RETIFICAÇÃO
Na Resolução Normativa nº 623, de 17 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 244, Seção 1, em 19 de dezembro de 2024, página 285 a 287, no Art. 23:
Onde se lê: "Art. 23. O art. 33 da Resolução Normativa nº 483, de 29 de março de2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Subseção II
Do pagamento antecipado e à vista da multa
Art. 33. .............................................................................
...........................................................................................
§ 1º - A. Quando a operadora atender aos critérios de meta de Excelência do IGR trimestral delineados em ficha técnica específica, conforme classificação da operadora divulgada no site da ANS na forma do Anexo II da Resolução Normativa nº 623, o desconto percentual previsto no § 1º será de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da multa correspondente à infração administrativa apurada no auto de infração referente aos tipos descritos nos artigos 101 ao 102 da Resolução Normativa nº 489, de 29 de março de 2022, observados os requisitos descritos neste artigo.
§ 1º - B. Quando a operadora atender aos critérios da Meta de Redução do IGR trimestral delineados em ficha técnica específica, conforme classificação da operadora divulgada no site da ANS na forma do Anexo II da Resolução Normativa nº 623, o desconto percentual previsto no § 1º será de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da multa correspondente à infração administrativa apurada no auto de infração referente aos tipos descritos nos artigos 101 ao 102 da Resolução Normativa nº 489, de 29 de março de 2022, observados os requisitos descritos neste artigo.
§ 1º - C. Na hipótese do valor da multa com desconto ser inferior ao mínimo legal previsto no art. 27 da Lei nº 9.656/1998 será ajustado para o respectivo piso.
................................................................................................." (NR)
Leia-se: "Art. 23. O art. 33 da Resolução Normativa nº 483, de 29 de março de2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Subseção II
Do pagamento antecipado e à vista da multa
Art. 33. .............................................................................
...........................................................................................
§ 1º - A. Quando a operadora atender aos critérios de meta de Excelência do IGR trimestral delineados em ficha técnica específica, conforme classificação da operadora divulgada no site da ANS na forma do Anexo II da Resolução Normativa nº 623, de 17 de dezembro de 2024, o desconto percentual previsto no § 1º será de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da multa correspondente à infração administrativa apurada no auto de infração referente aos tipos descritos nos artigos 101 ao 102 da Resolução Normativa nº 489, de 29 de março de 2022, observados os requisitos descritos neste artigo.
§ 1º - B. Quando a operadora atender aos critérios da Meta de Redução do IGR trimestral delineados em ficha técnica específica, conforme classificação da operadora divulgada no site da ANS na forma do Anexo II da Resolução Normativa nº 623, de 17 de dezembro de 2024, o desconto percentual previsto no § 1º será de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da multa correspondente à infração administrativa apurada no auto de infração referente aos tipos descritos nos artigos 101 ao 102 da Resolução Normativa nº 489, de 29 de março de 2022, observados os requisitos descritos neste artigo.
§ 1º - C. Na hipótese do valor da multa com desconto ser inferior ao mínimo legal previsto no art. 27 da Lei nº 9.656/1998 será ajustado para o respectivo piso.
................................................................................................." (NR)
No Art. 24:
Onde se lê: "Art. 24 O art. 7º e o art. 99 da Resolução Normativa nº 489, de 29 de março de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º São circunstâncias que sempre agravam a sanção, quando não se constituem na própria infração:
..................................................................................................................
IV - não ter atingido a Meta de Excelência do Índice Geral de Reclamações - IGR trimestral ou Meta de Redução do IGR trimestral delineado em ficha técnica específica, prevista no Anexo II da Resolução Normativa nº XXX, XX e XXXXX de 2024, conforme classificação da operadora divulgada no site da ANS correspondente à data do fato.
.........................................................................................................." (NR)
Leia-se: "Art. 24 O art. 7º e o art. 99 da Resolução Normativa nº 489, de 29 de março de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º São circunstâncias que sempre agravam a sanção, quando não se constituem na própria infração:
..................................................................................................................
IV - não ter atingido a Meta de Excelência do Índice Geral de Reclamações - IGR trimestral ou Meta de Redução do IGR trimestral delineado em ficha técnica específica, prevista no Anexo II da Resolução Normativa nº 623, de 17 de dezembro de 2024, conforme classificação da operadora divulgada no site da ANS correspondente à data do fato.
.........................................................................................................." (NR)
No Anexo II:
Onde se lê: "ANEXO II
FICHA TÉCNICA METAS DE IGR
1. Critérios do Artigo 22 da RN nº 623 de 17 de dezembro de 2024
A Resolução Normativa - RN nº 623, dispõe sobre as regras a serem observadas pelas Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde e Administradoras de Benefícios nas solicitações de procedimentos e/ou serviços de cobertura assistencial apresentados pelos beneficiários, bem como não assistenciais, em qualquer modalidade de contratação.
(...)
Método de cálculo
(...)"
Leia-se: "ANEXO II
FICHA TÉCNICA METAS DE IGR
1. Critérios do Artigo 22 da RN nº 623 de 17 de dezembro de 2024
A Resolução Normativa - RN nº 623 de 17 de dezembro de 2024, dispõe sobre as regras a serem observadas pelas Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde e Administradoras de Benefícios nas solicitações de procedimentos e/ou serviços de cobertura assistencial apresentados pelos beneficiários, bem como não assistenciais, em qualquer modalidade de contratação.
(...)
Método de cálculo
(DOU de 23.12.2004 – pág. 357 – Seção 1)