Buscar:

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 630, DE 31.03.2025 (*) - (REPUBLICAÇÃO - DOU DE 23.05.2025)

Imprimir PDF
Voltar

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 630, DE 31.03.2025 (*)

Altera a Resolução Normativa - RN nº 507, de 30 de março de 2022, que dispõe sobre o Programa de Acreditação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso da competência que lhe confere os incisos XV, XXIV e XXXVII do art. 4º e o inciso II, do art. 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o inciso III, art. 9º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000; e o inciso III, do art. 24 da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em 31 de março de 2025, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretora-Presidente interina, determino a sua publicação.

Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 507, de 30 de março de 2022, que dispõe sobre o Programa de Acreditação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde.

Art. 2º O art. 4º, art. 11, art. 12, art. 13, art. 14, art. 15, art. 16, art. 18, art. 20, art. 21, art. 22, art. 23, art. 27, art. 32 e art. 38 passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º As pessoas jurídicas que se adequem aos requisitos descritos no art. 3º desta RN poderão solicitar o reconhecimento da ANS com o envio do requerimento previsto nos anexos desta Resolução Normativa, acompanhado da seguinte documentação:

..............................................................................................

..............................................................................................

III - declaração, firmada pelos seus representantes, de ausência de conflitos de interesses, conforme anexos desta Resolução Normativa;

IV - firmar termo de responsabilidade com a ANS, conforme anexos desta Resolução Normativa, com as obrigações de:

a)........................................................................................

............................................................................................

e) comunicar à ANS qualquer mudança na pessoa jurídica que altere os requisitos previstos no art. 3º desta Resolução Normativa no prazo de 30 (trinta) dias corridos utilizando o formulário descrito nos anexos desta Resolução Normativa; e

f)......................................................................................." (NR)

"Art. 11...........................................................................

.........................................................................................

III - possuir Índice de Desempenho da Saúde Suplementar (IDSS) e de suas dimensões no Programa de Qualificação de Operadoras (PQO) da Agência Nacional de Saúde Suplementar igual ou maior a 0,6 (seis décimos), para as operadoras médico-hospitalares;

IV - possuir Índice de Desempenho da Saúde Suplementar (IDSS) e de suas dimensões no Programa de Qualificação de Operadoras (PQO) da Agência Nacional de Saúde Suplementar igual ou maior a 0,5 (cinco décimos), para as operadoras exclusivamente odontológicas; e

V - não possuir Auditoria Independente das demonstrações financeiras com parecer adverso ou com abstenção de opinião do último exercício disponível.

§ 1º Perderão a acreditação as operadoras que, a qualquer tempo, passarem a descumprir quaisquer dos pré-requisitos previstos neste artigo, exceto nas hipóteses previstas no § 2º deste dispositivo.

§ 2º Aplica-se suspensão da acreditação à operadora que descumprir os pré-requisitos previstos à alínea "g" do inciso II e nos incisos III e IV do presente artigo.

§ 3º Na hipótese de suspensão prevista no § 2º, a operadora poderá retornar ao Programa no mesmo nível de Acreditação, a partir do momento em que voltar a cumprir o pré-requisito, desde que durante o período de vigência do Certificado emitido por EA na auditoria de acreditação." (NR)

"Art. 12...........................................................................

....................................................................................

Parágrafo único. Além de ser avaliada nos itens e requisitos estabelecidos nas Dimensões elencadas neste artigo, previstas no Anexo I (operadoras médico-hospitalares) ou no Anexo II (operadoras exclusivamente odontológicas) desta Resolução Normativa, as operadoras também serão avaliadas em relação ao cumprimento dos requisitos referentes aos processos de governança, gestão de riscos e controles internos estabelecidos na Resolução Normativa nº 518, de 29 de abril de 2022." (NR)

"Art. 13. Para obtenção da acreditação, as operadoras serão avaliadas em sua conformidade com os itens e requisitos estabelecidos no Anexo I (operadoras médico-hospitalares) ou no Anexo II (operadoras exclusivamente odontológicas) desta Resolução Normativa.

§ 1º Para a obtenção da acreditação das operadoras médico-hospitalares, deverão ser avaliados na íntegra todos os itens e requisitos previstos no Anexo I, inclusive nas reacreditações, de acordo com os critérios de pontuação estabelecidos nesta Resolução Normativa.

§ 2º Para obtenção da acreditação das operadoras exclusivamente odontológicas, deverão ser avaliados na íntegra todos os itens e requisitos previstos no Anexo II desta RN, inclusive nas reacreditações, de acordo com os critérios de pontuação estabelecidos nesta Resolução Normativa.

§ 3º...........................................................................

§ 4º Independentemente do cumprimento dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 12, as operadoras que cumprirem os itens e requisitos previstos nos anexos desta Resolução Normativa serão acreditadas no nível correspondente à pontuação obtida." (NR)

"Art. 14......................................................................

...................................................................................

III - possuir, no mínimo, 1 (um) auditor com formação universitária, ou pós-graduação, em uma das seguintes áreas: administração, economia, engenharia de produção, gestão de negócios, controladoria, finanças, auditoria empresarial, economia empresarial, ciências contábeis, ciências atuariais, gerenciamento de risco corporativo ou experiência mínima de 5 (cinco) anos em auditoria empresarial ou controladoria.

Art. 14-A. Para a acreditação de operadora exclusivamente odontológica deverá ser feita por uma equipe com a seguinte conformação mínima:

I) ser composta por, no mínimo, 3 (três) auditores com formação universitária;

II) possuir, no mínimo, 1 (um) auditor com formação universitária, com pós-graduação em uma das seguintes áreas: gestão em saúde, saúde coletiva, saúde pública, administração hospitalar ou auditoria em saúde ou experiência mínima de 5 (cinco) anos em acreditação em saúde ou auditoria em saúde;

III) possuir, no mínimo, 1 (um) auditor com formação universitária, ou pós-graduação, em uma das seguintes áreas: administração, economia, engenharia de produção, gestão de negócios, controladoria, finanças, auditoria empresarial, economia empresarial, ciências contábeis, ciências atuariais, gerenciamento de risco corporativo ou experiência mínima de 5 (cinco) anos em auditoria empresarial ou controladoria; e

IV) possuir, no mínimo, 1 (um) auditor com formação universitária em odontologia." (NR)

"Art. 15. A operadora poderá solicitar à Entidade Acreditadora uma avaliação inicial de diagnóstico, sem fins de acreditação, para identificação dos processos que não atendem aos requisitos da norma, desde que não se configure consultoria conforme previsto nos anexos desta Resolução Normativa." (NR)

"Art. 16. A Entidade Acreditadora deverá obedecer aos critérios de pontuação estabelecidos nos anexos e no corpo desta Resolução Normativa, quando da aplicação do Programa de Acreditação de Operadoras." (NR)

"Art. 18................................................................

.............................................................................

§ 3º.....................................................................

............................................................................

III - obter IDSS na última avaliação divulgada:

a) acima de 0,8 (oito décimos) para as operadoras médico-hospitalares; e

b) acima de 0,7 (sete décimos) para as operadoras exclusivamente odontológicas.

§ 4º...................................................................." (NR)

"Art. 20..............................................................

...........................................................................

§ 2º...................................................................

...........................................................................

b) tempo de implantação de 12 (doze) meses ou mais para as operadoras médico-hospitalares; e

c) tempo de implantação de 180 (cento e oitenta) dias ou mais para as operadoras exclusivamente odontológicas.

§ 3º A conformidade de cada item avaliado será verificada mediante análise documental e/ou observação direta ou inspeção, de acordo com a interpretação dos requisitos e as possíveis formas de obtenção de evidências descritos nos anexos desta Resolução Normativa." (NR)

"Art. 21. As operadoras do segmento médico-hospitalar que possuírem certificação de Boas Práticas em Atenção Primária à Saúde - APS, de acordo com a Resolução Normativa nº 506, de 30 de março de 2022, serão pontuadas da seguinte forma:

I - as operadoras do segmento médico-hospitalar receberão a pontuação integral dos seguintes itens do requisito 2.2, que se refere à Estrutura da Rede Prestadora, com base na Atenção Primária à Saúde - APS, que compõe a Dimensão 2 - Gestão da Rede Prestadora de Serviços de Saúde: itens 2.2.1, 2.2.2, 2.2.3, 2.2.4 e 2.2.6, como descritos no Anexo I desta Resolução Normativa; e

II - as operadoras do segmento médico-hospitalar receberão a pontuação integral de todos os itens, que compõem os seguintes requisitos da Dimensão 3 - Gestão em Saúde: 3.2 - Coordenação e Integração do cuidado, e 3.3 - Programa de Gestão do Cuidado de Condições Crônicas de Saúde, como descritos no Anexo I desta Resolução Normativa.

Parágrafo único....................................................................." (NR)

"Art. 22. As fórmulas para o cálculo das pontuações descritas nesta Subseção encontram-se dispostas nos anexos desta Resolução Normativa." (NR)

"Art. 23. Para manutenção da Acreditação, a operadora de ambos os segmentos: médico-hospitalar e exclusivamente odontológico, deverá sofrer auditorias de manutenção pela Entidade Acreditadora, anualmente, até o fim do ciclo avaliativo.

................................................................................................

................................................................................................." (NR)

"Art. 27. Para a homologação da certidão de acreditação de operadora de ambos os segmentos: médico-hospitalar e exclusivamente odontológico, pela ANS, a Entidade Acreditadora deverá enviar os seguintes documentos:

I -..............................................................................................

II - relatório de avaliação da acreditação da operadora, conforme diretrizes descritas nos anexos desta Resolução Normativa; e

III -...........................................................................................

................................................................................................" (NR)

"Art. 32. As Operadoras acreditadas em qualquer nível no âmbito dessa Resolução Normativa, que também demonstrem o cumprimento integral dos requisitos avaliados na forma do art. 12, parágrafo único, desta norma, farão jus aos fatores reduzidos de capital regulatório previstos no Anexo IV da Resolução Normativa n° 569, de 19 de dezembro de 2022, independentemente do cumprimento do rito previsto no art. 12 da Resolução Normativa n° 518, de 29 de abril de 2022.

.............................................................................................

.............................................................................................." (NR)

"Art. 38. Compõem este normativo três Anexos:

a) Anexo I - Manual do Programa de Acreditação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde - Operadoras Médico-Hospitalares, contendo Requisitos e Itens de Verificação, Forma de cálculo dos critérios de Pontuação, Diretrizes para elaboração do Relatório da Acreditação da Operadora pela Entidade Acreditadora, e Formulários;

b) Anexo II - Manual do Programa de Acreditação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde - Operadoras Exclusivamente Odontológicas, contendo Requisitos e Itens de Verificação, Forma de cálculo dos critérios de Pontuação, Diretrizes para elaboração do Relatório da Acreditação da Operadora pela Entidade Acreditadora, e Formulários; e

c) Anexo III - Glossário.

Parágrafo único..................................................................." (NR)

Art. 3º Os Anexos I, II e III da RN nº 507, de 2022, passam a vigorar na forma dos anexos desta Resolução.

Art. 4º Ficam revogados o art. 31, caput e seus parágrafos; as alíneas "d" e "e" do art. 38 e os anexos IV e V da Resolução Normativa - RN nº 507, de 2022.

Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLA DE FIGUEIREDO SOARES
Diretora-Presidente
Interina

(DOU de 23.05.2025 – págs. 170 a 250 - Seção 1)

(*) Republicada por ter saído, no DOU de 07.04.2025, Seção 1, págs. 55 a 125, com incorreção do original.

ANEXO