RETIFICAÇÃO
Na Resolução Normativa nº 502, de 30 de março de 2022, publicada em 1º de abril de 2022, nas páginas 341 e 342 da Seção 1 do Diário Oficial da União nº 63:
Onde se lê: "Art. 20. A DIDES notificará as operadoras de plano privado de assistência à saúde do Aviso de Beneficiário Identificado - ABI e da cobrança. Parágrafo único. A notificação de que trata o caput deste artigo conterá as seguintes informações: (...)"
Leia-se: "Art. 20. A DIDES notificará as operadoras de plano privado de assistência à saúde do Aviso de Beneficiário Identificado - ABI e da cobrança.
Parágrafo único. A notificação de que trata o caput deste artigo conterá as seguintes informações: (...)".
Onde se lê: "Art. 38. O serviço online de protocolo será o único meio:
I - para impugnar atendimentos identificados notificados às operadoras de plano privado de assistência à saúde por meio de ofícios de Aviso de Beneficiário Identificado expedidos a partir da data do caput;
II - para recorrer contra decisões de impugnação notificadas às operadoras de plano privado de assistência à saúde, por meio de ofícios expedidos a partir da data do caput.
Parágrafo único. Até que seja implantado serviço de que trata o caput, as petições de impugnação ou de recurso referentes aos procedimentos de ressarcimento ao SUS devem ser encaminhadas exclusivamente em documentos físicos e cópias físicas de documentos, aplicando-se o disposto nesta Resolução Normativa no que couber.",
Leia-se: "Art. 38. O serviço online de protocolo será o único meio:
I - para impugnar atendimentos identificados notificados às operadoras de plano privado de assistência à saúde por meio de ofícios de Aviso de Beneficiário Identificado;
II - para recorrer contra decisões de impugnação notificadas às operadoras de plano privado de assistência à saúde, por meio de ofícios expedidos.".
(DOU de 23.05.2022 - pág. 257 - Seção 1)