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RESOLUÇÃO CNPE Nº 027, DE 09.12.2021

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DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

Exposição de Motivos

Nº 83, de 10 de dezembro de 2021. Resolução nº 27, de 9 de dezembro de 2021, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 23 de dezembro de 2021.

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE

RESOLUÇÃO CNPE Nº 027, DE 09.12.2021

Altera a Resolução CNPE nº 17, de 8 de junho de 2017, para autorizar a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP a definir e licitar em Oferta Permanente, no regime de concessão, blocos em quaisquer bacias terrestres ou marítimas, bem como licitar campos devolvidos ou em processo de devolução, excluindo-se os blocos na Área do Pré-sal e em Áreas Estratégicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos I e VIII, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 5º, inciso III, e no art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, nas deliberações da 40ª Reunião Ordinária, realizada em 9 de dezembro de 2021, e o que consta do Processo nº 48380.000029/2017-47, resolve:

Art. 1º A Resolução CNPE nº 17, de 8 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Estabelecer como preferencial o sistema de Oferta Permanente para a oferta de áreas para exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos." (NR)

"Art. 3º.................................................................................................................

........................................................................................................................................

III - elaborar os programas plurianuais de geologia e geofísica a partir da contínua integração dos dados geológicos e geofísicos adquiridos em todas as bacias sedimentares brasileiras, priorizando os investimentos na aquisição de dados complementares pelos contratados do setor;

.............................................................................................................................." (NR)

"Art. 4º Fica a ANP autorizada a definir e licitar blocos em quaisquer bacias terrestres ou marítimas, bem como licitar campos devolvidos ou em processo de devolução, observando que:

I - a ANP poderá conduzir ofertas permanentes desses campos e blocos; e

II - os campos ou blocos na Área do pré-sal ou em Áreas Estratégicas ficam excluídos dessa autorização, salvo por determinação específica do CNPE com definição dos parâmetros a serem adotados para cada campo ou bloco a ser licitado." (NR)

Art. 2º Ficam revogadas:

I - a Resolução CNPE nº 10, de 5 de junho de 2018;

II - a Resolução CNPE nº 3, de 4 de junho de 2020; e

III - a Resolução CNPE nº 7, de 18 de agosto de 2020.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

BENTO ALBUQUERQUE

(DOU de 24.12.2021 - pág. 4 - Seção 1)