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RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 558, DE 14.12.2022 - (RETIFICAÇÃO - DOU DE 03.02.2023)

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RETIFICAÇÃO

Na Resolução Normativa ANS nº 558, de 14 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 246, Seção 1, em 30 de dezembro de 2022, páginas 354 a 356, No caput do art.5º:

Onde se lê: "Art. 5° Nos planos privados de assistência à saúde, individual ou familiar, ou coletivos com menos de cinquenta beneficiários, contratados após a vigência da Lei nº 9.656, de 1998, o beneficiário deverá informar à contratada, quando expressamente solicitado na documentação contratual por meio da Declaração de Saúde, o conhecimento de DLP, à época da assinatura do contrato ou adesão contratual, sob pena de caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão ou rescisão unilateral do contrato, conforme o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656, de 1998."

Leia-se: "Art. 5° Nos planos privados de assistência à saúde, individual ou familiar, ou coletivos, em que haja previsão de cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária, contratados após a vigência da Lei nº 9.656, de 1998, o beneficiário deverá informar à contratada, quando expressamente solicitado na documentação contratual por meio da Declaração de Saúde, o conhecimento de DLP, à época da assinatura do contrato ou ingresso contratual, sob pena de caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão da cobertura ou rescisão unilateral do contrato, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656, de 1998."

(DOU de 03.02.2023 – pág. 35 – Seção 1)