RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 640, DE 15.07.2025
Altera a Resolução Normativa nº 574, de 28 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre os critérios de constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe as alíneas "a" e "b" do inciso IV e parágrafo único, todos do art. 35-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso XLI e XLII do art. 4º, bem como o inciso II do art. 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso IV do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em 14 de Julho de 2025, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretora-Presidente Interina, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução Normativa altera a Resolução Normativa ANS nº 574, de 28 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre os critérios de constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Art. 2º A Resolução Normativa nº 574, de 2022, passa a vigorar com as alterações do Anexo desta Resolução Normativa.
Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês subsequente ao de sua publicação.
CARLA DE FIGUEIREDO SOARES
Diretora-Presidente
Interina
(DOU de 16.07.2025 – pág. 117 - Seção 1)
ANEXO
"ANEXO VIII
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1. ..........................................................................................................................
1. As operadoras que não possuam metodologia atuarial própria para cálculo da Provisão para Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados ocorridos no SUS - PEONA SUS, comunicada à DIOPE nos termos da presente Resolução, deverão utilizar, para cálculo da PEONA SUS, o valor calculado a partir da multiplicação dos eventos avisados nos últimos vinte e quatro meses, referentes aos procedimentos realizados na rede assistencial do Sistema (SUS) pelo menor dos seguintes fatores:
I - Fator Teto da PEONA SUS e
II- Fator Individual da PEONA SUS.
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1.1...........................................................................................................................
Onde:
i. "A" será o primeiro trimestre do período que compreende um total de seis trimestres a ser considerado no cálculo do percentual de que trata a fórmula acima, a ser definido anualmente por relatório técnico da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras, previamente aprovado pela Diretoria Colegiada.
ii. "B" será o último trimestre do período que compreende um total de seis trimestres a ser considerado no cálculo do percentual de que trata a fórmula acima, a ser definido anualmente por relatório técnico da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras, previamente aprovado pela Diretoria Colegiada.
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4. O relatório técnico que trata da definição dos seis trimestres que compõem o período para o cálculo do Fator Individual de PEONA SUS e do Fator Teto de PEONA SUS será disponibilizado no sítio institucional da ANS, sob o título "Nota Metodológica para definição de percentual padrão para PEONA SUS (especificando o ano de apuração)" até 31 de julho de cada ano."
"5............................................................................................................................
6. Os novos parâmetros obtidos no relatório técnico do item 4 serão obrigatórios a partir do dia 1° de setembro de cada ano." (NR)