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RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 533, DE 02.05.2022

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RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 533, DE 02.05.2022

Dispõe sobre a dispensa de constituição, exigência e cobrança administrativa dos créditos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS referente a valores irrisórios,  cuja cobrança não justifique o custo respectivo.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso da competência a ela conferida pelo inciso II do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e considerando o disposto no art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em reunião de 25 de abril de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º A presente Resolução Normativa tem por objeto estabelecer parâmetros para a dispensa de constituição, exigência e cobrança dos créditos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, bem como daqueles cuja constituição e cobrança seja atribuída por lei a esta Agência.

Art. 2º Para fins do disposto na presente Resolução Normativa, entende-se:

I - por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, quando devidos, até a data da apuração; e

II - por créditos da mesma origem aqueles que têm o mesmo fundamento e base legal.

Art. 3º Ficam dispensados de constituição, exigência e cobrança administrativa os créditos da ANS, bem como aqueles cuja cobrança seja por lei atribuída a esta autarquia, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), relativamente a um mesmo devedor.

§ 1º Os valores de mesma origem, referentes a um mesmo devedor, que se enquadrem no caput deste artigo deverão ser escriturados em Livro ou Base de Dados Informatizada próprios, devendo ser aberto o respectivo processo de cobrança quando, após a devida consolidação, ultrapassarem o montante acima referido.

§ 2º Os valores superiores ao montante especificado no caput, deverão ser regularmente lançados ou constituídos, sendo cobrados extrajudicialmente, devendo, ainda, no caso de inadimplemento, serem encaminhados à inscrição em Dívida Ativa.

Art. 4º - Ficam cancelados os créditos da ANS, já lançados ou constituídos, cujo valor total consolidado em face de um mesmo devedor seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 1º Será efetuada a baixa provisória no Sistema Informatizado de Arrecadação dos créditos cujos valores se encontrem no limite estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º Serão arquivados provisoriamente os processos administrativos de cobrança referentes aos créditos que se encontrem na situação descrita neste artigo, inclusive aqueles que já foram encaminhados à inscrição em Dívida Ativa.

§ 3º Os créditos de mesma origem, já lançados ou constituídos em face de um mesmo devedor, cujo montante total, devidamente consolidado, ultrapasse o valor previsto no caput deste artigo, deverão ser reunidos em um único processo administrativo, dando-se o devido prosseguimento na respectiva cobrança.

§ 4º Aplica-se este artigo aos resíduos de parcelamentos cancelados.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos incluídos em parcelamento.

§ 6º O processamento do cancelamento previsto no caput deste artigo deverá observar o disposto no § 1º do art. 3º desta Resolução.

Art. 5º Revoga-se a Resolução Normativa nº 123, de 23 de janeiro de 2006.

Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de Junho de 2022.

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO

(DOU de 06.05.2022 - pág. 168 - Seção 1)