a não atuação do NPDados.

Art. 6º. A distribuição de procedimentos e o pertinente grupo temático de atuação a que se refere serão registrados para fins estatísticos e de subsídio para a proposição de políticas institucionais destinadas à proteção de dados pessoais dos trabalhadores e trabalhadoras.

§ 1º O Coordenador ou Coordenadora do NPDados deverá elaborar anualmente relatório com os dados estatísticos, observações e sugestões, encaminhando-o ao Procurador-Geral do Trabalho, à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho e à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Trabalho.

Art. 7º. Cabe à Procuradoria Geral do Trabalho adotar as medidas administrativas para o suporte e apoio técnico necessários para o desempenho das atividades do Núcleo de que trata esta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor no prazo de 120 dias, a partir da data de sua publicação.

JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA
Presidente do Conselho
IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS
Vice-Presidenta
FÁBIO LEAL CARDOSO
Conselheiro Secretário
MARIA APARECIDA GUGEL
Conselheira
CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA E ALMEIDA NOBRE
Conselheira
CRISTIANO OTÁVIO PAIXÃO A. PINTO
Conselheiro
FRANCISCO GÉRSON MARQUES DE LIMA
Conselheiro
ADRIANA S. MACHADO
Conselheira
GLÁUCIO ARAÚJO DE OLIVEIRA
Conselheiro

(DOU de 12.12.2023 – págs. 169 e 170 – Seção 3)