RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 626, DE 11.02.2025
Dispõe sobre a classificação de risco e os atos públicos de liberação de atividade econômica no âmbito da regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar de que trata o Decreto nº 10.178, de 18 de fevereiro de 2019.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, em vista do que dispõe o § 4º do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; os incisos XVI, XX, XXII do art. 4º e inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso III do art. 24 da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022 c/c art. 1º, II do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019, considerando o disposto no § 1º do art. 3º do Decreto n.º 10.178, de 18 de dezembro de 2019, e a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019; em reunião realizada em 10 de fevereiro de 2025, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretora-Presidente Interina, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre a classificação de risco e os atos públicos de liberação de atividade econômica no âmbito da regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, para os fins do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019.
Art. 2º Consideram-se atos públicos de liberação de atividade econômica na regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, nos termos do § 6º do art. 1º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, os seguintes:
I - Autorização para assunção de controle societário, incorporação, fusão, cisão e desmembramento;
II - Autorização da saída voluntária da operadora por meio do Programa de Escala Adequada - PEA;
III - Concessão de registro de operadora;
IV - Concessão de autorização de funcionamento de operadoras ou administradoras de benefícios registradas na ANS;
V - Autorização do registro de planos privados de assistência à saúde;
VI - Autorização de Reajustes e Revisões das Contraprestações Pecuniárias dos Planos Privados de Assistência à Saúde;
VII - Cancelamento do registro de operadora/autorização de funcionamento por solicitação da operadora;
VIII - Cadastramento de administradores;
IX - Alteração de modalidade de operadora;
X - Movimentação/Resgate dos ativos garantidores financeiros;
XI - Vinculação de imóveis como ativos garantidores (fase 1);
XII - Vinculação de imóveis como ativos garantidores (fase 2);
XIII - Desvinculação de imóveis como ativos garantidores;
XIV - Autorização prévia anual para movimentação dos ativos garantidores financeiros;
XV - Autorização de uso de metodologias próprias para constituição de provisões técnicas não obrigatórias;
XVI - Aceitação do Termo de Assunção de Obrigações Econômico-Financeiras - TAOEF;
XVII - Autorização para redução dos fatores de capital regulatório;
XVIII - Cancelamento de registro de produto;
XIX - Suspensão de registro de produto;
XX - Reativação de registro de produto;
XXI - Alteração de nome comercial de produto;
XXII - Alteração de rede hospitalar de produto; e
XXIII - Transferência de carteira.
Art. 3º Os atos públicos de liberação de atividade econômica previstos no artigo anterior estão classificados à luz do Decreto n.º 10.178, de 2019, conforme tabela do Anexo desta Resolução Normativa.
§ 1º O prazo para decisão administrativa acerca do ato público de liberação da atividade econômica para fins de aprovação tácita inicia-se na data do protocolo de entrega da respectiva documentação necessária à instrução do processo, nos termos do caput do art. 12 do Decreto nº 10.178, de 2019, com exceção do ato previsto no inciso IV, do art. 2º desta Resolução Normativa, cujo prazo encontra-se estabelecido na tabela do Anexo desta Resolução Normativa.
§ 2º Decorridos os prazos estabelecidos na tabela do Anexo desta Resolução Normativa para a resposta da ANS para os atos públicos de atividade deliberação requeridos, a ausência de manifestação conclusiva pela ANS implicará sua aprovação tácita, nos termos do § 1º do art. 10 do Decreto nº 10.178, de 2019.
§ 3º A liberação concedida na forma de aprovação tácita não:
I - exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que realizar; ou
II - afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pelo Poder Público em fiscalizações posteriores.
§ 4º Os atos públicos de liberação de atividade econômica previstos nos incisos I, II, III, VIII, IX, XV, XVII e XXIII do artigo anterior terão prazo de resposta da ANS superior a sessenta dias, em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida pelas operadoras de planos privados de saúde, nos termos do § 1º do art. 11, do Decreto n.º 10.178, de 2019.
§ 5º Os atos públicos de liberação de atividade econômica previstos nos incisos IV, V, VI, VII, X, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVIII, XIX, XX, XXI e XXII do artigo anterior terão prazo máximo de resposta da ANS de sessenta dias, nos termos do art. 11, do Decreto n.º 10.178, de 2019.
§ 6º As unidades responsáveis pelos processos de liberação dos atos previstos no artigo anterior deverão manter registros de incidentes e realizar, periodicamente, reavaliação e monitoramento dos controles existentes para fins de aprimoramento da atividade regulatória, amparada também pelo princípio da liberdade econômica.
§ 7º Na hipótese de identificação de redução do nível de risco apresentado nesta Resolução Normativa, a unidade responsável pelo processo de liberação previsto no artigo anterior deverá promover a iniciativa regulatória de revisão normativa.
Art. 4º O prazo para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação para fins de aprovação tácita poderá ser suspenso uma vez, se houver necessidade de complementação da instrução processual.
§ 1º O requerente será informado, de maneira clara e exaustiva, acerca de todos os documentos e condições necessárias para complementação da instrução processual.
§ 2º Poderá ser admitida nova suspensão do prazo na hipótese da ocorrência de fato novo durante a instrução do processo.
§ 3º Quanto aos efeitos do decurso do prazo de resposta dos atos requeridos e ao não exercício do direito de aprovação tácita se aplica o disposto nos art. 14 e 15 do Decreto nº 10.178, de 2019.
Art. 5º Esta Resolução Normativa, bem como seu Anexo, estarão disponíveis para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (https://www.gov.br/ans/pt-br).
Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir de sua publicação.
CARLA DE FIGUEIREDO SOARES
Diretora-Presidente
Interina
(DOU de 14.02.2025 – págs. 68 a 70 - Seção 1)
ANEXO
CLASSIFICAÇÃO DE RISCO E OS ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA NO ÂMBITO DA REGULAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DE QUE TRATA O DECRETO N.º 10.178, DE 2019
Número |
Ato púbico de liberação |
Fundamentação legal/normativa |
Produto final após liberação |
Prazo total máximo para ato |
Nível de Risco |
01 |
Autorização para assunção de controle societário, incorporação, fusão, cisão e desmembramento |
Inciso XXII do artigo 4º da Lei nº 9.961, de 2000, c/c Resolução Normativa (RN ) nº 525, de 29 de abril de 2022, c/c Instrução Normativa ANS nº 21, de 29 de abril de 2022 |
Autorização para a prática do ato |
90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo de entrega da respectiva documentação necessária à instrução do processo |
III |
02 |
Autorização da saída voluntária da operadora por meio do Programa de Escala Adequada - PEA |
Art. 9º da Resolução Normativa (RN) nº 530, de 2 de maio de 2022 |
Autorização para participação da operadora em saída voluntária ordenada no PEA, com ou sem autorização para resgate de ativos garantidores vinculados à ANS |
120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do protocolo de entrega da respectiva documentação necessária à instrução do processo |
III |
03 |
Concessão de registro de operadora |
Lei nº 9.656, de 1998, c/c Resolução Normativa (RN) nº 543, de 02 de setembro de 2022 |
Registro de Operadora, comunicado por meio de ofício da Diretora de Normas e Habilitação das Operadora - DIOPE da ANS |
120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do protocolo de entrega da respectiva documentação necessária à instrução do processo |
III |
04 |
Concessão de autorização de funcionamento de operadoras ou administradoras de benefícios registradas na ANS |
Lei nº 9.656, de 1998, c/c Resolução Normativa (RN) nº 543, de 02 de setembro de 2022 |
Autorização de Funcionamento, comunicado por meio de publicação em Diário Oficial da União (D.O.U) |
60 (sessenta) dias, contados a partir da data de registro de produto, aplicável a todas as modalidade |
III |
de operadoras, exceto administradoras de benefícios, para as quais o prazo máximo é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de concessão de registro |
|||||
05 |
Autorização de registro de planos privados de assistência à saúde |
Inciso XX do Art. 4º da Lei 9.961, de 2000, regulamentado pela Resolução Normativa (RN) nº 543, de 02 de setembro de 2022 |
Registro do plano privado de assistência à saúde |
60 ( sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo de entrega da respectiva documentação necessária à instrução do processo |
III |
06 |
Autorização de reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde |
Inciso XXII do Art. 4º da Lei 9.961, de 2000, regulamentado pela Resolução Normativa (RN) nº 565, de 16 de dezembro de 2022 |
Autorização de reajuste |
60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo de entrega da respectiva documentação necessária à instrução do processo |
III |
07 |
Cancelamento do registro de operadora/autorização de funcionamento por solicitação da operadora |
Art. 23 da Resolução Normativa (RN) nº 543, de 02 de setembro de 2022 |
Cancelamento do registro de operadora/autorização de funcionamento |
60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo de entrega da respectiva documentação necessária à instrução do processo |
III |
08 |
Cadastramento de administradores |
Resolução Normativa (RN) nº 520, de 29 de abril de 2022 |
Entrada dos dados dos administradores eleitos, nomeados ou designados no sistema cadastral das operadoras |
120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do protocolo de entrega da respectiva documentação necessária à instrução do processo |
III |
09 |
Alteração de modalidade de operadora |
Resolução Normativa (RN) nº 531, de 2 de maio de 2022); c/c Resolução Normativa (RN) nº 543, de 02 de setembro de 2022 |
Alteração da classificação da modalidade da operadora |
90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo de entrega da respectiva documentação necessária à instrução do processo |
III |
10 |
Movimentação/Resgate dos ativos garantidores financeiros |
Arts. 15, 16 e 17 da Resolução Normativa (RN) nº 521, de 29 de abril de 2022 |
Autorização para movimentação/resgate dos ativos garantidores financeiros especificados no pedido |
30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo de entrega da respectiva documentação necessária à instrução do processo |
III |
11 |
Vinculação de imóveis como ativos garantidores (fase 1) |
Arts. 21 da Resolução Normativa (RN) nº 521, de 29 de abril de 2022 |
Autorização para vincular o imóvel como ativo garantidor |
30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo de entrega da respectiva documentação necessária à instrução do processo |
III |
12 |
Vinculação de imóveis como ativos garantidores (fase 2) |
Art. 22 da Resolução Normativa (RN) nº nº 521, de 29 de abril de 2022 |
Conclusão da vinculação do imóvel como ativo garantidor após envio de nova certidão de ônus reais contendo o gravame de vinculação |
30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo de entrega da respectiva documentação necessária à instrução do processo |
III |
13 |
Desvinculação de imóveis como ativos garantidores |
Arts. 26 e 27 da Resolução Normativa (RN) nº 521, de 29 de abril de 2022 |
Autorização para desvincular o imóvel como ativo garantidor |
30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo de entrega da respectiva documentação necessária à instrução do processo |
III |
14 |
Autorização prévia anual para movimentação dos ativos garantidores financeiros |
Resolução Normativa nº 519, de 29 de abril de 2022 |
Autorização para a operadora movimentar/resgatar livremente seus ativos |
30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo de entrega da respectiva documentação necessária à instrução do processo |
III |
15 |
Autorização de uso de metodologias próprias para constituição de provisões técnicas não obrigatórias. |
Art. 3º, inciso VII, e arts. 19 a 22, todos da Resolução Normativa (RN) nº 574, de 2023. |
Autorização para adoção da respectiva metodologia para cálculo e constituição de provisões técnicas não obrigatórias. |
120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do protocolo de entrega da respectiva documentação necessária à instrução do processo |
III |
16 |
Aceitação do Termo de Assunção de Obrigações Econômico-Financeiras - TAOEF |
Art. 11 e 15 da Resolução Normativa (RN) nº 532, de 2 de maio de 2022, c/c art. 20 da Resolução Normativa (RN) nº 523, de 29 de abril de 2022 |
Aceitação do TAOEF, passando a operadora ao acompanhamento especial para avaliação do |
60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo de entrega da respectiva documentação necessária à instrução do processo |
III |
cumprimento dos compromissos de saneamento formalizados no referido termo, no prazo de até 24 meses. |
|||||
17 |
Autorização para redução dos fatores de capital regulatório |
Art. 12 da Resolução Normativa (RN) nº nº 518, de 29 de abril de 2022, c/c art. 6º da Resolução Normativa (RN) nº 526, de 29 de abril de 2022 |
Autorização para adoção de fatores reduzidos para apuração da capital baseado em riscos exigido. |
120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do protocolo de entrega da respectiva documentação necessária à instrução do processo |
III |
18 |
Cancelamento de registro de produto |
Inciso XVI do Art. 4º da Lei nº 9.961/2000, regulamentado pela Resolução Normativa (RN) nº 543, |
Alteração da situação do produto para cancelado |
60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo de entrega da respectiva documentação necessária à instrução do processo |
III |
de 02 de setembro de 2022 e pela instrução Normativa DIPRO (IN) nº 28, de 16 de dezembro de 2022 |
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19 |
Suspensão de registro de produto |
Inciso XVI do Art. 4º da Lei nº 9.961, de 2000, regulamentado pela Resolução Normativa (RN) nº 543, |
Alteração da situação do produto para suspenso |
60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo de entrega da respectiva documentação necessária à instrução do processo |
III |
de 02 de setembro de 2022 e pela instrução Normativa DIPRO (IN) nº 28, de 16 de dezembro de 2022 |
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20 |
Reativação de registro de produto |
Inciso XVI do Art. 4º da Lei nº 9.961, de 2000, regulamentado pela Resolução Normativa (RN) nº 543, |
Alteração da situação do produto para ativo |
60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo de entrega da respectiva documentação necessária à instrução do processo |
III |
de 02 de setembro de 2022 e pela instrução Normativa DIPRO (IN) nº 28, de 16 de dezembro de 2022 |
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21 |
Alteração de nome comercial de produto |
Inciso XVI do Art. 4º da Lei 9.961, de 2000, regulamentado pela Resolução Normativa (RN) nº 543, de 02 de |
Alteração da característica do produto |
60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo de entrega da respectiva documentação necessária à instrução do processo |
III |
setembro de 2022 e pela instrução Normativa DIPRO (IN) nº 28, de 16 de dezembro de 2022 |
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22 |
Alteração de rede hospitalar de produto |
Inciso XVI do Art. 4º da Lei nº 9.961, de 2000, regulamentado pela Resolução Normativa (RN) nº 543, |
Alteração da característica do produto |
60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo de entrega da respectiva documentação necessária à instrução do processo |
III |
de 02 de setembro de 2022 e pela instrução Normativa DIPRO (IN) nº 28, de 16 de dezembro de 2022 |
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23 |
Transferência de carteira |
Inciso XXXV, do Art. 4º da Lei nº 9.961/2000, regulamentado pela Resolução Normativa (RN) nº 112, de 2005. |
Transferência da carteira da operadora |
120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do protocolo de entrega da respectiva documentação necessária à instrução do processo |
III |