RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 527, DE 29.04.2022
Dispõe sobre a versão XML (Extensible Markup Language) do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso IV da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e nos termos do inciso IV do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, e considerando as competências dos incisos XXIII, XXXI, XLII do art. 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e dos arts. 20, 22 e 35-A, inciso IV e parágrafo único da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, adota em reunião realizada em 29 de abril de 2022, a seguinte Resolução Normativa e determina a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a versão XML (Extensible Markup Language) do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS.
Art. 2º Fica instituída a versão XML (Extensible Markup Language) do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (DIOPS/ANS).
§ 1º As Operadoras de Planos de Saúde devem utilizar a versão XML para envio do DIOPS/ANS.
§ 2º O DIOPS/ANS versão XML e o respectivo Manual de Orientação, encontram-se disponíveis para download no sítio da ANS.
Art. 3º As operadoras de planos de saúde ficam obrigadas a enviar eletronicamente, em conjunto com o DIOPS/ANS, Relatório de Procedimentos Previamente Acordados sobre as informações econômico-financeiras transmitidas, elaborado por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Parágrafo único. O Relatório de Procedimentos Previamente Acordados deve, também, ser arquivado em meio físico e mantido à disposição da ANS pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 4º Os procedimentos a serem realizados pelos auditores independentes estão definidos nos Anexos I, II e III.
§ 1º O Anexo I trata dos Procedimentos Previamente Acordados - PPA sobre as informações econômico-financeiras das operadoras de planos de assistência à saúde a serem informadas no DIOPS/ANS.
§ 2º O Anexo II trata dos Procedimentos Previamente Acordados - PPA sobre as informações econômico-financeiras das administradoras de benefícios a serem informadas no DIOPS/ANS.
§ 3º O Anexo III trata dos Procedimentos Previamente Acordados - PPA sobre cálculo de Fatores Ponderadores de Riscos - FPR de fundos de investimentos.
Art. 4º Os Procedimentos Previamente Acordados - PPA a serem realizados pelos auditores independentes estão definidos nos Anexos I, II, III e IV desta Resolução Normativa e nos Anexos V, VI e VII da Resolução Normativa ANS nº 518, de 29 de abril de 2022:
I - o Anexo I trata dos PPA sobre as informações econômico-financeiras das operadoras de planos de assistência à saúde a serem informadas no DIOPS/ANS;
II - o Anexo II trata dos PPA sobre as informações econômico-financeiras das administradoras de benefícios a serem informadas no DIOPS/ANS;
III - o Anexo III trata dos PPA sobre cálculo de Fatores Ponderadores de Riscos - FPR de fundos de investimentos;
IV - o Anexo IV trata dos PPA sobre Risco de Mercado, conforme item 3 do Anexo VII da Resolução Normativa ANS nº 569, de 19 de dezembro de 2022; e
V - os Anexos V, VI e VII da Resolução Normativa ANS nº 518, de 29 de abril de 2022, tratam dos PPA sobre as práticas mínimas de gestão de riscos e controles internos das operadoras e administradoras de benefícios.
(Nota: Art. 4º alterado pela Resolução Normativa ANS nº 594, DE 19.12.2023)
Art. 5º O Relatório de PPA com os procedimentos definidos no Anexo I deve ser enviado pelas operadoras de planos de assistência à saúde, eletronicamente, em conjunto com o DIOPS/ANS trimestral, por meio do aplicativo Documentos Obrigatórios Contábeis - DIOPSDOCS, a partir do primeiro trimestre do exercício social de 2022, inclusive.
§ 1º As operadoras classificadas nas modalidades de cooperativa odontológica ou odontologia de grupo com número de beneficiários inferior a 100 (cem) mil, apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, ficam dispensadas do envio do Relatório de PPA.
§ 2º As demais operadoras de planos de assistência à saúde com número de beneficiários inferior a 20 (vinte) mil, apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, ficam dispensadas do envio do Relatório de PPA referentes aos primeiro, segundo e terceiro trimestres.
Art. 6º O Relatório de PPA com os procedimentos definidos no Anexo II deve ser enviado pelas administradoras de benefícios, eletronicamente, em conjunto com o DIOPS/ANS trimestral, por meio do DIOPS-DOCS, a partir do primeiro trimestre do exercício social de 2022, inclusive.
Parágrafo único - As administradoras de benefícios enquadradas nos segmentos de classificação prudencial S4, conforme disposto na RN nº 475, de 2021, ficam dispensadas do envio do Relatório de PPA referentes aos primeiro, segundo e terceiro trimestres.
(Nota: Parágrafo único incluído pela Resolução Normativa ANS nº 594, DE 19.12.2023)
Art. 7º O Relatório de PPA com os procedimentos definidos no Anexo III deve ser enviado pelas operadoras de planos de assistência à saúde e pelas administradoras de benefícios, eletronicamente, em conjunto com o DIOPS/ANS trimestral, por meio do DIOPSDOCS, exclusivamente no caso em que tenha optado pela faculdade estabelecida no item 13.3 do Anexo V da Resolução Normativa nº 526, de 29 de abril de 2022, referente a apuração do FPR de fundos de investimento.
Art. 7º Os Relatórios de PPA com os procedimentos definidos no Anexos III e IV devem ser preenchidos e enviados via Protocolo Eletrônico pelas operadoras de planos de assistência à saúde e pelas administradoras de benefícios, no mesmo prazo de envio do DIOPS/ANS trimestral, exclusivamente nos casos a seguir:
I - o Anexo III quando se tenha optado pela faculdade estabelecida no item 13.3 do Anexo V da Resolução Normativa nº 569, de 19 de dezembro de 2022, referente a apuração do FPR de fundos de investimento; e
II - o Anexo IV quando realize o casamento de ativos e passivos de modo a mitigar o risco de mercado e tenha optado pela faculdade estabelecida no item 3 do Anexo VII da Resolução Normativa nº 569, de 2022.
(Nota: Art. 7º alterado pela Resolução Normativa ANS nº 594, DE 19.12.2023)
Art. 8º O DIOPS/ANS versão XML deverá ser enviado nas seguintes datas:
I - primeiro trimestre até o dia quinze de maio do mesmo exercício;
II - segundo trimestre até o dia quinze de agosto do mesmo exercício;
III - terceiro trimestre até o dia quinze de novembro do mesmo exercício; e
IV - quarto trimestre até o dia trinta e um de março do exercício subsequente.
IV - quarto trimestre até o dia vinte e oito de fevereiro do exercício subsequente.
§ 1º As operadoras deverão comunicar, por meio do DIOPS/ANS versão XML para manutenção da regularidade do seu registro junto à ANS, as eventuais modificações:
I - de segmentação, nos termos definidos na Resolução Normativa nº 531, de 02 de maio de 2022, que dispõe sobre a definição, a segmentação e a classificação das Operadoras de Plano de Assistência à Saúde; e
II - de municípios nos quais as autogestões disponibilizam e as demais modalidades de atuação de operadoras comercializam seus produtos, quando houver alteração.
§ 2º As autogestões que operam por intermédio de seu departamento de recursos humanos ou órgão assemelhado ficam dispensadas do cumprimento do disposto no § 1º.
§ 3º As operadoras devem enviar em conjunto com o DIOPS/ANS versão XML, referente ao primeiro trimestre, por meio do DIOPS-DOCS, o relatório circunstanciado sobre deficiências de controle interno, ficando dispensadas do envio deste relatório as operadoras dispensadas do envio do DIOPS/ANS, conforme disposto no art. 9º.
§ 4º As operadoras devem enviar em conjunto com o DIOPS/ANS versão XML, referente ao quarto trimestre, por meio do DIOPS-DOCS, as Demonstrações Financeiras completas do exercício, acompanhadas das Notas Explicativas, do Relatório dos Auditores Independentes e do Relatório da Administração, bem como, quando for o caso, o relatório de asseguração da Demonstração de Fluxo de Caixa e o relatório circunstanciado que ateste a adequação e a fidedignidade das informações referentes às despesas contabilizadas com programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças - PROMOPREV.
§4º As operadoras devem enviar em conjunto com o DIOPS/ANS versão XML, referente ao quarto trimestre, por meio do DIOPS-DOCS, as Demonstrações Financeiras completas do exercício, acompanhadas das Notas Explicativas, do Relatório dos Auditores Independentes e do Relatório da Administração, bem como, quando for o caso, o relatório de asseguração da Demonstração de Fluxo de Caixa.
(Nota: Inciso IV e parágrafo 4º alterados pela Resolução Normativa ANS nº 594, DE 19.12.2023)
Art. 8º-A As operadoras enquadradas nos segmentos de classificação prudencial S1 e S2, conforme disposto na Resolução Normativa nº 475, de 23 de dezembro de 2021, com exceção das operadoras com número de beneficiários inferior a vinte mil, apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, deverão, adicionalmente, encaminhar o DIOPS/ANS em versão mensal simplificada, nas seguintes datas:
I - janeiro até o dia vinte e oito de fevereiro do mesmo exercício;
II - fevereiro até o dia trinta e um de março do mesmo exercício;
III - março até o dia trinta de abril do mesmo exercício;
IV - abril até o dia trinta e um de maio do mesmo exercício;
V - maio até o dia trinta de junho do mesmo exercício;
VI - junho até o dia trinta e um de julho do mesmo exercício;
VII - julho até o dia trinta e um de agosto do mesmo exercício;
VIII - agosto até o dia trinta de setembro do mesmo exercício;
IX - setembro até o dia trinta e um de outubro do mesmo exercício;
X - outubro até o dia trinta de novembro do mesmo exercício;
XI - novembro até o dia trinta e um de dezembro do mesmo exercício; e
XII - dezembro até o dia trinta e um de janeiro do exercício subsequente.
§ 1º As operadoras que estiverem submetidas a Procedimentos de Adequação Econômico-Financeira - PAEF, conforme disposto na Resolução Normativa ANS nº 523, de 29 de abril de 2022, em regime de direção fiscal ou em acompanhamento de Programa de Saneamento, conforme o § 1º do art. 10 da Resolução Normativa ANS nº 522, de 29 de abril de 2022, independentemente do enquadramento nos segmentos de classificação prudencial ou do porte, ressalvado o disposto no §2º, também deverão adicionalmente, encaminhar DIOPS/ANS em versão mensal simplificada, nos prazos indicados no caput.
§ 2º As operadoras enquadradas no segmento de classificação prudencial S4, conforme disposto na Resolução Normativa nº 475, de 2021, com até vinte mil beneficiários, número a ser apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, ficam dispensadas da obrigação de envio do DIOPS/ANS, versão XML, em versão mensal simplificada, ainda que estejam submetidas a Procedimentos de Adequação Econômico-Financeira - PAEF, conforme disposto na Resolução Normativa ANS nº 523, de 29 de abril de 2022, em regime de direção fiscal ou em acompanhamento de Programa de Saneamento, conforme o § 1º do art. 10 da Resolução Normativa ANS nº 522, de 2022.
(Nota: Art. 8º-A incluído pela Resolução Normativa ANS nº 594, DE 19.12.2023)
Art. 9º As operadoras classificadas nas modalidades de cooperativa odontológica ou odontologia de grupo, com até 20.000 (vinte mil) beneficiários, número a ser apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, ficam dispensadas da obrigação de envio do DIOPS/ANS, versão XML, relativamente ao primeiro, segundo e terceiro trimestres, salvo se estiverem sob regime de direção fiscal.
Art. 10 As Operadoras de Planos de Saúde somente poderão enviar o DIOPS/ANS versão XML por meio da rede mundial de computadores (Internet).
Art. 11 Revogam-se:
I - a RN nº 173, de 10 de julho de 2008;
II - a Resolução Normativa nº 212, de 18 de janeiro de 2010;
III - a Resolução Normativa nº 224, de 28 de julho de 2010;
IV - a Resolução Normativa nº 238, de 3 de novembro de 2010;
V - a Resolução Normativa nº 243, de 16 de dezembro de 2010;
VI - o artigo 4º da Resolução Normativa nº 274, de 20 de outubro de 2011; e
VII - o artigo 2º da Resolução Normativa nº 472, de 29 de setembro de 2021.
Art. 12 A Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras fica autorizada a editar os atos normativos que julgar necessários ao fiel cumprimento desta Resolução.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
(DOU de 04.05.2022 - págs. 522 a 535 - Seção 1)