Buscar:

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 637, DE 23.06.2025

Imprimir PDF
Voltar

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 637, DE 23.06.2025

Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para atualizar a cobertura obrigatória do medicamento Romiplostim para o tratamento de crianças, adolescentes e adultos com púrpura trombocitopênica idiopática primária refratária, crônica ou dependente de corticosteroide, referente ao procedimento TERAPIA MEDICAMENTOSA INJETÁVEL AMBULATORIAL (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO); e para atualizar a cobertura obrigatória do procedimento ELASTASE PANCREÁTICA FECAL (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO, para estabelecer a cobertura obrigatória para o diagnóstico de Insuficiência Pancreática Exócrina - IPE em indivíduos de quaisquer condições de saúde, em cumprimento ao disposto nos parágrafos 4º e 10, do art. 10, da Lei nº 9.656/1998.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os §§ 4º e 10, do art. 10, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso III do art. 4º e inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.661, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso III do art. 24, além do art. 43 e art. 45, todos da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022; adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretora-Presidente Interina, determino a sua publicação.

Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar para atualizar a cobertura obrigatória dos procedimentos "TERAPIA MEDICAMENTOSA INJETÁVEL AMBULATORIAL (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)" e "ELASTASE PANCREÁTICA FECAL (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)".

Art. 2° O Anexo II da RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passa estabelecer a cobertura obrigatória do medicamento ROMIPLOSTIM para o tratamento de crianças, adolescentes e adultos com púrpura trombocitopênica idiopática primária refratária, crônica ou dependente de corticosteroide, referente ao procedimento "TERAPIA MEDICAMENTOSA INJETÁVEL AMBULATORIAL (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)", listado na Diretriz de Utilização - DUT nº 158.

Art. 3° O Anexo II da RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passa estabelecer a cobertura obrigatória no diagnóstico de Insuficiência Pancreática Exócrina - IPE em indivíduos de quaisquer condições de saúde, referente ao procedimento "ELASTASE PANCREÁTICA FECAL (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO", listado na Diretriz de Utilização - DUT nº 151.

Art. 4° Esta RN, bem como seu Anexo estarão disponíveis para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans).

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 14 de julho de 2025.

CARLA DE FIGUEIREDO SOARES
Diretora-Presidente
Interina

(DOU de 24.06.2025 - pág. 163 - Seção 1)

ANEXO

ANEXO II DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021

151. ELASTASE PANCREÁTICA FECAL

1. Cobertura obrigatória para o diagnóstico de Insuficiência Pancreática Exócrina - IPE.

158. TERAPIA MEDICAMENTOSA INJETÁVEL AMBULATORIAL

SUBSTÂNCIA

INDICAÇÃO

Romiplostim

Tratamento de crianças, adolescentes e adultos com púrpura trombocitopênica idiopática primária refratária, crônica ou dependente de corticosteroide.